PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000029-74.2018.8.05.0160
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTINO e outros
Advogado(s):LUDMILLA CANDIDA COELHO, MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL E DE MOTIVAÇÃO. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DO ATO ILEGAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE.

I. Caso em exame

  1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade da remoção de servidor público municipal da sede da Secretaria Municipal de Saúde de Planaltino para posto de saúde localizado no povoado de Ibitiguira, determinar seu retorno à lotação de origem e reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados em sua remuneração em razão das faltas registradas após o remanejamento.
  2. A sentença também determinou a restituição dos valores descontados e condenou pessoalmente a autoridade apontada como coatora ao ressarcimento das custas processuais.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para examinar a legalidade da remoção, diante da alegação de necessidade de dilação probatória; (ii) saber se é válida a remoção de ofício realizada sem ato formal, motivação contemporânea e demonstração concreta da necessidade do serviço; (iii) saber se são legítimos os descontos remuneratórios decorrentes do não comparecimento do servidor à unidade de destino e qual o limite temporal da restituição dos valores; e (iv) saber se a autoridade coatora pode ser pessoalmente condenada ao pagamento das custas processuais.

III. Razões de decidir

  1. O mandado de segurança é adequado quando o direito alegado pode ser demonstrado mediante prova documental pré-constituída. A existência e a motivação do ato de remoção são verificáveis a partir dos documentos administrativos, sem necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial.
  2. A Administração Pública possui competência para organizar seu quadro funcional e movimentar servidores conforme as necessidades do serviço. Essa competência discricionária permanece sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
  3. A remoção de ofício deve ser formalizada e acompanhada de motivação clara, contemporânea e vinculada ao interesse público. A invocação genérica da necessidade do serviço não supre o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que justificaram a movimentação funcional.
  4. No caso, o servidor foi removido verbalmente para unidade situada a aproximadamente 35 quilômetros de sua lotação de origem, sem portaria, fundamentação administrativa ou indicação objetiva da necessidade do deslocamento.
  5. As autoridades não apresentaram o ato formal de remoção nem documentos capazes de demonstrar a efetiva necessidade do serviço. Os elementos dos autos indicam, ainda, que o posto de destino estava em reforma e sem condições para o exercício regular das atribuições do servidor.
  6. A ausência de motivação e de demonstração da finalidade pública torna ilegal o ato de remoção. O reconhecimento do vício objetivo dispensa a comprovação conclusiva da alegada perseguição política.
  7. O controle jurisdicional da legalidade do ato não representa indevida interferência no mérito administrativo. A concessão da segurança não atribui inamovibilidade ao servidor nem impede nova remoção, desde que formalizada, motivada e fundada em efetiva necessidade do serviço.
  8. As faltas e os descontos remuneratórios decorreram diretamente da remoção ilegal para unidade sem condições de funcionamento. A invalidação do ato impede que o servidor suporte consequências funcionais e patrimoniais produzidas pela própria atuação ilícita da Administração.
  9. A restituição dos valores descontados deve limitar-se às prestações vencidas a partir da impetração. As parcelas anteriores devem ser reclamadas administrativamente ou em ação própria, pois o mandado de segurança não substitui ação de cobrança.
  10. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança.
  11. A autoridade coatora não responde pessoalmente pelos encargos patrimoniais decorrentes do processo, pois atua como agente da pessoa jurídica de direito público. O Município é isento de custas, ressalvado o reembolso de despesas antecipadas pela parte vencedora.
  12. Como o impetrante é beneficiário da gratuidade da justiça e não há notícia de despesas por ele antecipadas, deve ser excluída a condenação pessoal da autoridade coatora ao ressarcimento das custas processuais.

IV. Dispositivo e tese

  1. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para limitar os efeitos financeiros da ordem às prestações vencidas a partir da impetração e excluir a condenação pessoal da autoridade coatora ao ressarcimento das custas processuais, mantida, nos demais pontos, a sentença concessiva da segurança.

Tese de julgamento: “1. A remoção de ofício de servidor público, embora inserida na competência discricionária da Administração, exige ato formal e motivação expressa, contemporânea e vinculada à efetiva necessidade do serviço. 2. A ausência de motivação torna ilegal a remoção e impede a imposição de consequências funcionais e remuneratórias diretamente decorrentes do ato inválido. 3. Em mandado de segurança, a restituição de valores remuneratórios alcança somente as prestações vencidas a partir da impetração. 4. A autoridade coatora não responde pessoalmente pelas custas ou pelos encargos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §§ 1º e 4º, e 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 61.842/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08.10.2020; Súmula nº 105/STJ; Súmulas nº 269, 271 e 512/STF.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000029-74.2018.8.05.0160
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTINO e outros
Advogado(s): LUDMILLA CANDIDA COELHO, MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás, nos autos do mandado de segurança impetrado por ELIELMO ANGELO CARDOSO contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Planaltino e à Secretária Municipal de Saúde.


Narra o impetrante que é servidor público municipal efetivo desde 2002, ocupante do cargo de agente administrativo, e que, ao retornar de licença para tratar de interesse particular, em setembro de 2017, foi removido da sede da Secretaria Municipal de Saúde para o Posto de Saúde localizado no povoado de Ibitiguira, distante aproximadamente 35 km da sede do Município.


Sustenta que a remoção foi determinada verbalmente, sem edição de portaria, motivação ou demonstração do interesse público, configurando perseguição política. Afirma, ainda, que o posto de destino estava fechado e em reforma, impossibilitando o exercício de suas funções, e que a Administração passou a efetuar descontos em sua remuneração por supostas faltas ao serviço.


A medida liminar foi deferida para suspender os descontos remuneratórios e os efeitos da remoção, determinando o retorno imediato do impetrante à lotação de origem.


Notificadas, as autoridades apontadas como coatoras apresentaram informações, arguindo a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. No mérito, defenderam que a remoção de servidor constitui ato inserido no âmbito da discricionariedade administrativa, inexistindo direito à inamovibilidade.


O Município de Planaltino interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, ao qual foi negado provimento.


Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato de remoção, tornar definitiva a determinação de retorno do servidor à lotação de origem, fazer cessar os descontos relacionados às faltas decorrentes da remoção e reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente descontados. Não houve condenação em honorários advocatícios.


Ausente recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.


A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da remessa necessária e pela confirmação integral da sentença.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000029-74.2018.8.05.0160
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTINO e outros
Advogado(s): LUDMILLA CANDIDA COELHO, MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos pertinentes, conheço da remessa necessária, prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 para as sentenças concessivas de mandado de segurança.


A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do ato que removeu o impetrante da sede da Secretaria Municipal de Saúde de Planaltino para o Posto de Saúde do povoado de Ibitiguira, bem como dos descontos efetuados em sua remuneração em razão das faltas que lhe foram atribuídas após o remanejamento.


Da adequação da via eleita


As autoridades apontadas como coatoras suscitaram a inadequação do mandado de segurança, ao argumento de que as alegações do impetrante dependeriam de dilação probatória.


O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável mediante prova documental pré-constituída, não se admitindo, nessa via, a produção posterior de provas testemunhais ou periciais.


No caso, contudo, a controvérsia central consiste em verificar se a Administração formalizou e motivou o ato de remoção, questão passível de exame a partir dos documentos já existentes nos autos.


A impetração foi instruída com contracheques, comunicações administrativas e registros relacionados às condições da unidade de destino. Além disso, as próprias autoridades, a quem incumbia apresentar o ato formal e os elementos administrativos justificadores do remanejamento, não trouxeram documentação capaz de demonstrar a efetiva necessidade do serviço.


A ausência de ato formalmente motivado constitui circunstância verificável de plano, independentemente de dilação probatória.


Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita.


No mérito, a Administração Pública possui competência para organizar seu quadro funcional e movimentar os servidores de acordo com as necessidades do serviço. Essa discricionariedade, todavia, não se confunde com arbitrariedade, permanecendo os atos administrativos sujeitos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.


A alteração de lotação promovida de ofício, especialmente quando produz repercussões concretas na esfera funcional do servidor, deve estar amparada em motivação clara, contemporânea e relacionada ao interesse público.


A motivação permite verificar a existência dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a medida, viabilizando o controle de legalidade e impedindo que a discricionariedade administrativa seja empregada para finalidades estranhas ao interesse público.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ato de remoção de ofício, embora discricionário, exige motivação expressa, não bastando a invocação genérica da necessidade ou conveniência do serviço.


Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1. Caso em que o Estado de Sergipe se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança reconhecendo a nulidade do ato de remoção, por não atender aos princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade e determinando que o servidor retorne a suas atividades na lotação anterior. 2. Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação. 3. O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

AgInt no RMS nº 61.842/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020.


Desse modo, a remoção de servidor, embora inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, exige motivação expressa, não sendo suficiente a simples alegação de necessidade do serviço para conferir validade ao ato.


Na hipótese, o impetrante foi removido verbalmente da sede da Secretaria Municipal de Saúde para posto situado em povoado distante aproximadamente 35 km, sem portaria, fundamentação contemporânea ou indicação concreta da necessidade administrativa.


As autoridades limitaram-se a defender abstratamente a competência administrativa para movimentar seus servidores, mas não apresentaram o ato de remoção nem indicaram os motivos objetivos que teriam justificado o deslocamento.


A situação mostra-se ainda mais relevante porque, conforme os documentos dos autos, o posto de destino estava em reforma, sem condições para que o servidor exercesse regularmente suas atribuições.


Não se mostra razoável deslocar o servidor para unidade temporariamente desprovida de condições para o exercício de suas atribuições, sem que a Administração demonstre qual necessidade concreta do serviço público justificaria a medida.


A ilegalidade decorre, portanto, da ausência de motivação e de demonstração da finalidade pública da medida. Não é necessário comprovar, de modo conclusivo, a alegada perseguição política, pois o vício objetivo do ato é suficiente para justificar sua invalidação.


Também não há indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo. O controle jurisdicional limita-se à aferição da legalidade do ato, sem substituir o administrador na avaliação da conveniência e da oportunidade de eventual movimentação funcional regularmente motivada.


O julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar não produz coisa julgada material sobre o mérito da impetração, por decorrer de cognição sumária. A confirmação da sentença fundamenta-se no exame definitivo dos documentos e na ausência de motivação idônea para a remoção.


Correta, assim, a declaração de nulidade do ato e a determinação de retorno do servidor à lotação de origem.


Cumpre esclarecer que a concessão da segurança não confere inamovibilidade ao impetrante nem impede a Administração de promover nova remoção, desde que o faça mediante ato formal, devidamente motivado e amparado em efetiva necessidade do serviço.


Também deve ser mantida a sentença quanto à ilegalidade dos descontos efetuados na remuneração do impetrante.


As faltas atribuídas ao servidor decorreram do não comparecimento à unidade para a qual foi irregularmente removido, que, conforme demonstrado nos autos, estava em reforma e sem condições para o exercício de suas funções.


Reconhecida a nulidade da remoção, não se mostra legítimo imputar ao impetrante as consequências funcionais e remuneratórias diretamente decorrentes do ato ilegal praticado pela própria Administração.


A cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente suprimidos constituem, portanto, consequências do restabelecimento da situação jurídica anterior.


A restituição, contudo, deve observar os limites do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, alcançando somente os descontos relativos às prestações vencidas a partir da impetração.


Quanto às parcelas anteriores, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, razão pela qual deverão ser reclamadas administrativamente ou mediante ação judicial própria, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.


A delimitação preserva o reconhecimento do direito líquido e certo, mas restringe os efeitos patrimoniais da ordem ao período autorizado pela legislação de regência.


A ausência de condenação em honorários advocatícios igualmente deve ser preservada, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.


Por fim, o capítulo relativo às custas comporta reparo.


A sentença condenou pessoalmente a autoridade coatora ao ressarcimento das custas processuais. Entretanto, a autoridade apontada como coatora não atua em nome próprio nem deve responder pessoalmente pelos encargos patrimoniais decorrentes do processo, pois os efeitos da decisão recaem sobre a pessoa jurídica de direito público à qual se encontra vinculada.


Além disso, o Município de Planaltino é isento do pagamento das custas processuais, nos termos da legislação estadual, ressalvado apenas o reembolso das despesas eventualmente antecipadas pela parte vencedora.


No caso, o impetrante é beneficiário da gratuidade da justiça, não havendo notícia de despesas processuais por ele antecipadas. Impõe-se, portanto, excluir a condenação pessoal da autoridade coatora ao ressarcimento das custas.


Desse modo, a sentença reconheceu corretamente o direito líquido e certo do impetrante diante da ausência de motivação do ato de remoção e da consequente ilegalidade dos descontos remuneratórios, comportando reforma apenas quanto à delimitação dos efeitos financeiros da ordem e à condenação pessoal da autoridade coatora ao pagamento das custas.


Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para limitar os efeitos financeiros da ordem às prestações vencidas a partir da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, ficando as parcelas anteriores sujeitas à reclamação administrativa ou à cobrança mediante ação judicial própria, e para excluir a condenação pessoal da autoridade coatora ao ressarcimento das custas processuais, mantida, no mais, a sentença concessiva da segurança.



 Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora