PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084655-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: CAL BARRAL CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - ME
Advogado(s):SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Tributário. Apelação. ITIV. Imunidade Tributária reconhecida. Integralização de capital social. Art. 156, § 2º, I, da CF. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos afastando a incidência do ITIV na operação de integralização de bens imóveis ao capital social da empresa, com base na imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. Averiguar se a integralização de imóveis ao capital social está sujeita à incidência do ITIV, ou se a operação goza da imunidade tributária prevista na CF/88, levando em conta o entendimento fixado pelo STF no Tema 796 de Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. Quando a transmissão de bens imóveis se dá para a integralização de capital subscrito, é irrelevante apurar se a atividade empresarial é preponderantemente imobiliária, conforme elucidado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, com repercussão geral reconhecida.

4. Na oportunidade, o Ministro Relator esclareceu que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

5. No caso concreto, portanto, afigura-se correta a sentença quando reconhece a imunidade tributária requerida pelo autor. 

IV. Dispositivo

6. Apelação improvida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084655-42.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CAL BARRAL CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084655-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: CAL BARRAL CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - ME
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso apelativo interposto pelo Município do Salvador em face da sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação anulatória ajuizada por Cal Barral Construtora Incorporadora e Imobiliária LTDA, julgou procedentes os pedidos conforme dispositivo abaixo:

 

“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para reconhecer o direito líquido e certo da parte autora à imunidade tributária, no que toca à incorporação ao capital social da acionante dos imóveis de inscrições municipais n. 73.884-0, 512.815-3, 512.812-9, 512.816-1, 487.787-0, 901.052-1, 901.064-5, 129.559-4, 163.564-6 e 651.668-8, no limite do capital a ser integralizado, em consonância com RE 796.376/SC.

Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas e despesas processuais, em face da isenção do qual é beneficiária. No entanto, condeno-a a restituir à autora as custas e despesas processuais por ela adiantadas.

Com esteio no princípio da causalidade, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos da parte contrária, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor o valor do proveito econômico pretendido que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Irresignada, a Fazenda Municipal alega que “o Juízo de piso acabou por incorrer em interpretação equivocada do contexto do caso sob foco, limitando-se a avaliar apenas uma das situações em que se afasta a imunidade tributária (valor do imóvel ser efetivamente maior do que o declarado na integralização, em que se tributa a diferença, quando a empresa não é do ramo imobiliário), deixando de aferir o requisito primordial para a fruição da imunidade em foco: que a pessoa jurídica não explore atividade do segmento imobiliário. Esse é justamente o ponto fulcral da demanda em que o magistrado incorreu em erro, negando vigência aos dispositivos do CTN de regência desse aspecto específico, bem assim desobedecendo a própria Constituição da República.”

 

Argumenta que “o Juízo de piso entendeu por subverter a lógica do dispositivo legal e decidir por afastar a norma tributária do caput do art. 37 do CTN, permitindo que empresa exploradora direta de atividade do segmento imobiliário se valha da imunidade tributária do ITIV.”

 

Esclarece, nesse sentido, que “o RE 796.376/SC evocado na sentença recorrida – que deu origem ao Tema 796 – tem como cerne de sua análise a questão dos limites da definição da integralização de capital para fins de imunidade do ITIV” e que “no trecho do acórdão do recurso extraordinário aludido, em que a Apelada e posteriormente a sentença se arvoraram, o Ministro Relator buscou fazer uma distinção entre integralização de capital societário e transformação societária unicamente para fins de sua análise acerca da limitação da imunidade ao valor declarado como integralizado e possibilidade ou não de se tributar a diferença entre esse e o efetivo valor de mercado do imóvel que fora integralizado no capital social.”

 

Pondera que “o RE 796379 e o Tema 796 não podem ser aplicados ao caso dos autos, tendo assim incorrido em erro o magistrado de piso, uma vez que, aqui, a empresa se autodeclara como exploradora de atividade do mercado imobiliário, situação essa para a qual a Carta Magna expressamente veda a imunidade do ITIV ”

 

Pontua que “não agiu ao arrepio da norma legal, uma vez que o procedimento adotado não comporta discricionariedade e encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico pátrio” e que “a condenação desta Autarquia em indenização a título de danos morais não encontra qualquer amparo legal para aplicação da responsabilidade pleiteada. Não há qualquer razão de pedir, visto que, inexiste nexo de causalidade entre o dano alegado pela Sra. Ubinolia e a conduta praticada pelo DETRAN/BA.”

 

Pondera, em seguida, que “Ainda que o recorrido tenha tido incômodos com ocorrido, isso não é causa suficiente a acarretar-lhe indenização a título de danos morais, porquanto tal fato não é capaz de causar-lhe sofrimento psíquico ou humilhação pessoal, também não ocasionando vexame social que permita vislumbrar o advento de dano moral, constituindo, sim, mero aborrecimento.”

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para decretar a incidência do ITIV nas integralizações de capital consubstanciadas pelos imóveis sob foco.

 

Preparo recursal dispensado.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 65232213.

 

 

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 5 de outubro de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084655-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: CAL BARRAL CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - ME
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Verificando a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao exame do mérito.

 

Cuida-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por Banastra Patrimonial LTDA em face do Município de Salvador, pretendendo a não incidência do ITIV sobre a incorporação dos imóveis ao capital social, sob o fundamento de que a operação é imune à tributação, conforme disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal.

 

Segundo relatado na inicial, dois sócios transferiram a titularidade de imóveis de sua propriedade para incorporar ao capital social da empresa contudo, a fazenda municipal exigiu a comprovação de pagamento do ITIV, em dissonância à tese fixada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, tema de repercussão geral nº 796, de observância obrigatória.

 

Efetivamente, a integralização do capital por meio de bens imóveis não se submete à incidência do ITIV, nos termos do art. 156, §2º, da CF, in verbis:

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

[…]

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

[…]

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

Assim, colhe-se que a integralização do capital social através de bens imóveis é imune à incidência do imposto de transferência. O Código Tributário Nacional, em seu art. 36, reflete esse mandamento constitucional:

 

“Art. 36 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I – quando efetuada sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.”

 

Recentemente, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC com repercussão geral reconhecida, analisou o alcance da imunidade tributária do ITBI/ITIV, conforme ementa a seguir transcrita:

 

EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,).

2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.

3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

(STF - RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020)

 

Na oportunidade, o Ministro Alexandre de Moares esclareceu que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Assim, quando a transferência dos bens imóveis for realizada pelos sócios apenas para integralizar capital subscrito, essa operação é imune ao ITBI/ITIV, pois o texto constitucional não teceu nenhuma ressalva à essa hipótese.

 

Nesse sentido, veja-se trecho do voto vencedor, proferido no julgamento em testilha:

 

"Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso 'I — nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil' — revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão 'nesses casos' não alcança o 'outro caso' referido na primeira oração do inciso I, do §2º, do artigo 156 da CF.

(…)
Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do §2º, do artigo 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte.

(…)
Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito"
.

 

Assim, à vista de que o caso submetido à apreciação versa sobre a mera integralização de capital social, a imunidade do ITIV/ITBI é absoluta, sendo irrelevante apurar se a atividade empresarial é preponderante mente imobiliária.

 

Ressalte-se, inclusive, que embora o Tema de Repercussão Geral nº 796 tenha objetivado delimitar o alcance da imunidade em integralizações de capital na qual há excesso destinado a reserva de ágio, é certo que a fundamentação do voto vencedor foi alicerçada na distinção entre as duas hipóteses de imunidade previstas no artigo 156, §2º, I, da CF.

 

Nesse cenário, é imperiosa a manutenção da sentença objurgada.

 

À vista da manutenção do comando sentencial, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) em cada faixa do art. 85, §3º do CPC.

 

Conclusão

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer negar provimento ao recurso.


Salvador/BA, 5 de outubro de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator