PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8066215-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EVERTON BRAZ ESTRELA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS AGENTES. CONJUNTO DE PROVAS ROBUSTO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Criminal apresentada por EVERTON BRAZ ESTRELA DOS SANTOS contra a sentença (ID 99882084) que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A pena de prisão foi substituída por restritivas de direitos.

2. A Defesa, em suas razões (ID 99882095), pede a absolvição alegando que não existem provas suficientes para a condenação. De forma alternativa, solicita a redução da pena abaixo do mínimo legal por causa da atenuante da menoridade relativa, afastando a aplicação da Súmula 231 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia envolve dois pontos principais: (i) verificar se o conjunto de provas é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas e (ii) analisar se a pena pode ser fixada abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão do reconhecimento da menoridade do réu na data dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 99882018, p. 13) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 99882032), que atestaram a posse de 25 (vinte e cinco) porções de maconha e 190 (cento e noventa) porções de cocaína.

5. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes e detalhados, confirmando que o réu foi flagrado com as drogas fracionadas em um local conhecido pela venda de entorpecentes. Conforme a jurisprudência consolidada, as declarações de policiais são válidas e possuem valor de prova, especialmente quando não há evidência de má-fé ou interesse pessoal na condenação.

6. No que diz respeito à dosimetria, a sentença não merece reparos. O magistrado fixou a pena-base no mínimo legal e reconheceu a atenuante da menoridade relativa. No entanto, agiu com acerto ao não reduzir a pena aquém do mínimo de 05 (cinco) anos na segunda fase, em conformidade com o disposto na Súmula 231 do STJ e na tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 158.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:"1. O depoimento de policiais militares em juízo é prova válida para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, desde que esteja em harmonia com os demais elementos dos autos e não existam provas de parcialidade dos agentes. 2. A existência de circunstância atenuante não permite a fixação da pena provisória abaixo do mínimo previsto em lei, conforme o entendimento obrigatório da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 do STF."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS

. Artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006;
. Artigo 65, inciso I, do Código Penal;

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

. Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal(RE 597270);
. STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8066215-95.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante EVERTON BRAZ ESTRELA DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8066215-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EVERTON BRAZ ESTRELA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO apresentado por EVERTON BRAZ ESTRELA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA (ID 99882084), que o condenou pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A pena definitiva foi estabelecida em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, tendo sido a pena de prisão substituída por restritivas de direitos.

A Defesa interpôs recurso de apelação (ID 99882095) arguindo, em síntese, a fragilidade do acervo probatório ante a suposta inconsistência nos relatos dos agentes públicos. No mérito, pleiteia a absolvição. Alternativamente, requer a fixação da pena abaixo do piso abstratamente cominado, mediante o reconhecimento de atenuantes, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 231 do STJ por suposta incompatibilidade com o princípio da individualização da pena

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 99882097), defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que a autoria e a materialidade estão provadas e que a dosimetria seguiu as normas legais e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Por sua vez, a Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se (ID 100769934) pelo conhecimento e desprovimento do apelo, reforçando que os depoimentos dos policiais são seguros e que a proibição de reduzir a pena abaixo do mínimo na segunda fase é entendimento pacificado.

É o Relatório. À Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJ-BA.

 

Salvador/BA, 16 de abril de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8066215-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EVERTON BRAZ ESTRELA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 


VOTO


Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO apresentado por EVERTON BRAZ ESTRELA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o presente Recurso de Apelação deve ser conhecido. Passa-se, em seguida, à análise da questão suscitada.

DA MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade do crime de tráfico de drogas está provada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 99882018, p. 5), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 99882018, p. 13) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 99882032). Tais documentos confirmam a apreensão de 25 porções de maconha e 190 porções de cocaína. A quantidade e a forma como as drogas estavam embaladas demonstram que o material era destinado à venda.

Quanto à autoria, as provas colhidas durante o processo são robustas. Os policiais militares ouvidos confirmaram, de forma uníssona, a dinâmica da prisão. 

Relataram que estavam em patrulhamento em local conhecido pelo tráfico quando avistaram o acusado, que, ao perceber a polícia, tentou fugir, mas foi alcançado e, com ele, foram encontradas substâncias ilícitas.

Convém destacar trechos dos depoimentos dos Policiais Militares transcritos na sentença (ID 99882084):

SD PM ELSON TELES ALVES DA SILVA: "(...) que se recorda do acusado e mais ou menos da diligência; que estavam fazendo patrulhamento na Rua 20 de Agosto, onde é contumaz o tráfico de drogas, momento em que o réu avistou a guarnição e tentou evadir juntamente com os seus comparsas; que conseguiram capturar o réu e na abordagem e revista pessoal foi encontrado com ele cocaína e não se recorda se tinha maconha; que a droga estava na posse direta do réu (...)"

SD PM ELIU DE JESUS SOUSA FILHO: "(...) que se recorda do denunciado e da diligência; que estavam realizando rondas na localidade quando se depararam com o acusado praticando tráfico de drogas na região; que conseguiram alcançá-lo e na posse dele havia essa quantidade de drogas; que estava ele e outros elementos, mas só conseguiram alcançar o acusado; que foi na Rua 20 de Agosto, local conhecido pela comercialização de entorpecente; que o colega fez a busca e foi encontrado a quantidade de entorpecente na posse do denunciado; que era cocaína e maconha e estavam fracionadas; que o acusado confessou que estava fazendo a venda de drogas; que o material foi encontrado na posse direta do réu, dentro de um saco; que o saco estava nas mãos do réu; que não se recorda se foi encontrado dinheiro (...)"

CB PM ALEXANDRE SANTOS DA CONCEIÇÃO: "(...) que era o comandante da guarnição e se recorda dos fatos; que adentraram à rua e visualizaram esse pessoal; que se dividiram e conseguiram pegar o acusado na posse das drogas e de um celular; que a abordagem foi em via pública e o local tem tráfico de drogas; que viu o momento em que foi encontrado drogas com o acusado; que não se recorda se o acusado foi para UPA e não se recorda do acusado pela foto; que não se recorda qual policial encontrou as drogas, mas era maconha e cocaína (...)"

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" [STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022].

Portanto, a condenação deve ser mantida.

DA DOSIMETRIA DA PENA:

Na primeira fase, o juiz fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais.

Na segunda fase, a Defesa pede a redução da pena abaixo do mínimo em razão da atenuante da menoridade relativa (o réu tinha 18 anos na data do crime). Entretanto, o pedido não pode ser atendido.

O entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reafirmou esse posicionamento no julgamento do Tema 158 da Repercussão Geral (RE 597270): “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.

Na terceira fase, o magistrado aplicou corretamente a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06) no patamar máximo de 2/3 (dois terços), o que resultou na pena final de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

O regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos estão de acordo com a lei e devem ser mantidos.

DA CONCLUSÃO

Pelo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Criminal, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente.

É como voto.

Salvador,


Presidente

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA - Relator

Procurador(a) de Justiça