PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000120-27.1997.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SILVIO GOMES DOS ANJOS
Advogado(s):LUCI MARIA ORTOLAN, JOAO PAULO MATOS DE SANTANA SACRAMENTO, SUENYA MARIA PATRICIO ARAUJO, VALDEMIRO DANTAS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO POR ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE ABANDONAR O CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000120-27.1997.8.05.0004, que tem como parte Apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e parte Apelada SILVIO GOMES DOS ANJOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000120-27.1997.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SILVIO GOMES DOS ANJOS
Advogado(s): LUCI MARIA ORTOLAN, JOAO PAULO MATOS DE SANTANA SACRAMENTO, SUENYA MARIA PATRICIO ARAUJO, VALDEMIRO DANTAS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA que julgou procedente o pedido para declarar nula a dispensa do servidor, determinando sua reintegração ao cargo e o pagamento dos valores retroativos devidos a título de salário do período de afastamento.

Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

O Município apelou (ID 64901538), sustentando a validade da exoneração sob o argumento de que o servidor abandonou o cargo e que sua dispensa decorreu da necessidade administrativa.

Defendeu a desnecessidade de processo administrativo disciplinar alegando que o caso não exigiria um PAD formal e o impacto financeiro prejudicial, alegando que a condenação ao pagamento dos valores retroativos compromete os cofres públicos.

Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca e seus reflexos na condenação ao pagamento de custas e honorários.

Isento de custas por ser ente público.

A parte apelada, por sua vez, sustenta em suas contrarrazões (ID 64901543) que a exoneração sem PAD viola os princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada, que o ato administrativo foi nulo e que o Município não provou o suposto abandono de cargo.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.



Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2025



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000120-27.1997.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SILVIO GOMES DOS ANJOS
Advogado(s): LUCI MARIA ORTOLAN, JOAO PAULO MATOS DE SANTANA SACRAMENTO, SUENYA MARIA PATRICIO ARAUJO, VALDEMIRO DANTAS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

A sentença recorrida não merece reforma.

A controvérsia se concentra na validade da exoneração do servidor público municipal de Alagoinhas por abandono sem a instauração de processo administrativo disciplinar.

Extrai-se dos autos que o Apelado ingressou no serviço público do Município de Alagoinhas no dia 04/04/1994, por meio de concurso público, no cargo de Fiscal de Obras, tendo sido exonerado em 13/02/1995, por suposto abandono.

O Poder Judiciário, via de regra, não pode adentrar no mérito do ato administrativo, uma vez que sua apreciação compete à Administração Pública no exercício de sua discricionariedade, quanto à conveniência e oportunidade. Entretanto, as razões invocadas para a demissão do Apelado não subsistem, se não houve procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado para apurar o suposto abandono de cargo perpetrado pelo Apelado.

Cumpre ressaltar que a demissão impugnada foi decretada sem observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

As sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária nem automática, pois estão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do direito administrativo disciplinar ou sancionador.

A jurisdição sancionadora deve pautar-se pelo garantismo judicial, aplicando-se às pretensões punitivas um controle que assegure e resguarde os direitos subjetivos do denunciado, ao contrário de apenas viabilizar o exercício da persecução pelo órgão repressor.

Com efeito, depreende-se dos autos que o Município entendeu não ter sido necessária a instauração de processo administrativo disciplinar, pois defende que o elemento essencial à validade do ato administrativo foi atendido com a publicação, através de decreto, da demissão do Apelado.

Nesse cenário, resta claro que o processo demissional deflagrado tratou-se de procedimento meramente formal, não conferindo ao servidor o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, na hipótese sub judice, há ainda outra particularidade a ser analisada. É que, tratando-se de processo administrativo que vise a configuração de abandono de cargo, deve ficar inequivocamente comprovado o ânimo de abandonar o cargo público (animus abandonandi), não sendo suficiente a constatação apenas objetiva do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, sendo elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: ABANDONO DE CARGO. PENA APLICADA: DEMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DA AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público em razão de ter se ausentado do serviço pelo período de 16 de novembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, deixando de exercer suas atribuições por mais de trinta dias consecutivos. 2. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 3. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude - e o ônus da prova incumbe ao funcionário -, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo. 4. Não se pode esquecer que o Direito Sancionador deve pautar-se em dois princípios, o princípio da razoabilidade, que assevera que os atos realizados por administrador público devem pautar-se pela razão, pela lógica, pela plausibilidade das justificativas, e, ainda, o princípio da proporcionalidade que recomenda, dentre as diversas condutas a tomar, que o administrador escolha a melhor para o caso, de modo proporcional ao interesse público que ele pretende alcançar. 5. Não há dúvidas de que, a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento objetivo e o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo. 6. No caso, não há nos autos notícias de que o impetrante conseguiu comprovar os problemas de saúde por ele alegados, extraindo-se, inclusive, dos documentos juntados às fls. 3.116, 3.176 e 3.183, que ele não teve sua licença médica renovada e, ainda assim, esquivou-se de retornar ao trabalho sob alegação de necessidade de tratamento de saúde. Verifica-se, ainda, que as diversas tentativas de intimação do Servidor para comparecimento em atos do processo, bem como para realização de perícia, foram infrutíferas. 7. Ordem denegada.

(STJ - MS: 22566 DF 2016/0122833-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2019)

Não há dúvidas de que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige-se completar-se o elemento objetivo com o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, o Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido, não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo.

Reconhecida administrativamente a nulidade do ato de exoneração e efetivada a reintegração do servidor, impõe-se o pagamento dos vencimentos a que este faria jus, caso não houvesse sido ilegalmente exonerado.
Em outras palavras, com o reingresso do servidor, assegura-se, também, a restauração de todos os direitos inerentes ao cargo, dos quais foi o servidor ilegalmente impedido de usufruir.

De acordo com Hely Lopes Meirelles:

A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão. ("Direito Administrativo Brasileiro", 23ª edição, São Paulo, Malheiros, 1998, p. 378).

Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" ( AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

2. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATO ILÍCITO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o Servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída (AgRg no AREsp. 165.575/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.11.2013). 2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Estado para suportar dívidas de Servidores de entidades da administração indireta, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem e o recorrente não suscitou ofensa ao art. 535, II do CPC/1973, a fim de possibilitar a análise de eventual omissão no julgado. Ausente, assim, o prequestionamento da matéria tratada nos referidos dispositivos, aplica-se o óbice da Súmula 211/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida, haja vista a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, tendo o recorrente se limitado à transcrição de ementas. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 671516 PI 2015/0046752-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)

No caso em concreto, o autor foi demitido em 13/02/1995 e, em razão da liminar deferida, foi reintegrado ao cargo em 24/09/1999, por meio do Decreto nº 1.321/99, não tendo recebido integralmente os vencimentos referentes ao período em que esteve afastado, excetuando-se o pagamento de férias.

Dessa forma, faz jus ao recebimento dos vencimentos e demais reflexos financeiros não pagos correspondentes ao período de afastamento.

Acerca da sucumbência, razão não assiste ao apelante, que pretende o reconhecimento da sucumbência recíproca, visto que o autor/apelado sucumbiu em parcela mínima do seu pedido, devendo ser mantida a condenação, neste ponto.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Majorados os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.

Sala de Sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator