PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067562-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIX BAHIA ALIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): BEATRIZ DE CASTRO LEAL SANTANA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE AOS PLANOS COLETIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

2. A decisão agravada afastou a antecipação dos efeitos da tutela ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

3. O agravante sustenta a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo, em comparação com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, alegando risco financeiro e comprometimento da continuidade do tratamento médico de um dos beneficiários.

4. Requer a concessão de tutela recursal para limitar os reajustes aos percentuais fixados pela ANS, com autorização para depósito judicial do valor incontroverso.

5. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo.

6. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há uma questão em discussão: saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência destinada a limitar os reajustes aplicados a plano de saúde coletivo aos índices definidos pela ANS.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

9. O direito à saúde, embora constitucionalmente assegurado e orientado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, admite a atuação da iniciativa privada, que deve observar a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.

10. Nos contratos de plano de saúde coletivo, a legislação não impõe a observância obrigatória dos índices de reajuste anual divulgados pela ANS, os quais se aplicam exclusivamente aos planos individuais e familiares, conforme dispõe o art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98.

11. Embora seja juridicamente possível a revisão judicial de reajustes abusivos em planos coletivos, tal providência exige análise aprofundada das cláusulas contratuais e dos critérios técnicos adotados, como sinistralidade, custos assistenciais e eventual mudança de faixa etária.

12. No caso concreto, os reajustes questionados ocorreram ao longo de vários anos, incidindo sobre contrato coletivo com número reduzido de vidas, o que recomenda cautela na análise meramente aritmética dos percentuais aplicados.

14. A alegação de urgência fundada na continuidade do tratamento médico, embora relevante, não se mostra suficiente, em juízo de cognição sumária, para afastar a necessidade de dilação probatória e justificar a intervenção imediata nos critérios contratuais de reajuste.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Tese de julgamento: A limitação dos reajustes de plano de saúde coletivo aos índices fixados pela ANS não é automática nem obrigatória, exigindo demonstração concreta de abusividade, inexistente quando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil em juízo de cognição sumária.


Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, Art. 1º, III; Art. 6º; Art. 196; Art. 199.

Lei Nº 9.656/1998, Art. 35-E, § 2º.


Jurisprudência relevante citada

STJ, AgInt no AREsp 1.155.520/SP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067562-98.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MIX BAHIA ALIMENTOS LTDA - EPP e como Agravado BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067562-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIX BAHIA ALIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): BEATRIZ DE CASTRO LEAL SANTANA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MIX BAHIA ALIMENTOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 8007995-74.2025.8.05.0150, proposta face a BRADESCO SAUDE S/A, indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

 

Por tudo que foi exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.



Irresignado, o Agravante sustenta que o juízo primevo fora errôneo ao entender pela inexistência dos requisitos atinentes a concessão da tutela antecipatória.

 

Esclarece que mantém para com a Recorrida contrato de assistência médico-hospitalar desde o ano de 2019, de forma que o plano de saúde em questão atende a uma coletividade de pessoas, dentre elas o sócio Edivaldo Gomes de Santana Filho, o qual se encontra em contínuo tratamento oncológico.

 

Defende que os aumentos anuais efetivados pela Recorrida são abusivos, importando em precarização de sua condição financeira.

 

Aduz que a situação desabonadora restaria cristalina sobretudo quando observados os aumentos de forma comparativa à tabela de índices fixados pela ANS.

 

Salienta que o juízo a quo teria sido precipitado ao afastar a urgência da matéria com base no fato de que os ajustes viriam ocorrendo desde o ano de 2020, tendo o Recorrente arcado regularmente com tais mensalidades durante este período.

 

Assevera que o perigo na mora se relaciona, ainda, ao fato de que um dos beneficiários se encontra acometido por patologia grave, necessitando de acompanhamento médico, sendo os valores cobrados pelo plano intensamente elevados, o que incorreria na necessidade de cancelamento deste.

 

Argumenta que a tutela recursal é plenamente reversível, não causando prejuízo patrimonial às requeridas.

 

Requer que seja antecipada a tutela recursal, limitando os reajustes aos percentuais autorizados pela ANS desde o ano de 2020 até o presente momento, autorizando-se o depósito judicial do valor incontroverso até o julgamento definitivo do presente recurso.

 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

 

Recebido o Recurso sem concessão do efeito suspensivo.

 

Devidamente intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão ao ID 97220760.

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067562-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIX BAHIA ALIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): BEATRIZ DE CASTRO LEAL SANTANA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

 

O presente agravo tem como objeto a decisão da magistrada de primeiro grau que denegou a tutela antecipatória requerida pelo autor no sentido de readequação dos índices de reajuste anual aplicados pelo plano de saúde àqueles divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

 

Faz-se mister consignar que o direito à assistência à saúde deve ser vislumbrado em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), vetor axiológico que guia todo ordenamento jurídico e serve como fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88), constituindo-se em um mínimo invulnerável a ser respeitado tanto nas relações havidas entre o Poder Público e o particular quanto entre os próprios particulares.

 

O direito à saúde está previsto como direito social fundamental do homem, positivado no art. 6º da Constituição Federal. Por outro lado, no capítulo atinente à ordem social, da seguridade social, se prevê a saúde como direito constitucionalmente assegurado:

 

Art. 196-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Acontece que, embora seja garantia fundamental, a prestação de serviços de saúde não é monopólio do Estado, uma vez que a Constituição estabelece, de forma expressa, em seu art. 199, que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”.

 

Dessa norma emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde, arcando, quando assim o faz, com os riscos inerentes ao empreendimento, e devendo respeitar, assim como o Estado e demais particulares, a dignidade inerente à condição de pessoa humana dos indivíduos com quem contrata.

 

Contudo, sendo a saúde — objeto dos contratos de plano de saúde — bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato.

 

No caso, é possível constatar que o agravado é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão.

 

Segundo a Lei nº 9.656/98, a observância dos percentuais de reajuste anual que são divulgados pela ANS somente é obrigatória nos planos de saúde individuais e familiares, à luz do parágrafo 2º do art. 35-E da Lei nº 9.656/98:

 

Art. 35-E (...)

§ 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.

 

Em igual sentido, o posicionamento dominante no STJ:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

(...)

3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)

 

Nessa perspectiva, é evidente que os contratos coletivos de plano de saúde não estão vinculados ao percentual divulgado anualmente pela ANS para o reajuste de planos individuais e familiares, de modo que a variação pode ser resultado de critérios outros como sinistralidade, aumento do custo insumos e mudança de faixa etária.

 

É certo que essa não vinculação dos planos coletivos aos percentuais anuais de reajuste que são divulgados pela ANS não pode ser tida como carta branca para a implementação de reajustes aleatórios que, no final das contas, submete o consumidor a desvantagem exagerada e desproporcional na perspectiva do equilíbrio econômico, o que não significa, por outro lado, que todo reajuste implementado seja abusivo.

 

Sendo assim, nada impede que o consumidor prejudicado busque a revisão judicial do contrato, oportunidade em que deve impugnar especificamente as cláusulas reputadas como abusivas a fim de que se possa concluir, a partir das razões apresentadas, se há ou não fundamentos jurídicos que deem sustentação à irresignação.

 

No caso dos autos, o Recorrente realizou a contratação dos serviços de assistência médica no ano de 2019, pelo valor de R$ 3.313,19 (três mil trezentos e treze reais e dezenove centavos).

 

Pois bem, no ano de 2020, houve majoração comprovada para o aporte de R$ 3.750,69 (três mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), correspondente a um aumento de 13,15%; no ano de 2021 houve subsequente majoração para R$ 4.757,96 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), apontando a um índice de 26,85% de aumento; para o ano de 2022, houve flutuação para a monta de R$ 5.123,34 (cinco mil cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), aludindo a aumento de 15,5%; subsequentemente, em 2023, o plano sofreu ajuste para R$ 6.109,57 (seis mil cento e nove reais e cinquenta e sete centavos), aproximadamente 19,24% de ajuste.

 

Por fim, há relatos de que, no ano de 2024, o reajuste chegou a 29,19%, passando a mensalidade ao valor de 7.893,07 (sete mil oitocentos e noventa e três reais e sete centavos) e, em 2025, sobreveio o ajuste final no percentual de 20,96%, fazendo a mensalidade alcançar a monta de R$ 9.547,47 (nove mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos).

 

Assim, no caso dos autos a operadora, nos últimos dois anos (2024/2025), aplicou reajustes de 29,19% e 20,96%.

 

Note-se que, ao menos no presente momento, os cálculos de percentagem apresentados pelo Recorrente parecem não levar em conta diversos fatores que circundam as condições da referida contratação. Logo, conforme bem elencado pelo juízo primevo em seu decisum, é temeroso o uso isolado dos cálculos aritméticos como fator único para realizar a análise comparativa.

 

Outrossim, em se tratando de valor pago a uma coletividade de 4 vidas (conforme boleto mais recente de ID 511510654), é evidente que há necessidade de exercitar cautela em análise superficial, sobretudo porquanto esta pode não levar em conta circunstâncias cruciais, tal qual a possível modificação de faixa etária de um ou mais segurados.

 

De mais a mais, embora pareça um salto vertiginoso a modificação do pagamento de R$ 3.750,69 (três mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) para R$ 9.547,47 (nove mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), esta ocorreu ao longo de 5 anos, com majorações que, à primeira vista, não se afiguram exorbitantes.

 

Assim, não entrevejo fundamentação hígida a promover a reforma do decisum vergastado, vez que não configurada a presença dos elementos essenciais à concessão da tutela antecipatória perseguida na origem.

 

Em razão de todo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão guerreada incólume em todos os seus termos.


Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator