PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para Vara Cível comum, nos autos de ação declaratória de nulidade de averbação registral cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta em face de instituição financeira e cartório de registro de imóveis, na qual se questiona a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade decorrente de contrato de alienação fiduciária, bem como se requereu a suspensão de leilão extrajudicial do imóvel. A decisão agravada aplicou o Tema 1.095 do STJ para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a tutela de urgência. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a demanda deve ser processada perante Vara de Relações de Consumo, diante da alegação de nulidade da constituição em mora no contrato de alienação fiduciária, bem como verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender leilão extrajudicial do imóvel. III. Razões de decidir O afastamento da competência da Vara de Relações de Consumo com base no Tema 1.095 do STJ somente se aplica quando demonstrada a regular constituição em mora do devedor fiduciante, o que não se verifica quando há impugnação específica quanto à validade da notificação para purga da mora. Havendo indícios de irregularidade na intimação pessoal exigida pelo art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, permanece caracterizada a relação de consumo, devendo a causa tramitar perante o juízo especializado. A prova documental indica que a notificação foi encaminhada para endereço diverso daquele constante do contrato, o que compromete a validade da constituição em mora e contamina os atos subsequentes de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial. A intimação pessoal do devedor fiduciante constitui requisito indispensável para a consolidação da propriedade e para a realização de leilão extrajudicial, sendo excepcional a utilização da via editalícia. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o leilão do imóvel residencial pode acarretar prejuízo de difícil reparação, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios até decisão final da ação originária. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 1.095 do STJ exige comprovação da regular constituição em mora do devedor fiduciante, não incidindo quando há alegação plausível de nulidade na notificação. A ausência de intimação pessoal válida para purga da mora invalida a consolidação da propriedade fiduciária e autoriza a suspensão do leilão extrajudicial mediante tutela de urgência. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, art. 26, §1º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.095/STJ; AgRg no REsp 1367704/RS; precedentes do TJBA, TJRS, TJRJ, TJMG e TJSP sobre necessidade de intimação pessoal na alienação fiduciária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8064190-44.2025.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figuram como Agravante e Agravada, respectivamente, KELLY ARAUJO DE BRITTO e BANCO BRADESCO S/A e OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064190-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KELLY ARAUJO DE BRITTO
Advogado(s): ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO
AGRAVADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS e outros (2)
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento n.º 8064190-44.2025.8.05.0000 interposto por KELLY ARAÚJO DE BRITTO contra a decisão proferida pelo D. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Averbação Registral (AV11) c/c Responsabilização Civil e Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência (Processo nº 8203337-82.2025.8.05.0001), movida em face de BANCO BRADESCO S/A, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURÍDICAS e IVANIA MARIA MESQUITA RODRIGUES. A decisão agravada (ID. 52676131 dos autos de origem) declarou a incompetência absoluta do juízo consumerista para processar e julgar o feito, declinando a competência para uma das varas cíveis da Comarca de Salvador/BA, sob o fundamento de que a demanda não versaria sobre relação de consumo, mas sobre procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade decorrente de inadimplemento em contrato de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/1997, afastando-se, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, a agravante defendeu, inicialmente, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional efetiva e omissão quanto à análise do pedido de tutela de urgência, argumentando que, ainda que o juízo entendesse pela incompetência, deveria ter apreciado o pedido liminar em razão do perigo de dano irreversível, consistente na realização iminente de leilão extrajudicial de seu único imóvel residencial, designado para os dias 29/10/2025 e 31/10/2025, conforme previsão do art. 64, §4º, do CPC. Sustentou, em seguida, equívoco na aplicação do Tema 1095 do STJ, afirmando que a ação originária não se refere à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, mas à nulidade de ato registral específico (Averbação AV11 da Matrícula nº 5.400), praticado com violação às formalidades legais, em razão da ausência de comprovação de intimação pessoal para purgação da mora, requisito essencial previsto no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997. Aduziu que o juízo de origem incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao considerar a demanda de natureza exclusivamente cível, pois o litisconsórcio passivo inclui o Banco Bradesco S/A, cuja relação jurídica com a agravante é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, legítima a competência da Vara de Relações de Consumo para a análise do feito. Afirmou, ainda, a presença do fumus boni iuris, em razão da nulidade patente da averbação registral, e do periculum in mora, diante da iminência de dano irreparável com a realização dos leilões extrajudiciais. Asseverou que houve falha do Cartório no dever de qualificação registral, ao promover a averbação da consolidação da propriedade sem prova da intimação pessoal, bem como vícios no edital de leilão, que não indicou valor de avaliação do imóvel, em afronta à lisura do procedimento. Aduziu, ainda, má-fé dos agravados, notadamente do Banco Bradesco S/A e do Cartório, por prosseguirem com o procedimento expropriatório mesmo após notificação extrajudicial enviada pela agravante propondo acordo. Requereu, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo ativo, com a suspensão imediata da decisão agravada e dos leilões designados, bem como dos efeitos da averbação AV11, até o julgamento final do recurso. Pugnou, ao final, pelo provimento integral do agravo de instrumento, com o reconhecimento da competência da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos ao juízo cível competente da Comarca de Lauro de Freitas/BA, mantida a tutela de urgência. Em decisão monocrática de ID 93291084, tanto o efeito suspensivo quanto a tutela recursal foram por esta Relatoria deferidos: (…) Nesta senda, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, suspendendo os efeitos da decisão de declinação de competência, preservando os autos na vara de relação de consumo originária, bem como CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REQUERIDA, suspendendo o leilão extrajudicial designado em relação ao imóvel objeto do feito originário, (Matrícula nº 5.400, Rua Praia de Iracema, nº 12, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas/BA), bem como qualquer ato de alienação, adjudicação ou arrematação dele decorrente, até ulterior decisão deste Tribunal que confirme, modifique ou revogue a presente medida. Fica ainda suspensa a prática de quaisquer atos registrais que tenham por objeto a transferência da propriedade, a averbação de arrematação, adjudicação, registro de alienação ou outro ato de disposição do imóvel decorrente do procedimento expropriatório ora discutido, até o julgamento colegiada ulterior. Em caso de descumprimento desta decisão, será aplicada multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$100.000,00 (cem mil reais), observando-se a necessidade de coerção de eventual conduta antijurídica por parte dos agravados e evitando-se o risco de enriquecimento ilícito da agravante, sem prejuízo de eventual majoração na hipótese de recalcitrância. Determino a expedição imediata dos atos de comunicação pertinentes, ainda que por meio eletrônico ou carta com aviso de recebimento, ao Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA, ao Banco Bradesco S/A, para ciência do teor desta decisão. Comunique-se ao Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art. 1.019, inciso I. Intime-se a Agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Intimados, os agravados não ofertaram contrarrazões. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064190-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KELLY ARAUJO DE BRITTO
Advogado(s): ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO
AGRAVADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS e outros (2)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento n.º 8064190-44.2025.8.05.0000 interposto por KELLY ARAÚJO DE BRITTO contra a decisão proferida pelo D. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Averbação Registral (AV11) c/c Responsabilização Civil e Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência (Processo nº 8203337-82.2025.8.05.0001), movida em face de BANCO BRADESCO S/A, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURÍDICAS e IVANIA MARIA MESQUITA RODRIGUES. O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual o conheço e passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da competência material para processar e julgar a demanda de origem, bem como à análise do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão da tutela de urgência visando suspender o leilão extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente. Inicialmente, no tocante à competência, constata-se que a decisão proferida em primeiro grau, que determinou a remessa dos autos a uma vara cível comum sob o pálio do Tema 1.095 do STJ, merece reforma. A aplicação do referido precedente vinculante impõe a submissão exclusiva ao rito da Lei nº 9.514/1997 para a resolução do pacto apenas nas hipóteses em que o devedor fiduciante é regularmente constituído em mora. A presente demanda, todavia, não versa sobre o simples desfazimento imotivado do contrato, mas impugna, de forma direta e específica, a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de notificação pessoal prévia. Se o ato de constituição em mora padece de possível nulidade, o pressuposto para o afastamento do Código de Defesa do Consumidor resta prejudicado. Mantém-se hígida, portanto, a relação de consumo entre as partes, consoante os ditames dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Corrobora este entendimento a jurisprudência assentada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme o teor a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. DECISÃO AGRAVADA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1095/STJ. DISTINGUISH. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inconteste o acerto da decisão agravada, vez que, ao contrário do quanto afirmado na decisão concessiva de efeito suspensivo, fora proferida em consonância com a situação dos autos, não havendo que se falar em aplicação da tese firmada no tema 1095 do STJ ao caso dos autos. Isto porque, para que a supra citada tese seja aplicada, necessário o preenchimento concomitante de três requisitos: o registro do contrato no cartório de Registro de Imóveis; o inadimplemento do devedor e a constituição em mora. No caso dos autos, não evidenciado o inadimplemento do Agravado, este consubstanciado na ausência de pagamento das parcelas atinentes ao preço, no tempo e modo contratados, forçoso o afastamento da tese firmada no tema 1095 do STJ, bem como do art. 27 da Lei 9.514/97, e consequente aplicação do art. 53 do CDC à espécie. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80476863120238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 07/03/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) Deste modo, reconhece-se a competência da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a causa originária. No que pertine ao pleito de tutela de urgência, verifica-se a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), pressupostos insculpidos no artigo 300 do diploma processual civil. A probabilidade do direito autoral reside na comprovação de falha substancial no trâmite de expropriação extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997. O parágrafo 1º do artigo 26 do referido diploma legal exige que o devedor fiduciante seja intimado pessoalmente para a purgação da mora, o que se revela não como uma mera formalidade escusável, mas como pressuposto inafastável para a consolidação da propriedade em nome do credor. A partir da análise dos documentos acostados aos autos, nota-se que o banco exequente encaminhou a notificação cartorária para o endereço "Rua Praia de Iracema, nº 41", ao passo que o instrumento contratual e os demais comprovantes de residência demonstram que o domicílio da agravante é o "nº 12" do mesmo logradouro. Por consequência, a tentativa frustrada de intimação ocorreu em local incorreto por responsabilidade atribuível ao próprio credor fiduciário, tornando inidônea a subsequente citação por edital. A via editalícia reveste-se de caráter estritamente excepcional, justificando-se unicamente quando esgotados, de fato, os meios de localização pessoal do devedor no seu endereço correto. A jurisprudência pátria, devidamente colacionada na decisão monocrática proferida por este Relator, repele de forma veemente a expropriação lastreada em vícios na intimação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1367704/RS), é indispensável a notificação pessoal do devedor, conforme procedimento regulado pela Lei 9.514/97, não apenas para purgar a mora, mas também acerca da data da realização do leilão extrajudicial, o que não se verifica no caso concreto, impondo-se a nulidade da consolidação da propriedade em nome do agente financeiro. Ônus sucumbenciais redistribuídos, ante a sucumbência recíproca. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70082399759 RS, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA E ACERCA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RÉU QUE ALEGA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA POR MEIO DE EDITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1. A LIDE DEVE SER ANALISADA E RESOLVIDA À LUZ DA LEI Nº 9.514/97, ARTIGOS 26 E 27. 2. EMBORA TENHA O RÉU DEMONSTRADO QUE, EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO, REQUEREU A NOTIFICAÇÃO DOS AUTORES PARA PURGA DA MORA, POR MEIO DO OFICIAL DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA CIDADE DE VOLTA REDONDA, NÃO COMPROVOU QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM SEU FAVOR OBSERVOU AS NORMAS DOS ARTIGOS 26 E 27, DA LEI 9.514/97. 3. CARTÓRIO REGISTRADOR RESPONSÁVEL PELA NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES SALTOU DA HIPÓTESE DO ARTIGO 26, § 3º PARA AQUELA DO ARTIGO 26, § 4º, AMBOS DA LEI 9.514/97, IGNORANDO OS ACRÉSCIMOS REALIZADOS PELA LEI 13.465/97, ISTO É, OS ARTIGOS 26, § 3º A E 26, § 3º B. 4. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA FIDUCIÁRIA DEVE OBSERVAR ESTRITAMENTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, SEGUINDO COM RIGOR O QUE DETERMINA A LEI 9.514/97, ESPECIALMENTE COM RELAÇÃO À CIENTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES ACERCA DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO, POIS SE TRATA DE ATO FORMAL PELO QUAL A PARTE É CHAMADA A PURGAR A MORA, SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. ANTE A SUA IMPORTÂNCIA, A OPÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA CONSTITUI EXCEÇÃO E DEVE RESPEITAR A LEI, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO. 5. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO RÉU/ APELANTE PARA PURGA DA MORA, O QUE INQUINA OS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES, COMO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E A INTIMAÇÃO DO LEILÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00303096820188190066, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 30/11/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA), Data de Publicação: 07/12/2023) Por sua vez, o perigo de dano encontra-se indubitavelmente delineado pela designação de leilão do imóvel onde reside a parte agravante, ato que possui potencial para ensejar o perecimento do direito à moradia, resultando em lesão de dificílima, senão impossível, reparação em caso de provimento definitivo da ação anulatória de origem. O prosseguimento de atos de alienação sob a égide de falha procedimental manifesta viola os ditames da boa-fé objetiva e do devido processo legal. A urgência repousa, de forma cristalina, na necessidade de paralisação imediata dos atos constritivos extrajudiciais, entendimento igualmente balizado pela jurisprudência aplicável à espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO LEILÃO. 1. Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão do leilão, sob pena de multa. 2. Recurso do banco demandado parcialmente acolhido. 3. Requisitos do art. 300, do CPC. Suspensão do leilão confirmada. Elementos suficientes a demonstrar probabilidade do direito reclamado e o risco de dano. Alegação de falta de notificação para purgação da mora e de intimação dos leilões. 4. Multa para o caso de descumprimento da obrigação imposta. Cabimento. Necessidade, porém, de redução. 5. Agravo parcialmente provido. Decisão reformada em parte apenas para reduzir o valor da multa imposta na decisão agravada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21573637920248260000 Americana, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 30/08/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - 'AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS LEILÕES OCORRIDOS' - BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DO LEILÃO - SUSPENSÃO DE REALIZAÇÃO DO ATO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior preleciona a necessidade de intimação do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial do bem imóvel dado em garantia por alienação fiduciária. 2. Considerando que não houve comprovação pela instituição bancária de tentativa de intimação pessoal dos devedores acerca da data de realização do leilão extrajudicial do bem imóvel dado em garantia por alienação fiduciária, de rigor concluir pela anulação do procedimento expropriatório do bem imóvel dos apelados. 3. Decisão reformada. 4. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003814-83.2024.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Destaca-se, por oportuno, que o percuciente parecer ofertado pela Procuradoria de Justiça converge integralmente com as razões aqui delineadas, reconhecendo a competência da vara consumerista e recomendando a suspensão dos atos expropriatórios em decorrência da irregularidade apontada na notificação. Sendo assim, impõe-se a ratificação integral da decisão monocrática antecipatória, acolhendo-se os pleitos formulados no recurso, para assegurar a manutenção da competência perante o Juízo especializado e estancar as consequências lesivas do leilão extrajudicial e eventuais transferências de propriedade até o julgamento definitivo do processo de origem. Ante o exposto, acompanhando o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, VOTO pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a competência da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a lide, bem como para confirmar a tutela antecipada recursal deferida, determinando a suspensão dos leilões extrajudiciais designados sobre o imóvel objeto do litígio, assim como a paralisação de qualquer ato de alienação, adjudicação, arrematação ou averbação registral expropriatória atinente ao bem, até ulterior deliberação do Juízo competente. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064190-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KELLY ARAUJO DE BRITTO
Advogado(s): ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO
AGRAVADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS e outros (2)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e dos subsequentes atos de expropriação, incluindo os leilões extrajudiciais, pressupõe a regular e pessoal intimação do devedor fiduciante para purgar a mora, conforme exigência do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. 2. A comprovação de tentativa de intimação pessoal frustrada por 'não existir o número indicado', sem subsequente diligência para localização e notificação do devedor, e a ausência de assinatura de recebimento, configura falha grave no procedimento de constituição em mora, maculando os atos subsequentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais exige a intimação pessoal do devedor fiduciante da data de realização dos leilões, a fim de permitir-lhe o exercício do direito de preferência. 4. Verificada a ausência de intimação pessoal válida para a purgação da mora e/ou para os leilões, impõe-se a anulação dos atos expropriatórios. 5. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13835681020258130000, Relator.: Des.(a) Luziene Barbosa Lima, Data de Julgamento: 10/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/09/2025)