PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186784-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON GONCALVES BARBOSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. TEMA 784 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nomeação, posse e indenização por danos morais formulados por candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas em edital de concurso público da EMBASA para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. O Apelante sustenta a ocorrência de preterição arbitrária em virtude da contratação de mão de obra terceirizada pela empresa pública, argumentando que a destinação dos trabalhadores terceirizados se deu para a mesma unidade regional de sua lotação.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (a) analisar se a contratação de empresa interposta pela sociedade de economia mista configura, no caso concreto, preterição arbitrária e imotivada capaz de transformar a mera expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação, avaliando-se especificamente se houve, ou não, a demonstração da destinação da mão de obra terceirizada para a exata localidade da vaga disputada; (b) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis.

III. Razões de decidir

3. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311), o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação. Tal expectativa converte-se em direito subjetivo apenas diante da demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento que revele a inequívoca necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame.

4. Embora o Supremo Tribunal Federal, em sede de Suspensão de Liminar (SL 1.816/BA), tenha apontado a irregularidade genérica do modelo híbrido de terceirização adotado pela empresa apelada, a procedência do pedido individual exige a prova de que os trabalhadores terceirizados foram alocados para exercer as mesmas funções, em quantidade suficiente para alcançar a classificação do candidato, na exata localidade para a qual concorreu. A alegação genérica do Apelante de que a empresa possui milhares de terceirizados no Estado, ou dezenas em uma região ampla, não comprova a existência da vaga materializada pela atuação do prestador precário no exato posto de trabalho que lhe seria destinado.

5. Não há nos autos a comprovação de que os trabalhadores terceirizados referidos nos contratos anexados foram efetivamente lotados na localidade específica de opção do Apelante. A demonstração genérica de contratação para o âmbito regional não é suficiente para comprovar a preterição direta, tendo em vista que o edital prevê a distribuição de vagas e a concorrência por localidade determinada. A ausência de prova cabal impede a configuração do direito subjetivo pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

6. Ausente a comprovação de ato ilícito específico contra o candidato, consubstanciado na preterição direta em sua localidade de concorrência, não há fundamento fático ou jurídico para a condenação da empresa estatal ao pagamento de indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de primeiro grau mantida integralmente. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).

Tese de julgamento: "A conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva exige prova cabal e específica de que a mão de obra terceirizada foi contratada para exercer as mesmas funções, em quantidade suficiente para alcançar a classificação do candidato, na exata localidade para a qual concorreu, não sendo suficiente a demonstração genérica de terceirização em âmbito regional."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8186784-91.2024.8.05.0001 , oriundos  da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba , em que figuram como parte apelante ALISSON GONCALVES BARBOSA  e como parte apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

 

Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186784-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON GONCALVES BARBOSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ALISSON GONCALVES BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, processo nº 8186784-91.2024.8.05.0001, movida em desfavor de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, cassando, por via de consequência, a liminar outrora concedida, restabelecendo o estado anterior à concessão da medida (ID 104768825).

O processo tem como objetivo central a declaração do direito subjetivo do autor à nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, sob a alegação de preterição arbitrária decorrente da contratação de trabalhadores terceirizados durante o período de validade do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022.

Na petição inicial, o autor expôs que participou do referido concurso público e logrou aprovação na 2ª colocação da ampla concorrência para a Regional de Alagoinhas, com lotação específica destinada à cidade de Jandaíra, no Estado da Bahia. O edital de abertura previa a destinação de uma vaga para a localidade, razão pela qual o autor figurou na condição de integrante do cadastro de reserva. O certame teve sua validade inicial estipulada em um ano a contar da homologação ocorrida em 24 de março de 2023, sendo posteriormente prorrogada até 25 de março de 2025. O requerente narrou que a empresa estatal procedeu à nomeação do candidato classificado em primeiro lugar na ampla concorrência e, em atitude que considera violadora da norma constitucional, firmou diversos contratos de terceirização com empresas interpostas.

Para fundamentar sua pretensão, o autor destacou que a ré celebrou o Contrato de prestação de serviços nº 460022250 com a empresa Sulbaiana Empreendimentos Ltda, em 01 de outubro de 2024. Afirmou que o objeto deste contrato envolvia a alocação de noventa e seis operadores de Estação de Tratamento de Água na Regional de Alagoinhas, para o desempenho de atribuições idênticas àquelas previstas no edital para o cargo de provimento efetivo.

Pontuou que houve também a celebração de contrato nº 460019988 com a empresa Alves da Cunha Saneamento Terceirização e Construção Ltda, em 09 de janeiro de 2023, envolvendo a contratação de doze operadores de sistema de estação de tratamento de água, cujas atividades são as mesmas previstas no edital do concurso para o cargo de Operador de Água e Esgoto. 

Enfatizou que a própria empresa ré confessou, por meio de documento oficial datado de abril de 2024, possuir em seus quadros mais de seis mil trabalhadores terceirizados.

Com base nesse cenário fático, o autor pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para determinar sua imediata nomeação e posse, bem como, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude da frustração gerada pela postura administrativa.

O Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré procedesse à nomeação e posse do requerente no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na Regional de Alagoinhas/BA (Jandaíra), bem  como vedou a realização de novas contratações terceirizadas para o referido cargo até o julgamento final da ação.   

Ato contínuo, a parte ré, em sua defesa, sustentou a inexistência de trabalhadores terceirizados na função de Operador de Processo de Água e Esgoto na localidade específica para a qual o autor concorreu. Alegou que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas estipulado no edital foram devidamente convocados. Invocou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, ressaltando que a contratação temporária e terceirizada não configura, por si só, ato ilegal, sendo amparada pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Após a fase de manifestações e o saneamento do processo, o Juízo a quo proferiu sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado fundamentou sua decisão na regra geral do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, enfatizando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar de forma cabal e irrefutável a alocação permanente e específica de terceirizados para a cidade de Jandaíra (localidade municipal para a qual foi aprovado) em número suficiente para configurar a preterição alegada.  A sentença também cassou expressamente a medida liminar deferida outrora, determinando o retorno do estado anterior das coisas e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Inconformado com o resultado da prestação jurisdicional, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID 10476827) , o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Bahia ampara sua pretensão. 

O ponto nevrálgico de sua argumentação reside na interpretação das regras do edital, sustentando que o critério de provimento das vagas é regional, e não estritamente municipal.

Defende que a comprovação da contratação de trabalhadores terceirizados para a unidade regional é suficiente para demonstrar a preterição. Invoca, ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA como fundamento de sua pretensão. 

Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal e a reforma da sentença para garantir sua nomeação, posse e o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Devidamente intimada, a empresa apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 104768838). Em sua manifestação, reiterou os argumentos da contestação e da sentença, defendendo que a mera alegação de terceirização, sem a demonstração cabal da identidade de função e localidade, não é suficiente para configurar a preterição.

Sustenta que a ausência de prova inequívoca da prestação de serviço terceirizado não temporário para o cargo e localidade para o qual o Apelante concorreu no concurso público em questão é patente, de modo que mantém sua condição de mero detentor de expectativa de direito, devendo a sentença de improcedência ser mantida na integralidade.

Processo distribuído para este Relator, por prevenção, conforme  certidão exarada ao ID 105058007.

Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo improvimento do recurso (ID 107919369).

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186784-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON GONCALVES BARBOSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por ALISSON GONCALVES BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, processo nº 8186784-91.2024.8.05.0001, movida em desfavor de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, cassando, por via de consequência, a liminar outrora concedida, restabelecendo o estado anterior à concessão da medida (ID 104768825). 

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais, estando a parte apelante dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade de justiça concedida desde a origem.

A resolução do mérito desta demanda passa pela correta compreensão das regras constitucionais que regem o acesso aos cargos e empregos públicos e pela aplicação da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece o concurso público como regra absoluta para a investidura em cargos e empregos na Administração Pública, abrangendo as sociedades de economia mista, como é o caso da ora apelada. O inciso IX do mesmo dispositivo, por sua vez, autoriza a contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo servir de instrumento para suprir cargos efetivos de forma permanente e ordinária.

No caso em análise, é fato incontroverso que o edital de abertura do concurso nº 01/2022 previu a oferta de apenas uma vaga de ampla concorrência para a função de Operador de Processos de Água e Esgoto na cidade de Jandaíra, localizada na Unidade Regional de Alagoinhas (ID’s 104768308, 104768518 - fl. 4) . O Apelante obteve a segunda colocação na lista de ampla concorrência (ID 104768309 - fl. 76). Consequentemente, o candidato não logrou aprovação dentro do número de vagas originalmente oferecidas, passando a integrar o que se convencionou chamar de cadastro de reserva.

A situação jurídica dos candidatos aprovados em cadastro de reserva encontra-se pacificada pela tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, oriunda do julgamento do Recurso Extraordinário 837.311, cuja relatoria coube ao Ministro Luiz Fux. A tese estabelece com clareza cristalina que o candidato aprovado fora do número de vagas detém mera expectativa de direito à nomeação. A discricionariedade da Administração Pública para decidir o momento e a conveniência da convocação desses candidatos apenas é afastada, reduzindo-se a zero, em situações excepcionais e rigorosamente delimitadas.

A propósito:

A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]


O ponto de controvérsia reside na terceira hipótese delineada pelo Supremo Tribunal Federal no referido Tema 784: a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.

A tese impõe um requisito fundamental para o sucesso do candidato, qual seja, a demonstração cabal nos autos da necessidade inequívoca e a consequente preterição. Sobre o ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme:


EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital. Concurso vigente. Terceirização. Inexistência de vagas. Preterição. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 756227 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014) Grifo nosso


Esse entendimento deixa claro que não basta a alegação genérica de terceirização. É necessário que o candidato comprove, de forma específica e robusta, que as contratações precárias foram destinadas a suprir o mesmo cargo, na mesma localidade, em quantidade suficiente para alcançar sua classificação.

O ponto de controvérsia reside, portanto, na verificação concreta se o Apelante se desincumbiu desse ônus probatório (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), demonstrando nos autos que a ré contratou trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na exata localidade de Jandaíra/BA, durante a validade do certame, em quantidade que evidencie a preterição direta de sua classificação.

O Apelante constrói sua tese argumentando que a Apelada realizou a contratação de trabalhadores terceirizados para exercerem as funções de operador na Unidade Regional de Alagoinhas, por meio de empresa interposta. Defende que a comprovação da contratação de trabalhadores terceirizados para a unidade regional é suficiente para demonstrar a preterição. Apoia sua argumentação, no curso da tramitação dos autos, na decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, sendo, portanto, imprescindível realizar uma análise cautelosa sobre o alcance deste precedente.

De fato, na decisão da Suspensão de Liminar carreada para os autos (ID 104768833), a Presidência do Supremo Tribunal Federal avaliou o contexto geral das contratações realizadas pela Apelada e apontou a possibilidade da existência de um "arranjo híbrido", no qual funções idênticas àquelas objeto de concurso público estariam sendo desempenhadas simultaneamente por empregados concursados e por trabalhadores terceirizados. A Suprema Corte assinalou que tal prática descaracteriza a terceirização legítima e converte-se em mecanismo de evasão à regra constitucional do concurso público, configurando, em tese, a preterição arbitrária vedada pela jurisprudência.

No entanto, o reconhecimento de uma possível irregularidade do modelo de terceirização no âmbito de uma decisão proferida em Suspensão de Liminar — cujo escopo é verificar a ocorrência de grave lesão à ordem e economia públicas para decidir sobre a manutenção ou não de medidas acautelatórias proferidas pelas instâncias inferiores — não isenta o julgador de analisar a prova específica produzida nos autos de uma ação de conhecimento individual. A declaração de que a empresa adota uma prática irregular de forma generalizada não se traduz na procedência automática de todas as ações propostas por qualquer candidato aprovado no certame, independentemente de sua posição ou localidade.

É neste ponto que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau se revela correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A transmutação da expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo exige que o candidato comprove que a contratação irregular o atingiu diretamente. Para isso, imperiosa restava a demonstração nos autos de que os trabalhadores terceirizados foram alocados para exercer as mesmas funções, em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, na exata localidade para a qual concorreu.

Com efeito, o Apelante defende que a interpretação do edital deve ser regional, apontando regras que mencionam a Unidade Regional e a possibilidade de remanejamento. Contudo, a leitura sistemática do edital demonstra que a oferta de vagas e a concorrência se deram por localidade específica (ID’s 104768308, 104768518 - fl. 4). O candidato inscreveu-se para a cidade de Jandaíra, vinculando-se às vagas ofertadas para tal município.

O conjunto probatório carreado aos autos pelo autor, ora apelante, notadamente os contratos de prestação de serviços nº 460022250 e 460019988 (ID’s 104768537/104768552), demonstra a contratação de profissionais para prestação de serviços no âmbito da Unidade Regional de Alagoinhas como um todo. A Unidade Regional abrange diversos municípios e sistemas de abastecimento, não restando demonstrado cabalmente nos autos, tal como exige a tese do Supremo Tribunal Federal, que trabalhadores terceirizados previstos neste contrato amplo foram efetivamente designados para operar os sistemas de água e esgoto na localidade de Jandaíra/Ba.

A alegação genérica do Apelante de que a empresa possui milhares de terceirizados no estado, ou dezenas em uma região ampla, não tem o condão de comprovar a existência da vaga materializada pela atuação do prestador precário no exato posto de trabalho que lhe seria destinado. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil) e desse encargo não se desincumbiu.

Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consistente ao exigir comprovação específica:

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (RE 633607 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)

Sobreleva notar que o direito subjetivo à nomeação decorrente de preterição não opera de forma presumida ou por extensão regional quando as vagas foram delimitadas municipalmente, de modo que a falta de correspondência exata entre o local da suposta irregularidade e a localidade de concorrência do candidato impede o reconhecimento do direito pleiteado.

Ademais, impende salientar que a decisão proferida no âmbito da Suspensão de Liminar não constitui julgamento de mérito com efeito vinculante absoluto capaz de dispensar a cognição exauriente do caso concreto. Trata-se de juízo de delibação focado no interesse público primário. Assim, esta Corte de Justiça, ao julgar a ação ordinária, deve avaliar as particularidades da prova.

Nessa senda, a sentença de primeiro grau, ao constatar a ausência de prova acerca da quantidade de terceirizados que efetivamente desempenhavam as mesmas funções na localidade de Jandaíra/Ba, bem assim a alocação permanente e específica de terceirizados na aludida localidade em número suficiente para alcançar a classificação do autor, aplicou corretamente o direito ao caso, preservando a segurança jurídica e evitando a invasão indevida no mérito administrativo sem a indispensável base fática.

Derradeiramente, não tendo o autor, ora apelante, logrado êxito em comprovar a ocorrência de ato ilícito em relação à sua pessoa, consubstanciado na preterição direta na localidade para a qual concorreu, não há fundamento para a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

A responsabilidade civil exige, para sua configuração, a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Ausente a demonstração da preterição — que constituiria o ato ilícito alegado —, desmorona a pretensão indenizatória, por lhe faltar o pressuposto elementar.

Ademais, o reconhecimento do dano moral em matéria de concurso público reserva-se a situações de patente arbitrariedade direcionada ao candidato, nas quais fique demonstrada conduta abusiva, discriminatória ou manifestamente ilegal por parte da Administração. Tal quadro fático não restou configurado neste processo, em que a controvérsia se situa no campo da interpretação das regras editalícias e da suficiência do acervo probatório.

Nesse diapasão, a manutenção do julgado de primeiro grau é medida imperativa, não havendo reparos a serem feitos. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da parte apelada de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, com fundamento no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário da gratuidade da justiça concedida desde a origem.

É como voto.


Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator