PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526455-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OAS SPE-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: MARCELO SACRAMENTO CUNHA e outros
Advogado(s):FELIPE LOBAO FERRAZ RIBEIRO, JOAO GUILHERME MAGALHAES MONTEIRO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA DA INCORPORADORA NA REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, OCASIONANDO ATRASO NA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DOS CONSUMIDORES. INADIMPLEMENTO DA EMBARGANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU CORRETAMENTE AS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILDIADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. Caso em exame:

Embargos de declaração opostos por incorporadora imobiliária contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que a condenou ao pagamento de lucros cessantes, reembolso de IPTU e cotas condominiais, além de danos morais no valor de R$ 20.000,00.

A sentença apelada reconheceu que o atraso na imissão na posse do imóvel em litígio decorreu da mora da incorporadora em fornecer documentação necessária para que os consumidores pudessem obter crédito junto à Caixa Econômica Federal, e, com isso, quitar a parcela para obtenção das chaves do imóvel.

A embargante sustenta a existência de omissões na análise dos fatos e das provas pelo Juízo Colegiado, sustentando que o imóvel não foi entregue por mora exclusiva dos compradores, que não providenciaram as diligências necessárias para adentrar ao imóvel.


II. Questão em discussão:

Verificação da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, ou se os argumentos apresentados configuram tentativa inadequada de rediscussão do mérito já decidido.


III. Razões de decidir:

Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante correção de vícios que comprometam a completude, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.

O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, fundamentando de forma clara e exaustiva a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na imissão da posse pelos consumidores.

As provas dos autos comprovam que a responsabilidade pelo inadimplemento foi da incorporadora, que não entregou a documentação necessária para obtenção do financiamento pelos compradores, além do que restou devidamente demonstrados nos autos os prejuízos que os embargados tiverem, inclusive, de ordem moral.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Mantido integralmente o acórdão embargado.


Teses jurídicas aplicadas:

1 - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.

2 - O julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente.

3- A divergência quanto à interpretação dada às provas e à aplicação do direito não configura vício passível de correção por embargos declaratórios.


REFERÊNCIAS JURÍDICAS:

Dispositivos legais:

Código de Processo Civil,  arts. 85, §2º e 86, art. 1.022

Código Civil, art. 927

STJ, AREsp 1592147

 

STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0526455-05.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante OAS SPE-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e como apelada MARCELO SACRAMENTO CUNHA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Eminente Relator. 

 

Salvador (BA), 18 de agosto de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 15JL 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526455-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OAS SPE-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: MARCELO SACRAMENTO CUNHA e outros
Advogado(s): FELIPE LOBAO FERRAZ RIBEIRO, JOAO GUILHERME MAGALHAES MONTEIRO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pela parte ré/apelante, OAS SPE-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão (Id n. 79109349) proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos da processo em epígrafe, que negou provimento à sua apelação (Id n. 55614114), por conseguinte restando mantida a sentença prolatada no Id n. 55614104. 

Os autores/apelados/embargados MARCELO SACRAMENTO CUNHA e KARINA SAMPAIO LYRIO CUNHA ajuizaram ação indenizatória em face da incorporadora, alegando serem promissários compradores de unidade imobiliária no empreendimento Condomínio Mansão Le Duc. Sustentaram terem sido impedidos de contratar financiamento destinado à quitação do saldo devedor por irregularidades na documentação da ré, que se recusava a entregar as chaves sem a quitação integral. Postularam indenização por lucros cessantes, danos emergentes e danos morais.

Após regular tramite processual, o Juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a mora da ré a partir da expedição do "habite-se" e condenando-a ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 1% sobre o preço atualizado do contrato por mês até 14/07/2015, ao reembolso de IPTU e cotas condominiais no período de mora, e à compensação financeira à danos morais arbitrada em R$ 20.000,00.

A incorporadora apelou, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva quanto à comissão de corretagem e, no mérito, sustentando inexistência de responsabilidade pelo atraso na entrega, ausência de lucros cessantes e de danos morais.

O acórdão embargado rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Reconheceu que a responsabilidade pelo atraso decorreu de irregularidades na documentação da incorporadora, que impediu a obtenção do financiamento pelos autores junto à Caixa Econômica Federal, caracterizando mora da ré.

Dessa maneira, nas suas razões de embargos de declaração, a embargante alega omissão quanto ao termo inicial para entrega das chaves, sustentando que o prazo contratual foi cumprido; que não houve financiamento do saldo devedor por mora dos autores; que é inexistente responsabilidade pelos lucros cessantes; e que configura-se "dano moral automático" indevido. Dessa maneira, postula sejam os embargos acolhidos com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas, requerendo ainda prequestionamento de dispositivos legais para eventual recurso aos Tribunais Superiores.

Os embargados apresentaram contrarrazões (Id n. 80793753), sustentando inexistir omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada dos embargos declaratórios.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador, 15 de agosto de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526455-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OAS SPE-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: MARCELO SACRAMENTO CUNHA e outros
Advogado(s): FELIPE LOBAO FERRAZ RIBEIRO, JOAO GUILHERME MAGALHAES MONTEIRO DE ALMEIDA

 

VOTO

De início, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual os embargos de declaração merecem ser conhecidos.

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pela parte ré/apelante, OAS SPE-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão (Id n. 79109349) proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos da processo em epígrafe, que negou provimento à sua apelação (Id n. 55614114), por conseguinte restando mantida a sentença prolatada no Id n. 55614104. 

Eis a ementa da decisão embargada:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pela construtora Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória. A sentença reconheceu a mora da ré pelo atraso na entrega do imóvel devido a irregularidades em sua documentação, condenando-a ao pagamento de: (i) lucros cessantes, arbitrados em 1% do valor atualizado do contrato por mês, até 14/07/2015; (ii) reembolso de IPTU e cotas condominiais do período de mora; (iii) danos morais fixados em R$ 20.000,00. Houve condenação das partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios.


II. Questão em discussão

2. A apelação analisa: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da ré quanto à comissão de corretagem; (ii) preliminares de tempestividade e preparo recursal (contrarrazões); (iii) responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel e consequente condenação por lucros cessantes e danos morais; (iv) readequação da condenação de sucumbência.


III. Razões de decidir

3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a incorporadora é parte legítima para responder sobre a cobrança de comissão de corretagem, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 939, do sistema de recursos repetitivos. Ainda, carece o Apelante de interesse recursal, ante ao indeferimento de pedido pelo magistrado.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, afastam-se as alegações de intempestividade e deserção.

5. Configurada a mora da ré, diante do atraso injustificado na entrega de documentos indispensáveis à quitação do saldo devedor pelos adquirentes, restando cabíveis os lucros cessantes pelo período de mora, conforme jurisprudência do STJ.

6. O atraso na entrega do imóvel gerou prejuízo extrapatrimonial que supera os meros dissabores, especialmente em razão da destinação habitacional do imóvel e das condições específicas da família dos adquirentes (saúde da filha), justificando a condenação por danos morais. Valor arbitrado em R$ 20.000,00 que fica preservado por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

7. Correta a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, conforme art. 86 do CPC.


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento:

"A mora da incorporadora na entrega de imóvel, causada por irregularidades na documentação indispensável à quitação do saldo devedor pelos adquirentes, caracteriza responsabilidade pelo atraso e enseja o pagamento de lucros cessantes."


"O atraso na entrega de imóvel destinado à moradia pode configurar dano moral indenizável, quando presentes circunstâncias que extrapolem o mero descumprimento contratual."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e art. 86; CC/2002, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 939; STJ, AgInt no REsp 2.032.919/SP; STJ, AgInt no AREsp 1957756/RO; STJ, AgInt no AREsp 1.049.708/RJ.

PRELIMINARES REJEITADAS.


APELAÇÃO IMPROVIDA.


Dessa maneira, por vislumbrar a existência de vício no referido acórdão, a parte embargante lançou mão dos embargos declaratórios sustentando omissões na análise dos fatos e das provas pelo Juízo Colegiado, por conseguinte postula sejam os mesmos acolhidos com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas, requerendo ainda prequestionamento de dispositivos legais para eventual recurso aos Tribunais Superiores.

Antes de mais nada, é preciso ter em mente que os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante correção de vícios que comprometam a completude, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De acordo com o STJ:

Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo inclusive decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento. Vejamos: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão de questões já decididas ou à modificação do julgado por simples inconformismo da parte vencida. A tentativa de conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios representa desvio de finalidade incompatível com sua natureza jurídica e função processual. 

Nesse contexto, da leitura das razões dos embargos em apreço, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante com o resultado desfavorável do julgamento, utilizando inadequadamente a via declaratória para buscar a reforma do julgado. Os argumentos apresentados revelam nítida pretensão de rediscussão das questões já decididas, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

Há de se observar que o acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, fundamentando de forma clara e exaustiva a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel.

Embora a parte embargante suscite que "a unidade não foi entregue ao Embargado desde o habite-se por única e exclusiva mora dos autores que não providenciaram as diligências necessárias para adentrar ao imóvel", as provas dos autos comprovam exatamente o contrário (Id. 55612667 à 55613973), tanto que a decisão embargada consignou expressamente que "é inconteste a responsabilidade da Apelante pelos danos causados em razão de seu inadimplemento contratual, relativo à não entrega da documentação necessária para que os Apelados pudessem obter o financiamento do imóvel e quitar o saldo devedor a que estavam obrigados".

Ademais, o acórdão fundamentou adequadamente a indenização a título de lucros cessantes, conquanto a privação do uso do bem no período de mora da incorporadora. De acordo com o Superior tribunal de Justiça:


(...)

A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que, reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar. (AgInt no REsp n. 1.723.050/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018)


No tocante aos danos morais, o julgado reconheceu que a situação vivenciada pelos consumidores apelados ultrapassou o mero descumprimento contratual, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente a necessidade de mudança por motivos de saúde de sua filha, que sofria de problemas respiratórios, motivo pelo qual não há que se falar na ocorrência de dano moral automático como equivocadamente sustenta a parte embargante.

Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A divergência da embargante quanto à interpretação dada às provas dos autos e à aplicação do direito ao caso concreto não configura vício passível de correção por embargos declaratórios, constituindo mera tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

É como voto.


Salvador, 18 de agosto de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator