PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091271-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SALOMAO JOSE COSTA
Advogado(s): WAGNER ROCHA FARIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, NARA DUARTE TEIXEIRA, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DOENÇA OCUPACIONAL E DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de seguradora, na qual se buscava o pagamento de indenização sob as coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e, subsidiariamente, Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), em razão de patologias ortopédicas crônicas supostamente incapacitantes, além de compensação por danos morais decorrentes da negativa administrativa de cobertura .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as patologias ortopédicas de natureza crônica e ocupacional se enquadram no conceito contratual e normativo de acidente pessoal para fins de cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA); (ii) estabelecer se o quadro clínico caracteriza Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), à luz do requisito de perda da existência independente; e (iii) determinar se a negativa de cobertura securitária configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de seguro rege-se pela delimitação objetiva dos riscos, devendo a interpretação das coberturas observar os limites expressamente pactuados e regulamentados, não sendo admissível a ampliação do risco segurado.

4. As patologias apresentadas pelo segurado decorrem de processo degenerativo e de esforço repetitivo, inexistindo evento súbito, externo, violento e involuntário, o que afasta o enquadramento como acidente pessoal para fins de cobertura de IPA.

5. O laudo pericial judicial conclui pela existência de limitações ortopédicas parciais, de repercussão predominantemente laboral, sem perda da existência independente, afastando a caracterização de invalidez funcional total e permanente exigida para a cobertura de IFPD.

6. A exigência contratual de perda da existência independente para a configuração da IFPD não se revela abusiva, encontrando respaldo na regulamentação da SUSEP e na jurisprudência.

7. A negativa administrativa de cobertura, fundada em cláusulas contratuais válidas e em interpretação razoável do contrato, não configura ilícito e não ultrapassa o mero inadimplemento contratual, afastando a pretensão de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Doenças ocupacionais ou degenerativas, ainda que gerem limitação laboral, não se enquadram no conceito de acidente pessoal para fins de cobertura de Invalidez Permanente por Acidente.

2. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença exige a comprovação de perda da existência independente do segurado, não bastando a incapacidade parcial ou meramente laboral.

3. A negativa de cobertura securitária, quando amparada em cláusulas contratuais válidas e na regulamentação aplicável, não configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.040/2024, art. 1º; Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Circular SUSEP nº 302/2005; Resolução CNSP nº 117/2004; Resolução CNSP nº 439/2022.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.874.791/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.112; TJSC, Apelação nº 0312785-29.2015.8.24.0008, Rel. Des. André Carvalho, j. 05.12.2023; TJSC, Apelação nº 0316684-03.2019.8.24.0038, Rel. Des. Selso de Oliveira, j. 18.09.2025.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091271-96.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SALOMAO JOSE COSTA e como apelada SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091271-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SALOMAO JOSE COSTA
Advogado(s): WAGNER ROCHA FARIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, NARA DUARTE TEIXEIRA, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por SALOMÃO JOSÉ COSTA contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., na qual se discutiu a existência de direito ao recebimento de indenização decorrente de suposta invalidez permanente, no âmbito de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais coletivos.

Conforme se extrai da petição inicial de ID 91248317, o autor alegou ser segurado da parte ré, titular das apólices nº 000013792 e nº 000085166, sustentando que, em razão do desenvolvimento de patologias ortopédicas de caráter crônico — notadamente síndrome do manguito rotador bilateral, lesões tendíneas, epicondilite e síndrome do túnel do carpo — teria passado a apresentar incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual requereu o pagamento de indenização securitária sob as coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e, subsidiariamente, Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), além de indenização por danos morais.

A seguradora apresentou contestação sob o ID 91248656, na qual sustentou, em síntese, que as patologias alegadas decorrem de doença e esforço repetitivo, não se enquadrando no conceito contratual e normativo de acidente pessoal, tampouco caracterizando invalidez funcional total por doença, nos termos exigidos pelas condições gerais da apólice e pelas Circulares da SUSEP. Aduziu, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação moral.

Após réplica de ID 91248720, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado sob o ID 91248822, no qual o perito concluiu que o autor apresenta limitações de ordem ortopédica, porém sem perda da existência independente, inexistindo incapacidade funcional total e permanente, havendo apenas repercussão de natureza laboral.

Encerrada a instrução, sobreveio sentença de mérito proferida sob o ID 91248833, pela qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos, que ora se transcrevem:

“Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a ao recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.”

Irresignado, o autor interpôs apelação sob o ID 91248834, sustentando, em síntese, que a prova pericial confirmaria sua incapacidade, defendendo interpretação mais ampla das coberturas securitárias contratadas, reiterando o pedido de indenização securitária e de compensação por danos morais.

Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada sob o ID 91248839, pugnando pela manutenção integral da sentença, com fundamento na ausência de enquadramento do quadro clínico nas coberturas contratadas e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.

Os autos foram remetidos a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

 Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091271-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SALOMAO JOSE COSTA
Advogado(s): WAGNER ROCHA FARIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, NARA DUARTE TEIXEIRA, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à verificação da existência de direito do apelante ao recebimento de indenização securitária, seja sob a rubrica de Invalidez Permanente por Acidente, seja sob a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, bem como à análise do alegado dano moral decorrente da negativa administrativa da seguradora.

De início, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Não obstante a aplicação do CDC e de seus princípios protetivos, as alegações recursais não merecem acolhimento. Passo à análise fundamentada.

No caso concreto, o conjunto probatório revela-se suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Com efeito, o contrato de seguro rege-se pelo princípio da delimitação objetiva dos riscos, nos termos do art. 1º, da Lei 15.040/2024, segundo o qual “pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados”. A interpretação das coberturas deve, portanto, observar os limites expressamente pactuados e regulamentados.

No tocante à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, não se verifica nos autos a ocorrência de evento súbito, externo, violento e involuntário, apto a caracterizar acidente pessoal, conforme exigido pelas condições gerais da apólice e pela regulamentação da SUSEP. As patologias descritas decorrem de processo degenerativo e de esforço repetitivo, circunstância que afasta o enquadramento pretendido, como corretamente reconhecido na sentença.

O laudo pericial elaborado pelo expert Dr. Gilson Santos Souza, acostado ao ID 91248822, foi categórico ao concluir que o apelante é portador de patologias osteomusculares denominadas tenossinovites, epicondilite em cotovelo e síndrome do túnel do carpo, todas de natureza crônica, o que afasta o reconhecimento de limitações decorrentes de acidente. 

Quanto à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, a perícia judicial é clara ao afirmar que, embora haja limitação funcional parcial, o autor não apresenta perda da existência independente, mantendo preservadas as atividades autônomas da vida diária. 

Oportuna a transcrição de precedentes judiciais sobre o tema: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). PERDA TOTAL OU PARCIAL DA FUNÇÃO DO MEMBRO AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1 .112, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 2. "A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art . 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022)"(AgInt no AREsp 2.564.992/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 3 . No caso, o laudo pericial afastou a hipótese de invalidez total ou parcial do segurado, concluindo que as lesões sofridas em razão do acidente - fratura da ulna esquerda com implantação de placas e parafusos - não deixaram sequelas que resultem no acometimento total ou parcial do membro e não se enquadram em nenhuma das hipóteses constantes da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente da SUSEP, desautorizando, portanto, o auferimento da indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA). 4. A revisão de tais conclusões demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5 . Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao recurso especial do segurado. (STJ - AgInt no REsp: 1874791 SC 2020/0115087-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROPLADA INCAPACIDADE PERMANENTE A JUSTIFICAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE QUADRO CLÍNICO QUE INVIABILIZE A CAPACIDADE AUTONÔMICA DA DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. CONDIÇÃO DE COBERTURA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR, POR SER OCUPACIONAL, DEVE EQUIPARAR-SE A ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS PORQUE DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO A CONTENTO. INSUBSISTÊNCIA . DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA LIMITATIVA OPONÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA, AINDA QUE OCUPACIONAL, NÃO ABRANGIDA NO CONCEITO DE ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 117/2004 DO CNSP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO RISCO SEGURADO. AUSÊNCIA DE DUBIEDADE A ATRAIR INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL VEDADA. RISCO NÃO COBERTO . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ÉDITO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312785-29.2015 .8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j . 05-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 0312785-29.2015.8 .24.0008, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/12/2023, Terceira Câmara de Direito Civil)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇAS OCUPACIONAIS QUE NÃO CONFIGURAM ACIDENTE PESSOAL. QUADRO DE TENDINOPATIA DE OMBRO (CID M75.1) NÃO ENQUADRADO COMO ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) NÃO DEMONSTRADA. ENQUADRAMENTO COMO INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) QUE SE SUBORDINA À DEMONSTRAÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. SUSTENTADA A ABUSIVIDADE DA CLAÚSULA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS, PELA SEGURADORA. INSUBSISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO QUE COMPETE AO ESTIPULANTE (TEMA 1112/STJ). PREVISÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE (TEMA 1068/STJ). PERÍCIA QUE NÃO CONCLUIU PELA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 757 DO CC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0316684-03.2019 .8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j . 18-09-2025). (TJ-SC - Apelação: 03166840320198240038, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 18/09/2025, Quarta Câmara de Direito Civil)


Registre-se, ainda, que a concessão de benefício previdenciário pelo INSS não implica, por si só, direito automático à indenização securitária, diante da diversidade de critérios e finalidades entre o sistema previdenciário e o contrato de seguro privado.

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, inexiste nos autos demonstração de conduta ilícita por parte da seguradora. A negativa de cobertura mostrou-se amparada em cláusulas contratuais válidas e em interpretação razoável do contrato, não configurando situação excepcional apta a ultrapassar o mero inadimplemento contratual, conforme orientação pacífica da jurisprudência.

Dessa forma, a sentença recorrida examinou de maneira adequada as questões fáticas e jurídicas deduzidas, merecendo ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa atualizada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando isenta a parte autora do pagamento, ante o deferimento da gratuidade de justiça.

P. I. Transitado em julgado, dê-se baixa dos autos.

É o voto.

Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora