PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 8001336-28.2022.8.05.0191 FORO: COMARCA DE PAULO AFONSO - 1ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: TIAGO DA SILVA BARROS DEFENSOR PÚBLICO: FELIPE SILVA FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: FERNANDO ROGÉRIO PESSOA V. N. FILHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP ASSUNTO: ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, AO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRETENSÕES RECURSAIS: 1. NULIDADE DO FEITO POR EVENTUAIS INOBSERVÂNCIAS ÀS FORMALIDADES NA IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE EM SEDE POLICIAL E SEU POSTERIOR RECONHECIMENTO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAIS INOBSERVÂNCIAS À FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 226 DO CPP, ANTE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE DE INQUÉRITO, FICAM SUPLANTADAS POR DEPOIMENTOS EM JUÍZO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. 2. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVA JUDICIALIZADA CONSTITUIU ACERVO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE. 3. DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA NO CRIME E A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA ATESTAR A SUA POTENCIALIDADE LESIVA, QUANDO PRESENTES OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM O SEU EFETIVO EMPREGO NA PRÁTICA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME, DEMONSTRANDO A INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 4. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PREJUDICADO. 5. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal de nº 8001336-28.2022.8.05.0191 da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA, sendo apelante TIAGO DA SILVA BARROS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Recurso e NEGAR PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 8001336-28.2022.8.05.0191 FORO: COMARCA DE PAULO AFONSO - 1ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: TIAGO DA SILVA BARROS DEFENSOR PÚBLICO: FELIPE SILVA FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: FERNANDO ROGÉRIO PESSOA V. N. FILHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP ASSUNTO: ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por TIAGO DA SILVA BARROS, assistido pela Defensoria Pública, irresignado com a sentença condenatória do MM. Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Narrou a inicial que, no dia 10/12/2020, por volta das 20h, na Rua da Harmonia, Centro, de Paulo Afonso/BA, o denunciado, agindo em concurso, com vontade livre e consciente, subtraiu uma motocicleta Titan 150, placa PJH-9275, cor preta, pertencente à vítima Roseane da Silva Ferreira, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo. A denúncia foi recebida em 27/04/2021 (ID 185969351). Ultimada a instrução criminal, ainda na presença do acusado e da vítima, em 16/01/2024, o Juízo de 1º Grau, na mesma assentada, proferiu a sentença, integralmente registrada em meio audiovisual, julgando PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR TIAGO DA SILVA BARROS por infringência ao art. 157, § 2°, II e § 2ª-A, I do Código Penal c/c art. 1º, II, “a”, primeira figura, da Lei n° 8.072/90. (ID 65703320) Expediu-se o alvará de soltura do acusado. (ID 65703324) Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação em 14/02/2024. (ID 65703336) O recurso fora recebido, eis que tempestivo. (ID 65703343) Em sede de Razões, a Defesa Pública pugnou: “I) O conhecimento e o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença atacada; II) Em caráter preliminar, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, bem como a ausência do reconhecimento pessoal, com o desentranhamento dos autos das provas ilícitas, nos termos dos arts. 157, caput, e§1º, e 226, ambos do CPP; III) No mérito, a absolvição por ausência de provas de autoria produzidas sob o crivo do contraditório judicial, com amparo nos arts. 155, caput, e 386, V e VII, do CPP; IV) Subsidiariamente, em caso de improvável manutenção do édito condenatório, o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, coma aplicação da pena da conduta do roubo simples, no patamar mínimo, considerando a ausência de apreensão da arma e eventual laudo do potencial lesivo do objeto.” (ID 65703345). Por sua vez, o Ministério Público, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo improvimento do apelo. (ID 65703347) O presente processo foi distribuído por prevenção para esta Relatoria em 27/07/2024. (ID 66148612) Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que opinou pelo improvimento do recurso (ID 66352680). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
CLASSE: APELAÇÃO Nº 8001336-28.2022.8.05.0191 FORO: COMARCA DE PAULO AFONSO - 1ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: TIAGO DA SILVA BARROS DEFENSOR PÚBLICO: FELIPE SILVA FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: FERNANDO ROGÉRIO PESSOA VILA NOVA FILHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP ASSUNTO: ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL VOTO I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR EVENTUAIS INOBSERVÂNCIAS ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP Em suas razões, a Defesa alegou que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP quando a vítima fez o reconhecimento do acusado, em sede policial, e que deveria, portanto, ser desentranhada dos autos a prova ilícita, com amparo no art. 157, caput, e § 1º do CPP. A insurgência não prospera. Sabe-se que o inquérito policial tem natureza inquisitiva, de modo que eventuais irregularidades ocorridas na etapa investigatória não maculam a ação penal decorrente do procedimento investigativo, vez que, no curso da ação penal, as provas são renovadas, observando-se o contraditório e a ampla defesa. A Corte Superior já decidiu que "a inobservância à formalidade prevista no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, ante reconhecimento fotográfico na fase de inquérito, fica suplantada por depoimentos em Juízo" (STF, HC 177462, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgamento em 08.06.2021, publicação em 28.06.2021). A Corte de Cidadania também já se posicionou sobre o tema: "ainda que o reconhecimento do réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 2019212/SP , Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª Turma, julgamento em 19.04.2022, DJe 26.04.2022). Assim, a não observância dos rigores do art. 226 do Código de Processo Penal, para fins de reconhecimento pessoal do acusado, não acarreta a nulidade da prova, sobretudo quando o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a participação do réu na empreitada criminosa. Ante o exposto, não há nulidade a ser declarada nos presentes autos, rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. III – DO MÉRITO III.I - DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO A Defesa Pública alegou que não há elementos de prova suficientes a confirmar a autoria delitiva imposta ao apelante. Contudo, examinando detidamente os fólios, pode-se afirmar, de logo, o descabimento do objeto recursal em questão, tendo o julgador precedente agido com acerto ao condenar o acusado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, Código Penal. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se positivadas nos autos através das declarações da vítima e depoimentos colhidos ao longo das duas fases da persecução penal. O apelante, em juízo, reconheceu que estava na posse da motocicleta, contudo, negou participação no roubo. Por outro lado, a vítima, Roseane da Silva Ferreira, em juízo, disse, em linhas gerais: “(...) que vinha subindo na Avenida Getúlio Vargas, quando dobrou na rua da Harmonia; que no primeiro quebra mola, eles alcançaram a declarante e pediram para passar a moto; que como reconheceu claramente crê que os agentes estavam sem capacete; se eles tivessem de capacete seria difícil de os reconhecerem; que foram achados apenas algumas partes da moto; que não se recorda onde; que eles estavam armados; que eles mostraram a arma assim que pararam do lado da declarante; que não sabe dizer qual dos dois mostrou a arma; que ficaram pedindo a moto; que gritou, mas não teve jeito; que eles pegaram a moto e fugiram; que reconheceu um deles na delegacia, o qual estava preso; que a moto nunca foi recuperada; que a ação aconteceu por volta das oito e meia da noite; que a rua não era totalmente iluminada; que a iluminação dava para reconhecer os agentes porque eles ficaram bem próximos; que algumas coisas já fugiu da memoria; que lembra das características físicas deles; que eram moreno, tinham bigode, magro, tinham os mesmos aspectos físicos. (...) (Declarações extraídas da sentença, em conformidade com a mídia audiovisual) (grifos aditados) Além disso, Ana Célia da Conceição, mãe do coautor do delito, também prestou seu testemunho judicial. Segue trecho do seu depoimento: “(...) que é mãe do João Henrique; que sabe que seu filho participou de um assalto com Thiago; que ficou sabendo depois que o assalto teve a participação de João e Thiago; que estava em sua casa e eles que chegaram com as motos; que eram uma moto vermelha e uma prata ou cinza; que quando chegou em casa com pouco tempo eles chegaram com as motos, já no período da noite; que perguntou de quem era as motos; que eles responderam que era de uns amigos deles; que não se recorda do modelo das motos; que mandou entregar as motos para os donos; que no dia seguinte a polícia foi em sua casa perguntar pelas motos; que a polícia encontrou um parafuso de moto na sua porta; que a polícia procurava pelo João Henrique por causa de roubo de moto; que depois o João Henrique foi preso.(...)” (Declarações extraídas da sentença, em conformidade com a mídia audiovisual) Veja-se o que JOÃO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO, coautor do delito, disse à autoridade policial: (...) “que o interrogado, juntamente com TIADO DA SILVA FERREIRA, estavam andando de moto, já com intenção de assaltar alguém; Que viram a vítima passando em uma moto Honda/CG 150 TITAN ESD, ano 2015/2015, de cor preta, de Plata PJH 9275 – Paulo Afonso/Ba, por volta das 20h40min; que a moto é da Sra. ROSEANE DA SILVA FERREIRA; que o interrogado e THIAGO, encostaram a moto perto da vítima e mandaram parar e de imediato a vítima parou; que não gritaram com a vítima, apenas mandaram a vítima descer da moto, onde a mesma obedeceu, momento em que THIAGO subiu na moto da vítima e juntamente com o interrogado levaram a moto para o BTN III;(...) (ID 65701596, fl. 17/18) Neste diapasão, a jurisprudência é farta em reconhecer que a palavra da vítima, aliada aos demais elementos de prova, é suficiente para comprovar a autoria delitiva: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - RES APREENDIDA COM O RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇAO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - ÓBICE LEGAL - RECURSO MINISTERIAL - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. A farta prova testemunhal, com especial destaque para a palavra da vítima, aliada aos demais indícios probatórios são elementos de convicção suficientes para afastar as teses absolutória e desclassificatória baseadas na insuficiência de provas. A posse da res pelo réu inverte o ônus da prova, impondo-lhe a apresentação de justificativa plausível e comprovada para o fato de ter sido encontrado com o produto do roubo. Verificada a incorreção do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação da pena é medida que se impõe. Tendo o réu negado a prática delitiva não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea. O patamar final da pena superior a 4 e inferior 8 anos, aliado À primariedade do réu, indica a adequação e necessidade do regime prisional inicial semiaberto. Estando comprovado que o crime foi praticado por mais de um agente é imperioso o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas, independente de prévio ajuste entre os meliantes. (TJMG. Apelação Criminal 1.0461.19.002862-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020). (grifos aditados) No caso em apreço, restou demonstrado, portanto, que o apelante, na companhia de outro indivíduo, utilizando-se de grave ameaça, tomaram a motocicleta Titan 150, placa PJH-9275, cor preta, pertencente à vítima Roseane da Silva Ferreira, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo. Assim, a prova judicializada constituiu acervo suficiente para ensejar a manutenção da condenação do apelante, descabido, por conseguinte, o pleito defensivo. III.II - DO PLEITO PELO DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO A Defesa pugnou pelo decote da majorante do uso de arma de fogo, visto que não fora apreendida nenhuma arma para que pudesse ser feito o exame pericial de constatação do potencial lesivo do instrumento bélico. Sem razão. Adiante-se. O entendimento da jurisprudência atual é no sentido de ser desnecessária tanto a apreensão, quanto a perícia da arma empregada no roubo. Corroborando o quanto acima enredado, confira-se o elucidativo julgado da Corte de Cidadania: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA H, DO CP. PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Relator para acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 4. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo, comprovada pela prova oral coligida em Juízo, em especial pelos seguros relatos das vítimas. Assim, tendo sido confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, deve ser mantida a causa de aumento do inciso Ido § 2º-A do art. 157 do CP. 5. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. (...) 7. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. Contudo, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base. 8. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 9. No presente caso, dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de pelo menos três envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 10. O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Assim, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, no caso, o automóvel de uma vítima e o celular de outra. 11. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ (Tema 916), Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 14/10/2015, DJe 9/11/2015, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Incidência da Súmula n. 582/STJ. 12. Da análise dos autos, forçosa a conclusão de que o crime foi cometido na modalidade consumada, porquanto, conforme consignado no aresto objurgado, a res furtivae saiu da posse das vítimas, sendo o veículo localizado horas depois dos fatos e o celular sequer recuperado. 13. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2127610 SP 2022/0147220-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) (grifos aditados) Em casos semelhantes, também já se posicionou este e. Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8118188-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LAUAN BRENO DA SILVA e outros Advogado (s): LUA SANTOS DA COSTA, ROBSON AZEVEDO SILVEIRA APELADO: MICAEL SILVA SANTANA e outros (2) Advogado (s):LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA, ROBSON AZEVEDO SILVEIRA, LUA SANTOS DA COSTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PLEITO RECURSAL PARA RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. ACOLHIMENTO. USO DE ARMA COMPROVADO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA. PENAS REDIMENSIONADAS. INCIDÊNCIA DE UMA DAS MAJORANTES DA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES, E DA MAJORANTE REMANESCENTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA, DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE PATRIMÔNIOS JURÍDICOS LESADOS. CRITÉRIO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO SEGUNDO APELADO EM RAZÃO DE SEU ÓBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. São prescindíveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma, no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios capazes de concluir pela sua efetiva utilização no delito. 2. Havendo duas causas especiais de aumento, uma pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria, e a outra na terceira fase. 3. Cabível a redução do aumento decorrente da continuidade delitiva, considerando o número de fatos praticados, de acordo com o critério adotado pelos Tribunais Superiores. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Nº 8118188-60.2021.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR/BA, sendo Apelantes JOÃO VITOR CARDOSO DA SILVA, LAUAN BRENO DA SILVA e MICAEL SILVA SANTANA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador. (TJ-BA - APL: 81181886020218050001 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705434-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: TIAGO RODRIGUES CONCEICAO Advogado (s): APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 8 (OITO) ANOS, E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. INCIDÊNCIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. 1. Paciente condenado à pena de condenado à pena de 08 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, em razão da prática do crime de roubo majorado, em concurso formal de delitos e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal). 2. Sustenta-se a reforma da sentença condenatória, para afastar a qualificadora do emprego de arma e fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), alegando-se que por não ter sido a arma apreendida e, por consequência, não submetida ao exame pericial, não se teria demonstrado a sua potencialidade lesiva. 3. Contudo, não merece guarida a postulação pelo afastamento da referida majorante, já que devidamente comprovada mediante as declarações da vítima ouvida em juízo e das testemunhas policiais, que afirmaram o porte de arma pelo recorrente. Saliente-se que desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da qualificadora contida no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, já que tal majorante pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º º 0705434-76.2021.8.05.0001, oriundo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, tendo como Apelante TIAGO RODRIGUES CONCEIÇÃO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador, 7 de novembro de 2022. (TJ-BA - APL: 07054347620218050001 9ª Vara Criminal - Salvador, Relator: ALIOMAR SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/11/2022) (grifos aditados) Ademais, a vítima ROSEANE DA SILVA FERREIRA confirmou em juízo que foi abordada, mediante grave ameaça, exercida pelo uso de arma de fogo. Veja-se o que declarou: "que eles estavam armados; que eles mostraram a arma assim que pararam do lado da declarante; que não sabe dizer qual dos dois mostrou a arma; que ficaram pedindo a moto; que gritou, mas não teve jeito.” (…) Conforme fora destacado, em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. A Defesa alegou que não teria como prevalecer a majorante do crime de roubo, em razão da ausência de provas acerca da efetiva lesividade da arma em questão. Contudo, tais argumentos não prosperam, pois não há que se falar em ausência de comprovação do efetivo potencial de lesividade da arma de fogo, diante da ofensa aos bens jurídicos tutelados, quais sejam, o patrimônio e a integridade física. Desse modo, é indubitável que uma arma de fogo empregada na conduta delitiva é um instrumento cuja potencialidade lesiva é indiscutível, notadamente pela possibilidade de ferir a vítima ou, até mesmo, levá-la a morte. Assim, diante do caderno probatório existente nos autos, impossível o afastamento da citada causa de aumento, demonstra-se descabido, pois, o pleito defensivo, vez que restou demonstrado que o apelante, utilizou-se de grave ameaça com uso de arma de fogo para efetivar o delito. DO PREQUESTIONAMENTO. Não há de se falar em violação ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais apontados nas razões, restando evidente que se busca viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, cabendo ressaltar ainda que, toda a matéria aduzida foi - implícita ou explicitamente - enfrentada neste decisum. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR