PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. EMPENHOS ASSINADOS PELO PREFEITO. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO E DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Ourolândia, contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Auto Posto de Combustíveis Moreira Lima Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento do valor remanescente dos empenhos emitidos em favor da autora. 2. O Município sustenta ausência de comprovação do recebimento dos combustíveis, ante a inexistência de atesto por servidor público nas notas fiscais, e requer redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, em razão de suposta sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão: definir se a ausência de atesto formal de servidor público nas notas fiscais é suficiente para afastar o dever de pagamento pelos combustíveis fornecidos à Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As notas de empenho juntadas aos autos, devidamente assinadas pelo Prefeito à época, constituem prova robusta do fornecimento dos combustíveis, corroborada por documentos fiscais e pela confissão do gestor municipal, configurando a existência da dívida e do dever de contraprestação. 5. Compete ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao limitar-se a alegações genéricas sobre a ausência de atesto. 6. O inadimplemento contratual diante de fornecimento comprovado implica enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico. 7. A alegação de sucumbência recíproca não procede, pois o Município foi integralmente vencido quanto aos pedidos principais formulados na inicial, inexistindo proporcionalidade a ser observada na fixação dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O empenho assinado pela autoridade competente presume a efetiva entrega do bem ou serviço, cabendo à Administração demonstrar o contrário. 2. O inadimplemento contratual pela Administração diante de fornecimento comprovado configura enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 4.320/1964, art. 58; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0008150-15.2012.8.05.0137, Rel. Lisbete M. T. Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJSP, Apelação nº 1007299-05.2021.8.26.0348, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0001610-58.2006.8.05.0137, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA e como apelado AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS MOREIRA LIMA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001610-58.2006.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OUROLANDIA
Advogado(s): ROSSINI BARRETO COCENTINO FILHO
APELADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS MOREIRA LIMA LTDA
Advogado(s):LUIZ EDUARDO LIMA DOS SANTOS, RUBEM FERREIRA GOMES, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS MOREIRA LIMA LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 91822364): “(…)Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: Condenar o Município de Ourolândia ao pagamento do valor remanescente dos empenhos emitidos em favor do Auto Posto de Combustíveis Moreira Lima LTDA - EPP, conforme documentos encartados nos autos e planilha a ser apresentada em liquidação; Sobre o valor devido incidirão juros moratórios equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do CC), e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 43/STJ); contudo, a partir da vigência da EC 113/2021, aplicar-se-á exclusivamente a SELIC até a data da expedição do precatório ou RPV. Julgo improcedente o pedido em face do litisconsorte Adinael Freire da Silva, que atuou no regular exercício de suas funções, inexistindo fundamento para sua responsabilização pessoal. Condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se...” Em suas razões recursais (ID 91822367), alega, em síntese, que os documentos acostados aos autos não possuem o indispensável atesto de recebimento, inexistindo nas notas fiscais a assinatura de servidor municipal confirmando a quantidade de combustível efetivamente entregue ao Município. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam redistribuídos de forma proporcional entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a r. sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança. Intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões de ID 91822423, requerendo o improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença prolatada. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001610-58.2006.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OUROLANDIA
Advogado(s): ROSSINI BARRETO COCENTINO FILHO
APELADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS MOREIRA LIMA LTDA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO LIMA DOS SANTOS, RUBEM FERREIRA GOMES, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Na origem, cuida-se de ação de cobrança, formulado por AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS MOREIRA LIMA LTDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA, em razão do inadimplemento contratual por parte do ente municipal. Alega a parte autora que se sagrou vencedora no processo licitatório realizado pela Prefeitura Municipal Ourolândia, conforme Termo de Adjudicação (ID 91822118), cujo objeto era o fornecimento de combustíveis e lubrificantes para as Secretarias de Transporte, Saúde, Educação e Cultura do ente público, nos termos do contrato administrativo n.° 96/2004 (ID 91822131 a 91822134). Aduz que, não obstante o fornecimento dos serviços, não recebeu a contraprestação devida, sendo credora da quantia de R$ 69.507,49, até a data de ajuizamento da ação, conforme notas fiscais e de empenhos (ID 91822135 e seguintes). Pois bem. Como cediço, nos termos dos art. 58, da Lei n.º 4.320/1964, “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.” No particular, no tocante à falta de comprovação de recebimento dos serviços mencionados, em decorrência da suposta ausência do atesto de servidor público nas notas fiscais apresentadas, não comporta acolhimento, uma vez que os referidos empenhos foram assinados pelo Prefeito, à época, consistindo, portanto, em prova irrefutável acerca do fornecimento de combustível à Administração Municipal. Assim, é incontroverso que a empresa autora comprovou, através das notas fiscais emitidas, que forneceu combustíveis ao ente municipal, fato confessado pelo próprio gestor municipal, à época (ID 91822253 e 91822254), tornando evidente a existência da dívida e da obrigatória contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Municipal. Nesse aspecto, há que se considerar que a empresa contratada colacionou aos autos o contrato administrativo e as notas fiscais emitidas e não pagas, bem como as notas de empenho emitidas em favor da parte autora. Por outro lado, caberia ao Município de Ourolândia comprovar que o pagamento foi realizado, o que não se verifica nos autos, uma vez que se limitou a afirmar que não há nos autos o indispensável atesto de recebimento. Destarte, diante da apresentação das notas de empenho, presume-se que os combustíveis foram efetivamente fornecidos pela empresa apelada, cabendo ao Município demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DE AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. NOTAS DE EMPENHOS, NOTAS FISCAIS E RECIBOS QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ASSINADOS PELO GESTOR PÚBLICO E SETOR RESPONSÁVEL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cuida-se, na origem de Embargos à Execução de Título Extrajudicial aforada pelo MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA em desfavor de P&M IRMÃOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA que ajuizou Execução de Título Extrajudicial nº 0008146-75.2012.8.05.0137. A execução objetiva o recebimento da quantia de R$ 12.720,20 (doze mil e setecentos e vinte reais e vinte centavos), em razão do fornecimento de combustíveis para veículos da Secretaria de Saúde (ID 249618358); Secretaria de Obras e Serviços Urbanos (ID 249618659); Secretaria de Educação (ID 249618660); Delegacia de Polícia (ID 249618661); Gabinete do prefeito (ID 249618662); Departamento Municipal de Estrada e Rodagens – DMER (ID 249618663), seguidas das respectivas Notas Fiscais e canhotos de recebimentos das citadas mercadorias, contidos nos autos da Execução de nº 0008146-75.2012.8.05.0137. Os referidos empenhos foram assinados pelo Prefeito, à época, do Município/Embargante/Apelante e pelo Chefe de Contabilidade daquele ente Municipal, atestando o recebimento dos materiais em 02/12/2002, consistindo, portanto, em título executivo extrajudicial. Registre-se, ainda, que mesmo que a Administração Municipal venha cancelar as notas de empenho, não afasta o direito originalmente assegurado à Exequente/Apelada, especialmente porque as mercadorias foram entregues, situação que obriga a Administração a pagar pelo fornecimento dos bens, no mínimo, até aquele momento, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 59, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), vigente à época da contratação. Em aderência ao quanto disposto pelo § 11 do art . 85 do NCPC, majoro os honorários recursais de 10 % (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. (TJ-BA - Apelação: 00081501520128050137, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença procedente. Irresignação do Município de Mauá. Descabimento. Alegação acerca da ausência e comprovação de recebimento dos serviços em comento (abastecimento de combustíveis da frota de veículos municipal) por parte da administração pública que não se sustenta. O real motivo da negativa do pagamento ocorreu exclusivamente por consequência de supostas irregularidades praticadas por servidores da apelante, sendo que elas sequer foram reconhecidas na apuração realizada no bojo do processo administrativo instaurado, assim tornando-se patente a obrigação da apelante em atender o devido pagamento. Reconhecer o inadimplemento do contratante permitiria o enriquecimento sem causa do Poder Público, incompatível com o Estado de Direito. Ratificação da Sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, é medida de rigor. Precedentes desta Seção de Direito Público. Decisum mantido. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007299-05.2021.8.26.0348; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023) - destaquei Por derradeiro, não assiste razão ao recorrente quanto à sua condenação a título de honorário advocatícios, uma vez que houve a sucumbência integral do município em relação aos pedidos deduzidos na inicial. Desse modo, considerando o não provimento do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos §§ 3º e 11, do art. 85, do CPC. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001610-58.2006.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OUROLANDIA
Advogado(s): ROSSINI BARRETO COCENTINO FILHO
APELADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS MOREIRA LIMA LTDA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO LIMA DOS SANTOS, RUBEM FERREIRA GOMES, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
VOTO