PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES COMETIDOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INIMPUTABILIDADE. CONFISSÃO DETALHADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 582 DO STJ. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXAME NA FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO JÁ DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente postula, no presente recurso, a absolvição, com fundamento na atipicidade material da conduta, à luz do princípio da insignificância. Sustenta, ainda, que cometeu o delito sob efeito de substâncias entorpecentes, em estado de vulnerabilidade psíquica e social, circunstância que comprometeria sua imputabilidade penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de roubo tentado. No tocante à dosimetria, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente fixação da pena abaixo do mínimo legal, a concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como a isenção da pena de multa e das custas processuais. 2. Descabe o pleito absolutório com base no princípio da insignificância. É firme o entendimento jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de roubo, porquanto a tipificação penal em questão protege não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica da vítima, sendo incompatível com condutas que envolvam violência ou grave ameaça. 3. A conduta perpetrada pelo apelante demonstra nítida ofensividade social, com violação relevante ao bem jurídico tutelado. O réu abordou a vítima em via pública nas primeiras horas da manhã, simulando estar armado, o que se caracteriza como grave ameaça — elemento típico do crime de roubo. Após a vítima perceber que ele não portava arma de fato e tentar fugir, foi perseguida e teve sua bolsa subtraída, comportamento que revela intenção criminosa persistente e deliberada. 4. A narrativa apresentada pelo acusado evidencia a intenção de atenuar sua responsabilidade penal, ao atribuir a prática do delito aos efeitos do consumo de cocaína e bebida alcoólica. Todavia, trata-se de alegação desprovida de plausibilidade e de respaldo probatório, cujo esforço, ante a fragilidade e o absurdo da versão apresentada, revela-se manifestamente inócuo. 5. Outrossim, cumpre destacar que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 77537271, pág. 170), bem como pelo correspondente auto de entrega (ID 77537271, pág. 176). A autoria, por sua vez, encontra-se suficientemente demonstrada pela confissão do próprio apelante, em consonância com os depoimentos firmes, coerentes e convergentes da vítima, os quais foram corroborados pela testemunha ouvida em juízo, conferindo solidez e credibilidade ao conjunto probatório. 6. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o crime de roubo se consuma no momento em que há a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por um curto período, independentemente da perseguição imediata ao agente ou da recuperação do objeto subtraído. A posse mansa e pacífica do bem não é requisito para a consumação do delito, conforme dispõe a Súmula nº 582 do STJ. 7. No caso concreto, restou incontroverso que o réu efetivamente logrou êxito em subtrair os bens da vítima, os quais chegaram a ser levados para longe da sua esfera de disponibilidade, tendo sido recuperados apenas após a atuação da Polícia Militar, que prendeu o apelante em flagrante instantes depois, quando ele ainda estava de posse de um dos celulares subtraídos. Tal circunstância evidencia a efetiva inversão da posse, elemento suficiente à consumação do delito, conforme a orientação jurisprudencial consolidada. 8. Na segunda fase, quanto à alegação de que a confissão deveria permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal, também não assiste razão à defesa. O juízo sentenciante reconheceu expressamente a atenuante da confissão espontânea, mas, corretamente, não reduziu a pena aquém do mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ, que veda tal redução e permanece firme na jurisprudência. 9. No que se refere ao pedido de dispensa da pena de multa, não há como acolhê-lo. A sanção pecuniária constitui elemento integrante do preceito secundário do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal, sendo, por conseguinte, de aplicação obrigatória nos casos de condenação. 10. No que se refere à isenção do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois “o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 11. No que tange ao pleito de recorrer em liberdade, verifica-se que já foi concedido na sentença impugnada, restando prejudicada a análise desse pedido. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8127015-89.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante IVANILSON DOS SANTOS SANTANA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8127015-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IVANILSON DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por IVANILSON DOS SANTOS SANTANA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (roubo). Consta da denúncia (ID 77537270) que no dia 16 de setembro de 2023, por volta das 06h45, no bairro Paripe, nesta Capital, o ora apelante abordou a vítima Sirleane Barbosa de Jesus Rosa enquanto ela caminhava pela via pública, simulando estar armado ao colocar a mão por entre as vestes e realizar gestos ameaçadores, exigindo-lhe a entrega de seus pertences. Relata a inicial acusatória que, ao perceber que o recorrente não estava de fato armado, a vítima tentou fugir, mas tropeçou e caiu. Na sequência, o acusado a alcançou e subtraiu, à força, sua bolsa, contendo dois aparelhos celulares, cartões bancários e uma penca de chaves. Narra ainda que, logo após a ação criminosa, o réu foi surpreendido por uma guarnição da Polícia Militar que passava pelo local e presenciou a cena, efetuando a imediata prisão em flagrante. Com ele foi apreendido um dos celulares subtraídos. A bolsa, contudo, não foi recuperada, pois o réu a dispensou na tentativa de fuga. Em razão dos fatos, Ivanilson dos Santos Santana foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26/09/2023 (ID 77537280). Concluída a instrução criminal, foi prolatada sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática do crime imputado na denúncia, com aplicação da reprimenda acima exposta (ID 77537421). Inconformado com a condenação, o réu interpôs Apelação (ID 77537454), pugnando, em suas razões recursais, pela absolvição, com fundamento na atipicidade material da conduta, à luz do princípio da insignificância, diante da ausência de lesão relevante ao patrimônio da vítima e da rápida recuperação dos bens subtraídos. Nesse contexto, a Defesa sustenta ainda que o apelante cometeu o delito sob o efeito de drogas, em situação de vulnerabilidade psíquica e social, o que comprometeria sua imputabilidade penal, pleiteando a absolvição com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de roubo tentado, por não ter havido posse mansa e pacífica do bem subtraído. Argumenta que o réu foi perseguido e preso imediatamente após o fato, o que impediria a configuração da consumação. No tocante à dosimetria, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal, em desconsideração à Súmula 231 do STJ, com fundamento nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Ao final, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, a isenção da pena de multa e das custas processuais, tendo em vista a hipossuficiência econômica do apelante. Em sede de contrarrazões (ID 77537456), o Parquet manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto. O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 17 de fevereiro de 2025, conforme certidão em ID 77540415. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Sheila Maria da Graça Coitinho das Neves, manifestou-se pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo improvimento do recurso (ID 78901614). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber 3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8127015-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IVANILSON DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. O recorrente postula, no presente recurso, a absolvição, com fundamento na atipicidade material da conduta, à luz do princípio da insignificância, diante da ausência de lesão relevante ao patrimônio da vítima e da rápida recuperação dos bens subtraídos. Sustenta, ainda, que cometeu o delito sob efeito de substâncias entorpecentes, em estado de vulnerabilidade psíquica e social, circunstância que comprometeria sua imputabilidade penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de roubo tentado, por ausência de posse mansa e pacífica da res furtiva. No tocante à dosimetria, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente fixação da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a aplicação da Súmula 231 do STJ. Ao final, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como a isenção da pena de multa e das custas processuais, em virtude de sua comprovada hipossuficiência econômica. Inicialmente, descabe o pleito absolutório com base no princípio da insignificância. É firme o entendimento jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de roubo, porquanto a tipificação penal em questão protege não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica da vítima, sendo incompatível com condutas que envolvam violência ou grave ameaça. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO – CONVERSÃO – HABEAS CORPUS. Considerada a envergadura da ação, no que voltada à preservação da liberdade de ir e vir, cabível é receber, como habeas corpus, recurso ordinário inadmissível. HABEAS CORPUS – FATOS E PROVA – ADEQUAÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas corpus, pouco importando direcionar à análise de fatos e prova. CONDENAÇÃO – HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição por falta de prova. ROUBO – INSIGNIFICÂNCIA – INADEQUAÇÃO. O princípio da insignificância não se coaduna com o crime de roubo, pluriofensivo, a revelar tutela não apenas do patrimônio, mas alcançando integridade física e moral da vítima. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORAÇÃO. A valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. (STF, RHC 117670, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo, com grave ameaça simulada por arma de fogo, subtraindo R$300, 00. A defesa alegou aplicação do princípio da insignificância e requereu absolvição ou alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime de roubo praticado com grave ameaça. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n. 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019. (STJ, AgRg no HC n. 958.521/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) No caso concreto, a conduta perpetrada pelo apelante demonstra nítida ofensividade social, com violação relevante ao bem jurídico tutelado. O réu abordou a vítima em via pública nas primeiras horas da manhã, simulando estar armado, o que se caracteriza como grave ameaça — elemento típico do crime de roubo. Após a vítima perceber que ele não portava arma de fato e tentar fugir, foi perseguida e teve sua bolsa subtraída, comportamento que revela intenção criminosa persistente e deliberada. Ademais, a bagatela imprópria, invocada pela defesa, pressupõe a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, mas cuja pena se revela desnecessária à luz de critérios político-criminais e da prevenção penal, sobretudo quando o autor não revela periculosidade ou reprovabilidade concreta. No entanto, tal hipótese não se amolda ao presente caso, dado o modus operandi empregado, com simulação de arma e perseguição. Portanto, considerando-se a gravidade objetiva da conduta, a natureza do delito e a existência de grave ameaça à vítima, resta absolutamente inviável a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria, sob pena de se esvaziar a função preventiva e repressiva da norma penal. Igualmente, não merece prosperar a tese de inimputabilidade decorrente de dependência química. Na hipótese, verifica-se que a magistrada ao prolatar a sentença afastou a tese da inimputabilidade do acusado, expondo os seguintes fundamentos: […] Lado outro, a Defensoria Pública, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado com fundamento na existência de circunstâncias que exclui o crime e o isenta de pena, tendo em vista que o acusado cometeu o delito sob efeito de drogas. Entretanto, não se incumbiu de instaurar incidente de sanidade mental, não sendo comprovado na hipótese em exame, que o denunciado possui de dependência química. Portanto, não há provas de que, à época dos fatos, o réu era incapaz de entender o caráter ilícito do fato, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento. Registro, ainda, que o uso voluntário de substância entorpecente pelo acusado não exclui a imputabilidade penal, consoante estabelece a regra ínsita no artigo 28, inciso II, do código penal. (ID 77537421, pág. 21) A narrativa apresentada pelo acusado evidencia a intenção de atenuar sua responsabilidade penal, ao atribuir a prática do delito aos efeitos do consumo de cocaína e bebida alcoólica. Todavia, trata-se de alegação desprovida de plausibilidade e de respaldo probatório, cujo esforço, ante a fragilidade e o absurdo da versão apresentada, revela-se manifestamente inócuo. Conforme estabelece o art. 28, II e §1º, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa, seja por álcool ou substâncias de efeitos análogos, não afasta a imputabilidade penal do agente, salvo quando comprovada a embriaguez completa resultante de caso fortuito ou força maior — hipótese excepcional que não encontra respaldo no presente caso. No caso concreto, não há nos autos qualquer indício de que o apelante estivesse privado de discernimento completo em razão de vício involuntário, tampouco foi requerida ou produzida prova pericial que atestasse a existência de estado de alienação mental, nos moldes exigidos pelo art. 149 do Código de Processo Penal. Ao contrário, o próprio interrogatório do réu em juízo revela que o uso de substâncias entorpecentes ocorreu de maneira voluntária e habitual, tratando-se de situação em que o agente, ciente de sua condição, assume o risco de delinquir sob influência da droga. Vejamos: […] que a acusação é verdadeira; que o interrogado estava em um bar, bebendo e usando droga; que o interrogado foi para casa, que foi de manhã, na manhã do outro dia; que o interrogado avistou a vítima, queria usar mais droga, avistou a vítima; que o interrogado fez menção que estava armado, só isso; que o interrogado conseguiu pegar a bolsa da vítima, correu e deu de frente com a viatura; que o interrogado foi preso, não sabe se os objetos da vítima foram recuperados, porque entrou na viatura, não viu; que a bolsa não estava mais com o interrogado quando ele foi preso; que o interrogado tinha largado a bolsa da vítima no chão, o celular também; que o interrogado não conhecia a vítima; que o interrogado queria usar cocaína; que o interrogado faz uso tem bastante anos; que da primeira vez que o interrogado foi preso, parou de usar, saiu de tornozeleira e não usou mais cocaína; que o interrogado não tinha sido preso antes; que depois desse fato, o interrogado não foi preso por nenhuma razão; que o interrogado foi preso por esse processo e foi solto na custódia, de tornozeleira; que o interrogado voltou a ser preso quando veio para audiência e descobriu que tinha um mandado de prisão em aberto; que o interrogado não tem lembrança de quando começou a usar droga, desde os 18 anos mais ou menos e hoje tem 33; que hoje o interrogado não faz mais uso de drogas; que o interrogado tem família; que o interrogado tem três filhos; que o interrogado vive com os três filhos, ajuda no sustento da sua família, só ele trabalha; que o interrogado está preso por esse processo; que o interrogado se arrepende muito. (Depoimento do apelante transcrito na sentença, de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias – ID 77537408) Ademais, verifica-se dos autos que, ao ser interrogado na Delegacia, o acusado confessou a prática delitiva, descrevendo os fatos clareza, o que demonstra plena lucidez e discernimento à época. Nesse contexto, a alegada dependência química, supostamente capaz de comprometer sua memória ou compreensão dos atos praticados, sequer foi mencionada naquele momento. […] Que na data de hoje fez besteira, foi trazido por essa Central de Flagrantes, porque roubou uma mulher em Paripe, puxando sua bolsa com força, que ameaçou a vítima, que não se encontrava armado, que saiu correndo, que não conseguiu subtraiu nada da bolsa, pois por perseguido por populares, deixando a bolsa para atrás, quando foi alcançado por policiais militares, que nada foi encontrado em seu poder, mais foi reconhecido pela vítima, onde recebeu voz de prisão e conduzido para esta Central de Flagrantes. Que foi preso uma vez por brigar com seu cunhado, mais não foi processado. Que faz uso da droga cocaína, aproximadamente por 15 (quinze) anos. Que praticou o roubo por esta passando por dificuldades financeiras, com dívidas. Que não trabalha de carteira assinada, que trabalha autônomo como gesseiro atendo clientes nas residências. (Depoimento do apelante na fase policial – ID 77537271, pág. 178) Assim, ausente prova técnica que demonstre incapacidade de autodeterminação e evidenciado o uso voluntário de bebida alcoólica e drogas, inexiste base legal ou fática para a exclusão da culpabilidade, razão pela qual a tese defensiva deve ser rejeitada. Outrossim, cumpre destacar que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 77537271, pág. 170), bem como pelo correspondente auto de entrega (ID 77537271, pág. 176). A autoria, por sua vez, encontra-se suficientemente demonstrada pela confissão do próprio apelante, em consonância com os depoimentos firmes, coerentes e convergentes da vítima, os quais foram corroborados pela testemunha ouvida em juízo, conferindo solidez e credibilidade ao conjunto probatório. A vítima Sirleane Barbosa de Jesus Rosa, em depoimento prestado ainda no dia dos fatos, em 16 de setembro de 2013, perante a autoridade policial, descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica da ação criminosa perpetrada pelo apelante. Trata-se de relato espontâneo, colhido em momento imediatamente subsequente ao acontecimento, o que contribui para a preservação da memória dos fatos e confere especial valor probatório ao depoimento, nos termos da jurisprudência consolidada. Vejamos: […] Que na data de hoje por volta das 06h45, a declarante esta se dirigindo ao seu local de trabalho a pé, quando foi surpreendida por um homem, que simulava está armado, que a declarante percebeu que o mesmo não possuía nenhuma arma e saiu correndo, que se desequilibrou e caiu, quando o tal homem chegou até as declarante e puxou sua bolsa e saiu correndo, que a mesma levantou-se e saiu correndo gritando pega ladrão. Que se presente uma guarnição da Policia Militar, que conseguiu alcançar o tal homem, encontrando com o mesmo apenas o aparelho celular de marca Iphone XS de cor banca, que sua bolsa não foi localidade, que dentro da mesma além de um outro aparelho celular de marca Positivo da Empresa que trabalha, remédios, cartões e chaves do trabalho, que a Policia Militar então apresentou juntamente com a declarante e um aparelho celular de maca iphone, nesta Delegacia para as devidas providencias. Que a declarante possui lesões devido a queda sofrida quando fugia do autor do roubo. (Depoimento de Sirleane Barbosa de Jesus Rosa na fase policial, ID 77537271, pág. 174) Em audiência realizada em 06 de agosto de 2024, conforme gravação disponibilizada no sistema PJe Mídias, a vítima prestou depoimento firme, coerente e isento de contradições, descrevendo com precisão a dinâmica do crime. Na ocasião, reconheceu de forma segura e inequívoca o apelante como o autor da abordagem e do anúncio do assalto, relatando que, ao tentar fugir, caiu, momento em que o acusado subtraiu sua bolsa. Trata-se de reconhecimento realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que lhe confere elevado valor probatório, especialmente por estar em harmonia com os demais elementos constantes dos autos. Confira-se: […] que a declarante sai todas as manhãs para ir trabalhar; que durante o percurso, a declarante encontrou com um rapaz, indo em sua direção; que a declarante sempre utiliza uma tática quando encontra alguém no caminho, sempre passa para o outro lado da rua, para ver se a pessoa vai passar também; que nessa que a declarante passou para o outro lado, o indivíduo passou também e desviou junto com a declarante; que a declarante parou para ver o que o indivíduo ia fazer; que quando a declarante parou, o indivíduo falou ‘não corra, é um assalto’; que o indivíduo colocou a mão na cintura e a declarante observou que o indivíduo não estava armado; que quando a declarante observou que o indivíduo não estava armado, a declarante correu, voltou correndo; que a declarante correu, pedindo socorro; que foi nesse momento que a declarante caiu; que o indivíduo veio pra cima da declarante e puxou sua bolsa e saiu correndo; que a declarante se levantou também, acha que no ato acabou ficando eufórica, sem saber como agir; que a declarante saiu correndo atrás do indivíduo, gritando ‘pega ladrão’; que foi no momento que a declarante saiu pela principal, o pessoal percebeu e também começou a gritar; que o indivíduo entrou na rua do módulo policial e deu de frente com a viatura; que a viatura fez a prisão do indivíduo; que a declarante recuperou o seu celular, a bolsa o indivíduo tinha soltado antes, que quando a declarante chegou da delegacia os vizinhos lhe entregaram e estavam com todos os pertences; que o indivíduo era negro, estava com barba, vestindo uma bermuda jeans, uma camiseta cinza; que a declarante não lembra muitos traços físicos porque já tem um pouquinho de tempo; que além de fingir que estava armado, o indivíduo não agrediu a declarante de nenhuma maneira, ela caiu; que o indivíduo chegou e disse que era um assalto; que a o indivíduo disse para declarante não correr; que era um assalto; que o indivíduo colocou a mão; que o indivíduo suspendeu a camisa e colocou a mão, foi nesse momento que a declarante percebeu que o indivíduo não estava armado e correu; que a declarante nunca tinha visto o indivíduo; que o primeiro momento o indivíduo deu a entender que estava armado, colocando a mão, mas a declarante percebeu que ele não estava e correu; que o indivíduo correu atrás da declarante; que a declarante caiu; que quando o indivíduo se aproximou, ele foi em cima da declarante, puxou sua bolsa com força e saiu correndo; que a bolsa da declarante estava do lado do corpo, o indivíduo puxou e correu; que o indivíduo correu e saiu na principal do bairro; que quando o indivíduo saiu na principal do bairro, outras pessoas também perceberam que a declarante estava correndo e gritando, as pessoas também saíram correndo e gritando; que foi quando o indivíduo entrou na rua do módulo policial e deu de frente com a viatura; que quando o indivíduo foi preso na rua a declarante viu o momento da prisão; que o indivíduo estava preso na rua, detido pelos policiais quando a declarante chegou no local; que quando a declarante chegou no momento que o indivíduo estava detido pelos policiais, a declarante identificou a pessoa detida pelos policiais como sendo a mesma pessoa que lhe roubou; que o indivíduo estava com o celular da declarante em mãos; que o indivíduo estava com as mesmas roupas da pessoa que lhe assaltou; que o indivíduo tinha as mesmas características físicas, era ele mesmo; que a declarante não teve nenhuma dúvida nessa identificação no momento da prisão; que a declarante reconhece a pessoa que viu na audiência como sendo aquela que lhe assaltou; que a declarante não tem nenhuma dúvida. (Depoimento da vítima transcrito na sentença, de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias – ID 77537408) Nesse contexto, é importante destacar que há consenso, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que, em crimes dessa natureza, marcados pela clandestinidade, o relato da vítima assume especial relevância para fundamentar uma condenação, sobretudo quando sua versão se mostra coerente e alinhada aos demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que confirmou sua condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena de 7 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado. O recorrente sustenta violação do art. 226 do CPP, argumentando que a ausência de observância das formalidades legais no procedimento de reconhecimento pessoal implicaria a nulidade da condenação, pugnando pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o procedimento de reconhecimento pessoal utilizado como prova no julgamento; e (ii) verificar se o reconhecimento, aliado aos demais elementos do conjunto probatório, é suficiente para fundamentar a condenação do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, especialmente quando este não constitui a única prova da autoria e é corroborado por outros elementos probatórios. 4. No caso concreto, o reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, realizado em sede policial e ratificado em juízo, foi corroborado por depoimentos consistentes e convergentes da vítima e de três guardas municipais que participaram das diligências, bem como pelo relato de ameaça feita pelo réu à vítima na delegacia. 5. A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é considerada meio de prova idôneo e revestido de especial valor em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. A condenação do recorrente não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório robusto que inclui depoimentos judiciais e elementos documentais. 7. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp n. 2.113.680/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Além das declarações firmes da vítima, o conjunto probatório é robustecido pelo depoimento da testemunha de acusação, o policial militar CB/PM Wilson Pereira Lopes, responsável pela diligência que resultou na prisão em flagrante do recorrente. Confira-se: […] que o depoente lembra do fato; que a viatura estava retornando da unidade e foi acionada por populares informando que houve um assalto a uma senhora que tinha caído; que o depoente não se recorda direito se populares seguraram o indivíduo; que foi tudo muito rápido, acionaram o depoente e a guarnição, eles desceram e já conseguiram alcançar o indivíduo; que a vítima dizia que o indivíduo assaltou ela e o depoente acha que pegou uma bolsa; que o depoente e a guarnição não encontraram na mão do indivíduo essa bolsa; que populares que falaram que o indivíduo dispensou a bolsa pela linha do trem, mas o depoente e a guarnição não conseguiram encontrar; que a vítima, que teve seus pertences roubados, reconheceu o indivíduo como sendo aquele que teria lhe assaltado; que a vítima não teve dúvida na hora que o depoente e a guarnição prenderam ele; que o indivíduo presente na audiência tem as mesmas características do indivíduo que o depoente prendeu; que em um ano, faz uma grande diferença, mas tem as mesmas características; que o depoente não lembra se a vítima disse como o indivíduo tomou a bolsa dela; que o depoente não lembra se o indivíduo estava com arma, estava com faca, fingiu que estava armado. (Depoimento da testemunha CB/PM Wilson Pereira Lopes transcrito na sentença, de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias - ID 77537402) Diante desse cenário, não há como acolher o pleito absolutório formulado pela Defesa. Igualmente descabida mostra-se a pretensão de desclassificação para o crime de roubo tentado. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o crime de roubo se consuma no momento em que há a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por um curto período, independentemente da perseguição imediata ao agente ou da recuperação do objeto subtraído. A posse mansa e pacífica do bem não é requisito para a consumação do delito, conforme dispõe a Súmula nº 582 do STJ. No caso concreto, restou incontroverso que o réu efetivamente logrou êxito em subtrair os bens da vítima, os quais chegaram a ser levados para longe da sua esfera de disponibilidade, tendo sido recuperados apenas após a atuação da Polícia Militar, que prendeu o apelante em flagrante instantes depois, quando ele ainda estava de posse de um dos celulares subtraídos. Tal circunstância evidencia a efetiva inversão da posse, elemento suficiente à consumação do delito, conforme a orientação jurisprudencial consolidada. Além disso, convém registrar que o simples fato de a vítima ter conseguido posteriormente reaver os bens ou de a prisão ter ocorrido logo após o crime não descaracteriza a consumação, tampouco desqualifica a tipicidade penal do roubo consumado, nos termos do art. 157 do Código Penal. Assim, não há margem para o reconhecimento da tentativa, sendo plenamente configurado o roubo consumado, diante da concretização da grave ameaça e da efetiva retirada da coisa do poder da vítima. Adentrando à dosimetria da pena, observa-se da sentença vergastada que, na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que demonstra a observância dos critérios do art. 59 do Código Penal de forma equilibrada e favorável ao réu. Vejamos: […] Trata-se de crime de roubo, estando patente o dolo do agente, normal à espécie. O motivo da prática delitiva, decerto, foi o lucro fácil, próprio dos crimes contra o patrimônio. A conduta social do acusado é circunstância neutra. Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. O réu é tecnicamente primário e, embora responda a outra ação penal, tal fato não pode lhe prejudicar, nos termos do enunciado de súmula nº 444 do STJ (ID 463385117). A vítima, por sua vez, em nada contribuiu para o delito. As consequências patrimoniais do crime são inerentes ao tipo penal. Deste modo, e observando o que dispõe o artigo 59 do Código Penal, não havendo circunstâncias a valorar negativamente, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. (ID 77537421, pág. 23) Na segunda fase, quanto à alegação de que a confissão deveria permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal, também não assiste razão à defesa. O juízo sentenciante reconheceu expressamente a atenuante da confissão espontânea, mas, corretamente, não reduziu a pena aquém do mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ, que veda tal redução e permanece firme na jurisprudência. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO CABIMENTO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MULA. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO ESPECIAL. 1. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tese defensiva já foi amplamente analisada e rejeitada em âmbito superior, sendo reafirmada tanto pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 190), quanto pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 158), com o entendimento de que o critério trifásico de individualização da pena previsto no artigo 68 do Código Penal impede a fixação de penas abaixo do patamar mínimo abstratamente cominado. (REsp n. 2.168.870/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024.) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 quando as circunstâncias concretas do caso - como a transnacionalidade e a função de "mula" - indicam maior gravidade do delito. (AREsp n. 2.461.284/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.). No caso, a recorrente tinha consciência de que, com sua participação, colaborava com a atividade de um grupo criminoso internacional, bem como não conseguiu demonstrar sua vulnerabilidade, financeira, havendo registros de outras duas viagens ao Brasil. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.836.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) No que se refere ao pedido de dispensa da pena de multa, não há como acolhê-lo. A sanção pecuniária constitui elemento integrante do preceito secundário do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal, sendo, por conseguinte, de aplicação obrigatória nos casos de condenação. A legislação penal vigente não contempla hipótese de isenção da pena de multa com fundamento exclusivo na alegada hipossuficiência econômica do condenado, razão pela qual tal circunstância não autoriza, por si só, a sua exclusão. Eventual dificuldade no adimplemento poderá ser oportunamente analisada na fase de execução penal. Ademais, observa-se que a pena de multa foi fixada em sua fração mínima legal — 10 dias-multa, em perfeita consonância com a pena privativa de liberdade aplicada e com os parâmetros legais. Ausente, portanto, qualquer vício ou desproporcionalidade que justifique sua reforma. Dessa forma, não havendo respaldo legal para o acolhimento do pleito defensivo, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento da pena de multa, tal como estabelecida na sentença. No que se refere à isenção do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois “o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Por fim, no que tange ao pleito de recorrer em liberdade, verifica-se que já foi concedido na sentença impugnada, restando prejudicada a análise desse pedido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso, nessa extensão, negar provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8127015-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IVANILSON DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO