PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031750-58.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante JORGE DOS SANTOS SANTANA e outros e como apelada 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS - BAHIA.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031750-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JORGE DOS SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS - BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. REAVALIAÇÃO FUNDAMENTADA REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDO PARCIALMENTE APENAS PARA CONFIRMAR A LIMINAR DE REAVALIAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa insurge-se contra a manutenção da segregação cautelar, sustentando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, a ausência de revisão periódica da prisão preventiva no prazo de noventa dias previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação concreta da decisão constritiva, a presença de condições pessoais favoráveis e a viabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, pleiteando, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça deve ser conhecido; (ii) verificar se ocorreu a perda superveniente do objeto do writ quanto ao pleito de revisão da custódia diante da reavaliação procedida em primeiro grau; (iii) examinar se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva a respaldar a prisão; (iv) analisar se persistem os fundamentos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e a inadequação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. O pedido de concessão da gratuidade da justiça não merece conhecimento, pois o habeas corpus é ação constitucional gratuita.
4. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva no prazo de noventa dias, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, configura ilegalidade que enseja a concessão parcial da ordem unicamente para confirmar a liminar que determinou a realização do ato, já cumprido na origem, afastando-se a soltura automática.
4. Não se constata excesso de prazo na formação da culpa quando a marcha processual transcorre de modo inteiramente regular, com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, o que afasta eventual desídia do Estado-Juiz.
5. A prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente evidenciados pela denúncia e pelos depoimentos testemunhais dos policiais militares condutores, os quais confirmaram a apreensão de onze gramas de maconha e uma balança de precisão na residência do paciente.
6. A manutenção da prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública para evitar o risco real de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente responde a outra ação penal pelo mesmo crime de tráfico de entorpecentes perante a Comarca de Eunápolis/BA, na qual foi flagrado anteriormente com crack, cocaína, maconha e balanças de precisão.
7. A presença de condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita de marceneiro autônomo e residência certa, não impede a prisão cautelar quando demonstrada a sua indispensabilidade no caso concreto e a insuficiência das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, concedido parcialmente apenas para confirmar a liminar de reavaliação.
Tese de julgamento:
"1. O pedido de gratuidade da justiça não é passível de conhecimento em sede de habeas corpus, haja vista a gratuidade inerente à própria ação constitucional, incumbindo ao juízo de execução penal a verificação da hipossuficiência econômica do réu para fins de isenção de custas."
"2. A realização superveniente da revisão periódica da prisão preventiva pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sana a alegada omissão e acarreta a perda parcial do objeto da ação mandamental."
"3. A existência de outras ações penais em curso pela suposta prática de crime da mesma natureza constitui fundamento concreto e idôneo para justificar a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública pelo risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."
"4. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a necessidade da segregação cautelar extrema."
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM apenas para confirmar a liminar.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado por JORGE DOS SANTOS SANTANA em favor de PABLO MACIEL VIEIRA, em face de ato atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, no bojo do processo nº 8006859-61.2025.8.05.0079, consistente na manutenção da prisão preventiva do paciente. Em suas razões (Id. Num. 105108717), o impetrante sustenta a necessidade de concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, preliminarmente, a hipossuficiência econômica do paciente, pleiteando os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC e art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50. No mérito, afirma que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 05/12/2025, permanecendo custodiado por período superior a 150 dias, sem que tenha havido a revisão da necessidade da medida, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. Sustenta que, apesar de ter sido formulado pedido de liberdade provisória em 18/12/2025, com manifestação ministerial em 12/01/2026, o feito encontra-se concluso desde 13/01/2026, sem apreciação judicial, o que evidenciaria inércia do juízo de origem. Argumenta que tal circunstância configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Defende que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, contudo, assevera que inexistem elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, notadamente diante da ausência de risco atual à ordem pública e da colaboração do paciente com a instrução processual. Assevera, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva, destacando que o paciente não representa risco à sociedade, possui condições pessoais favoráveis e não faz da atividade criminosa seu meio de subsistência, de modo que a segregação cautelar não atende aos requisitos do art. 312 do CPP. Argumenta, ademais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da ausência de periculum libertatis. Sustenta a ocorrência de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, notadamente os arts. 5º, incisos LXII, LXV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como arts. 306, §1º, 310, I, 312, 316, parágrafo único, e 648 do CPP, além de invocar a Súmula 697 do STF, que admite o relaxamento da prisão por excesso de prazo, mesmo em crimes hediondos. Ao final, requer: (i) a concessão da ordem liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura; (ii) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar; e (iii) no mérito, a confirmação da liminar com o relaxamento definitivo da prisão preventiva. Em decisão de Id. Num. 105174589, a liminar foi parcialmente deferida para determinar que a autoridade coatora procedesse à reavaliação fundamentava quanto a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP. O magistrado de primeiro grau apresentou informações, Id. Num. 106695591, esclarecendo que procedeu à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concluindo pela necessidade de manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de Id. Num. 107321472, opinou pelo parcial conhecimento da impetração e, na parte conhecida, pela denegação da ordem de Habeas Corpus, mantida hígida a custódia cautelar do paciente. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031750-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JORGE DOS SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS - BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição. Exsurge da inicial acusatória que, “no dia 3 de dezembro de 2025, policiais militares realizavam rondas ostensivas de rotina na Avenida Humaitá, bairro Santa Lúcia, nesta comarca, local de intensa traficância de drogas, oportunidade em que visualizaram o denunciado PABLO MACIEL VIEIRA, indivíduo conhecido no meio policial pelo envolvimento com o comércio ilícito de substâncias entorpecentes e por divulgar vídeos em redes sociais portando armas de fogo e drogas. Ao realizarem a abordagem e busca pessoal, os agentes localizaram um aparelho celular iPhone XR e a quantia de quinze reais em espécie. Na sequência, o denunciado levou a equipe policial até sua residência, situada no mesmo logradouro, onde entregou, de forma voluntária, onze gramas da substância entorpecente conhecida como maconha e uma balança de precisão, as quais mantinha em depósito ocultadas em seu quarto. Assim agindo, o denunciado PABLO MACIEL VIEIRA incorreu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006. Ante o exposto, o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo o recebimento e autuação da presente peça acusatória, a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia e, após o recebimento, a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a produção de todas as provas admitidas in direito, notadamente a oitiva das testemunhas do rol abaixo arroladas, culminando com a condenação do réu nas penas cominadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Rol de testemunhas: primeiro, o Policial Militar Condutor, qualificado nos autos; segundo, o Policial Militar de Apoio, qualificado nos autos (...).” Ab initio, no tocante ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do paciente, impõe-se esclarecer que o pedido não é passível de conhecimento por esta via mandamental. O Habeas Corpus é uma ação constitucional de caráter essencialmente gratuito, conforme expressamente assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, o qual dispõe que são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Dessa maneira, a impetração do remédio heroico não se sujeita ao recolhimento de custas ou despesas processuais, o que revela a manifesta ausência de interesse de agir quanto ao pleito formulado. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a referida conclusão: ACORDÃO HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO. DENÚNCIA QUE SE DESINCUMBIU DO MISTER DE ENQUADRAR, EM TESE, A CONDUTA AO TIPO PENAL, JUSTIFICANDO, ESPECIFICAMENTE, A EXISTÊNCIA DO DOLO. HABEAS CORPUS, AÇÃO CONSTITUCIONAL DE RITO CÉLERE E DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, INADEQUADA PARA DECIDIR ACERCA DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS, AÇÃO GRATUITA, NOS TERMOS DO ART 5º, LXXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando revelar-se, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. Relativamente à tipicidade da conduta, o Parquet se desincumbiu do mister de enquadrá-la, em tese, no tipo penal em questão, justificando especificamente a existência do dolo. A via do habeas corpus não é adequada para decidir acerca da existência ou inexistência do elemento subjetivo do tipo, questão esta que demanda exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, não merece ser conhecido, uma vez que a ação de habeas corpus é gratuita, nos termos do Art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. 4. Habeas Corpus Parcialmente conhecido e, nesta extensão, Denegado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8050654-68.2022.8.05.0000, da Comarca de SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, tendo como Impetrante EMILIO MARQUES DE SOUZA, OAB/BA Nº 25.421 e como Paciente ANA MARIA ALVES DAS NEVES. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8050654-68.2022.8.05.0000,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 23/03/2023) Assim, impõe-se o não conhecimento do pedido de justiça gratuita. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da ausência de revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente Pablo Maciel Vieira no prazo de noventa dias previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sob esse prisma, argumenta que o transcurso inalcançado do referido lapso temporal, sem a devida manifestação do órgão emissor do decreto de prisão, gera de forma automática a ilegalidade da custódia cautelar e impõe o consequente relaxamento da prisão. Razão assiste em parte à impetração unicamente para reconhecer que, à época da distribuição da ação mandamental, de fato se verificava omissão estatal em proceder à revisão periódica obrigatória da prisão preventiva nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. In casu, o paciente encontrava-se preso desde 5 de dezembro de 2025 (ID 105110971), data em que realizada a audiência de custódia e convertida a prisão em flagrante em preventiva, tendo decorrido período superior a noventa dias sem que houvesse nos autos de origem reavaliação formal acerca da atualidade dos fundamentos da segregação provisória. Com efeito, constata-se dos autos que, em cumprimento à decisão de ID 105174589, que concedeu parcialmente a liminar pleiteada, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão fundamentada reavaliando a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente Pablo Maciel Vieira. Nesse cenário, afasta-se de modo definitivo a pretensão da defesa de obter o relaxamento automático da prisão do paciente Pablo Maciel Vieira com base no mero transcurso temporal dos noventa dias. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática do controle concentrado de constitucionalidade na ADI 6581, firmou entendimento no sentido de que o atraso na revisão de noventa dias da prisão preventiva não gera soltura automática, cabendo a provocação do juízo para que reavalie a custódia. EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Portanto, diante do cumprimento da decisão liminar pelo juízo de origem, impõe-se a concessão parcial da ordem apenas para confirmar a medida liminar de reavaliação, restando denegada a pretensão de soltura decorrente de tal tese. Quanto à alegação defensiva de excesso de prazo na formação da culpa. Não assiste razão. A defesa argumenta a ocorrência de inércia do Poder Judiciário pelo fato de o pedido de liberdade provisória (processo nº 8006859-61.2025.8.05.0079) encontrar-se pendente de apreciação desde 13 de janeiro de 2026, restando caracterizado constrangimento ilegal por desarrazoada demora. Na hipótese sob exame, constata-se das informações oficiais prestadas pelo magistrado de primeiro grau (ID 106695591) que a ação penal originária nº 8006841-40.2025.8.05.0079 tramita em ritmo regular e contínuo, sem que se verifique inércia estatal, desídia do aparelho judiciário ou mora injustificável atribuível ao Poder Público. O recebimento da denúncia já foi realizado, tendo o juízo processante impulsionado devidamente o andamento do processo com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2026, às 15 horas e 30 minutos. Cumpre ressaltar que a aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar deve observar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando a critérios meramente aritméticos, em consonância com o princípio da razoável duração do processo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA . COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, objetivando a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso cautelarmente desde 24/03/2022, acusado de tráfico de drogas e organização criminosa, e alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o início da instrução criminal . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, e se tal situação configura constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes. 4 . O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. 6. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva. 7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher a tese do agravante ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus.IV . Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Dessa forma, impõe-se rejeitar a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, denegando-se a ordem de Habeas Corpus quanto ao pleito de soltura fundado sob este argumento. No mérito remanescente, não assiste razão à Defesa. Para além da prova da materialidade delitiva, os indícios de autoria que pesam contra o paciente Pablo Maciel Vieira estão devidamente demonstrados pela denúncia e pelos depoimentos colhidos no âmbito da investigação policial, os quais revelam a prática do crime de tráfico de drogas. Os policiais militares relataram que realizavam rondas ostensivas de rotina na Avenida Humaitá, bairro Santa Lúcia, localidade conhecida pelo comércio de drogas, quando avistaram o denunciado Pablo Maciel Vieira, o qual já era amplamente conhecido no meio policial pelo seu envolvimento com o narcotráfico e por divulgar vídeos em redes sociais ostentando armas de fogo e entorpecentes. Ao procederem à abordagem e busca pessoal no paciente, os prepostos da Polícia Militar localizaram com ele um aparelho celular iPhone XR e a quantia de quinze reais em espécie. O denunciado conduziu voluntariamente os policiais militares até a sua residência, onde entregou de forma espontânea onze gramas de maconha e uma balança de precisão, itens que estavam escondidos em seu quarto de dormir. A manutenção da custódia cautelar do paciente mostra-se plenamente justificada e proporcional para a garantia da ordem pública, diante do perigo real e concreto de reiteração delitiva, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. O risco de reiteração de condutas criminosas é evidenciado de forma inequívoca pelo histórico de antecedentes do paciente. Conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (ID 106695591), Pablo Maciel Vieira responde a outra ação penal perante a Comarca de Eunápolis/BA, autuada sob o nº 8003680-22.2025.8.05.0079, também pela suposta prática do mesmo delito de tráfico de drogas, referente a fato ocorrido em 20 de maio de 2024. Naquela oportunidade anterior, o paciente foi flagrado mantendo em depósito vinte e quatro pedras de crack, dois volumes de cocaína pesando mais de cem gramas, dezessete buchas de maconha e duas balanças de precisão. A reiteração específica na prática do comércio ilícito de entorpecentes, envolvendo expressiva variedade de drogas de alto poder viciante e nocividade social (como crack e cocaína), aliada à apreensão de balanças de precisão em ambas as ocorrências, denota de forma manifesta a habitualidade criminosa do paciente e sua dedicação profissional à traficância, tornando evidente que a liberdade do paciente coloca em risco a ordem pública. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 107321472, bem salientou a necessidade da segregação cautelar para obstar a continuidade delitiva do paciente: "A circunstância de o paciente responder a outra ação penal por tráfico de drogas, inclusive envolvendo significativa quantidade de entorpecentes e apetrechos destinados à mercancia ilícita, evidencia que medidas menos gravosas não seriam adequadas para neutralizar o risco à ordem pública. " Da mesma forma, o magistrado de primeiro grau, ao reavaliar e manter fundamentadamente a custódia preventiva do paciente nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, destacou a atualidade do perigo à ordem pública: "O juízo de origem procedeu à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente e constatou que os fundamentos determinantes da prisão preventiva permanecem hígidos e atuais, demonstrando-se que a segregação cautelar é o único meio eficaz para interromper o ciclo de crimes e resguardar a sociedade. " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao asseverar que a existência de outras ações penais em curso constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública como forma de evitar a reiteração criminosa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva e à existência de ações penais em curso por crimes de elevada gravidade. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da alegada reiteração delitiva e da existência de ações penais em curso. 4. Outra questão envolve a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que possui registros pretéritos de delitos da mesma natureza e responde a ações penais em curso. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dado o risco de reiteração criminosa. 7. A alegação de condições pessoais favoráveis não foi suficiente para desconstituir a custódia cautelar, uma vez que os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão presentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública em casos de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco de reiteração criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia cautelar se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019. (AgRg no RHC n. 217.251/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) ACORDÃO EMENTA HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Ailton Ribeiro Nascimento, preso em flagrante no dia 11/08/2025, acusado da prática dos crimes de receptação tipificados nos arts. 180, caput, e 180, §§ 1° e 2°, do CP, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial, sustentando que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva sem fundamentação idônea nem presença dos requisitos legais, invocando condições pessoais favoráveis do paciente e pleiteando extensão do benefício concedido ao corréu Antônio Ricardo de Jesus Pereira. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 312 do CPP; (ii) se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar; e (iii) se é cabível a extensão do benefício da liberdade provisória concedida ao corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios de autoria quanto aos crimes de receptação imputados ao paciente, assim como no registro de ações penais em curso pela suposta prática dos mesmos crimes (processos nº 8003172-48.2025.8.05.0250 e 8001859-23.2023.8.05.0250), reveladores da provável reiteração delitiva específica e correlativa periculosidade do agente. 4. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta inquéritos ou ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A favorabilidade das condições pessoais do paciente, atrelada à alegada primariedade e ausência de antecedentes criminais, não é suficiente, por si só, para a concessão da ordem, quando evidenciada a presença dos requisitos da prisão preventiva e a inadequação de medidas cautelares de natureza diversa. 6. A extensão do benefício concedido ao corréu é inviável, dado que houve explícita diferenciação da situação do paciente em relação ao outro flagranteado Antônio Ricardo de Jesus Ferreira, o qual não ostenta outros registros criminais, enquanto o paciente responde a outras duas ações penais pela suposta prática de receptação qualificada. 7. O Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva em decisão posterior (09/09/2025), ao argumento de que permanece inalterada a situação fática que lastreou a segregação cautelar, delineando também a necessidade da medida por conveniência da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada quando há indicativos concretos de reiteração delitiva específica, evidenciados pela existência de ações penais em curso pela prática dos mesmos crimes. 2. A favorabilidade das condições pessoais do acusado não afasta, por si só, a necessidade da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva e demonstrada a inadequação de medidas cautelares diversas. 3. É inviável a extensão de benefício de liberdade provisória quando há diferenciação objetiva da situação jurídica entre os corréus". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: • Código Penal, arts. 180, caput, § 1° e § 2°; Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: • STJ, AgRg no RHC n. 204.507/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 30/4/2025; • STJ, AgRg no HC n. 994.129/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 4/6/2025; • STJ, AgRg no HC n. 888.639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 9/4/2024; • STJ, AgRg no RHC n. 131.260/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2020; • STJ, RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8054546-77.2025.8.05.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, impetrado pelo Advogado Jeferson Costa dos Santos (OAB/BA 20.045) e por Emerson Laudelino das Virgens em favor de Ailton Ribeiro Nascimento. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8054546-77.2025.8.05.0000,Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO,Publicado em: 10/10/2025) Inexiste, portanto, qualquer ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que a prisão preventiva possui natureza meramente cautelar e destina-se a acautelar o meio social de agente que demonstra probabilidade concreta de perpetuar a atividade criminosa caso seja mantido em liberdade. Quando às condições pessoais favoráveis invocadas pelo impetrante (residência fixa, trabalho lícito, primariedade), é firme o entendimento dos Tribunais Superiores e que tais circunstâncias, por si só, não afastam a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais para sua manutenção, como ocorre no presente caso. Outrossim, é sabido que as condições pessoais do Paciente, caso efetivamente comprovadas, isoladamente consideradas, não são suficientes para impedir a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. É o que diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, bem como afastou a prisão domiciliar. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, destacando bons antecedentes e a ínfima quantidade de droga apreendida, além da necessidade de concessão da prisão domiciliar.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, bem como se existem motivos para o deferimento da prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, como a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade, variedade ou natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes.6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.7. É descabida a concessão da prisão domiciliar quando o crime de tráfico de drogas é praticado na residência da mãe do filho menor. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 4. O fato de ter sido apreendida substância entorpecente na residência da paciente, onde vive com seu filho menor, impede a concessão da prisão domiciliar."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 945.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/12/2024. (STJ - AgRg no HC: 971215 MG 2024/0488389-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para proteger os bens jurídicos tutelados. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade flagrante, teratologia ou ausência dos pressupostos autorizadores da medida extrema, circunstâncias indispensáveis à concessão da ordem na via estreita do habeas corpus. Assim, a prisão preventiva revela-se, portanto, medida proporcional e necessária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER parcialmente do Habeas Corpus e, na parte conhecida, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, confirmando integralmente os efeitos da medida liminar parcialmente deferida. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031750-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JORGE DOS SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS - BAHIA
Advogado(s):
VOTO