PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. RECONHECIMENTO. REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de plano de saúde, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de supostos reajustes anuais abusivos aplicados entre 2017 e 2021. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) ocorreu a revelia da operadora de saúde e quais seus efeitos; (ii) qual o prazo prescricional para a pretensão de revisão contratual e para a de restituição de valores; (iii) são abusivos os reajustes anuais aplicados ao contrato, que é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado; (iv) é cabível a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A apresentação da contestação fora do prazo legal acarreta a revelia da ré, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, notadamente a aplicação de reajustes anuais em percentuais superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 4. A pretensão de revisão das cláusulas contratuais de reajuste submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos (art. 205 do CC), enquanto a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente sujeita-se ao prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC), conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 610. 5. Em contratos de plano de saúde individuais, ainda que anteriores à Lei nº 9.656/98 e não adaptados, são abusivos os reajustes anuais por variação de custos aplicados em percentuais superiores aos tetos autorizados pela ANS para essa modalidade contratual, por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, cabendo à operadora o ônus de demonstrar a adequação e a necessidade dos índices aplicados. 6. A cobrança de valores indevidos em razão de reajustes abusivos em plano de saúde, por si só, não configura dano moral, tratando-se de descumprimento contratual que não gera ofensa a direito da personalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em ação revisional de contrato de plano de saúde, a pretensão de discutir a validade das cláusulas de reajuste prescreve em dez anos, e a de reaver os valores pagos a maior prescreve em três anos. 2. São abusivos os reajustes anuais aplicados em contrato de saúde individual não adaptado à Lei nº 9.656/98 quando a operadora, revel, não comprova a base atuarial e aplica índices superiores aos tetos autorizados pela ANS para a respectiva modalidade contratual, devendo as mensalidades ser recalculadas com base nesses limites." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, e 344; CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, III, 6º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema Repetitivo nº 610. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8133197-62.2021.8.05.0001, figurando como apelante NEILA PEREIRA ALLEGRINI e como apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133197-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEILA PEREIRA ALLEGRINI
Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS, ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por NEILA PEREIRA ALLEGRINI (ID 84003658) contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional n. 8133197-62.2021.8.05.0001, em que a apelante litiga contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "(...) Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autora Custas pela autora. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, no momento isenta dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: 1. ocorreu a revelia da ré, que apresentou sua contestação de forma intempestiva, e o juízo de origem errou ao não aplicar os seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; 2. os reajustes anuais aplicados são abusivos, pois superam os limites autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e os índices de inflação, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o equilíbrio contratual, especialmente por se tratar de um contrato antigo e não adaptado; 3. a apelada violou o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, ao não prestar esclarecimentos claros e precisos sobre os critérios utilizados para os reajustes; 4. a ré não cumpriu com seu ônus de provar a regularidade dos reajustes, deixando de apresentar documentos técnicos e atuariais que os justificassem; 5. a situação ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, pois afeta um serviço essencial à saúde de uma pessoa idosa, portadora de doença grave e, portanto, hipervulnerável; 6. faz jus à devolução dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes. Em contrarrazões (ID 84003662), o apelado alega, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento. No mérito, defende a legalidade dos reajustes, afirmando que seguiram as regras contratuais e as normas da ANS para planos antigos, e pugna pela manutenção da sentença de improcedência. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 15 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133197-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEILA PEREIRA ALLEGRINI
Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS, ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação revisional de contrato de seguro-saúde ajuizada por NEILA PEREIRA ALLEGRINI em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A autora alega a aplicação de reajustes anuais abusivos em seu plano, contratado em 1991, e pede a revisão das mensalidades, a devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Narra, em síntese, a inicial que a ré passou a impor aumentos abusivos a partir do ano de 2017 até 2021, muito além dos limites legais e dos índices autorizados pela ANS, o que tornou as mensalidades excessivamente onerosas, especialmente considerando sua condição de pessoa com doença grave. Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos (ID 84003656). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feitas estas considerações, passo a analisar as insurgências da apelante. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de seguro saúde individual da apelante, firmado anteriormente à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, relativos aos anos de 2017 até 2021, bem como à possibilidade de restituição de valores e à condenação da parte ré em danos morais. De início, necessário observar que a avença celebrada está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Como lei especial, o mencionado estatuto é aplicável exatamente às relações jurídicas de consumo que se encontram sob o seu pálio, na qual se insere pacificamente o vínculo reticular entre a pessoa jurídica que contrata os serviços de assistência médica, o beneficiário individual que adere a esse plano e a operadora de plano de saúde que os fornece, estando esta última rotulada sob a figura de fornecedora de serviço (artigo 3º, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor). Neste sentido, inclusive, estabelece a súmula 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. In casu, a apelante alega que os reajustes anuais, a partir do ano de 2017, foram abusivos e em desacordo com os índices autorizados pela ANS. Sustenta que, embora o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, insculpidos no CDC, devem nortear a relação contratual, impedindo aumentos que se mostrem excessivamente onerosos e que não tenham justificativa técnica clara. Nesse contexto, cumpre salientar que o fato de o contrato ser anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não ter sido adaptado não exime a operadora de observar os princípios basilares do direito consumerista, como a boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC) e o dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC). Desse modo, cláusulas que prevejam reajustes de forma obscura ou que permitam a variação unilateral excessiva do preço podem ser consideradas abusivas. Todavia, antes de se passar à análise acerca da legalidade dos reajustes perpetrados, há de se abordar a questão relativa ao prazo prescricional. A propósito, é fundamental distinguir a pretensão de revisão de cláusulas contratuais da pretensão de restituição de valores pagos indevidamente. A relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. Assim, a suposta abusividade das cláusulas de reajuste, se existente, viola o direito da autora a cada nova cobrança. Por essa razão, a pretensão de revisão do contrato e de suas cláusulas submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Estando em discussão reajustes aplicados a partir de 2017 e tendo a ação sido ajuizada em 19 de novembro de 2021 (ID 84002108), não há que se falar em prescrição do direito de revisar a validade de tais cláusulas. Contudo, a pretensão de restituição dos valores pagos a maior (repetição de indébito) segue prazo distinto. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 610, consolidou o entendimento de que, em casos como o presente, incide a prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa. A propósito: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE E DO CUSTO PELA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º DO CC APENAS COMO LIMITE PARA RESSARCIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CONFIGURADA. I - Não obstante seja admissível o aumento da mensalidade de plano de saúde por variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH), bem como da sinistralidade, o apelante não apresentou estudo atuarial comprovando os motivos e os cálculos que justificariam o aumento. II - Apesar de reconhecer todo o período contratual reclamado como período apto a sofrer a incidência da revisão contratual através da prescrição decenal (art. 205 do CC), no que tange à repetição de indébito deve incidir a prescrição trienal, conforme entendimento do S.T. J RESP. 1.121.243/RJ, amparado no art. 206, § 3º, IV, CCB. III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0624199-17.2021 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 30/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/12/2022) Portanto, na hipótese sob análise, embora todas as cláusulas de reajuste desde 2017 até 2021 possam ser analisadas quanto à sua legalidade – inclusive com a possibilidade de modificação dos índices, caso constatada ilegalidade – a eventual condenação à devolução de valores só poderá retroagir aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 19 de novembro de 2021. Assim, a pretensão de reaver parcelas pagas antes de novembro de 2018 está prescrita. Pois bem. Conforme assentado, a controvérsia central reside na validade dos reajustes por variação de custos aplicados no contrato da apelante. A apelante sustenta, de logo, a ocorrência da revelia da parte ré e o erro do juízo de origem ao não aplicar seus efeitos. Assiste razão à apelante. Conforme se extrai dos autos, a citação da ré foi expedida eletronicamente em 29/11/2022 (ID 84003631). O próprio sistema PJe certificou que o prazo para a ré apresentar sua defesa encerrou-se em 31/01/2023 (ID 84003630). A audiência de conciliação, realizada em 21/03/2023, restou infrutífera pela ausência da ré, ocasião em que a parte autora já havia requerido a aplicação dos efeitos da revelia (ID 84003636). A contestação, contudo, somente foi protocolada em 03/10/2023 (ID 84003643), sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Configurada a revelia, impõe-se a aplicação do seu principal efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção, embora relativa, só pode ser afastada se o contrário resultar da convicção do juiz, com base nas provas já constantes nos autos antes da decretação da revelia. No caso, o juízo de primeira instância, ao proferir a sentença, ignorou a intempestividade da defesa e fundamentou sua decisão de improcedência com base nos argumentos e documentos apresentados extemporaneamente pela ré. Todavia, uma vez transcorrido o prazo para a resposta, opera-se a preclusão, não sendo lícito ao juiz considerar as alegações de fato contidas na peça intempestiva para formar seu convencimento em prejuízo da autora. Dessa forma, reconhecida a revelia da ré/apelada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, notadamente a aplicação de reajustes anuais em percentuais superiores aos autorizados pela ANS para a modalidade contratual da autora, conforme detalhado nas tabelas de cálculo apresentadas na exordial (ID 84002109). Ademais, ainda que se analisassem os documentos juntados intempestivamente pela ré, a conclusão pela abusividade dos reajustes permaneceria. A operadora de saúde defende que os aumentos superiores aos índices da ANS se justificariam pela necessidade de cobrança retroativa, para corrigir a defasagem entre a aplicação do reajuste e o mês de aniversário do contrato, prática que a agência reguladora de fato permite em certas condições. Contudo, a ré não se desincumbiu minimamente do seu ônus de comprovar como essa defasagem justificaria a aplicação de índices que chegaram a ser o dobro do permitido. Analisando os períodos questionados, a desproporcionalidade é manifesta. Em 2017: a ANS autorizou um reajuste máximo de 14,73% (ID 84002117); a ré, em outubro daquele ano, aplicou um índice de 29,46% (ID 84002109). Em 2018: o índice máximo autorizado pela ANS foi de 11,14% (ID 84002117, p. 3); a ré, por sua vez, aplicou um reajuste de 22,28% em outubro, elevando a mensalidade de R$ 1.238,50 para R$ 1.514,42. Em 2019: A ANS autorizou um teto de 8,47% (ID 84002117, p. 3); a ré aplicou 16,94% em outubro, quase o dobro do permitido, majorando a mensalidade de R$ 1.376,46 para R$ 1.609.64. Em 2021: a situação é ainda mais grave. A ANS determinou um reajuste negativo, ou seja, uma redução de -7,24% (ID 84002117, p. 7). A ré, no entanto, não só deixou de aplicar a redução obrigatória como, em janeiro de 2021, promoveu um aumento de 13,89%. Mesmo que a cobrança retroativa fosse cabível, a operadora deveria ter demonstrado, por meio de planilha de cálculo detalhada e individualizada, como a suposta defasagem resultou na aplicação de percentuais tão elevados e díspares dos tetos anuais. A mera alegação genérica, desacompanhada de qualquer prova técnica ou contábil que a sustente, não é suficiente para legitimar os aumentos, especialmente quando se ignora uma determinação expressa de redução de valores, como ocorreu em 2021. Portanto, mesmo sob a ótica da defesa intempestiva, a abusividade resta configurada. Destarte, no que toca aos reajustes anuais por variação de custos, observa-se a necessidade concomitante de obrigatória demonstração de que os reajustes anuais estão, de fato, de acordo com os termos de compromisso firmados com a ANS para planos antigos e não adaptados, bem como se são realmente imperiosos para a manutenção do equilíbrio do plano de saúde, sob pena de se reconhecer a onerosidade excessiva e abusividade na aplicação dos referidos aumentos. Portanto, incumbia à apelada o ônus da prova de demonstrar essa correlação dos custos com a cláusula contratual autorizadora dos reajustes, até em razão de possuir, em exclusividade, os documentos necessários a uma tal verificação. E, da análise dos autos, verifica-se que não há prova documental que ateste e justifique a majoração procedida pela ré nos anos questionados e sua compatibilidade com o pactuado no contrato e nas normas regulatórias, especialmente com os termos de compromisso firmados com a ANS, em se tratando de planos antigos e não adaptados. No particular, destaque-se que a liberdade contratual aludida pela apelada não está totalmente aberta a seu arbítrio, tendo, por sua vez, de respeitar os critérios que conduzem à exigência de previsibilidade e probidade na aplicação das cláusulas contratuais. Não há dúvidas de que a utilização excepcional ou anormal por um grupo de beneficiários tende a acarretar um aumento substancial do uso do plano, e, consequentemente, uma majoração do risco. Entretanto, tal operação não pode gerar como resultado uma transferência automática e unilateral do incremento dos custos havidos em direção ao consumidor, sob pena de frustração ao objeto do contrato, que é a prestação dos serviços médico-hospitalares em preservação do equilíbrio da relação negocial originária. Não pode, portanto, justificar uma distorção qualificada pela elevação desmesurada do preço da contraprestação e uma inviabilização do pagamento, em médio ou longo prazo, criando-se um fator de rescisão contratual. Ressalte-se que nada, nos autos, indica que tenha a ré agido com transparência ao informar a autora a sequência de reajustes que implementou nos anos questionados (2017 a 2021). Far-se-ia necessário comprovar previamente a equivalência atuarial entre o aumento das mensalidades e a intensificação dos custos anteriormente aludidos, notadamente em relação comparativa com os anos anteriores a 2017, bem como conceder oportunidade para discussões negociais a esse respeito. No presente caso, ainda que se considere os ofícios da ANS juntados aos autos extemporaneamente pela parte ré, que estabeleciam os percentuais máximos de reajuste anual para contratos individuais não adaptados, como o da autora, para os períodos questionados, a seguradora não demonstrou nos autos por que aplicou índices superiores àqueles que a própria agência reguladora estabeleceu para contratos anteriores à Lei 9.656/98, nem apresentou o cálculo atuarial que justificasse a aplicação de percentuais tão elevados. Nesse contexto, a ausência de clareza quanto aos critérios de reajuste anual e a falta de demonstração técnica concreta da pertinência e da exata correspondência dos percentuais aplicados com as autorizações específicas da ANS para planos não adaptados podem configurar abusividade, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). A ré (revel, rediga-se) não demonstrou que os índices anuais por variação de custos aplicados ao contrato da autora se limitaram estritamente àqueles que foram especificamente autorizados pela ANS para contratos individuais não adaptados. Desse modo, considerando que existe normativa específica da ANS dispondo sobre os reajustes anuais para os contratos individuais não adaptados, com autorização expressa dos índices máximos aplicáveis a cada período, são esses os parâmetros que devem ser utilizados para o recálculo das mensalidades da autora nos anos questionados (de 2017 a 2021), no que tange ao reajuste anual por variação de custos. Perceba-se que não se trata de aplicar retroativamente a Lei nº 9.656/98 ou os índices gerais para planos adaptados, mas sim de garantir que os reajustes observem os tetos especificamente autorizados pela agência reguladora para a categoria contratual da autora (contrato individual antigo, não adaptado), em respeito ao dever de informação e à vedação de práticas abusivas. Acerca do tema, colaciona-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL/FAMILIAR. SÚMULA NORMATIVA N. 3/2001 DA ANS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E CLARA. REAJUSTE POR CÁLCULOS ATUARIAIS. TERMO DE COMPROMISSO. RESSARCIMENTO. 1. O STJ, na solução do tema 952, dispôs que, aos contratos antigos e não adaptados firmados antes da Lei 9.656/1998, deve-se aplicar o CDC (abusividade do percentual) e a Súmula Normativa n. 3/2001 da ANS (validade formal da cláusula). (...) 4. Os reajustes anuais referentes a planos de saúde antigos não adaptados, que forem efetuados por seguradora com Termo de Compromisso firmado com a ANS, devem se pautar pelos percentuais determinados pela agência reguladora. 5. Diante de cobranças indevidas, o ressarcimento ao lesado deve ocorrer, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, respeitando-se o prazo prescricional. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00088810220188172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98, NÃO ADAPTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA OBRIGAR A RÉ, OBSERVADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E ATÉ QUE CUMPRA A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO TERMO DE COMPROMISSO COM A ANS, A REVISAR OS REAJUSTES APLICANDO O ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS/FAMILIARES NOVOS OU ADAPTADOS, SEM PREJUÍZO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EVENTUALMENTE COBRADOS A MAIOR, ACRESCIDOS DE JUROS DESDE A CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, CONSOANTE SE APURAR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, BEM COMO A COMPENSAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, COM O VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DESDE A CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA. (...) RECURSO CONHECIDO, APENAS, COM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE NULIDADE, À DEVOLUÇÃO EM DOBRO E AOS DANOS MORAIS. (...) EXISTÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE A RÉ E A ANS. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA OS REAJUSTES ABUSIVOS. CONDUTA DA OPERADORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00417868320148190210 202300114927, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 21/09/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 27/09/2023) Portanto, os reajustes anuais por variação de custos aplicados, de 2017 até 2021, devem ser limitados aos percentuais máximos expressamente autorizados pela ANS para os contratos individuais não adaptados em cada ano correspondente, devendo-se reiterar que não se encontra prescrita a possibilidade de declaração de nulidade dos reajustes desde o ano de 2017, com a determinação de seu recálculo, limitada a restituição, todavia, aos últimos três anos. De outro ângulo, como corolário lógico da declaração de nulidade dos referidos reajustes, surge em favor da recorrente o direito à restituição dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional, conforme já anotado, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito por parte da ré. Aplica-se, para toda a restituição, a correção monetária a partir do efetivo desembolso pelo INPC, e acréscimo de juros de 1% ao mês, desde a citação e, após a edição da Lei n.º 14.905/2024, pela taxa Selic. Quanto aos danos morais, não se verifica a presença dos elementos necessários à sua caracterização, tendo em vista que, em que pese tenha sido reconhecida a nulidade do reajuste efetuado, não se demonstrou qualquer ofensa a direito da personalidade do autor ensejador da reparação postulada. Desse modo, consoante entendimento assentado na jurisprudência pátria, a mera discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais versada nos autos não enseja dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a sua comprovação e, eventualmente, a sua extensão, o que não se verificou no caso concreto. Vejamos, então, os julgados desta Corte de Justiça a respeito do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES OBJETIVAS ACERCA DOS CRITÉRIOS JUSTIFICADORES DA MAJORAÇÃO. PERCENTUAIS DESARRAZOADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais n.º 0555782-87.2018.8.05.0001, ajuizada por ALIDE LOURENÇO DA SILVA e outros, julgou procedentes os pedidos autorais. 2 - A respeito da mensalidade de plano de saúde, a jurisprudência pátria tem sido firme em coibir reajustes discriminatórios e abusivos, notadamente quando pautado em critérios meramente aleatórios. (...) 5 - De outro modo, ainda que tenha sido reconhecida a abusividade do reajuste praticado pela apelante, não se verifica a ocorrência de danos morais compensáveis no presente feito, tendo em vista que somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo podem justificar a configuração da pretensão indenizatória, sob pena de ocorrer a banalização deste instituto. (...) 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas afastar a condenação imposta a título de dano moral, bem como para determinar que a restituição ou compensação deve ser operada de forma simples, mantendo-se os demais pontos sentença. (Classe: Apelação Número do Processo: 0555782-87.2018.8.05.0001, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 24/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTERIOR A LEI N.º 9.656/98. NÃO ADAPTADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA ACIONADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AO ÍNDICE DE REAJUSTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE IDOSO. RESP 1.568.244/RJ - TEMA REPETITIVO 952. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO ADESIVO. INCONFORMISMO DO AUTOR ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É impositivo aclarar que, sendo a relação contratual existente entre as partes litigantes, um contrato de seguro saúde, em que intervém pessoa idosa, como no caso, lhe socorrem as normas do CDC e do Estatuto do Idoso, devendo ser apreciado sob a ótica dessas leis. 2. In casu, o contrato firmado entre os litigantes é anterior a Lei n.º 9.656/98, pelo que, consoante julgamento proferido pelo STF na ADIN n.º 1.931, os contratos nessa condição são considerados atos jurídicos perfeitos e não podem ser alcançados, sob nenhum aspecto, pela referida Lei, pelo que os reajustes nela fixados devem observar o que está consignado em tais tratativas. 3. O CDC proíbe expressamente a existência de cláusulas abusivas e que imponham desvantagem exagerada aos consumidores (art. 51, IV), além de reconhecer a vulnerabilidade dos consumidores, em especial quando se trata de contratos de adesão, onde a liberdade de contratar de quem necessita dos serviços contratados encontra-se fortemente mitigada. 4. Neste contexto, a fim de se coibir qualquer abusividade nos reajustes discutidos, o Resp 1.568.244/RJ - Tema Repetitivo 952, determinou alguns parâmetros a serem observados: “i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais”. (...) 8. Quanto ao pedido de dano moral, importa consignar que a cobrança indevida, por si só, não configura constrangimento capaz de gerar alteração psicológica de relevo, limitando-se a aborrecimento cotidiano. 9. A hipótese envolve divergência de interpretação de cláusula contratual, de normas legais e regulamentares, o que afasta a configuração de dano moral. (Classe: Apelação Número do Processo: 0571313-19.2018.8.05.0001, Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 22/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO INDIVIDUAL DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. REAJUSTE ETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA NO PACTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA O AUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA. MONTANTES COBRADOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. MÁ FÉ. NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação Número do Processo: 0502781-95.2015.8.05.0001, Relator (a): PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/02/2019) Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. TRATAMENTO DEFERIDO JUDICIALMENTE. RECUSA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A recusa da operadora do plano de saúde baseou-se na ausência de previsão contratual para o fornecimento de home care. Dúvida razoável na interpretação do contrato que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo desprovido.” (AgInt no AREsp 983.652/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 846.940/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/08/2016) Portanto, é de rigor a manutenção da sentença, no particular. Por fim, considerando o resultado do julgamento, em que a autora obteve êxito nos pedidos de revisão contratual e de repetição de indébito, mas foi vencida no pedido de indenização por danos morais, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Levando-se em conta o decaimento de cada parte, condeno a ré/apelada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a autora/apelante ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Condeno a ré/apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Condeno a autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido em que foi vencida (valor do dano moral pleiteado). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (i) declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora, de 2017 a 2021, em percentuais superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais antigos e não adaptados; (ii) condenar a ré a recalcular o valor da mensalidade do plano de saúde, expurgando os reajustes abusivos e aplicando os índices corretos da ANS, para definir o valor da mensalidade atual e das futuras; (iii) condenar a apelada a restituir à apelante, de forma simples, os valores pagos a maior, observada a prescrição das parcelas anteriores a 19 de novembro de 2018, montante a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, após a edição da Lei n.º 14.905/2024, pela taxa Selic; (iv) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; (v) redistribuir os ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento de 70% das custas e a autora aos 30% restantes. Condenar a ré ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da condenação e a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133197-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEILA PEREIRA ALLEGRINI
Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS, ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO