PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA TESE DE DEFESA, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL NULIDADE PREJUDICADA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA. LEI N.º 9.296/96 NÃO TRAZ PREVISÃO DE SUA OBRIGATORIEDADE. CONVICÇÃO DO JULGADOR QUE NÃO DECORRE DE PROVA ÚNICA, MAS DA ANÁLISE E CONFROTAÇÃO DE TODAS AS PROVAS E TESES. ALEGAÇÃO DE VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CPP). NÃO CONFIGURADO. JURADOS QUE OPTARAM PELA TESE DA ACUSAÇÃO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU APÓS RECONHECER A MATERIALIDADE DO FATO E SUA AUTORIA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL À CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. PODER DE DECIDIR ATRIBUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO CONSELHO DE SENTENÇA. ART. 5.º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TENTATIVA DE SUBMETER À CORTE A REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS DEFENSIVOS JÁ REFUTADOS PELO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA SUSTENTADA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIDA A REDUÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA AO PATAMAR DE PISO. IMPROVIMENTO. VETORIAIS DA “CONDUTA SOCIAL”, “ANTECEDENTES” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” CORRETAMENTE VALORADAS NEGATIVAMENTE. VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL: CONDUTA DESABONADORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ACUSADO INFLUENTE NO AMBIENTE DE VIOLÊNCIA URBANA. VETORIAL DOS ANTECEDENTES: NÃO VERGASTADO, MAS CORRETAMENTE CONSIDERADOS DE FORMA NEGATIVA, EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO PENAL ANTERIOR. VETORIAL DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: DELITO COMETIDO DURANTE COMEMORAÇÃO ORGANIZADA PELA VÍTIMA E SUA COMPANHEIRA, MEDIANTE DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, COLOCANDO EM RISCO OUTROS INDIVÍDUOS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE JUSTIFICA MAJORAÇÃO DA PENA BASILAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0502062-30.2017.8.05.0103, oriundos da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA, em que figura como Apelante o Réu Cosme Câmara de Oliveira Filho e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502062-30.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Cosme Câmara de Oliveira Filho
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu COSME CÂMARA DE OLIVEIRA FILHO, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em irresignação aos termos da Sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente, após veredicto exarado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou à pena definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2.º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a Denúncia que (ID 61497579): “[…] Consta dos autos que no dia 06 de março de 2017, por volta das 21h40min, no interior do estabelecimento denominado Bar do Djalma, situado na Avenida Esperança, n315, no Malhado, neste Município, durante uma festa articular, PAULO SÉRGIO SOUZA DE ARAÚJO, agindo com animus necandi e utilizando-se de arma de fogo fornecida pelo Denunciado BRENO DOS SANTOS SANTANA, efetuou diversos disparos contra a vítima ROGÉRIO DOS SANTOS MELO, causando-lhe lesões que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte. Narram os autos que a vítima era traficante de drogas e membro da Facção Criminosa Tudo Três e, após abandonar o Tráfico e a mencionada Facção, foi contactado no dia 04/03/2017 por PAULOO SÉRGIO SOUZA DE ARAÚJO, vulgo CARECA, membro da Facção Tudo Três, para “formar um BONDE e invadir a zona sul”, visando fazê-lo retomar seu papel no mundo do crime. A recusa foi comunicada ao líder da Facção, o denunciado COSME CÂMARA DE OLVEIRA FILHO, vulgo Pilão, que interpretou a negativa como traição e determinou a morte da vítima ROGÉRIO. Dois dias após, a vítima estava, desde as 14h, promovendo uma festa privada no Bar do Djalma, cujo acesso era controlado por sua esposa, Domenique Bispo dos Santos, que mantinha o portão trancado com um cadeado. Por volta das 16h, o denunciado CARLITSON VIEIRA DA SILVA JÚNIOR chegou ao local dirigindo um veículo Ford Ka, placa PYM 0666 e procurou a vítima para lhe informar ter 10 Kg de drogas, oportunidade na qual lhe ofereceu o entorpecente, que teria recusado a oferta. Em seguida, Carlitson comprou cervejas, saiu e retornou outras vezes, até que conseguiu retirar o cadeado que trancava o portão do bar. Por volta das 21h, o mencionado PAULO SÉRGIO SOUZA DE ARAÚJO, vulgo CARECA, tendo encontrado o portão aberto, entrou ao local e iniciou uma conversa amistosa com a vítima e certificar-se de que a não estava armada, pegou uma pistola que lhe foi entregue pelo denunciado BRENO DOS SANTOS SANTANA, vulgo NEGUINDO e, aproveitando-se de um momento de distração da vítima, que se abaixou para pegar bebidas, efetuou os disparos, alvejando. Em seguida, o denunciado NEGUINHO e o executor CARECA fugiram do local a bordo do veículo Ford Ka, placa PYM 0666 dirigido peo denunciado CARLITSON VIEIRA DA SILVA JÚNIOR que aguardava pelos dois em frente ao referido bar. Por fim, insta ressaltar que os denunciados e o falecido CARECA agiram em comunhão de desígnios, sendo que o atuar de cada um, conforme acima demonstrado, tinha como finalidade a consumação do homicídio de Rogério dos Santos Melo, estando presentes todos os requisitos do concurso de pessoas […]”. A Denúncia foi recebida em 10.07.2017 (ID 61497615). Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada a Sentença de Pronúncia ID 61499959, que absolveu sumariamente os réus Breno dos Santos Santana e Carlitson Vieira da Silva Júnior e pronunciou o Réu como incurso na sanção prevista no art. 121, §2.º, incisos I e IV do Código Penal, a qual foi mantida em sede de julgamento do Recurso em Sentido Estrito (ID 61500382, ss). Com o trânsito em julgado do respectivo acórdão (ID 61500399), foi designada a sessão plenária. Em sessão plenária, os trâmites legais transcorreram sem qualquer inocorrência e, ao final dos trabalhos, foram colhidos os votos dos Jurados, advindo a Sentença acima mencionada (ID 61500467). Assim é que a Defesa, inconformada, manejou o presente Recurso de Apelação, com arrimo no art. 593, inciso III, alínea “d” do CPP. Em suas razões, pugna para que “o acusado seja despronunciado ou, eventualmente, anular o julgamento para todos os efeitos de direito”, sustentando, para tanto, a fragilidade probatória decorrente da condenação baseada em áudios não periciados. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão condenatória e sua submissão a novo julgamento, sustentando ter sido o decisio manifestamente contrário à prova dos autos, bem como a reforma da dosimetria fixando a pena base em seu mínimo legal (ID 61500519). Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões no ID 61500522, pugnando pelo improvimento do Recurso. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento ao Apelo, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade (ID 63172094). É, em síntese, o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502062-30.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Cosme Câmara de Oliveira Filho
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso manejado pelo Órgão Ministerial. Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, pela parte que detém legítimo interesse na pretensão. Assim, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo, passando-se ao exame das alegações de fundo. Pois bem, conforme relatado, o Réu COSME CÂMARA DE OLIVEIRA FILHO foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado que vitimou Rogério Dos Santos Melo (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal). Em julgamento perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria, condenou o Acusado. Ao proceder à dosimetria, o Magistrado a quo fixou a pena em 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Em seu Recurso manejado com arrimo no art. 593, III, alínea “d” do CPP, a Defesa aduz fragilidade do acervo probatório, sob alegação de que a condenação foi baseada em áudio não periciado, bem como que a referida decisão encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos. Ao final, pleiteia a reforma da dosimetria para que a pena base seja fixada em seu patamar mínimo legal. Verifica-se, porém, não assistir razão a Defesa. Na hipótese trazida ao acertamento desta Corte de Justiça, há de se ter em mente que quando dos debates finais ocorridos na sessão plenária, embora o Parquet tenha requerido a condenação do Réu nos termos precisos da Pronúncia, a Defesa postulou a absolvição da mesma. Assim é que se passou à fase de votação, tendo o Magistrado Singular formulado os quesitos em obediência aos ditames do art. 483 da Lei Adjetiva Penal, a saber: Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2.o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? Com base em tais premissas, após mais de três Jurados responderem afirmativamente aos dois primeiros quesitos – confirmando a materialidade do delito, atribuindo sua autoria ao Réu e reconhecendo o animus necandi –, o Magistrado Presidente passou ao quesito subsequente, ocasião em que o Conselho de Sentença, por maioria, respondeu "NÃO" à pergunta "o jurado absolve o acusado?", no placar de quatro a dois votos, conforme termo de quesitação e ata da sessão (ID 61500476 e ID 61500484). Nos quesitos subsequentes, os jurados acolheram as qualificadoras imputadas ao Acusado, condenando-o pelo delito de homicídio duplamente qualificado. Ao contrário do que alega a defesa, depreende-se que a decisão condenatória está suficientemente embasada no contexto probatório constante no caderno processual. A materialidade do crime restou evidenciada através do Laudo de Exame de Necrópsia n.º 2017 07 PM 001739-01 (ID 61497586), que concluiu pela morte derivada de anemia aguda provocada por projéteis de arma de fogo, bem como pelo Laudo de exame pericial (ID 61497581, p. 8/9). A autoria delitiva é incontestável, apesar da negativa do réu, encontrando amparo no conjunto probatório, através da prova oral colhida na fase extrajudicial e judicial. Todavia, o Apelante pretende a nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de fragilidade probatória ante a ausência de realização de perícia dos áudios. Sobreleva mencionar, desde logo, que o júri popular só pode ser anulado com base no art. 593, III, “d”, do CPP, em caso de total contrariedade entre a prova dos autos e a decisão dos jurados. Assim, se houver o mínimo lastro probatório a amparar a decisão do júri, não se proclama qualquer nulidade, devendo-se preservar a soberania dos veredictos. Desta forma, para o provimento da Apelação, com a anulação da decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, para efeito de submeter os Recorrentes a novo julgamento, deve-se demonstrar que o decisum foi inequivocamente contrário à prova dos autos, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso. Em que pesem as alegações do Recorrente, referido pleito não merece acolhida, eis que a aventada irregularidade e nulidade do pronunciamento do réu não foram alegadas em momento próprio, sendo suscitadas, somente após o julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri, por ocasião da interposição do presente recurso de apelação criminal, o que revela evidente preclusão da matéria. Segundo teor do art. 593, inciso III, alínea “a”, do CPP caberá recurso de apelação das decisões do Tribunal de Júri quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia, o que não é o caso dos autos. Ademais, não se desconsidera que as Turmas do c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que a “superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela” (STJ - AgRg no HC 574933/MG 2020/0091507-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de julgamento: 03/08/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data da publicação: DJe 09/08/2021); a “superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, no qual se reconheceu a incidência de circunstância qualificadora, torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 1094862/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019). Assim, diante de decisão soberana do Conselho de Sentença, é inviável a desconstituição do julgado, neste momento processual, sob pena de ferir a soberania dos vereditos, até porque, diferente do quanto alegado pela defesa, a inexistência de perícia de comprovação de voz nos áudios não constitui óbice à validade da prova, visto que a Lei n.º 9.296/96 não traz previsão de sua obrigatoriedade, de modo que o julgador possui discricionariedade para decidir acerca de sua conveniência. Cumpre-se ponderar que a perícia sobre interceptação telefônica constitui prova eventual a ser produzida se necessária à instrução, de modo que a inexistência de laudo pericial não implica qualquer prejuízo processual, haja vista que a convicção do julgador não decorre de prova única, mas da análise e confrontação de todas as provas e teses trazidas a conhecimento. Verifica-se ainda que, durante a instrução, houve uma tentativa de coleta do material a ser periciado, todavia, diante da negativa do réu em continuar a gravação, não foi possível coletar material suficiente para a realização do exame. Assim, como bem pontuado o Parecer da Procuradoria, uma vez o réu deixou de fornecer material para a realização da perícia, amparado no princípio da não autoincriminação, não é plausível que venha arguir a nulidade da prova. À vista disso, não há que se falar em nulidade do julgamento por contrariedade à prova dos autos, uma vez que os jurados são soberanos para dar o veredicto, existindo lastro probatório suficiente nos fólios para embasar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença de que o Recorrente cometeu homicídio duplamente qualificado em desfavor da vítima Rogério dos Santos Melo. Conclui-se, pois, que diante das versões apresentadas durante a instrução criminal e a sessão de julgamento acerca da conjuntura dos fatos e das peculiaridades que circundaram o evento delituoso, o Conselho de Sentença, escoltado pelo poder de decidir atribuído pela Constituição da República aos procedimentos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea "c"), em conformidade com os princípios do livre convencimento e da soberania dos vereditos, deliberou pela condenação do Réu COSME CÂMARA DE OLIVEIRA FILHO, pela prática do crime previsto no art. 121, §2.º, incisos I e IV, do Código Penal. Repele-se, portanto, o pleito de submissão do Apelante a novo Júri, porquanto a condenação por homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2.º, incisos I e IV, do Código Penal) representou a adoção dos Jurados pela tese acusatória, não restando evidenciada a contrariedade à prova dos autos capaz de determinar a cassação do soberano veredito, devendo permanecer incólume a decisão proferida pelo Conselho de Sentença. Noutro giro, o Apelante pleiteia, em caráter subsidiário, a reforma da dosimetria da pena aduzindo que não há elementos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Inicialmente, cumpre esclarecer que a fixação da pena-base é ato de discricionaridade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, de sorte que, conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que o julgador, utilizando-se de sua discricionariedade, e desde que respeitados os parâmetros mínimo e máximo fixado na lei, possa afastar a pena-base do seu mínimo. Na hipótese, verifica-se que o douto sentenciante, após análise das balizas judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis as vetoriais dos antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses, restando o decisio assim fundamentado: “[...] A conduta do acusado é dotada da culpabilidade inerente a uma agressão contra a vida, sem elemento de repugnância adicional. O acusado é tecnicamente primário, mas possui antecedentes criminais; Os elementos coletados a respeito de sua conduta social no ambiente familiar são desabonadores, já que o réu é percebido como pessoa influente no ambiente de violência urbana. Não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo é aquele reconhecido pelos jurados; as circunstâncias do evento criminoso são graves, já que a vítima teve a vida ceifada em plena festa por ela organizada. As consequências do crime são aquelas inerentes à perda de uma vida. No que concerne ao comportamento da vítima, não houve contribuição contextual conhecida. Aplico-lhe, assim, a pena base de 18 anos e 09 meses anos de reclusão, em razão dos antecedentes, da conduta social e das circunstâncias do evento. Elevo para 21 anos em razão do emprego de recurso que teria dificultado a defesa. Torno definitiva a pena por não haver outras causas de alteração”. Compulsando os autos, tenho que a r. sentença não merece reparos quanto à valoração negativa das vetoriais dos antecedentes, da conduta social e das consequências do crime. Vê-se que os argumentos acima transcritos são idôneos e suficientes para fundamentar a elevação da reprimenda em relação ao delito de homicídio duplamente qualificado praticado pelo réu. No que tange a conduta social, tem-se que corresponde ao exame do comportamento do agente em seu ambiente familiar, laboral e entre amigos, ou seja, refere-se ao modo de ser e agir do autor do delito, ao seu temperamento e características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente. Nesse aspecto, aponta Cleber Masson: “É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc. Deve ser objeto de questionamento do magistrado tanto no interrogatório como na colheita da prova testemunhal. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 2ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 549)”. No caso dos autos, o Sentenciante trouxe o registro de que o acusado “é percebido como pessoa influente no ambiente de violência urbana”, com base nas provas produzidas durante a instrução processual, que indicam que o réu é líder de facção criminosa. Correta, portanto, a avaliação desfavorável da conduta social. Os antecedentes do acusado, aqui não vergastados, foram corretamente considerados de forma negativa, em virtude de condenação penal anterior. Em relação às circunstâncias, por seu turno, a valoração negativa não merece qualquer reparo no caso concreto, eis que a delito foi praticado durante uma comemoração organizada pela vítima e por sua companheira, mediante diversos disparos de arma de fogo, colocando, inclusive, em risco os demais indivíduos ali presentes. Logo, verifica-se que houve fundamentação suficiente para a fixação da pena base além do mínimo legal, devendo ser mantidas a desfavorabilidade das vetoriais apontadas. No tocante ao incremento da pena-base, o doutrinador Ricardo Augusto Schmitt pondera que "o critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo - mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal"[1]. Na hipótese em comento, uma vez calculado um oitavo da diferença entre a máxima e a mínima pena privativa de liberdade cominada abstratamente ao delito no seu preceito penal secundário, chega-se ao patamar de acréscimo de 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada circunstância judicial desfavorável. Isto posto, à vista de três vetoriais negativas (conduta social, antecedentes e circunstâncias do delito), tem-se por proporcional a fixação da sanção-base do Apelante em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Sublinhe-se, aqui, que o Tribunal não está adstrito aos critérios adotados nas etapas da aplicação da pena pelo Juiz Sentenciante, sendo defeso, somente, agravar a situação final do Acusado. Assim, haverá reformatio in pejus, no tocante à dosimetria das reprimendas, tão somente quando o Tribunal fixar a pena definitiva do Réu em montante superior ao que lhe foi atribuído na Sentença objurgada, quando essa não tenha sido objeto de insurgência pelo Órgão Ministerial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2 (DOIS) HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTUM PROPORCIONAL. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu no sentido de que o Tribunal de origem, quando da análise da dosimetria, não está adstrito aos fundamentos da sentença de 1º Grau, uma vez que a apelação criminal tem efeito devolutivo amplo, possibilitando ao Juízo ad quem a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, segundo seu prudente arbítrio, mas se limitando ao quantum arbitrado pelo magistrado singular, caso o recurso seja exclusivamente defensivo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 487.720/ES, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP], QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014) (grifos acrescidos) Passando-se às etapas seguintes da dosimetria, observa-se a ausência de causas atenuantes e agravantes, todavia, ante à presença da qualificadora de recurso que dificulte a defesa do ofendido, resta mantida a pena definitiva fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, tal como fixado na Sentença a quo. Por todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora [1] Op cit, p. 117.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502062-30.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Cosme Câmara de Oliveira Filho
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO