PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073451-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE BISPO RODRIGUES
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):CASSIO MAGALHAES MEDEIROS

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida não reconhecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Apura-se se houve comprovação da relação contratual entre as partes capaz de legitimar a inscrição da autora em banco de dados restritivo de crédito e, em caso negativo, se configurado o dano moral indenizável e os consectários legais decorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A instituição financeira não logrou comprovar a existência do vínculo contratual, sendo ônus seu, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da negativa expressa da consumidora quanto à contratação.
4. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, sem prova da contratação, gera dano moral presumido, sendo devida a indenização fixada na origem em valor compatível com a jurisprudência dominante.
5. Reformada a sentença, impõe-se a inversão da sucumbência com condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º do CPC.

IV. DISPOSITIVO.
6. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência do débito, reconhecer a nulidade da negativação, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073451-06.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante SIMONE BISPO RODRIGUES e como apelada PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073451-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE BISPO RODRIGUES
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Simone Bispo Rodrigues, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Portocred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que restou comprovada a contratação do serviço e a legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, inexistindo, assim, ato ilícito ou dano indenizável.

A parte autora/apelante, inconformada, sustenta, em síntese, a inexistência da dívida discutida nos autos e a abusividade da inscrição em cadastro restritivo de crédito, reputando desproporcional a medida e alegando vício na origem do suposto débito. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, exclusão da anotação e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ao argumento de que restou demonstrada a inadimplência da autora, o que legitimaria a negativação do seu nome, afastando-se qualquer ilicitude ou responsabilidade civil.

Não foram suscitadas preliminares de nulidade.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073451-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE BISPO RODRIGUES
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS

 

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto tempestivo, próprio e devidamente preparado, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Passo à análise do mérito.

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Simone Bispo Rodrigues em face de Portocred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, sob o argumento de que jamais contratou a dívida que originou a negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.

A sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que restou demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, afastando, por conseguinte, a ilicitude da inscrição e o dever de indenizar.

Todavia, ao compulsar detidamente os autos, constata-se que não há prova cabal da contratação do serviço financeiro atribuído à parte autora.

Com efeito, a parte ré não juntou aos autos o contrato e nem qualquer outro elemento que comprove a origem válida da obrigação. O que se extrai do documento colacionado é apenas uma tela de sistema, sem assinatura digital, IP, gravação de voz ou confirmação via e-mail ou SMS que demonstre adesão consciente da consumidora à relação contratual.

O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quando a parte autora nega  o vínculo e a dívida foi utilizada como fundamento para inscrição em banco de dados restritivos.

É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que o consumidor nega a contratação e a instituição financeira não apresenta documentação idônea que comprove a celebração do contrato, é de rigor o reconhecimento da inexistência da dívida e a reparação pelos danos morais decorrentes da indevida negativação.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)

 

Ademais, em matéria de responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 17 do CDC, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal — elementos sobejamente presentes nos autos.

A inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, por dívida cuja origem não se comprovou, enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto.

Quanto ao valor da indenização, entendo que a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, considerando-se a gravidade da conduta, a repercussão da inscrição indevida e o caráter pedagógico da medida.

Assim, impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a declaração de nulidade da negativação realizada, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor supracitado.

Em razão da sucumbência recursal da parte apelada, e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, maj oro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), a incidir sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites legais.

ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação, para:

  1. declarar a inexistência do débito discutido nos autos;

  2. condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais;

  3. inverter o ônus da sucumbência e condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora