PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E À APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084843-40.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como embargada FLÁVIA SALES PETERSEN. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084843-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FLAVIA SALES PETERSEN
Advogado(s):JULIO CESAR DOS REIS ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do acórdão (id 89374950), que conheceu e negou provimento à apelação cível, nos seguintes termos: "Desta forma, tendo a servidora direito a 45 dias de férias por expressa previsão legal, deve perceber o adicional de 1/3 sobre a integralidade deste período, sendo devida a diferença correspondente aos 15 dias adicionais. Qualquer interpretação em sentido contrário violaria frontalmente o comando constitucional do art. 7º, XVII, da CF/88, que não admite restrições infraconstitucionais ao direito fundamental às férias remuneradas acrescidas do terço. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o pagamento administrativo efetuado pelo Município após a propositura da ação não afasta a condenação sucumbencial, tendo em vista que os honorários se revestem de autonomia em relação ao pedido principal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada." Nos presentes embargos, o Município embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da CF, sob o argumento de que o acórdão não teria analisado, com a devida profundidade a prova de que já teria incluído em folha de pagamento da servidora as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional, no valor de R$ 55.410,87, reputando equivocada a quantia indicada na inicial; a disciplina do adicional de férias constante do art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, segundo a qual o adicional seria devido uma única vez por período aquisitivo, independentemente do número de dias de férias gozadas, inexistindo, portanto, amparo legal para cálculo proporcional a 45 dias; e a alegada violação aos princípios da legalidade estrita e da separação dos poderes (arts. 2º, 5º, II, 37, caput, da CF), ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões foram apresentadas pela embargada. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084843-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FLAVIA SALES PETERSEN
Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. No caso, o acórdão embargado examinou adequadamente as matérias controvertidas, reconhecendo o direito da servidora às diferenças da progressão funcional e ao adicional de férias sobre 45 dias, com base na Lei Municipal nº 8.722/2014, na LC nº 36/2004 e no art. 7º, XVII, da CF. O pagamento administrativo parcial não afasta a condenação, e a apuração exata dos valores cabe à fase de cumprimento de sentença. Quanto ao art. 92 da LC nº 01/1991, o acórdão afastou a aplicação restritiva, em observância à supremacia da norma constitucional. Não há omissão apenas porque o voto não reproduziu literalmente o artigo. O julgador não está obrigado a responder a cada dispositivo citado, bastando enfrentar as teses centrais, o que ocorreu. Igualmente inexistem violação aos arts. 489, §1º, do CPC e 93, IX, da CF, pois a fundamentação foi suficiente e coerente. As alegações relativas aos princípios da legalidade e separação dos poderes confundem-se com o inconformismo da parte, sendo inviável revisitar o mérito por esta via. A discordância do embargante com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal próprio para rediscussão da matéria decidida. Quanto ao pedido de prequestionamento, anoto que a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais não é obrigatória, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida. face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084843-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FLAVIA SALES PETERSEN
Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS ALMEIDA
VOTO