PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO. INCORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO SAQUE DE APOSENTADORIA 2004. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2024. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ressarcimento de dano material em virtude de alegada aplicação equivocada dos índices de correção monetária pelo Banco do Brasil nos depósitos do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) analisar a necessidade de litisconsórcio com a União; e (iii) examinar a ocorrência de prescrição decenal conforme Tema 1150 do STJ; (iv) existência de dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, conforme Tema 1150 do STJ, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com a União quando se discute apenas má gestão dos recursos. 4. O prazo prescricional é decenal (art. 205, CC) e tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques, que no caso ocorreu com o saque total do benefício em 05/02/2004. 5. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 29/05/2024, transcorrido prazo superior a 10 anos do termo inicial, encontra-se prescrita a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para acolher a prescrição e julgar extinto o processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8006952-51.2024.8.05.0146, em que é Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelado JOSÉ SOARES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006952-51.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE SOARES DA SILVA
Advogado(s):MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
ACORDÃO
PRESIDENTE
GUSTAVO SILVA PEQUENO
JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 72274385) proferida no Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, no sentido de julgar procedente o pedido para condenar o réu a indenizar a parte autora a título de danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente na forma da Súmula 43 do STJ, do efetivo prejuízo até o pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. Em suas razões recursais (ID. 72274387), o Banco apelante alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero detentor depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional) e que a gestão do fundo fica a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Aduz a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, nos termos do art. 339 do CPC, atraindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, apontando a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações que se referem a saques, retiradas e pagamento do PASEP, nos termos do art. 109, I da CF, com a denunciação à lide da União Federal, com fundamento no art.125, ii do CPC. Alega ainda a prescrição decenal, vez que a distribuição das cotas do PASEP vigorou até 1988 e que eventual não recolhimento de valores poderia ser reclamado apenas no decênio seguinte à ciência dos fatos pelo servidor. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que a parte não reclama suposta falha na prestação dos serviços, mas sim a utilização dos índices de atualização que considera injusto, apontando que seguiram estritamente a legislação específica aplicável ao PASEP (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei nº 9.365/1996); Aduz que os valores foram devidamente creditados via FOPAG (folha de pagamento) e conta corrente do autor, não havendo que se falar em desfalques na conta e as diversas conversões de moedas ocorridas no Brasil no período de 1970 a 1994 podem criar a expectativa de recebimento de valores maiores do que o realmente devido, inexistindo danos materiais, uma vez que não houve comprovação do suposto dano nem do ato ilícito a ser imputado ao banco, ônus que recairia sobre o autor, de comprovar fato constitutivo de seu direito. Alega a necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar: (i) a ocorrência de saques dos rendimentos na conta PASEP; (ii) a conversão de moedas; (iii) a aplicação do fator de redução da TJLP. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para acolher as preliminares, extinguindo o feito, subsidiariamente sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou ainda que seja determinado o retorno à origem para produção de prova pericial e a condenação dos honorários. Em contrarrazões (ID. 72274396), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que o STJ já pacificou a matéria quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual para julgar o feito. No mérito, sustenta que todos os elementos probatórios demonstram a falha na prestação do serviço pelo banco, que não aplicou corretamente os índices de atualização monetária e remuneração da conta PASEP. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025 Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006952-51.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE SOARES DA SILVA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a indenizar a parte autora a título de danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente na forma da Súmula 43 do STJ, do efetivo prejuízo até o pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, considerando o deferimento da justiça gratuita na origem. Preliminarmente, refuta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco apelante pois no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), o STJ firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP relacionadas à inobservância dos parâmetros de atualização definidos pelo Conselho Diretor, restando mantida a competência da Justiça Comum Estadual. No caso concreto, a ação foi ajuizada apenas contra o Banco do Brasil, tendo como causa de pedir a má gestão dos recursos do PASEP pela sociedade de economia mista, responsável pela custódia dos valores supostamente desfalcados da conta vinculada da parte autora. Não se trata de discussão sobre índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a atrair a União ao polo passivo da demanda, mas sobre a responsabilidade do banco pela má gestão dos recursos sob sua custódia, seja em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices legais de juros e de correção monetária na conta do Pasep, não havendo falar em litisconsórcio passivo ou denunciação à lide nos moldes apontados no recurso. No mesmo sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCONSISTÊNCIAS EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, sob o argumento de que é parte ilegítima para figurar em polo passivo de ação que versa sobre inconsistências em conta Pasep, já que é mera prestadora de serviço. Defende, ainda, que a responsabilidade é da União. 2. Verifica-se que a orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis que tratam do Pasep e que inexiste ilegitimidade passiva por parte do Banco do Brasil. Aplica-se, portanto, a Súmula 42 do STJ. 3. Deste modo, não merece prosperar a irresignação, ante a incidência do princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: ‘não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.894.361/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) - destaquei Rejeita-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade e litisconsórcio com a União e incompetência apontadas. No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição, tem-se que o prazo incidente na espécie é decenal, a teor do art. 205 do Código Civil, em consonância com o Tema 1.150 do STJ, que fixou a tese de que a "pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil", tendo como termo inicial "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Impõe-se, portanto, verificar o termo a quo, qual seja, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na espécie, nota-se que a parte autora, em sua inicial, indicou que "após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 365,38 (trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme comprova o demonstrativo anexado." Apresentou extrato de 15.03.2023 (ID. 72273808) com indicação de “pagamento aposentadoria Ag.0963”, em 05.02.2004. Com base no princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), conclui-se que a parte autora tomou ciência das supostas inconsistências no montante do saldo depositado em sua conta do PASEP na data do resgate do saldo total junto ao Banco do Brasil, em 05/02/2004, contabilizando-se o prazo prescricional de dez anos para o exercício da pretensão de ressarcimento, que se findou em 2014, sendo ajuizada a ação apenas em 29/05/2024 quando já transcorrido o prazo prescricional. A corroborar tal entendimento, trago precedentes deste TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO- PASEP. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL CIÊNCIA DOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APOSENTADORIA 20/10/2015. PROPOSITURA DA AÇÃO 12/08/2020. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. O C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150):"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ - 1a Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/9/2023). 5. No caso em tela, o termo inicial da prescrição, conta-se da data em que o autor tomou conhecimento da inconsistência do saldo da sua conta do PASEP, na data da aposentadoria em 20/10/2015 (ID. 20247042), e considerando que a ação foi proposta em 12/08/2020 (ID.17282031), afasta-se a prescrição, posto que a propositura da ação ocorreu no decurso do prazo prescricional. PRESCRIÇÃO AFASTADA (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-BA - Apelação: 8000500-80.2020.8.05.0173, Relatora: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Data de Publicação: 19/12/2023) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SALDO DE CONTA PASEP. MÁ GESTÃO DO FUNDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICABILIDADE DO ART. 205 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AJG. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA AJG PRESENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 4. No que pertine a prescrição suscitada, mais uma vez não assiste razão ao Agravante, haja vista que, em que pese os depósitos tenham cessado em 1989, é de conhecimento geral que os servidores públicos possuidores do PASEP só tem direito ao levantamento de suas importâncias quando da aposentadoria ou no seu falecimento, por seus herdeiros. 5. Assim sendo, o prazo prescricional se inicia quando da ciência inequívoca do fato, o que, no caso concreto, deu-se no ano de 2018, quando da sua aposentadoria, sendo que a ação foi ajuizada no ano de 2019, reclamando-se a aplicabilidade da regra geral prevista no art. 205 do CPC, ao invés do quanto previsto no Decreto 20.910/1932, afastando por completo a prescrição suscitada. 6. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008005-59.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada GIVALDO DE SOUZA BARBOZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80080055920208050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) Referido entendimento também encontra amparo em julgados proferidos por outros Tribunais de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses (...) 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00341709520248160014 Londrina, Relator: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2024) Sendo assim, tendo o autor realizado o saque em 05/02/2004, este é o termo inicial do prazo prescricional decenal, que se encerrou em 05/02/2014. Como a ação só foi ajuizada em 29/05/2024, forçoso reconhecer que a pretensão está prescrita para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, invertendo-se os ônus de sucumbência que deverão incidir sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, invertendo-se o ônus de sucumbência, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Sala de Sessões, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006952-51.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE SOARES DA SILVA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
VOTO