PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA EFETIVAMENTE LABORADA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, aprovada em concurso público para jornada de 20 (vinte) horas semanais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de incorporação definitiva da jornada de 40 (quarenta) horas semanais e de pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério. A apelante sustentou ter exercido, por longos períodos, jornada ampliada de 40 horas semanais, pleiteando a incorporação definitiva dessa carga horária, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, de forma proporcional à jornada efetivamente laborada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A ampliação da carga horária de servidor público é ato administrativo precário e discricionário, não gerando direito adquirido à sua incorporação definitiva. 2. É devido o pagamento das diferenças salariais quando comprovado o labor em jornada ampliada, devendo a remuneração observar, de forma proporcional, o piso nacional do magistério.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8000819-36.2019.8.05.0156, oriundos da comarca de Macaúbas, figurando, como Apelante, SILENE MACEDO SILVA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, ___ de ________ 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000819-36.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILENE MACEDO SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):
ACORDÃO
3. Discute-se se a servidora possui direito subjetivo à incorporação definitiva da jornada de 40 horas semanais e se faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do pagamento inferior ao piso nacional do magistério, proporcionalmente à carga horária efetivamente desempenhada.
4. A ampliação da carga horária de servidor público constitui ato administrativo de natureza precária e discricionária, condicionado à conveniência e oportunidade da Administração, não gerando direito adquirido à sua incorporação definitiva.
5. A pretensão de incorporação permanente da jornada ampliada afronta o art. 37, II, da Constituição Federal, por configurar forma indireta de provimento derivado de cargo público, à margem do concurso público.
6. As leis municipais que regem a matéria qualificam a ampliação da jornada como excepcional e temporária, não havendo ilegalidade no indeferimento da incorporação definitiva.
7. O piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, é de observância obrigatória por todos os entes federativos e refere-se ao vencimento básico para a jornada de até 40 horas semanais.
8. Comprovado que, nos períodos em que a servidora laborou 40 horas semanais, o Município efetuou pagamento inferior ao piso nacional proporcional, é devido o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
9. O caráter temporário da ampliação da jornada não afasta o dever de correta remuneração do trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILENE MACEDO SILVA em face de sentença (ID. 97271639) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativo às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas (BA), que julgou integralmente improcedente a pretensão autoral de reconhecimento do direito ao enquadramento no regime de 40 horas semanais e pagamento das diferenças salariais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, in verbis: “(...)” Assim, inviável o acolhimento da pretensão autoral de condenação do réu à obrigação de fazer consistente na implantação desse “regime de desdobramento” na remuneração do servidor; assim como da sua pretensão de cobrança da diferença de eventuais valores remuneratórios, simplesmente porque está correto o pagamento lhe dispensado tomando-se por base o vencimento básico do cargo, e não a remuneração global adicionada das verbas acessórias (gratificações e adicionais). III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, em virtude da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento.” Em suas razões recursais (ID. 97271656), a apelante alega que exerce, há vários anos, jornada de 40 horas semanais, embora seja titular de cargo efetivo originalmente estruturado para 20 horas, desempenhando idênticas atribuições e responsabilidades durante toda a carga horária. Sustenta que o Município, de forma reiterada, passou a remunerar as horas excedentes abaixo do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, utilizando-se de rubricas denominadas “adicional” ou “jornada suplementar”, com o propósito de mascarar o pagamento a menor. Afirma que, especialmente a partir de 2014, e de modo comprovado no ano de 2019, o ente municipal deixou de observar o piso nacional proporcional à jornada de 40 horas, gerando diferenças remuneratórias indevidas e configurando enriquecimento ilícito da Administração Pública. Destaca que, somente após o ajuizamento da demanda, o Município editou a Lei Municipal nº 734/2019, criando um suposto piso municipal para a carga suplementar, norma esta utilizada como fundamento da sentença recorrida. Sustenta, contudo, que a referida lei municipal é posterior aos fatos discutidos, não podendo retroagir para alcançar situações pretéritas, sob pena de violação aos princípios da irretroatividade da lei, da segurança jurídica, da hierarquia das normas e do pacto federativo, além de afrontar diretamente a Lei Federal nº 11.738/2008. Argumenta que inexiste discricionariedade municipal para fixar piso salarial diverso do nacional, sendo vedada a criação de piso local inferior ao estabelecido em lei federal. Aduz que a sentença recorrida incorreu em erro ao reconhecer a legalidade do pagamento efetuado com base na legislação municipal, legitimando, indevidamente, a aplicação de norma local em detrimento de lei federal, bem como ao considerar discricionária a observância do piso nacional proporcional à jornada exercida. Assevera que o Poder Judiciário, ao contrário do que constou na sentença, não estaria concedendo aumento salarial, mas apenas assegurando o cumprimento da legalidade estrita. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de afastar a aplicação da Lei Municipal nº 734/2019, reconhecer a obrigatoriedade de observância do piso nacional proporcional à jornada de 40 horas, condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, além da condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 97271664). Salvador (BA), 03 de fevereiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000819-36.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILENE MACEDO SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando, ainda, a possibilidade de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: i) a existência de direito subjetivo da servidora à incorporação definitiva da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; e ii) o direito ao recebimento das diferenças salariais com base no piso nacional do magistério, proporcionalmente à carga horária efetivamente laborada. É fato incontroverso que a apelante ingressou no serviço público municipal mediante aprovação em concurso para o cargo de professora com jornada de 20 (vinte) horas semanais. A pretensão de alterar definitivamente seu regime jurídico para 40 (quarenta) horas semanais encontra óbice no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a regra do concurso público como via de acesso a cargos e empregos públicos. A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que a ampliação de carga horária de servidor, ainda que se prolongue no tempo, constitui ato administrativo de natureza precária e discricionária, condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Tal medida não gera direito adquirido à permanência no regime estendido, podendo ser revertida a qualquer tempo, sem que isso configure violação a direito do servidor. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 563.965/RN (Tema 41 de Repercussão Geral), reafirmou a tese de que “não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos”. Sobre a natureza precária do ato administrativo que amplia carga horária de servidor público, eis alguns arestos: Ademais, as Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019, que regulam a matéria no âmbito do Município de Macaúbas, são claras ao qualificar a ampliação de jornada como medida de caráter excepcional e temporário. Acolher a pretensão da autora significaria permitir uma forma de provimento derivado de cargo, em manifesta burla à exigência constitucional do concurso público, e implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Assim, neste particular, a sentença que indeferiu o pedido de incorporação definitiva da carga horária deve ser mantida. Contudo, no que tange à adequação remuneratória pelo labor já prestado, a sorte da apelante é outra. A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo sua observância obrigatória por todos os entes da Federação. Conforme seu art. 2º, §1º: A constitucionalidade da referida norma foi integralmente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF, que consolidou o entendimento de que o valor do piso se refere ao vencimento básico da carreira, e não à remuneração global. No caso dos autos, a prova documental evidencia que, nos períodos em que a apelante laborou em jornada de 40 horas, o Município de Macaúbas não realizou o pagamento proporcional ao piso nacional. Em vez disso, utilizou-se do artifício de pagar o vencimento correspondente a 20 horas, acrescido de uma verba fixa denominada "ADICIONAL" (ID. 97271425), cujo valor resultava em uma contraprestação total inferior ao mínimo legal estabelecido pela norma federal. O caráter temporário da jornada ampliada não exime a Administração Pública do dever de remunerar corretamente o trabalho efetivamente prestado. Se a servidora foi convocada a trabalhar 40 horas semanais, a contraprestação por esse labor deve, necessariamente, observar o patamar mínimo definido em lei federal, de forma proporcional. Admitir o contrário seria chancelar o enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficiou da força de trabalho da servidora sem oferecer a remuneração legalmente devida, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da valorização do magistério. Portanto, impõe-se a reforma da sentença apenas neste ponto, para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao piso nacional do magistério, proporcional à jornada de 40 horas semanais, nos meses em que comprovadamente exercida, observada a prescrição quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ, eis que obrigação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam a cada mês. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença e julgar procedente apenas o pedido de pagamento das diferenças salariais, condenando o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS a pagar à autora as diferenças entre o valor efetivamente pago e o piso salarial nacional do magistério, proporcional à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos meses em que o labor em jornada estendida for comprovado nos autos, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. As parcelas devidas deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (11/07/2019) e incidindo correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir exclusivamente, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade para a parte autora, face a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sendo ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser fixados somente após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). É o voto. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000819-36.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILENE MACEDO SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):
VOTO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS CONCURSADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DE JORNADA DE TRABALHO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a possibilidade de ampliar de forma definitiva a carga horária das Apelantes, de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais. 2. Extrai-se dos autos que as servidoras públicas foram nomeadas, inicialmente, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que posteriormente foi minorada para 20 (vinte) horas semanais, por ato discricionário da Administração Pública Municipal, pautado no interesse público. 3. A Lei Municipal vigente prevê que o ingresso no quadro de magistério se dará para o regime comum, de 20 (vinte) horas semanais, com possibilidade de ampliação da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais apenas em caso de carência nas unidades escolares. Outrossim, o edital do certame público estabeleceu que a carga horária seria de 20 ou 40 horas semanais. 4. Não se vislumbra a possibilidade de ampliar a carga horária para 40 (quarenta) horas semanais de forma definitiva, haja vista que a Administração Pública usa de critérios de oportunidade e conveniência para rever seus próprios atos, inexistindo qualquer irregularidade no ato que retificou a carga horária das Demandantes para 20 (vinte) horas semanais. 5. Portanto, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões administrativas, sob pena de usurpação de competência e inobservância do princípio da separação dos poderes, previsto constitucionalmente no art. 2º, CF/88, exceto no caso de o ato discricionário mostrar-se eivado de ilegalidade ou abusividade, o que não se observa no caso exposto. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000577-64.2007.8.06.0171 Tauá, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2023) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A fixação da carga horária está adstrita ao interesse da Administração, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 2. Dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João da Aliança vigente à época que, em regra, a jornada de trabalho seria de, no mínimo, 36 horas semanais, o que afasta a possibilidade de se reconhecer o pedido da Técnica em Enfermagem de cumprir apenas 30 horas semanais. Art. 167, § 1.º, da Lei Municipal n.º 016/93. 3. Tendo o ente público municipal agido com discricionariedade e dentro da lei de regência, não praticou nenhuma irregularidade ao alterar a jornada de trabalho da apelante. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observado o preceito do artigo 98, § 3.º do mesmo diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0438987-51.2013.8.09.0004 ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des. DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Publicação: (S/R) DJ). (grifos aditados).
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRITÉRIOS. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE. INTERESSE PÚBLICO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Com base no disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal, é admitida a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. 2. O ato de redução de carga horária é pautado no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, visando ao atendimento das necessidades do serviço público e das exigências das unidades, mediante ato fundamentado. 3. Trata-se de ato discricionário da Administração, com objetivo de atender a continuidade e a eficiência do serviço público, pautado segundo critérios de conveniência, oportunidade e o interesse público. 4. Inexistência de ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder no ato de indeferimento da redução de carga horária, o qual encontra-se devidamente pautado no interesse público. 5. Segurança denegada. (TJ-DF 07026169520248070000 1872830, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Julgamento: 03/06/2024, 2.ª Câmara Cível, Publicação: 20/06/2024) (grifos aditados).
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras dos profissionais do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Salvador (BA), 03 de fevereiro de 2026.