PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Nível I no Município de Camamu, que teve sua nomeação determinada judicialmente. Na origem, a sentença julgou procedente o pedido de nomeação e posse, mas rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Também fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: (i) a suposta omissão judicial quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, e (ii) a forma de fixação da verba honorária. III. Razões de decidir 3. A sentença observou o entendimento consolidado pelo STF, no Tema 671 de repercussão geral, que condiciona a indenização à demonstração de arbitrariedade flagrante. 4. Inexistência de prova concreta de preterição ou de comportamento ilegal da Administração. As alegações da parte apelante são genéricas, sem comprovação de abalo moral qualificado ou prejuízo material certo. 5. O valor pleiteado a título de danos morais e materiais foi alterado no curso do processo sem substrato probatório compatível, fragilizando a pretensão indenizatória. 6. Os honorários foram arbitrados de forma justificada, em valor fixo, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 de Recurso Especial Repetitivo, sendo inaplicável a fixação por percentual (art. 85, §§ 2º e 3º), diante de obrigação de fazer que compõe o comando condenatório, a qual não tem conteúdo econômico aferível. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração de arbitrariedade flagrante impede a concessão de indenização por danos morais ou materiais em hipóteses de nomeação tardia determinada por decisão judicial; 2. A fixação de honorários advocatícios em valor certo é legítima nos casos em que o proveito econômico não é mensurável, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8000688-16.2022.8.05.0040, em que figuram como parte recorrente SIMARA DA HORA CORREIA e parte recorrida o MUNICÍPIO DE CAMAMU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-75.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIMARA DA HORA CORREIA
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA
ACORDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SIMARA DA HORA CORREIA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos do processo n.º 8000697-75.2022.8.05.0040, ajuizado em face do MUNICÍPIO DE CAMAMU, que tramita na 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.88671704): […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar ao Município réu que proceda à nomeação e posse da autora no cargo de Professor Nível I para o qual foi aprovada, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00. Em aplicação às regras contidas no art. 85, §§ 2º e 8º, e considerando a diligência do serviço desenvolvido pelo patrono da parte autora, condeno o réu a pagar-lhe honorários que arbitro em R$ 5.000,00. Sem custas ante a dispensa legal. [...] Irresignada, a recorrente, em suas razões recursais (ID.88671706), sustenta que a sentença incorreu em omissão quanto à análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, embora tenham sido expressamente requeridos na petição inicial, acompanhados de fundamentação fática e probatória suficiente à apreciação. Argumenta que o não reconhecimento da responsabilidade do Município contraria o disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a omissão na nomeação de candidato aprovado em concurso público enseja reparação pelos danos experimentados. Sustenta que sofreu abalos financeiros e emocionais pela ausência de nomeação tempestiva, a despeito de sua aprovação no concurso público, o que justifica o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, e de danos materiais consistentes nos valores que teria auferido desde a data em que deveria ter sido nomeada. No que se refere aos honorários advocatícios, pontua que a fixação em quantia fixa de R$ 5.000,00 desconsidera os critérios legais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que preveem percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, além de não refletir adequadamente o grau de zelo do patrono e a complexidade da demanda. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “[...] 3. Majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC; 4. Condenar o Município ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$: 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão da omissão injustificada na nomeação da autora; 5. Condenar o Município ao pagamento de danos materiais, consistentes na remuneração que a autora teria percebido desde a data em que deveria ter sido nomeada, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.” Embora devidamente intimidado por ato ordinatório (ID.88671708), o Município de Camamu–BA, não apresentou contrarrazões ao apelo, conforme atesta certidão de ID.88671709. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.88672210). É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 1 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-75.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIMARA DA HORA CORREIA
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, conforme ID.88671611. Ademais, satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por SIMARA DA HORA CORREIA em face do MUNICÍPIO DE CAMAMU, na qual pleiteou a nomeação e posse no cargo de Professor Nível I para o qual fora aprovada em concurso público, cumulada com indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento das custas e honorários. Em contestação, a parte ré impugnou os fundamentos autorais, sustentando, inicialmente, as preliminares de coisa julgada; e no mérito, defendeu que a autora não comprovou a aprovação no certamente, e não trouxe aos autos, comprovação da existência de vagas reais na administração. O Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, determinando para que o Município proceda à nomeação e posse da autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00; fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC); sem custas; e afastou a remessa necessária (art. 496, § 4º, II, do CPC). Renitente, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Inexistindo preliminares pendentes de análise, passa-se ao mérito. Passo, inicialmente, à delimitação do objeto. A controvérsia posta aos autos não recai sobre o comando de nomeação e posse, já que não houve devolução pelo ente federado, concentrando-se, de um lado, nos pedidos indenizatórios (danos materiais e morais) que a autora reputa não enfrentados adequadamente pelo juízo de origem e, de outro, na forma de fixação dos honorários sucumbenciais. Irresignada com o decisium, a autora sustenta que a sentença incorreu omissão quanto aos pedidos indenizatórios formulados na inicial (danos morais de R$ 100.000,00, em parcelas compensatória e inibitória, e danos materiais de R$ 200.000,00 a título de salários e vantagens não percebidos). Em grau recursal, renova a pretensão e, inclusive, eleva o patamar do dano moral pretendido para R$ 200.000,00 (-). De início, não vislumbro omissão. O Juízo sentenciante enfrentou a matéria ao adotar, como razão de decidir, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 671 de repercussão geral, segundo a qual: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” — (grifei). Com efeito, a diretriz do Tema 671 exige a demonstração robusta de arbitrariedade flagrante para excepcionar a regra de inexistência de efeitos retroativos e, por consequência, de indenização, o que não se vislumbra no caso em apreço. No caso dos autos, as razões recursais reproduzem aflições e frustrações compreensíveis, porém genéricas, sem individualizar ato administrativo manifestamente ilegal dirigido à preterição indevida da autora, tampouco, foi trazido lastro probatório específico de prejuízo material certo, para além da ausência de exercício, ou de abalo moral qualificado. Somado a isso, tem-se, ainda, a inconsistência do quantum postulado pela parte, sendo R$ 100.000,00 (-) na inicial e “não inferior a R$ 200.000,00” no apelo, sem robustecimento probatório correspondente, o que fragiliza a pretensão reparatória. À míngua de prova da exceção (arbitrariedade flagrante), não há base jurídica para condenação em danos materiais ou morais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRARIEDADE - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANDATIDA - RECURSO DESPROVIDO. O c. Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." (Tema nº 671) . Não comprovada a situação de flagrante arbitrariedade não se justifica a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais e materiais, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 0026082-06.2015 .8.13.0002 1.0000 .24.154126-7/001, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) — (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-05.2021.8 .05.0245 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FRANCIELY DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado (s): ADELITA SODRE AZEVEDO APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado (s): Relator.: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL . CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO RETROATIVO DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta em face do Município de Sento Sé, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de nomeação tardia no cargo público, realizada por decisão judicial. 2. O Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé julgou improcedente o pedido autoral, entendendo não ser devida a indenização pelos valores retroativos, tampouco a indenização por danos morais, com base no entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores de que, em caso de nomeação tardia por decisão judicial, não há direito à percepção de salários retroativos ou indenização, salvo em caso de arbitrariedade flagrante . 3. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando que a omissão do Município em não nomeá-la junto aos demais candidatos nomeados em 16/02/2011 causou-lhe prejuízos financeiros e morais. Pleiteou a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento das verbas retroativas e danos morais. 4 . O Município de Sento Sé não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora tem direito à percepção de valores retroativos desde a data em que outros candidatos foram nomeados no concurso, referente ao Edital nº 01/2009, até sua nomeação em 2016; (ii) saber se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da alegada omissão do Município de Sento Sé em não nomeá-la tempestivamente . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em caso de nomeação tardia determinada por decisão judicial, o servidor público não tem direito ao recebimento de valores retroativos, visto que o pagamento de remuneração pressupõe o efetivo exercício do cargo. A percepção de valores sem o correspondente exercício das funções resultaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico . 7. No caso dos autos, a autora foi nomeada por decisão judicial em 2016, não havendo indícios de arbitrariedade flagrante por parte da Administração que justifiquem a indenização pretendida. A demora na nomeação, por si só, não configura ilegalidade ou situação que enseje reparação por danos morais, conforme reiterados precedentes dos Tribunais Superiores, como o Tema 671 de Repercussão Geral do STF (RE 724.347) . 8. Ademais, o pedido de indenização por danos morais também deve ser indeferido, visto que a situação vivenciada pela autora não ultrapassa os meros aborrecimentos e dificuldades do cotidiano, que são insuficientes para ensejar reparação moral. Para que haja a configuração de dano moral, é necessário que o sofrimento ou abalo psicológico tenha gravidade suficiente, o que não foi demonstrado nos autos. IV . DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000553-05.2021 .8.05.0245, em que figuram como Apelante FRANCIELY DO NASCIMENTO RODRIGUES e como Apelado o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator . Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80005530520218050245, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024) — (grifei) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0000069-60.2017.8 .17.2500 Apelantes: JOSÉ WILK SILVA DE FARIAS E JOSÉ GLEYDSON DOS SANTOS Apelado: MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE Relator.: Des. Carlos Moraes EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . MOTORISTA. NOMEAÇÃO TARDIA. VENCIMENTOS REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO NOMEADOS E A EFETIVA INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES VINCULATIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL . RE 724.347/DF. TEMA 671. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . APELO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência firmada no STF e no STJ, inexiste direito à indenização em razão de nomeação tardia de candidato, pelo tempo em que aguardou a solução judicial definitiva acerca de sua nomeação/posse no concurso público. 2 . O ato administrativo que impede a nomeação/posse de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos. 3. O candidato também não faz jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveria ter sido empossado e a efetiva investidura no serviço público, muito menos à contabilização do tempo de serviço para fins de progressão funcional, posto que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens a servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo. 4 . Apelação não provida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), que permanecerão suspensos na forma do art. 98, § 3º, do CPC . Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0000069-60.2017.8 .17.2500, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas, que integram o julgado. Recife, data registrada no sistema. Des . Carlos Moraes (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000069-60.2017.8.17 .2500, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2024, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)) — (grifei) Outrossim, digno de nota que causa espécie o precedente invocado pela parte Apelante, em sua peça recursal, o qual consigna: “De forma muito consistente que a Jurisprudência pacífica: “A omissão do ente público em nomear candidato aprovado em concurso público gera direito à indenização por danos materiais e morais, se demonstrado o prejuízo.” (STJ, REsp 1.299.467/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/06/2015).” Isto porque, debruçando-me sobre os repositórios e amplos meios de divulgação de jurisprudências, não há, em nenhuma ferramenta de pesquisa pública, inclusive no próprio sítio de internet do Superior Tribunal de Justiça (vide: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1.299.467&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO), nenhuma menção ao referido recurso especial, o que, mutatis mutandis, importa na conclusão de que o precedente foi inventado como forma de dar maior robustez à insurgência recursal, sem que ela, efetiva e faticamente, exista, beirando, pois, a litigância de má-fé.
A propósito, ao contrário do que alega a recorrente sobre a matéria em exame, o STJ tem mantido firme posicionamento no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS . 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar contrapartida indenizatória . Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1457197 DF 2014/0126958-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2014) — (grifei) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. SERVIDOR PÚBLICO . INDENIZAÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA .TEMPO DE SERVIÇO FICTO. INVIABILIDADE. 1. Caso em que o autor sustentou sua aprovação em concurso para Auditor Tributário do Distrito Federal, com nomeação dos aprovados em 19/7/1995 . No entanto, tomou posse em 1º/7/2002, por meio de decisão judicial, após o fim do trâmite dos autos que discutiam acerca de anulação de questões da prova do certame. Requer a procedência do pedido para que seja rescindido o acórdão debatido e dado novo julgamento à causa, "reconhecendo-se, por conseqüência, o tempo compreendido entre 19 de julho de 1995, momento em que ocorreu a nomeação dos aprovados no mesmo concurso que ele, a 30 de julho de 2002, posse efetiva no cargo por decisão judicial, para fins de contabilização deste tempo de serviço para o cálculo de sua aposentadoria, determinando-se o pagamento das diferenças remuneratórias por parte do Réu, bem como para efeito do pagamento de anuênios". 2. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a demora para a solução judicial da nomeação de candidato aprovado em concurso público não gera direito a indenização (EREsp 1 .117.974/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/Acórdão Ministro Teori A Zavascki, DJe 19 .12.2011). 3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em repercussão geral, de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RExt .724.347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 13 .5.2015). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas por força de decisão judicial não têm direito a efeitos funcionais, porquanto estes pressupõem efetivo exercício do cargo . Precedentes: AgInt no AREsp 686.747/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no AgRg no RMS 34.792/SP, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/11/2011.5. Saliente-se que o Tribunal local consignou que, "ao contrário do alegado, não consta da decisão judicial que anulou as questões do certame do Autor (REsp 174.291) a referência de que os efeitos legais deveriam retroagir em benefício dos candidatos aprovados .Esse efeito, aliás, não é consectário lógico da nomeação por ordem judicial e necessitaria de expressa disposição a respeito do tema na decisão sobre o certame ou, como se pretendeu no caso, de provimento específico em ação própria".6. O entendimento exarado no julgamento do MS 20.558/DF, não se amolda à hipótese, tendo em vista que, naqueles autos, a impetrante, nomeada sob amparo de decisão judicial liminar exerceu o cargo até o momento de sua aposentadoria - após legítima contribuição ao sistema -, ocorrida antes da decisão final do Mandado de Segurança, tendo sido consignado a impossibilidade de cassação da aposentadoria, no caso . Na presente hipótese, por sua vez, pleiteou-se, entre outros pedidos, a concessão de tempo de serviço ficto para fins de aposentadoria, ante a nomeação tardia, não tendo o recorrente, em nenhum momento, nas esferas administrativa ou judiciária, obtido a possibilidade de utilização desse período para tal finalidade.6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1655315 DF 2017/0036357-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) — (grifei) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO . REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais . 2. Cumpre destacar que esse entendimento restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015 . 3. A Corte Especial deste Tribunal, mediante a sistemática instituída pelo art. 543-C do CPC, concluiu que "a Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia . É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ" ( REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 2/12/2009, DJe 4/2/2010). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 870960 MS 2016/0046688-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/06/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2016) — (grifei) Superada a questão indenizatória, cumpre apreciar a impugnação quanto à fixação dos honorários de sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, fixou balizas objetivas acerca do arbitramento das verbas honorárias por equidade (art. 85, § 8º, CPC), entendendo que só se legitima, em casos que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo; fora desse cenário deverão ser observados os percentuais contidos nos §§ 2º ou 3º do art. 85, calculados com base no valor de condenação, proveito econômico ou valor da causa. No caso em apreço, o título principal é de obrigação de fazer (nomeação/posse), sem expressa condenação pecuniária. Assim, o proveito econômico diretamente mensurável não se mostra inequívoco em termos aritméticos. Nessa moldura, o arbitramento em quantia certa de R$ 5.000,00 (-), como feito pelo Juízo de origem, encontra previsão legal nos moldes do art. 85, § 8º, alinhando-se aos critérios legais, tais como natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido, não revelando desproporção. Desse forma, imperiosa é a manutenção da verba honorária tal como fixada. À vista do exposto, rejeitam-se os pedidos indenizatórios por ausência de demonstração de arbitrariedade flagrante e de prejuízo concreto que excepcionem a tese vinculante do Tema 671/STF; e preserva-se o arbitramento de honorários (art. 85, § 8º, CPC), por compatibilidade com o Tema 1.076/STJ e com as peculiaridades do caso. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença tal como foi proferida. É como voto. Sala de sessões, __ de ___________ de 2025. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-75.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIMARA DA HORA CORREIA
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA
VOTO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE