PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ARGIVAI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou os cálculos dos honorários advocatícios e declarou inexistirem provas do descumprimento, pelo Município de Salvador, das obrigações impostas em sentença. O juízo de origem esclareceu que a sentença reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 11020291386, mas não a do crédito tributário subjacente, permitindo sua discussão em outras instâncias. A agravante sustentou a preclusão do direito do Município e a violação à coisa julgada, pleiteando a manutenção da determinação de baixa do crédito tributário advindo da Notificação Fiscal de Lançamento (NFL) 1111.2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que reconheceu a nulidade da CDA implica a extinção do crédito tributário correspondente; e (ii) estabelecer se houve preclusão impeditiva da análise posterior da validade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve restringir-se estritamente aos contornos do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, conforme disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil. 4. A sentença transitada em julgado declarou a nulidade da CDA nº 11020291386 devido a vícios formais no processo administrativo fiscal, mas não extinguiu o crédito tributário subjacente, que pode ser objeto de nova constituição, desde que respeitados os prazos decadenciais. 5. A nulidade da CDA decorreu da inobservância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no procedimento administrativo, o que impede sua utilização para fins executórios, mas não afeta a existência do crédito tributário. 6. A decisão agravada restabelece a regularidade do feito ao reconhecer que a sentença não determinou a baixa definitiva do crédito tributário, mas apenas invalidou o título executivo específico utilizado na execução fiscal extinta. 7. A preclusão não se aplica a matéria de ordem pública, como a coisa julgada e a exigibilidade do crédito tributário, permitindo que o juízo reavalie a extensão da decisão transitada em julgado e sua repercussão na exigibilidade do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa, reconhecida judicialmente por vícios formais no processo administrativo, não implica a extinção do crédito tributário correspondente. 2. A coisa julgada limita-se ao reconhecimento da invalidade da CDA específica utilizada na execução fiscal, permitindo ao ente público instaurar novo procedimento administrativo para a constituição válida do crédito tributário. 3. A preclusão não impede a revisão judicial da extensão da coisa julgada quando se trata de matéria de ordem pública, como a exigibilidade do crédito tributário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064893-09.2024.8.05.0000 , da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante – ARGIVAI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, e como parte Agravado – MUNÍCIPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão atacada pelas razões constante no voto da Relatora. 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064893-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGIVAI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Advogado(s): CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ARGIVAI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença, tombado sob o nº 8047825-48.2021.8.05.0001, por si ajuizado em face do Município de Salvador, homologou os cálculos da parte credora em relação aos honorários advocatícios, bem como declarou inexistir provas do descumprimento pelo Município de Salvador das obrigações que lhe foram outorgadas em sentença, esclarecendo que “de acordo com a sentença, foi reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - nº 11020291386 e não do crédito tributário em si, cuja exigibilidade pode vir a ser discutida nos meios processuais e/ou extrajudiciais cabíveis, tornando sem efeito o disposto no despacho id 440874739 em relação à Notificação Fiscal de Lançamento 1111.2020.” A Agravante, em suas razões recursais, discorreu, incialmente, sobre a tempestividade e cabimento do presente agravo, e, no mérito, alegou preclusão do direito do excepto e respeito à coisa julgada. Relatou que, durante o processo de execução, apresentou exceção de pré-executividade, demonstrando que a empresa, sequer, tinha sido intimada do processo administrativo, e comprovando a nulidade de todo o processo administrativo e a falta de certeza, liquidez e nulidade da Certidão da Dívida Ativa, havendo, então, sentença de procedência, acolhendo a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade dos títulos executivos, além de obrigação de expedir certidão positiva com efeito de negativa em relação aos créditos tributários de 2015 a 2020 e condenar o Município do Salvador no pagamento de honorários de sucumbência. Continuou narrando que, após o início do cumprimento da sentença extintiva da execução fiscal, foi proferido despacho pelo Juízo a quo determinando a intimação do Município de Salvador para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da sentença, demonstrando a inequívoca baixa, em seus registros, do crédito tributário advindo da NFL 1111.2020, não podendo este configurar óbice para obtenção de Certidão Negativa de Débito, tudo sob pena de preclusão e sob pena de cominação de multa, nos termos do §2º do art. 77 do CPC/2015, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Ressaltou que contra referido despacho o Município não apresentou nenhuma manifestação e nem interpôs recurso, ensejando a preclusão. Pontuou que a decisão Agravada, após o protocolo intempestivo de petição pelo Município de Salvador, tornou sem efeito parte da decisão anterior em relação à obrigação do Município demonstrar a inequívoca baixa do crédito tributário. da notificação fiscal de lançamento. Requereu a reforma da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da preclusão do direito e da coisa julgada. Defendeu a necessidade de concessão de efeito suspensivo, em razão da impossibilidade do Município/Agravado utilizar da mesma NFL 1111.2020 para nova emissão de CDA, sob o argumento do trânsito em julgado da determinação do Município de Salvador da obrigação de demonstrar a inequívoca baixa do crédito tributário. Aduziu que o Município visa “aproveitar a mesma Notificação Fiscal de Lançamento n. 1111.2020 para reiniciar processo administrativo com “créditos tributários” e encargos completamente indevidos e que deve ser estancado pelo Poder Judiciário, para não prejudicar a Agravante, que defendeu-se, de forma veemente, na Ação de Execução Fiscal, obtendo o acolhimento da Exceção de Pré Executividade”. Sustentou estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Reiterou a inercia do Município/Agravado durante o processo executivo até o trânsito em julgado da sentença, e a impossibilidade de discussão da matéria em fase de cumprimento de sentença. Alegou não haver “fundamento a pretensão do Município de reabertura da instância administrativa com a NFL 1111/2020, cujos supostos créditos tributários foram declarados nulos e determinada a comprovação das suas respectivas baixas, permanecendo o direito da Excipiente, ora Agravante, à emissão da certidão Negativa de Débito.” Pugnou pela reforma da decisão agravada para manter a determinação de baixa dos créditos tributários advindos da NFL 1111.2020. Concluiu requerendo o provimento do agravo, em razão da preclusão de direito e coisa julgada das decisões proferida pelo Juízo a quo, determinado este Egrégio tribunal: “a. Seja CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, com base no artigo 1019, Inciso I e 995, parágrafo único, e, consequentemente, DETERMINADA a SUSPENSÃO IMEDIATA DA DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO A PARTE DE DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA BAIXA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADVINDO DA NLF 1111.2020, e considerando a demonstração do “Fumus boni iuris” e do “Periculum in Mora” (pretensão do Município de utilizar a NFL 1111.2020 para reabrir processo administrativo, expedir CDA e ajuizar nova ação de execução fiscal). b. Seja deferida a tutela antecipada determinando a obrigação do Município de não utilizar-se da NFL 1111.2020 para reativar processo administrativo ou emissão de CDA para ajuizamento de ação, até o julgamento do presente recurso, visando garantir a efetividade do presente recurso; c. Seja intimado o Agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal; d. Seja REFORMADA A DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO A PARTE DE DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA BAIXA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADVINDO DA NLF 1111.2020, diante da preclusão de direito e respeitando a coisa julgada da decisão anterior, MANTENDO A DECISÃO DE BAIXA DOS CRÉDITOS da NFL 1111.2020.” Decisão de ID 72590759 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 76172885. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 28 de março de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064893-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGIVAI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Advogado(s): CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ARGIVAI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença, tombado sob o nº 8047825-48.2021.8.05.0001, por si ajuizado em face do Município de Salvador, homologou os cálculos da parte credora em relação aos honorários advocatícios, bem como declarou inexistir provas do descumprimento pelo Município de Salvador das obrigações que lhe foram outorgadas em sentença, esclarecendo que “de acordo com a sentença, foi reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - nº 11020291386 e não do crédito tributário em si, cuja exigibilidade pode vir a ser discutida nos meios processuais e/ou extrajudiciais cabíveis, tornando sem efeito o disposto no despacho id 440874739 em relação à Notificação Fiscal de Lançamento 1111.2020.” O cerne deste recurso se circunscreve a manutenção ou não da decisão agravada, que revogou o despacho de id 440874739, em relação à baixa do crédito tributário advindo da NFL 1111.2020, sob o argumento da sentença ter reconhecido a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - nº 11020291386 e não do crédito tributário em si. É cediço que o cumprimento de sentença deve restringir-se estritamente aos contornos do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, princípio basilar do ordenamento jurídico, que visa conferir estabilidade e segurança às relações jurídicas. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, uma vez operada a coisa julgada material pelo transcurso do prazo recursal sem impugnação, o título executivo adquire caráter imutável e indiscutível, impedindo sua rediscussão, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, como a ação rescisória. Tal diretriz resguarda a autoridade das decisões judiciais e impede que a parte adversa busque, por vias transversas, rediscutir questões já apreciadas e decididas. No caso concreto, da análise dos autos de origem, em especial da sentença de ID 415101845, observa-se que o juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante e, em consequência, extinguiu a execução fiscal promovida pelo Município/Agravado. O fundamento determinante dessa decisão foi a nulidade dos títulos executivos que embasavam a cobrança, em razão de flagrante cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo que apurou o débito exequendo. Com efeito, a invalidade reconhecida decorreu da inobservância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pilares essenciais à validade dos atos administrativos sancionatórios e impositivos. O desrespeito a tais garantias compromete a higidez do procedimento administrativo fiscal e contamina os atos dele derivados, incluindo a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que constitui requisito essencial para o ajuizamento da execução fiscal, conforme dispõe o artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80. Nesse contexto, constata-se que a decisão judicial limitou-se a reconhecer a nulidade do título executivo fiscal, em virtude do vício insanável no procedimento administrativo que lhe deu origem, determinando, por consequência, a invalidação da execução fiscal correlata. Todavia, tal pronunciamento não implicou a desconstituição do crédito tributário em si, uma vez que este decorre do lançamento tributário e possui presunção de liquidez e certeza até que seja expressamente declarado nulo por decisão específica. Destarte, a nulidade reconhecida restringe-se à CDA, que, por ter sido emitida com fundamento em um procedimento administrativo eivado de nulidade, não pode servir de base para a persecução do crédito tributário pela via executiva. Não obstante, o ente público ainda poderá, caso entenda cabível, instaurar novo procedimento administrativo, com observância das garantias constitucionais do contribuinte, para eventual constituição válida do crédito tributário e emissão de nova CDA, respeitados os prazos decadenciais aplicáveis. Assim, a correta compreensão dos limites da coisa julgada impõe o reconhecimento de que a decisão judicial proferida não extingue o crédito tributário, mas apenas invalida o instrumento pelo qual se pretendia sua exigibilidade, preservando ao Fisco a possibilidade de refazer o procedimento, desde que respeitadas as normas procedimentais e materiais aplicáveis. É necessário estabelecer uma distinção clara entre vício formal e vício material, elucidando-se, de maneira objetiva, que o vício formal refere-se às falhas procedimentais no processo de formalização do lançamento. Já o vício material incide sobre a norma tributária em si, abrangendo aspectos relativos ao fato jurídico tributário ou à relação jurídica a ele vinculada. No caso em análise, constata-se que a extinção da execução fiscal decorreu de vício formal no lançamento, sem que houvesse a invalidação do crédito tributário. Houve, unicamente, a anulação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que fundamentava o processo executivo, justificando sua extinção. Assim, observa-se que a decisão agravada, ao tornar sem efeito o despacho anterior (ID 440874739) que determinara a baixa, nos registros, do crédito tributário oriundo da NFL 1111.2020, restabelece a regularidade do feito, em estrito respeito à autoridade da coisa julgada, conforme a sentença de ID 415101845. Além disso, sendo matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão quanto à análise judicial de questão que venha a violar a coisa julgada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064893-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGIVAI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Advogado(s): CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO