PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-92.1999.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALCIDES VAZ ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR E INEFICÁCIA DA MEDIDA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ente Público Estadual contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal originária. O feito executivo foi ajuizado em 1999 para cobrança de crédito tributário de valor nominal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que houvesse, ao longo de décadas, a localização de bens penhoráveis ou a satisfação do crédito. A decisão agravada aplicou o entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo a ausência de interesse de agir superveniente em razão da ineficiência e antieconomicidade da demanda.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir: a) se houve violação ao princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC) pela extinção do feito sem prévia oitiva da Fazenda Pública; b) se a execução fiscal se enquadra nas hipóteses de extinção previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; c) se o valor consolidado da dívida do sujeito passivo, supostamente superior ao limite de alçada por englobar outros débitos não apensados, impede a extinção da execução individualmente considerada; d) a aplicabilidade imediata do precedente vinculante.

III. Razões de decidir
3. A aplicação de tese firmada em sede de Repercussão Geral (Tema 1.184 do STF) e de ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024) constitui matéria de ordem pública e de conhecimento notório, cuja incidência independe de prévia intimação das partes quando os pressupostos fáticos estão evidentes nos autos, não configurando violação ao princípio da não surpresa, mormente quando garantido o contraditório diferido em sede recursal.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critério objetivo para a extinção, determinando o arquivamento de execuções com valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens.
6. A alegação de existência de valor consolidado superior ao limite de alçada exige a demonstração de apensamento formal dos processos ou unificação das certidões de dívida ativa nos autos, conforme prevê o artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A mera existência de outras execuções autônomas contra o mesmo devedor, sem a devida reunião processual, não descaracteriza o baixo valor da execução individualmente considerada para fins de aferição do interesse de agir.
7. A manutenção de execução fiscal ajuizada há mais de duas décadas, sem perspectiva de êxito e com custo processual desproporcional ao benefício econômico pretendido, viola os princípios da eficiência e da razoabilidade, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito, ressalvada a possibilidade de cobrança administrativa pelo Ente Público.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, que não apresente movimentação útil há mais de um ano sem citação ou constrição de bens, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A aferição do valor da dívida deve considerar o crédito executado nos autos ou os formalmente apensados, sendo irrelevante o valor global de débitos dispersos em outras ações não reunidas."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37; CPC, art. 485, IV e VI; CPC, art. 932, IV; STF, Tema 1.184 (RE 1.355.208); CNJ, Resolução nº 547/2024.



ACÓRDÃO



Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 0000056-92.1999.8.05.0021.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

Presidente

Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-92.1999.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALCIDES VAZ ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de minha relatoria (ID 91395776) que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível manejada pelo ora Agravante, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Barra do Mendes, Bahia. A decisão agravada confirmou a extinção da Execução Fiscal nº 0000056-92.1999.8.05.0021, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor do crédito exequendo e da ineficácia da medida judicial, em conformidade com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Em suas razões recursais (ID 94414726), o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença e, por consequência, da decisão monocrática, por suposta violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que a extinção do feito por falta de interesse de agir foi decretada sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação sobre tal fundamento, caracterizando "decisão surpresa". Defende que o magistrado deveria ter intimado a Fazenda Pública para se pronunciar sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 e da Resolução do CNJ ao caso concreto antes de proferir o julgamento extintivo.

No mérito, o Agravante alega haver incongruência entre a decisão recorrida e a tese firmada no Tema 1.184 do STF. Aduz que a execução fiscal tramita desde 1999 e que a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial recente violaria o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. Sustenta que o Ente Público já adota medidas de desjudicialização e cobrança administrativa, conforme a Lei Estadual nº 13.729/2017, mas que tais normas estabelecem critérios de gestão interna da dívida ativa, não autorizando a extinção judicial de ofício.

Ponto central da irresignação do Agravante reside na afirmação de que o crédito tributário em questão não se enquadraria no conceito de "baixo valor" estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. O Estado da Bahia argumenta que o "valor consolidado" da dívida do sujeito passivo, considerando outros débitos existentes, ultrapassaria o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que justificaria o prosseguimento da execução. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 452, para defender que a extinção de ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício. Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação ou, caso contrário, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Devidamente intimado, o Agravado, ALCIDES VAZ ROCHA, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 96161855). A parte recorrida refuta as alegações de nulidade, sustentando que a matéria de fundo — ausência de interesse de agir — é de ordem pública e cognoscível de ofício. Defende a correção da decisão monocrática, argumentando que a execução fiscal se arrasta há décadas sem resultado útil, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses de extinção previstas na Resolução CNJ nº 547/2024.

O Agravado destaca ainda que a tentativa do Estado da Bahia de somar valores de outras execuções fiscais não apensadas para superar o limite de alçada constitui manobra artificial, não amparada pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, que exige o apensamento formal para tal finalidade. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 08 de janeiro de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-92.1999.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALCIDES VAZ ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia.

A controvérsia submetida à apreciação deste Órgão Colegiado diz respeito à legitimidade da decisão monocrática que, alinhada à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e às diretrizes normativas do Conselho Nacional de Justiça, confirmou a extinção de execução fiscal de baixo valor que tramitava sem efetividade há longo período. A análise detida dos autos e das razões recursais revela que os argumentos apresentados pelo Agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a qual deve ser mantida em sua integralidade.

A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que o Poder Judiciário deve pautar sua atuação pelo princípio da eficiência, evitando o desperdício de recursos públicos e humanos em demandas que se mostram manifestamente inviáveis e antieconômicas. No caso em tela, estamos diante de uma Execução Fiscal ajuizada no longínquo ano de 1999, visando à cobrança de crédito tributário cujo valor nominal, à época da propositura, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Passados mais de vinte e cinco anos, o processo não logrou êxito em localizar bens penhoráveis do devedor ou promover a satisfação do crédito, transformando-se em um acervo estagnado que apenas onera a máquina judiciária.

O Supremo Tribunal Federal, sensível a essa realidade que assola os tribunais brasileiros, firmou entendimento vinculante no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), estabelecendo a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Para operacionalizar esse entendimento e conferir tratamento racional ao estoque de processos, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que em seu artigo 1º, § 1º, determina de forma imperativa:

"Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

A situação fática dos autos subsume-se perfeitamente à hipótese normativa descrita. O valor da causa é inferior ao patamar estabelecido e a inércia qualificada pela ausência de resultados úteis perdura por período muito superior a um ano. Diante desse quadro, passo a enfrentar especificamente os argumentos trazidos no Agravo Interno.

1. Da Inexistência de Violação ao Princípio da Não Surpresa (Art. 10 do CPC)

O Agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia acerca da extinção baseada no interesse de agir. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A ausência de interesse de agir é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preconiza o § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil.

A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui "fundamento surpresa" vedado pelo artigo 10 do CPC. Trata-se da aplicação de precedentes vinculantes e atos normativos de ampla publicidade e conhecimento obrigatório, editados justamente para solucionar a crise de eficiência das execuções fiscais. A "surpresa" vedada pela norma processual é aquela decorrente de fundamento jurídico novo, extravagante ou jamais debatido no ordenamento, sobre o qual a parte não poderia razoavelmente prever a incidência. Não é o caso da aplicação de tese de repercussão geral consolidada pela Suprema Corte.

Ademais, o contraditório foi plenamente exercido pelo Agravante em sede recursal, tanto na Apelação quanto no presente Agravo Interno, oportunidades em que pôde expor todas as suas teses defensivas. A jurisprudência pátria tem mitigado o rigor da vedação à decisão surpresa quando a manifestação posterior da parte é capaz de suprir a ausência de intimação prévia, e quando os fundamentos fáticos para a decisão (valor da causa e tempo de paralisação) constam inequivocamente dos autos, como ocorre na espécie. Não houve prejuízo concreto à defesa do Estado, que debateu amplamente o mérito da questão.

2. Da Análise do Valor Consolidado e da Consolidação Artificial de Débitos

Um dos pontos centrais da argumentação estatal é a tentativa de descaracterizar o "baixo valor" da execução alegando que o débito consolidado do sujeito passivo seria superior a R$ 20.000,00, somando-se valores de outras execuções ou débitos pendentes. O Agravante invoca a Lei Estadual nº 13.729/2017 para justificar esse critério.

Entretanto, a pretensão do Agravante colide frontalmente com a sistemática estabelecida pela Resolução CNJ nº 547/2024. O § 2º do artigo 1º da referida Resolução é claro ao dispor sobre a possibilidade de soma de valores:

"§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado."

A norma exige, portanto, que as execuções estejam apensadas. O apensamento pressupõe um ato formal de reunião de processos, permitindo o aproveitamento dos atos executivos e a garantia única. No caso dos autos, a execução tramita de forma autônoma. O Estado da Bahia não comprovou que promoveu o apensamento deste feito a outros processos contra o mesmo devedor antes da sentença extintiva.

A apresentação de planilhas unilaterais em sede recursal, listando supostos débitos em outros processos ou na via administrativa, não supre a exigência de apensamento processual. Aceitar a tese do "valor consolidado" sem a reunião formal dos processos esvaziaria por completo a eficácia da Resolução nº 547/2024, permitindo que a Fazenda Pública mantivesse ativas milhares de execuções de valor ínfimo sob o argumento genérico de que o devedor possui outras dívidas, sem nunca promover a racionalização processual via apensamento.

A análise do interesse de agir, para fins de extinção judicial, deve ser feita com base no processo individualmente considerado ou no conjunto formalmente reunido sob a jurisdição do mesmo juízo. Se a execução isolada tem valor irrisório e não apresenta resultado útil, ela é ineficiente e deve ser extinta, independentemente de o devedor possuir outros débitos em outras varas ou comarcas que não foram reunidos.

3. Da Prevalência da Eficiência sobre Normas Administrativas Estaduais

O Agravante alega que a legislação estadual (Lei nº 13.729/2017) estabelece critérios próprios para o ajuizamento e desistência de execuções, e que o Judiciário não poderia se sobrepor a essa discricionariedade administrativa, citando a Súmula 452 do STJ.

Ocorre que o cenário jurídico sofreu alteração substancial com o julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte Constitucional superou o entendimento de que a inafastabilidade da jurisdição obrigaria o Poder Judiciário a processar execuções fiscais antieconômicas indefinidamente. Ao contrário, estabeleceu-se que o princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88) é vetor interpretativo que legitima a extinção de feitos onde o custo da cobrança judicial supera a expectativa de recuperação do crédito.

As leis estaduais citadas regulam a conduta dos Procuradores do Estado (quando ajuizar, quando desistir), mas não vinculam o Poder Judiciário na análise das condições da ação, especificamente o interesse de agir. O juiz, ao verificar que o processo não é instrumento útil e necessário para a satisfação do direito, tem o dever de extingui-lo para preservar a funcionalidade da prestação jurisdicional. A Súmula 452 do STJ deve ser relida à luz do novo precedente vinculante do STF (Tema 1.184), que autoriza expressamente a extinção por falta de interesse de agir em execuções de baixo valor.

Não se trata de negar o crédito do Estado. O crédito tributário permanece hígido e pode ser cobrado por meios extrajudiciais, como o protesto da CDA, a inscrição em cadastros de inadimplentes e a conciliação administrativa, medidas estas que o próprio Agravante afirma, em suas razões, já estar implementando. Se o Estado possui meios eficientes de cobrança administrativa e "Centrais de Cobrança", como alega, carece ainda mais de justificativa a insistência em manter uma execução fiscal judicial paralisada há 25 anos por um valor que, em termos reais, é consumido pelas despesas de movimentação da máquina pública.

O próprio Agravante reconhece a existência de políticas públicas de desjudicialização. A extinção da presente execução fiscal vem ao encontro dessas políticas, compelindo a Administração a utilizar os meios mais adequados e menos onerosos para a recuperação de seus ativos, liberando o Judiciário para se dedicar a demandas de maior complexidade e relevância social e econômica.

4. Da Inaplicabilidade da Tese de Proteção da Confiança para Manutenção de Ineficiência

Por fim, não se sustenta o argumento de que a aplicação do Tema 1.184 violaria a proteção da confiança ou a irretroatividade. Normas de natureza processual têm aplicação imediata aos processos em curso. A definição sobre o interesse de agir é pressuposto processual de validade contínua; se em algum momento do processo o interesse deixa de existir (ou se revela inexistente pela ineficácia prolongada), a extinção é a medida que se impõe.

Não há "direito adquirido" à tramitação de processo ineficiente. A confiança legítima que o ordenamento jurídico protege é aquela depositada na estabilidade das relações jurídicas materiais e na previsibilidade das regras do jogo, não na perpetuação de litígios estéreis. O contribuinte e a sociedade, ao revés, têm a legítima expectativa de que o Poder Judiciário seja gerido de forma eficiente e célere, o que é incompatível com a manutenção de um acervo de execuções fiscais "zumbis".

Conclusão

Portanto, a decisão monocrática atacada aplicou corretamente o direito à espécie. A Execução Fiscal em exame, ajuizada em 1999, com valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimentação útil capaz de satisfazer o crédito por mais de uma década, carece de interesse processual sob a ótica da eficiência administrativa e judiciária. A ausência de apensamento formal a outros processos impede a soma de valores para atingir o patamar de alçada, prevalecendo a regra da extinção objetiva traçada pelo CNJ e pelo STF.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito.

Ao trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

Salvador,

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator