PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001860-47.2010.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001860-47.2010.8.05.0074, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e, Apelado,  JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001860-47.2010.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001860-47.2010.8.05.0074, ajuizada em face JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS, extinguiu o feito, sem exame do mérito, nos termos art. 487, III, do CPC (e. 52847221).

Em suas razões (e.52847223), o Município Apelante alega, em síntese, que, “se observa nos autos error in procedendo, eis que, diante da ausência de citação do devedor, incumbia, além da regular intimação do ente exequente, observar os arts.25 e 40 da LEF, o que não se vislumbra in casu ”.

Diz que, “para a ocorrência da extinção, é imprescindível a intimação pessoal da parte para que promova o andamento do feito, o que não se vislumbra no caso dos autos”.

Assevera aplicável o “Tema Repetitivo 314 do STJ, eivando a sentença de nulidade, pois, apesar de não intimar regularmente a Fazenda Pública Municipal, deixou de observar o art. 40 da LEF, razão pela qual o pronunciamento consignado no decisum recorrido não deve ser mantido”.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso e reforma do julgado, “a fim de, cassando a sentença recorrida, seja determinado o prosseguimento do feito executório no Juízo a quo, notadamente com o cumprimento da ordem de citação em desfavor da executada”.

Sem contrarrazões.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.


Salvador, 08 de março de 2024.


ADRIANA SALES BRAGA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001860-47.2010.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

V O T O


Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de D’Ávila, em face de José Raimundo dos Santos, para a cobrança de débitos tributários relativos a IPTU, relativos aos exercícios de 1999 a 2004, consoante indicado nas CDAs anexada (e. 52846009).

Após despacho inicial determinando a citação do Executado (e.52846011), o mandado retornou negativo. Intimado o Exequente, o mesmo peticionou no feito, em janeiro/2007, requererendo “a expedição de novo mando citatório, com a reiteração dos dados fornecidos na exordial” (e. 52846014).

Paralisado o processo desde então, foi intimada a Municipalidade para dizer do seu interesse no andamento do feito (e. 52846017 – outubro/2021), transcorrendo in albis o prazo sem manifestação do Exequente (e. 52847220).

Sobreveio a sentença, dispondo o Magistrado a quo que “o interessado foi instado a se manifestar sob ônus de extinção, permanecendo silente”, razão pela qual julgou extinto o processo, “por falta de interesse de agir superveniente”. (e. 52847221 – julho/2023).

Cinge-se, pois, o inconformismo do Apelante quanto a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono processual, sem a intimação pessoal do exequente.

O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III e § 1º, assim leciona, in verbis:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Ainda, consoante preconizado na legislação, a extinção do processo, por eventual inação, ou seja, contumácia ou abandono da causa, somente se dá diante da demonstração do desinteresse da parte autora.

Sobre o tema, trago à colação as lições de FREDIE DIDIER JR.:


“Trata-se de hipótese de extinção do processo sem exame de mérito por motivo não relacionado à admissibilidade do procedimento. Assim como outras relações jurídicas (por exemplo, a relação jurídica real de propriedade, art. 1.275, III, CC-2002), o processo também pode ser extinto por abandono. Não é caso, pois, de extinção em decorrência de invalidação do procedimento. Diversamente do que ocorre com o abandono das partes, nessa situação há de ser investigado um elemento subjetivo – as razões da inércia devem ser examinadas, notadamente, em razão da grave consequência que pode advir da extinção do processo com base no inciso III do art. 267: a perempção (…)” ( in Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª ed., rev. atual, Salvador: Jus PODIVM, 2008, p. 529).


Neste sentido, a lei processual civil prevê a intimação pessoal nos casos de extinção do processo quando este ficar parado mais de um ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e diligências que competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Nesta seara, mister se faz a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob a advertência de possível extinção, em caso de inércia.

Importante destacar que a  Lei da Execução Fiscal (Lei 6.930/80) trata, especificamente, da necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.


“Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.”


No caso concreto, conforme abstrai-se dos autos, o Exequente foi intimado para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, após paralisada a ação, observado art. 40 da LEF, há mais de (14) catorze anos e sem efetividade da ação desde o seu ajuizamento, em 17/08/2006, ou seja, totalizando 17 (dezessete) anos sem diligências efetivas à conclusão do processo.

Assim, diante da certificação de ausência de manifestação, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito.

Da documentação coligida aos autos, percebe-se, ainda, que decorreram mais 2 (dois) anos do prazo entre a intimação do representante do Município, perfeitamente válida, e a prolatação da sentença, não havendo que se falar em error in procedendo.

Repita-se que, o Código de Processo Civil pode ser aplicado às Execuções Fiscais de forma subsidiária, consoante leciona o art. 1º da Lei nº 6.830/06.

No que tange à tese de nulidade da sentença, por ausência de aplicação automática do art. 40 da Lei. 6.830/80 que trata da suspensão do processo enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens a serem constritos, tenho que melhor sorte não socorre o Recorrente, haja vista que não houve diligências no sentido da busca de bens e nem mesmo manifestação do Exequente neste sentido. Confira o dispositivo mencionado:


“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.”


Destarte, diante da validade da intimação da Fazenda Pública, não há se falar em error in procedendo, devendo ser mantida in totum o decisum singular.

Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais pátrios:


“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há error in procedendo do juízo singular, eis que ao contrário das alegações da parte apelante é plenamente aplicável o artigo 485 do CPC à execução fiscal, exatamente em razão do caráter de subsidiariedade da norma processual civil (artigo 1º da Lei nº 6.830/80). 2. Importante ressaltar que a intimação realizada por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, caput, e § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 3. Em reforço, não há que se falar em aplicação automática do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 se a execução deve tramitar ao interesse do credor, ao qual cabia deduzir o pedido de suspensão da ação justificando a ausência de bens para fins de constrição, o que não se verificou no caso. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (6ª CC, AC nº 5053151-33.2019.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior , DJe de 08/02/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, INC. III CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 183 § 1º DO CPC C/C ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 100 DO TJGO. DECISÃO SUPRESSA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 NÃO EVIDENCIADO. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. QUESTÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme extrai-se do art. 485, inc. III do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da lide quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias (...) 2. Dispõe o art. 183 § 1º do Código de Processo Civil que 'a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal'. (§ 1º) A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Com a aprovação da Resolução nº 100 pelo órgão especial deste Sodalício goiano, tornou-se obrigatória a intimação da administração pública através de mecanismo eletrônico, por meio do Sistema do Processo Judicial Digital (PJD), no Painel do Advogado/Procurador, de modo a garantir a celeridade e econômica processual, facilitando o desafogamento de demandas no Judiciário. 3. Não merece prosperar a alegação de violação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, a qual dispõe que o juiz suspenderá o feito quando não localizados bens passíveis de penhora, uma vez que sequer houve decisão interlocutória no sentido de localizar bens para constrição judicial, posto que não houve postulação nesse sentido pelo município, incumbência que lhe recaí, já que descabe ao Judiciário agir de ofício. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.” (2ª CC, AC nº 5053303-81.2019.8.09.0087, Rel. Des. José Carlos de Oliveira , DJe de 02/02/2021).


Nesse contexto, a manutenção do julgado recorrido é medida que se impõe.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o Voto.

Salvador,  de  de 2024.


ADRIANA SALES BRAGA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA

ASB08