PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013182-95.2000.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR GOMES DA SILVA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):MARIA CLECIONE RODRIGUES DIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE ENVOLVENDO SERVIDOR COMISSIONADO DURANTE EVENTO POLÍTICO PROMOVIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização ajuizada em face do Município de Feira de Santana e de ex-Prefeito na qual o Juízo Singular julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao Município, por ilegitimidade passiva, e parcialmente procedente quanto ao ex-prefeito, condenando-o ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais. O Apelante, servidor público comissionado, narrou que, por ordem direta do então Prefeito, foi compelido a participar de evento político, ocasião em que sofreu grave acidente ao manusear fogos de artifício, atividade para a qual não tinha preparo, resultando em mutilação da mão direita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. São duas questões em discussão: (i) definir se o município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado para fins de condenação solidária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, fundamenta-se na teoria do risco administrativo e independe de culpa, exigindo apenas a comprovação de três pressupostos: fato administrativo, dano e nexo de causalidade.

4. O fato danoso está caracterizado pelo acidente sofrido pelo servidor durante evento político organizado pelo Prefeito Municipal, no qual o Apelante foi convocado a participar, no curso de suas funções, e a executar atividade para a qual não tinha capacitação técnica.

5. Restou comprovado, por prova testemunhal, que a ordem para manuseio dos fogos de artifício partiu diretamente do Prefeito, em contexto de exercício da chefia do Executivo municipal, utilizando-se da estrutura pública e de servidores comissionados, o que caracteriza o ato como funcional e imputável à Administração.

6. A alegação de que o ato teve caráter meramente pessoal ou político não se sustenta, pois foi proferido por autoridade hierárquica no exercício de sua função pública, dirigindo-se a subordinado, em relação de subordinação funcional.

7. Não se configurou qualquer excludente da responsabilidade objetiva, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ao contrário, evidenciou-se que o Apelante expressamente recusou-se a realizar a tarefa por ausência de preparo.

8. A jurisprudência pátria confirma a responsabilidade solidária do Município por atos de seus agentes quando praticados no exercício da função pública, ainda que revestidos de motivação política, desde que haja nexo de causalidade com o dano.

9. Reconhecida a legitimidade passiva do Município de Feira de Santana, responderá solidariamente pela indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observando os seguintes parâmetros: a) até dezembro/2002: juros de 0,5% ao mês; b) entre o CC/2002 e a Lei 11.960/2009: taxa Selic, sem cumulação; c) após a Lei 11.960/2009: juros da caderneta de poupança; d) a partir de 09/12/2021: juros e correção pela Selic (EC 113/2021).

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Feira de Santana, que responde solidariamente pela indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação (art. 85, §§ 3º, I, e 11, CPC). Determinada a restituição das despesas processuais adiantadas pelo apelante (art. 82, § 2º, CPC).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013182-95.2000.8.05.0080, em que é Apelante VALMIR GOSMES DA SILVA e Apelados MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e CLAILTON COSTA MASCARENHAS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013182-95.2000.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR GOMES DA SILVA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARIA CLECIONE RODRIGUES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALMIR GOMES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, processo n. 0013182-95.2000.8.05.0080, movida em face de MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA E OUTRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, CPC por ilegitimidade passiva o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, de modo que seja excluído do polo passivo da demanda.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o SR. CLAILTON COSTA MASCARENHAS ao pagamento de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos na data do efetivo pagamento, na forma legal, a partir da data desta decisão.

Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Custas pelo réu.

Deixo de submeter o presente decisum ao duplo grau de jurisdição em face do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição do sistema.

Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, se necessário. [ID 69625569]


Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 69625584), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Município de Feira de Santana, mantendo-o no polo passivo da demanda e responsabilizando-o também pela indenização fixada na sentença.

Inicialmente, aduz que a apelação é cabível, tempestiva e beneficiária de gratuidade da justiça, invocando, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o deferimento tácito do benefício quando não há manifestação expressa do juízo sobre o requerimento.

No mérito, alega que os danos decorrentes do acidente que o vitimou ocorreram durante o exercício de suas funções como servidor público municipal comissionado, sendo determinado pelo então prefeito do Município de Feira de Santana, Sr. Clailton Costa Mascarenhas, a realizar tarefa alheia às suas atribuições funcionais, a saber, o manuseio de artefatos explosivos durante evento político patrocinado pela Administração Pública.

Sustenta que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando, para tanto, a demonstração do dano e do nexo causal entre a atividade estatal e o prejuízo suportado.

Pontua que, no caso em tela, a autoridade responsável pela imposição da conduta ao servidor atuava na qualidade de agente público, no exercício da função de Prefeito, razão pela qual não se pode desvincular a atuação do agente da responsabilidade institucional do Município.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

Os Apelados, devidamente intimados, não apresentaram suas contrarrazões, conforme certidão em ID 34046097.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria, nos termos da certidão de ID 69625591.

A gratuidade da justiça foi deferida parcialmente em favor do apelante, nos termos da decisão de ID 81154271. Preparo em ID 83865093.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador, Bahia, 8 de setembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013182-95.2000.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR GOMES DA SILVA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARIA CLECIONE RODRIGUES DIAS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Apelo.

Como visto, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALMIR GOMES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, processo n. 0013182-95.2000.8.05.0080, movida em face de MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA E OUTRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, CPC por ilegitimidade passiva o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, de modo que seja excluído do polo passivo da demanda.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o SR. CLAILTON COSTA MASCARENHAS ao pagamento de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos na data do efetivo pagamento, na forma legal, a partir da data desta decisão.

Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Custas pelo réu.

Deixo de submeter o presente decisum ao duplo grau de jurisdição em face do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição do sistema.

Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, se necessário. [ID 69625569]


Da análise do mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. Explico.

Em suma, o Apelante, servidor público municipal ocupante de cargo comissionado, alega ter sido compelido, por ordem do então Prefeito do Município de Feira de Santana, Sr. Clailton Costa Mascarenhas, a participar de carreata político-partidária intitulada “Caminhada pela vitória da liminar”, oportunidade em que foi incumbido, mesmo sem preparo técnico, de manusear fogos de artifício. No curso do evento, o Apelante sofreu grave acidente com artefato explosivo, resultando em dilaceração de sua mão direita, com consequências físicas e psíquicas permanentes. O Juízo de origem condenou o referido agente político ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contudo excluiu o Município do polo passivo sob o fundamento de ilegitimidade.

Cinge-se o mérito da controvérsia, portanto, em aferir a responsabilidade do Município de Feira de Santana em virtude de acidente que causou danos a servidor comissionado em decorrência de ato praticado por seu então Prefeito, no exercício da função pública.

O ente público apelado, em síntese, alegou ilegitimidade passiva, defendendo que o fato não ocorreu no exercício das funções típicas da Secretaria de Serviços Públicos, onde o Apelante laborava, argumentando, ainda, que o ato foi pessoal e político do então Prefeito, não representando atividade institucional da Administração Pública.

Pois bem. A responsabilidade civil objetiva do Estado está constitucionalmente assentada no art. 37, §6º, da CF, in litteris:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Comentando acerca da responsabilidade civil da Administração, ensina José Afonso da Silva:


Não se cogitará da existência ou não de culpa ou dolo do agente para caracterizar o direito do prejudicado à composição do prejuízo, pois a obrigação de ressarci-lo por parte da Administração ou entidade equiparada fundamenta-se na doutrina do risco administrativo.

[…]

O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente procedeu com culpa ou dolo para lhe socorrer o direito de ressarcimento dos danos sofridos. A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova: basta que comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada. A culpa ou dolo do agente, caso haja, é problema das relações funcionais, que escapa à indagação do prejudicado. Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa ou dolosamente, para o fim de mover-lhe ação regressiva, assegurada no dispositivo constitucional. (in: Comentário Contextual à Constituição. 9ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p. 355)


Nesse contexto, tem-se que, na configuração da responsabilidade objetiva do estado, fundada na teoria do risco administrativo, concorrem três pressupostos, quais sejam: 1) a ocorrência de um fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, bastando que seja imputável à Administração Pública); 2) o dano, seja material ou moral; 3) o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano.

José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar do tema, esclarece que a responsabilidade civil do Estado não implica na adoção da teoria do risco integral, reputando-a, inclusive, como “injusta, absurda e inadmissível no direito moderno” e, acerca da participação do lesado no evento danoso, afirma que:


Para que se configure a responsabilidade do Estado, é necessário que seja verificado o comportamento do lesado no episódio que lhe provocou o dano.

[…]

Se o lesado em nada contribuiu para o dano que lhe causou a conduta estatal, é apenas o Estado que deve ser civilmente responsável e obrigado a reparar o dano.

Entretanto, pode ocorrer que o lesado tenha sido o único causador de seu próprio dano, ou que ao menos tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. No primeiro caso, a hipótese é de autolesão, não tendo o Estado qualquer responsabilidade civil, eis que faltantes os pressupostos do fato administrativo e da relação de causalidade. O efeito danoso, em tal situação, deve ser atribuído exclusivamente àquele que causou o dano a si mesmo.

Se, ao contrário, o lesado, juntamente com a conduta estatal, participou do resultado danoso, não seria justo que o Poder Público arcasse sozinho com a reparação dos prejuízos. Nesse caso, a indenização devida pelo Estado deverá sofrer redução proporcional à extensão da conduta do lesado que também contribuiu para o resultado danoso. […] (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 36ª edição. Barueri: Atlas, 2022, p. 471 e 472)


Deve-se observar que a responsabilidade atribuída ao ente público decorre da atuação de seus agentes nessa qualidade, ou seja, quando o ato danoso decorre da função pública exercida, independentemente da licitude ou ilicitude do ato em si.

Nesse diapasão, a ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade, estão comprovados nos autos e, no tocante especificamente ao aspecto da ligação funcional do Apelante com o evento, ficou demonstrada quando a testemunha Jorge Lopes Nascimento afirmou, em depoimento, “que o autor também participava da referida caminhada, como funcionário da Prefeitura de Feira de Santana”, ID 69625254.

No caso em tela, portanto, restou comprovado nos autos que a parte autora, servidor público municipal ocupante de cargo comissionado na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, foi convocado, no curso de suas atribuições, a participar de evento de cunho político, promovido pelo então prefeito municipal. Durante tal evento, foi compelido a manusear fogos de artifício, atividade estranha à sua competência funcional, mesmo após advertir sua inaptidão, vindo a sofrer grave acidente com lesões permanentes em sua mão direita. Ressalte-se que ambas as testemunhas ouvidas, ID´s 69625254 e 69625256, ouviram o então Prefeito determinar que o Apelante soltasse os fogos de artifícios durante o evento político, assim como também ouviram o servidor afirmar que não sabia manusear os artefatos.

Importa destacar, ainda, que a ordem foi proferida por autoridade hierarquicamente superior, o então Prefeito, no exercício da função pública e utilizando-se da estrutura do Município (servidores), conforme demonstrado pelos depoimentos.

É absolutamente inverossímil e juridicamente insustentável a tese de que tal conduta não esteja inserida no exercício da função pública, ainda que praticada em contexto político-eleitoral. A atuação do Prefeito se deu, inequivocamente, no exercício da chefia da Administração Municipal, e os danos causados a servidor público subordinado decorreram diretamente da relação funcional existente entre as partes – sendo razoável imaginar que, se o Apelante não tivesse receio de perder seu emprego, ele não teria manipulado os fogos de artifícios após informar que não sabiam manuseá-los.

Restou comprovado por prova testemunhal, portanto, que a ordem para manuseio dos fogos de artifício partiu diretamente do Prefeito, em contexto de exercício da chefia do Executivo municipal, utilizando-se da estrutura pública e do servidor comissionado, o que caracteriza o ato como funcional e imputável à Administração. A alegação de que o ato teve caráter meramente pessoal ou político não se sustenta, pois foi proferido por autoridade hierárquica no exercício de sua função pública, dirigindo-se a subordinado funcional.

A propósito do tema, veja-se a jurisprudência pátria:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO DE IBIRITÉ - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ASSÉDIO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO - RAZOABILIDADE RESPEITADA. - Para a caracterização do "assédio moral no trabalho" deve ficar comprovado a existência de comportamento abusivo de alguém - geralmente superior hierárquico -, que intimida, por repetição, a integridade física ou psíquica de outra pessoal, tornando o ambiente de trabalho desagradável - No caso, comprovado através das testemunhas o comportamento abusivo por parte de superior hierárquico contra servidor público municipal, impõe-se ao Município o dever de indenizá-lo por danos morais - No tocante ao valor da indenização, a despeito da dificuldade existente para sua aferição, dada sua subjetividade, deve-se levar em conta a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade e condição econômica do ofensor, de modo a imprimir-lhe o devido caráter pedagógico e compensatório, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001146220208130114, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSAS VERBAIS CONTRA POLICIAL MILITAR - INJÚRIA - CALÚNIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DO PREFEITO. 1. A responsabilidade civil subjetiva decorre da prática de ato ilícito e se caracteriza pela ofensa ao direito alheio e demonstração do prejuízo material ou extrapatrimonial sofrido. 2. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por atos de seus agentes no exercício de funções públicas. 3. No caso concreto, restando demonstrado nos autos que o policial militar, no exercício de suas funções, foi alvo de ofensas verbais, injúria e calúnia proferidas pelo prefeito municipal, é de se reconhecer o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes de violação à dignidade e honra do servidor público. 4 . O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso. 5. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 19922484320148130024, Relator.: Des .(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2024)

APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA DO PREFEITO E DO MUNICÍPIO - ABUSO DE AUTORIDADE - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, responde objetivamente o Município pelos danos causados a terceiros em razão de ato de seus agentes. O Município é parte legítima para responder no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes de conduta praticada por prefeito, atuando em nome da Prefeitura Municipal . O prefeito é parte legítima para figurar no pólo passivo ação, já que no momento do dano, ele estava cumprindo o seu mandato, tendo cometido ilegalidades perante seus funcionários e na presença de outras pessoas. Tendo sido comprovado que Prefeito Municipal efetuou a demissão do autor de forma abusiva, cometendo excesso ao afastá-lo do cargo, por quase um ano, sem sequer dar oportunidade de defesa administrativa, resta evidenciada a culpa pelos fatos narrados na inicial. Comprovada a ocorrência do evento danoso experimentado pela parte e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido, é devida a verba indenizatória. (TJ-MG - AC: 10479120004474001 MG, Relator.: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 05/08/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2014)


Assim, comprovada a existência do fato danoso, bem como o dano suportado pelo servidor, a responsabilidade do Município apenas poderia ser elidida mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.

Pelo contrário, o conjunto probatório evidencia que o servidor recusou-se a realizar a tarefa, alegando sua inaptidão técnica, conforme declarado em audiência. Há, portanto, vínculo direto e funcional entre o comando da autoridade pública e o evento danoso.

Assim sendo, não comprovado a existência de excludentes de sua responsabilidade objetiva, deve o Município suportar integralmente a indenização pelos danos sofridos pelo Apelado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Feira de Santana e condená-lo solidariamente ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.

O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observando o seguinte: a) até dezembro/2002, os juros de mora de 0,5% ao mês; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e d) a partir de 09/12/2021, os juros e a correção monetária serão pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

Em tempo, considerando o resultado do julgamento do presente recurso, CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 3º, I, e 11, do CPC/15.

Os apelados deverão, ainda, restituir ao apelante as despesas que adiantou (art. 82, § 2º, do CPC/15).

É como voto.

Salvador, 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator