PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA CEDULAR RURAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. SUB-ROGAÇÃO DO EXEQUENTE. EFICÁCIA RELATIVA DA POSSE DECORRENTE DE ESCRITURA NÃO REGISTRADA. VALIDADE DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. I. CASO CONCRETO Apelação de Eujácio Leal Sampaio contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora sobre imóvel adquirido por escritura pública em 2006. O bem, contudo, estava gravado com hipoteca cedular rural desde 1998, posteriormente sub-rogada ao exequente Luciano Silva de Lima. II. PRELIMINARES ANALISADAS Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelação enfrentou os fundamentos da sentença, ainda que de forma concisa. III. MÉRITO E FUNDAMENTOS A venda do imóvel foi realizada sem anuência do credor hipotecário, em violação ao art. 59 do Decreto-Lei nº 167/1967. A hipoteca regularmente registrada prevalece sobre a posse derivada de escritura pública não registrada. IV. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA Honorários advocatícios reduzidos de 20% para 12%, por critério de proporcionalidade e baixa complexidade do feito. V. CONCLUSÃO E TESE Apelação parcialmente provida apenas para redução dos honorários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000784-32.2019.8.05.0106, oriundos da Vara Cível da Comarca de Ipirá/BA, em que figuram como apelante Eujácio Leal Sampaio, como apelado Luciano Silva de Lima, e como apelante adesivo Marconi Silva Navarro: ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação de Eujácio Leal Sampaio, exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% para 12% sobre o valor da causa, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos; e, ainda, em negar provimento à apelação adesiva interposta por Marconi Silva Navarro, nos moldes do voto da Relatora. Salvador, . S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-32.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUJACIO LEAL SAMPAIO
Advogado(s): RUY JOSE DOS SANTOS FILHO
APELADO: LUCIANO SILVA DE LIMA e outros (5)
Advogado(s):HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA, MARCONI SILVA NAVARRO
ACORDÃO
Marconi Silva Navarro interpôs apelação adesiva, questionando exclusivamente o valor da causa atribuído à ação.
As Súmulas 84 e 308 do STJ não se aplicam ao caso, diante da existência de hipoteca cédula rural válida e oponível ao embargante.
Custas recursais rateadas, com observância da gratuidade deferida ao apelante adesivo.
Apelação adesiva desprovida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao recurso de Marconi Silva Navarro e deu-se provimento parcial ao recurso de Eujácio Leal Sampaio. Por unanimidade.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida nos autos da ação de embargos de terceiro ajuizada por Eujácio Leal Sampaio em face de Luciano Silva de Lima, Marco Antônio Silva Navarro, Augusto César Silva Navarro, Marconi Silva Navarro e respectivas cônjuges, nos autos da Execução por Quantia Certa nº 0000967-57.2010.8.05.0106, que tramita por dependência à presente. A sentença de primeiro grau, da lavra da MM. Juíza Carla Graziela Costantino de Araújo, julgou: "extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de transferência de titularidade do imóvel, bem como em relação aos executados Marco Antônio Silva Navarro, Augusto César Silva Navarro e Marconi Silva Navarro, por ilegitimidade passiva;" E, no mérito, improcedente o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 8.933 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipirá/BA. Condenou-se o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, a serem divididos entre os patronos do exequente e dos demais embargados. Irresignado, o embargante Eujácio Leal Sampaio interpôs recurso de apelação (Id. 68732868), postulando a reforma parcial da sentença para o fim de se declarar a nulidade da penhora sobre o imóvel mencionado, com fundamento na anterioridade de sua posse e aquisição do bem, bem como, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados na origem. Por sua vez, Marconi Silva Navarro, um dos embargados excluídos do polo passivo na origem, apresentou apelação adesiva (Id. 68732888), limitada à impugnação do valor da causa atribuído nos embargos de terceiro, requerendo sua majoração para R$ 340.000,00 (valor do imóvel) ou R$ 580.569,82 (valor atualizado da execução à época da propositura da demanda), além de requerer gratuidade da justiça, a qual foi deferida por este Relator por despacho de Id. 76743937, após juntada de documentação comprobatória. O recorrido Luciano Silva de Lima, exequente na ação originária, apresentou contrarrazões à apelação principal (Id. 68732886), nas quais suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, bem como defendeu, no mérito, a manutenção integral da sentença. O apelante principal Eujácio Leal Sampaio, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões à apelação adesiva, conforme certificado nos Ids. 68732892 e 78275225. Encerrada a instrução recursal, os autos foram conclusos para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-32.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUJACIO LEAL SAMPAIO
Advogado(s): RUY JOSE DOS SANTOS FILHO
APELADO: LUCIANO SILVA DE LIMA e outros (5)
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA, MARCONI SILVA NAVARRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de embargos de terceiro opostos por Eujácio Leal Sampaio em face da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 8.933 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipirá/BA, realizada nos autos da execução por quantia certa promovida por Luciano Silva de Lima contra os executados Marco Antônio Silva Navarro, Augusto César Silva Navarro, Marconi Silva Navarro e suas respectivas cônjuges. A sentença hostilizada julgou improcedente o pedido de levantamento da penhora, reconhecendo a validade da constrição judicial, em razão da existência de hipoteca cedular rural regularmente registrada em nome do Banco do Nordeste desde 1998, sem que houvesse anuência prévia para a venda do bem ao embargante, posteriormente sub-rogada em favor do recorrido Luciano Silva de Lima. Irresignado, o embargante interpôs apelação, postulando a reforma da sentença para desconstituir a penhora, alegando posse legítima, aquisição anterior à constrição, e ausência de fraude. Alternativamente, requereu a redução dos honorários sucumbenciais. Paralelamente, foi interposta apelação adesiva por Marconi Silva Navarro, pleiteando exclusivamente a reformulação do valor da causa para refletir o valor real do bem ou da execução. Passo à análise. 1. Da validade da penhora – posse e hipoteca cedular rural O cerne da controvérsia reside na possibilidade de desconstituição da penhora incidente sobre imóvel que o embargante alega ter adquirido em 2006, por meio de escritura pública, com exercício contínuo e pacífico da posse. Todavia, como bem fundamentado na sentença, o bem objeto da penhora já se encontrava gravado com hipoteca cedular rural desde 1998, com registro na matrícula, em favor do Banco do Nordeste do Brasil. A posterior alienação ao embargante deu-se sem a anuência expressa e formal do credor hipotecário, contrariando o art. 59 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe: “O imóvel objeto da hipoteca poderá ser alienado, desde que o adquirente se sub-rogue nas obrigações do emitente e com prévio consentimento, por escrito, do credor hipotecário.” Consoante dispõe a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS .PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM GRAVADO COM HIPOTECA CEDULAR. CÉDULADE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR . DL167/67, ART. 59. LEI ESPECIAL. PREVALÊNCIA . 1. É necessária a prévia anuência do credor hipotecário, porescrito, para a venda de bens gravados por hipoteca cedular, nostermos do art. 59 do DL 167/67.2 . A regra geral do Código Civil não prevalece sobre a normaespecial do art. 59 do DL 167/67, que disciplina o financiamentoconcedido para o implemento de atividade rural.3. Recurso especial desprovido .(STJ - REsp: 908752 MG 2006/0268171-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2012)” Neste caso, embora o embargante ostente posse anterior à penhora e título aquisitivo formalizado por escritura, não houve registro do negócio jurídico e tampouco houve a anuência do credor hipotecário originário, sendo a venda considerada inoponível à garantia real existente. Cumpre observar que as Súmulas 84 e 308 do STJ, invocadas pelo apelante, não têm aplicabilidade ao caso concreto, pois exigem que a posse derivada de negócio jurídico não esteja subordinada a garantia real válida contra terceiros. Desse modo, a penhora não incide sobre bem alheio, mas sobre bem cujo ônus real foi regularmente constituído, persistindo a sua oponibilidade contra o embargante, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil. 2. Da fixação dos honorários sucumbenciais O apelante sustenta, em sede subsidiária, a desproporcionalidade da verba honorária fixada no montante de 20% sobre o valor da causa. Embora os honorários estejam dentro dos parâmetros legais (art. 85, §2º, do CPC), entendo que, no caso concreto, a complexidade da demanda não justifica o patamar máximo. Trata-se de embargos sem produção de prova pericial ou oral, com instrução exclusivamente documental. Aplicando-se os critérios da moderação e razoabilidade, entendo adequado reduzir os honorários para 12% sobre o valor da causa, mantendo-se a divisão equitativa entre os patronos das partes recorridas. 3. Da apelação adesiva – valor da causa A apelação adesiva discute o critério de fixação do valor da causa, defendendo que o montante atribuído (R$ 168.861,58) não reflete o proveito econômico perseguido. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando se busca apenas a exclusão de penhora sobre bem dado em garantia de execução, o valor da causa pode corresponder ao valor da execução, sobretudo se inferior ao valor do bem penhorado: “Nos embargos de terceiro, o valor da causa pode ser equivalente ao valor da execução, quando o bem constrito não supera essa quantia.” Assim, não se vislumbra ilegalidade ou má-fé na fixação inicial, motivo pelo qual a apelação adesiva não merece provimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos e: Custas processuais, na instância recursal, rateadas entre os recorrentes, observado o deferimento da gratuidade da justiça em favor de Marconi Silva Navarro. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-32.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUJACIO LEAL SAMPAIO
Advogado(s): RUY JOSE DOS SANTOS FILHO
APELADO: LUCIANO SILVA DE LIMA e outros (5)
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA, MARCONI SILVA NAVARRO
VOTO
(STJ, REsp 1793753/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/10/2018)