PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005419-92.2005.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: Jose Ubaldino Alves Pinto Junior e outros
Advogado(s):SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, FABIANO ALMEIDA RESENDE, ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES, FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO, LUIZ WALTER COELHO FILHO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

ACORDÃO

EMENTA:

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC). HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELO MUNICÍPIO. PRECLUSÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. REGULARIDADE DO ACORDO. RESSARCIMENTO PARCIAL DO DANO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   A homologação judicial do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) observou os requisitos legais previstos na Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das condutas e o interesse público na rápida solução do litígio.

2.   A ausência de manifestação do Município de Porto Seguro, tanto na audiência em que participou quanto no prazo de 5 dias subsequentes, configura preclusão e concordância tácita com os termos do acordo, nos termos do art. 17-B, §1º, I, da Lei nº 8.429/1992.

3.   O ressarcimento parcial do dano ao erário, aliado à destinação de valores para fins sociais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo qualquer vício que comprometa a validade do acordo homologado.

4.   SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005419-92.2005.8.05.0201, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e como apelados Jose Ubaldino Alves Pinto Junior e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005419-92.2005.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: Jose Ubaldino Alves Pinto Junior e outros
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, FABIANO ALMEIDA RESENDE, ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES, FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO, LUIZ WALTER COELHO FILHO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Porto Seguro contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que homologou o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) firmado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e os réus José Ubaldino Alves Pinto Júnior e Uldurico Alves Pinto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC e na Lei nº 8.429/92.

Irresignado, o Município insurge-se contra a homologação do acordo, alegando que o valor acordado é significativamente inferior ao prejuízo apurado ao erário, estimado em R$ 189.528,14, sendo o ressarcimento insuficiente para reparar os danos causados ao Ente.

Assevera que o acordo desconsidera o caráter pedagógico das sanções por improbidade administrativa e pode incentivar futuras práticas ilícitas, acrescentando que o acordo homologado viola o art. 17-B da Lei nº 8.429/92, uma vez que não houve integral ressarcimento do dano.

Os apelados refutam a pretensão recursal, e em contrarrazões, defendem a ausência de dialeticidade recursal, pois o Município não impugnou o fundamento central da sentença, qual seja a concordância tácita com o acordo encetado, devido à ausência de objeção no momento oportuno, incorrendo em preclusão temporal.

Ressaltam a ocorrência de preclusão, pois o Município, devidamente intimado, permaneceu inerte durante a audiência e no prazo subsequente de 5 dias.

Afirmam que o acordo foi celebrado nos moldes legais, respeitando os princípios da administração pública, e homologado judicialmente.

O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do apelo, destacando a regularidade do acordo, a preclusão lógica decorrente da inércia do Município e a ausência de vícios na homologação.

Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

 VIII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005419-92.2005.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: Jose Ubaldino Alves Pinto Junior e outros
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, FABIANO ALMEIDA RESENDE, ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES, FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO, LUIZ WALTER COELHO FILHO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

VOTO

O apelo do Município não enfrentou especificamente o fundamento central da sentença recorrida – a concordância tácita decorrente da inércia na audiência e no prazo subsequente. Assim, o recurso já carece de dialeticidade, o que implicaria na sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

No entanto, considerando-se o pedido de reforma do julgado e à luz do art. 322, § 2º, que autoriza o julgador a realizar a interpretação do pedido considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, conheço do recurso.

Conforme consta nos autos, o Município de Porto Seguro foi intimado e participou da audiência em que o acordo de não persecução cível (ANPC) foi firmado, oportunidade em que não apresentou qualquer objeção. Ressalte-se que, mesmo após a audiência, o Ente permaneceu inerte no prazo legal de 5 dias para manifestação, configurando preclusão e concordância tácita, conforme previsto no art. 17-B, §1º, I, da Lei nº 8.429/92.

A sentença recorrida corretamente reconheceu que a ausência de manifestação do Município implica anuência ao acordo, o que impede a rediscussão da matéria em sede recursal, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.

Ademais, o ANPC foi celebrado em conformidade com os requisitos previstos na Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. O acordo observou os parâmetros legais, considerando a personalidade dos agentes, a natureza dos atos, a gravidade das condutas e as vantagens para o interesse público na solução célere do caso.

O Ministério Público, titular da ação de improbidade administrativa, avaliou os benefícios do acordo e requereu, em conjunto com os acionados, a homologação judicial. Não há nos autos qualquer vício que invalide o ANPC, que se mostra adequado aos objetivos de recomposição do erário e eficiência processual.Precedentes do STJ.

A tese de que o valor acordado (R$ 40.000,00 para José Ubaldino Alves Pinto Júnior, abrangendo múltiplos processos, e R$ 10.000,00 para Uldurico Alves Pinto) seria inferior ao prejuízo apurado de R$ 189.528,14 não é suficiente para a reforma ou invalidade da transação porquanto a celebração de acordos em ações de improbidade administrativa não exige o integral ressarcimento do dano como condição absoluta, podendo considerar o contexto fático, os elementos probatórios disponíveis e o interesse público na rápida solução do litígio.

No caso concreto, o acordo incluiu, além do ressarcimento ao erário, a destinação de valores para fins sociais (R$ 2.500,00 a entidades beneficentes), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Seguro, mantendo integralmente a sentença que homologou o Acordo de Não Persecução Cível e extinguiu o feito com resolução de mérito..

Desª. Regina Helena Santos e Silva

 

Relatora

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