PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053304-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMERICA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO
AGRAVADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO SOLAR MORRO IPIRANGA e outros
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DOS AGRAVADOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER RATEADO DE FORMA IGUALITÁRIA ENTRE TODAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. O CUSTEIO SERÁ REALIZADO APENAS POR QUEM REQUEREU A PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DA EXPERT SEJA RATEADO ENTRE AS PARTES QUE REQUERERAM A  PROVA.


I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por AMERICA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (BA) nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 8074675-76.2020.8.05.0001.

Decisão agravada determinou o rateio dos honorários periciais, fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais), entre todas as partes litigantes.

O agravante sustenta que não requereu a prova pericial e, portanto, não pode ser compelido a arcar com os custos da perícia, conforme disposição expressa do artigo 95 do Código de Processo Civil.

Alternativamente, pleiteia a redução dos honorários periciais, sustentando a sua excessividade em relação à complexidade da prova requerida.

Decisão indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Saber se a decisão judicial pode impor ao agravante o pagamento de honorários periciais de prova que não requereu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".

No caso concreto, a prova pericial foi requerida exclusivamente pelos agravados, conforme consta dos autos originários. Assim, a responsabilidade pelo custeio da perícia não pode ser imposta ao agravante.

Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte que requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil" (TJ-RJ - AI: 00988900320228190000 202300200944, Relator(a): Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando que os honorários periciais sejam custeados exclusivamente pelos agravados, que requereram a produção da prova pericial.

Tese de julgamento: "Os honorários periciais devem ser suportados pela parte que requereu a produção da prova, salvo se a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do CPC".

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 95.

Jurisprudência relevante citada

TJ-RJ - AI: 00988900320228190000 202300200944, Relator(a): Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8053304-20.2024.8.05.0000, originário da Comarca de  Salvador (BA), agravante AMÉRICA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA e agravados CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO SOLAR MORRO IPIRANGA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053304-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMERICA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO
AGRAVADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO SOLAR MORRO IPIRANGA e outros
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMÉRICA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 8074675-76.2020.8.05.0001, nos seguintes termos:

"Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de ID 448545082 dos autos, sob a alegação de contradição, em relação a repartição dos honorários periciais. Com efeito, os embargos de declaração, excepcionalmente, podem ter a função de sanar vício decorrente de erro material, que é aquele perceptível por qualquer homo medius, e que não tenha correspondido à intenção do julgador. No caso presente, assiste razão aos embargantes. Em sendo assim, acolho os aclaratórios para corrigir o erro material apontado e integrar a decisão embargada da seguinte forma: ...a serem recolhidos de forma pro rata (1/3 para cada litigante), no prazo de quinze dias. P. R. Intime-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior. Juiz de Direito." (ID 458528659 dos autos digitais).

Alega, em síntese: “Não obstante o disposto no artigo 95, do Código de Processo Civil, a parte que requer uma prova pericial é responsável por pagar a remuneração do perito. Se a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, a remuneração pode ser rateada entre as partes. Ocorre que a agravante, em nenhum momento requereu a prova pericial, não podendo ser compelida a arcar com tal custo. A responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito é da parte que houver requerido a prova, ou pelo autor quando a prova tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz, conforme inteligência do art. 33 do CPC.” (ID 68111693 – fls. 06).

Salienta: “ infere-se da justificativa apresentada pelo expert que seus trabalhos se resumirão, a princípio, a análise dos autos, com a consequente resposta aos quesitos apresentados e confecção de laudo final. Alias, em suas manifestações sequer indica o perito quais as quantidades de horas que julga necessárias para realização do mister, apenas afirmando vagamente que demandaria maior número de horas técnicas. Inexistem fundamentadas nos autos, assim, razões que justifiquem a fixação de verba honorária de 20 mil reais, acima do fixado pela tabela do CNJ para encargos dessa natureza. Dito isso, com todas as vênias, percebe-se a exorbitância do valor fixado para remunerar o trabalho do expert , que, a bem da verdade, muito embora a explanação supra, sequer se sabe ao certo no tanto de horas técnicas que demandará e qual o labor específico será necessário.” (ID 68111693 – fls. 09).

Requer: “1) Que se digne acolher a presente manifestação no escopo de que seja determinada a reforma e suspensão da decisão a quo que determinou a obrigação do agravante em pagar honorários periciais em prova que não requereu, face a gravosidade excessiva e violações legais que a mesmo revela. 2) Requer ainda sejam declarados excessivos os honorários periciais deferidos no importe de R$ 20.000.00, lastrados na decisão agravada, bem como a revogação do despacho objeto da insurgência, com a consequente redução da verba arbitrada para quantia não superior a R$ 4.000.00 ou em valor a ser arbirtrado obedecendo a razoabilididade e tabela do CNJ. 3) pleiteia, igualmente, a intimação da Agravada, por seu patrono regularmente constituído nos autos, para, querendo, responder em 15(quinze) dias(CPC, art. 1.019, inc. II).” (ID 68111693 – fls. 13/14).

Anexou o documento de ID 68111712).

O agravado CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO SOLAR MORRO IPIRANGA apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, e no mérito, requereu o desprovimento de recurso (ID 68983957). Apresentou os documentos de ID 68987683 e 68987687.

O efeito suspensivo pretendido foi indeferido na decisão de ID 70079552.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053304-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMERICA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO
AGRAVADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO SOLAR MORRO IPIRANGA e outros
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMERICA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 8074675-76.2020.8.05.0001, que fixou os honorários periciais em R$20.000,00 (vinte mil reais), a serem recolhidos de forma igualitária por cada litigante.

Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da determinação judicial para pagamento de honorários periciais de prova que não requereu, bem como, alternativamente, a redução destes, em razão da sua excessividade injustificada.

Compulsando os autos de origem, observa-se que as partes celebraram Contrato de Execução de Serviços pelo sistema de construção em regime de administração, em 10/11/2015 (ID 67122583 dos autos de origem). Entretanto, o Condomínio agravado alega a existência de divórcios vícios na construção, bem como, inobservância do prazo de entrega, ensejando a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela de origem.

Verifica-se ainda que os agravados requereram a produção de prova pericial, quando devidamente intimados, conforme ID 375209801 e 376001552 dos autos originários.

O art. 95 do CPC dispõe: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”

Constata-se o MM. Juiz deferiu expressamente pedido de produção de prova pericial dos agravados, indicando os IDs das petições destes (ID 394931740 dos autos originários).  

Nesta toada, os honorários periciais devem ser rateados apenas entre as partes que requereram a prova, nos termos do art. 95, acima transcrito.

Transcreve-se a seguinte ementa de julgamento:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. AUTOR SOB BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR . HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO PELO BANCO DEMANDADO. RECURSO DO DEMANDADO ATACANDO A DECISÃO QUE LHE IMPÔS O CUSTEIO DA PROVA QUE FOI REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, ALEGANDO TER SIDO REQUERIDA APENAS PELO AUTOR. ESTE RELATOR DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PELO DEMANDADO. ASSISTE RAZÃO AO RÉU/AGRAVANTE . A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CABE À PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO, A PROVA PERICIAL FOI REQUERIDA PELO AUTOR. COMO SE ACHA SOB GRATUIDADE DE JUSTIÇA APLICA-SE O ART. 95, § 3º, CPC . PROVIMENTO DO RECURSO, REFORMANDO A DECISÃO VERGASTADA PARA DETERMINAR QUE O CUSTEIO DO ADIANTAMENTO DA PROVA PERICIAL SEJA ASSUMIDO PELA PARTE AUTORA QUE A REQUEREU, NA FORMA DO ART. 95, § 3º, CPC. (TJ-RJ - AI: 00988900320228190000 202300200944, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023)”.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada, para determinar que os honorários periciais sejam custeados apenas pelos agravados, que requereram a produção da prova pericial.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESª  MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA