PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 E 617/2025. TEMA 1184 DO STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município Recorrente contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal sem resolução do mérito. A decisão recorrida baseou-se na falta de indicação do número do Cadastro de Pessoa Física da parte Recorrida, mesmo após intimação específica para regularizar a informação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se é legal a extinção do processo de execução fiscal em razão da inércia do ente público em fornecer o documento de identidade fiscal da parte executada, após intimação, considerando as disposições do Código de Processo Civil e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Poder Judiciário opera atualmente de forma integrada a sistemas eletrônicos de busca e constrição de bens, os quais dependem obrigatoriamente do número de inscrição fiscal para localizar o patrimônio e evitar bloqueios indevidos em contas de cidadãos com nomes semelhantes. 4. O artigo 1º-A da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 617/2025, determina de maneira expressa a extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do documento de identidade fiscal da parte devedora, constituindo norma de observância obrigatória para a administração eficiente da Justiça. 5. O juízo de primeiro grau não indeferiu a petição inicial de imediato, mas cumpriu as exigências do contraditório ao intimar previamente o Município Recorrente para suprir a ausência da informação, garantindo prazo razoável. A inércia contínua do ente público caracteriza a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. A orientação contida na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça não impede a extinção do processo quando, no decorrer do procedimento, a parte é formalmente instada a fornecer o dado essencial para a efetividade dos atos de constrição e permanece omissa, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional. 7. O encerramento da relação processual judicial por ausência de dados cadastrais não atinge o direito de crédito do Município Recorrente, o qual poderá se valer dos meios administrativos extrajudiciais para a cobrança, em sintonia com as diretrizes de eficiência consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, tão logo regularize as informações de identificação do contribuinte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do número de identificação fiscal da parte executada em ação de execução fiscal, quando não sanada após intimação específica, configura ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem resolução do mérito, conforme as diretrizes de eficiência das Resoluções n. 547/2024 e n. 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça e o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8021640-81.2021.8.05.0256, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Apelado JESUINO MARQUES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau que determinou a extinção do processo de execução fiscal sem resolução de mérito, tudo em conformidade com o voto do Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021640-81.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: JESUINO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que determinou a extinção do processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com base na ausência de informação essencial para o andamento do processo, especificamente o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada. A ação de execução fiscal foi proposta originalmente em 17 de dezembro de 2021, conforme consta na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa anexada sob o ID 98214339. O Município buscou a cobrança de dívida no valor total de R$ 1.616,57, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e outras taxas dos anos de 2017 e 2020. Na peça inicial e na certidão de dívida, o Município indicou o nome da parte executada e o seu endereço, mas deixou em branco o campo destinado ao número do CPF. O processo teve seu seguimento inicial deferido em 24 de fevereiro de 2022, momento em que o Juízo determinou a citação da parte executada por correspondência com aviso de recebimento (ID 98214340). Contudo, a tentativa de citação não teve sucesso. O aviso de recebimento retornou indicando que a carta foi entregue a uma terceira pessoa desconhecida do processo, conforme certificado no ID 98214343. Diante da dificuldade de localizar a parte executada e da falta de dados completos, a Diretoria de Secretaria da Vara da Fazenda Pública certificou, em 09 de agosto de 2023, que havia insuficiência de dados cadastrais do polo passivo. A certidão alertou que a falta do CPF impedia o saneamento de dados no sistema eletrônico e intimou o Município para que, no prazo de dez dias, informasse o número do documento da parte executada (ID 98214344). Em resposta à intimação, o Município de Teixeira de Freitas apresentou petição em 14 de agosto de 2023 (ID 98214345). No entanto, o ente municipal não forneceu o número do CPF solicitado. Em vez de complementar os dados, limitou-se a pedir que a Justiça fizesse uma nova tentativa de citação por correspondência para o mesmo endereço que já constava na petição inicial. O processo permaneceu sem movimentação útil por um longo período, até que, em 14 de março de 2025, a secretaria certificou que o Município não havia saneado o defeito apontado anteriormente (ID 98214346). Com o objetivo de organizar o andamento processual e cumprir as novas diretrizes de administração da Justiça, o Juízo de origem proferiu um despacho em 03 de julho de 2025 (ID 98214347). Nesta decisão, o juiz citou expressamente o artigo 1º-A da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação atualizada pela Resolução n. 617/2025. A referida norma estabelece que devem ser extintas as execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou do CNPJ da parte devedora. Para evitar qualquer tipo de decisão surpresa e garantir o direito de defesa, o juiz intimou o Município de Teixeira de Freitas para que informasse o CPF do executado no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de extinção do processo. Apesar da clareza da ordem judicial e da advertência sobre a consequência da inércia, o Município de Teixeira de Freitas deixou o prazo transcorrer em branco. O decurso do prazo sem qualquer resposta foi devidamente certificado nos autos em 14 de novembro de 2025 (ID 98214349). Diante do silêncio do Município e da impossibilidade de dar andamento regular ao processo sem a identificação correta da parte devedora, o juiz de primeiro grau proferiu sentença em 26 de novembro de 2025 (ID 98214350). A sentença declarou a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O juiz fundamentou que a ausência do CPF inviabiliza a prática de atos essenciais, como a citação segura, a intimação e a busca por bens em sistemas eletrônicos. A decisão ressaltou que a extinção do processo judicial não apaga a dívida, permitindo que o Município continue cobrando o valor administrativamente ou ajuíze nova ação quando descobrir os dados corretos. Inconformado com a extinção do processo, o Município de Teixeira de Freitas apresentou recurso de apelação em 12 de janeiro de 2026 (ID 98214354). Nas suas razões recursais, o Município argumenta que a falta do CPF não é um requisito essencial que impeça o seguimento da execução fiscal. Para sustentar sua posição, o ente público citou a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta que a petição inicial não pode ser indeferida apenas pela falta de indicação do CPF. O Município defendeu que existem outras formas de garantir o pagamento da dívida e pediu a reforma integral da sentença para que o processo volte a tramitar. Após a chegada do processo a este Tribunal de Justiça e a sua distribuição, proferi despacho em 02 de fevereiro de 2026 (ID 98270365). Considerando a necessidade de analisar o caso também sob a perspectiva do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que trata da eficiência nas execuções fiscais e da necessidade de tentativas prévias de cobrança amigável, determinei a intimação do Município para demonstrar o seu interesse no prosseguimento da ação. O Município de Teixeira de Freitas respondeu à intimação por meio da petição juntada em 06 de abril de 2026 (ID 102883753). O ente público argumentou que a extinção com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal dependeria de uma lei municipal específica que definisse o que é considerado um valor baixo para fins de desistência de cobrança. Afirmou que o Poder Judiciário não poderia substituir o legislador local nessa definição. O Município ressaltou ainda a sua obrigação de arrecadar recursos para manter os serviços públicos, invocando o princípio da supremacia do interesse público e o dever de não abrir mão de receitas. Com base nisso, pediu a continuidade do processo para garantir o recebimento do valor devido. Os autos vieram conclusos para elaboração do voto e julgamento colegiado. É o relatório detalhado de todos os eventos processuais relevantes. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021640-81.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: JESUINO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 O recurso de apelação deve ser conhecido por este Tribunal de Justiça, uma vez que preenche todos os requisitos legais exigidos para a sua admissão. O Município de Teixeira de Freitas apresentou o recurso dentro do prazo previsto em lei e está dispensado do pagamento de custas processuais, conforme garante a legislação aplicável à Fazenda Pública. A questão central a ser decidida neste julgamento consiste em verificar se o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir a execução fiscal em razão de o Município não ter fornecido o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte devedora, mesmo após ter sido intimado especificamente para corrigir essa falta. Para resolver essa questão, é necessário analisar o caso com base nas normas processuais atuais, nas regras de administração do Poder Judiciário fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e na realidade prática de como funcionam os processos de cobrança judicial nos dias de hoje. A Justiça deve ser compreendida como um serviço público que precisa entregar resultados concretos para a sociedade, e não como um depósito de processos paralisados que não têm chance de chegar a uma conclusão útil. O Município de Teixeira de Freitas iniciou esta ação de execução fiscal cobrando uma dívida de Imposto Predial e Territorial Urbano. Ocorre que, desde o primeiro documento apresentado, o ente público não informou qual é o número do CPF da pessoa que está sendo cobrada. O Município informou apenas um nome e um endereço. Para compreender a gravidade dessa omissão, precisamos olhar para a forma como o sistema de justiça funciona na atualidade. Antigamente, a busca por bens de um devedor era feita de forma manual, muitas vezes por meio de oficiais de justiça que iam fisicamente até as residências ou locais de trabalho tentar encontrar bens de valor para penhorar. Hoje, a realidade é completamente digital e interligada. O Poder Judiciário utiliza sistemas eletrônicos avançados para localizar dinheiro em contas bancárias, veículos registrados em órgãos de trânsito e imóveis em cartórios de todo o país. Esses sistemas incluem ferramentas como o SisbaJud, o RenaJud e o InfoJud. Todos esses sistemas de busca de bens dependem de uma única informação para funcionar: o número do CPF ou do CNPJ da pessoa devedora. O nome de uma pessoa, por mais longo que seja, não é suficiente para realizar bloqueios judiciais em contas bancárias. Isso acontece porque o risco de existirem pessoas com o mesmo nome, conhecidas como homônimos, é extremamente alto no Brasil. Se a Justiça determinasse o bloqueio de valores em bancos utilizando apenas um nome, correria o risco enorme e inaceitável de retirar dinheiro da conta de um cidadão inocente que apenas tem o mesmo nome do verdadeiro devedor. Portanto, sem o número do documento de identidade fiscal, o processo de execução nasce com uma deficiência grave. Ele se torna um processo cego. O juiz não pode utilizar as ferramentas eletrônicas de cobrança, e o processo fica paralisado, consumindo tempo e recursos do cartório, do juiz e do próprio Município, sem nenhuma chance realista de que o dinheiro seja recuperado para os cofres públicos. Diante desse cenário de ineficiência crônica que atinge milhares de execuções fiscais em todo o país, o Conselho Nacional de Justiça, que é o órgão responsável por administrar e garantir a eficiência do Poder Judiciário, publicou a Resolução número 547 no ano de 2024. Essa resolução instituiu regras para racionalizar a cobrança judicial de dívidas públicas. Pouco tempo depois, o próprio Conselho Nacional de Justiça aperfeiçoou essa regra ao publicar a Resolução número 617, no início do ano de 2025. A regra criada e atualizada por essas resoluções é cristalina e não deixa margem para dúvidas. O artigo 1º-A determina, de forma expressa, que as execuções fiscais que não indicarem o CPF ou o CNPJ da parte executada deverão ser extintas. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que essa extinção pode ocorrer em qualquer fase do processo. Essa norma não é uma punição arbitrária ao Município. Trata-se de uma constatação prática: é impossível prestar o serviço de cobrança judicial de forma segura e eficaz se o credor não sabe identificar com precisão e exclusividade quem é a pessoa que lhe deve dinheiro. O dever de manter cadastros corretos e atualizados dos contribuintes pertence exclusivamente ao Município, e não ao Poder Judiciário. A Justiça não atua como investigadora de dados básicos que a própria prefeitura tem o dever de organizar no momento de lançar o imposto. No caso específico que estamos julgando, o juiz de primeiro grau agiu com total prudência e respeito ao direito do Município. O juiz não extinguiu o processo de forma automática logo no primeiro dia. Ao contrário, o processo tramitou por mais de três anos. Quando a secretaria do cartório percebeu que a falta do CPF impedia o andamento nos sistemas eletrônicos, o juiz publicou um despacho (ID 98214347) avisando expressamente o Município sobre a nova regra do Conselho Nacional de Justiça. O juiz concedeu um prazo de dez dias para que o Município pesquisasse nos seus próprios arquivos, ou em outros cadastros que os entes públicos têm acesso, o número do CPF do devedor. O juiz foi transparente e informou que a consequência do silêncio seria a extinção do processo. Mesmo com essa oportunidade clara, o Município de Teixeira de Freitas escolheu o silêncio. Deixou o prazo acabar sem fornecer a informação indispensável. Nas suas razões de apelo, o Município tenta argumentar que a falta do CPF não autoriza a extinção da ação, citando a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. É necessário esclarecer por que esse argumento não é válido para reformar a sentença deste processo. A Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça orienta que o juiz não deve indeferir a petição inicial de imediato apenas pela falta do CPF. A intenção dessa súmula é evitar decisões precipitadas, garantindo que o ente público tenha a chance de explicar a dificuldade ou de fornecer a informação posteriormente. Ocorre que, no processo que estamos julgando, o juiz não indeferiu a petição inicial de imediato. A petição inicial foi recebida, despachada e o juiz ordenou a tentativa de citação. O que causou a extinção do processo não foi a simples falta do documento na primeira página da ação, mas sim a recusa contínua do Município em corrigir esse problema de cadastro depois de ser formalmente cobrado a fazer isso pelo juiz, sob as luzes da nova e expressa regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Quando o autor de uma ação não cumpre as determinações do juiz para regularizar falhas essenciais que impedem o andamento do processo, a consequência prevista em lei é a extinção. O juiz aplicou corretamente o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que manda extinguir o processo quando se constata a ausência de requisitos indispensáveis para o seu desenvolvimento válido e regular. A identificação unívoca do réu para fins de restrição patrimonial é, hoje, um requisito de validade processual. Além das regras do Conselho Nacional de Justiça sobre a falta do documento de identidade, o Supremo Tribunal Federal fixou um entendimento de extrema importância sobre o assunto das execuções fiscais por meio do julgamento do Tema 1184. A mais alta corte do país determinou que a cobrança judicial de dívidas fiscais deve seguir o princípio constitucional da eficiência. O Município de Teixeira de Freitas, na sua última manifestação nestes autos (ID 102883753), argumentou que o Poder Judiciário não poderia aplicar a tese do Tema 1184 para extinguir o processo com base apenas no valor baixo da dívida, afirmando que seria necessária uma lei municipal para definir o limite de cobrança. Embora o argumento do Município sobre a necessidade de lei local para definir o valor mínimo de ajuizamento seja objeto de debates jurídicos em diversas instâncias, ele não tem o poder de mudar a solução deste caso específico. A sentença que determinou o fim deste processo não se baseou exclusivamente no valor da dívida. O alicerce sólido e inabalável da sentença que extinguiu o processo foi a total ausência do número do CPF do devedor e a incapacidade do Município de fornecer essa informação, mesmo após receber prazo para tanto, violando abertamente o disposto na Resolução número 617 de 2025 do Conselho Nacional de Justiça. Ainda que avaliemos a situação sob a lente ampla da eficiência exigida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, a continuidade desta ação se revela completamente inviável. A tese do Supremo Tribunal Federal estabelece que o ajuizamento de uma execução fiscal depende de medidas prévias por parte da prefeitura, como a tentativa de cobrar o valor de forma amigável ou o uso do protesto em cartório. A finalidade dessa regra é evitar que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com ações que poderiam ser resolvidas fora do tribunal de forma mais rápida e barata. O Município de Teixeira de Freitas não juntou a este processo nenhuma prova de que tentou encontrar o devedor administrativamente antes de acionar a Justiça. O Município transferiu para o tribunal o custo de tentar achar um cidadão do qual sequer possui o documento de identidade. Manter em funcionamento um processo judicial sem perspectiva de sucesso, onde o credor não sabe o documento de quem está processando, representa um desperdício inaceitável de recursos públicos que deveriam ser aplicados na análise de conflitos reais da população. A extinção deste processo de execução fiscal não significa que a dívida deixa de existir. O crédito do Município não foi perdoado, cancelado ou invalidado por esta decisão. A sentença determinou a extinção do processo sem julgar o mérito, ou seja, sem analisar se a pessoa realmente deve ou não o imposto. A consequência prática e legal desta decisão é que o processo judicial na Vara da Fazenda Pública se encerra. Contudo, o Município de Teixeira de Freitas mantém todos os seus direitos de credor intactos. Assim que o Município conseguir atualizar o seu cadastro de contribuintes e descobrir qual é o número do CPF verdadeiro do cidadão que consta no título de dívida, a prefeitura poderá utilizar as vias administrativas adequadas. O Município poderá enviar o nome do devedor para protesto em cartório ou inscrevê-lo nos serviços de proteção ao crédito. Se considerar adequado e preencher todos os requisitos da lei, inclusive com os dados completos e prova de tentativa de cobrança prévia, poderá até mesmo iniciar um novo processo judicial, desde que não tenha passado o tempo limite fixado pela lei, conhecido como prescrição. O que a lei, o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não permitem mais é a manutenção de processos em estado de paralisia permanente, que geram falsas estatísticas, custam caro para o cidadão que paga seus impostos para manter a estrutura do Estado, e não revertem nenhum centavo de volta para o município. O Poder Judiciário deve ser provocado quando a prefeitura possuir todas as informações necessárias para que o juiz possa agir e bloquear valores ou bens. Se falta o requisito mais básico de identificação na era digital, o processo não tem condições de prosseguir. A conduta do juiz que acompanhou o caso na origem demonstrou equilíbrio. Garantiu-se ao Município o aviso prévio e o prazo para consertar o erro. Diante da inércia em fornecer o número de identificação fiscal da parte demandada, a aplicação da extinção do processo representou a decisão técnica, legal e contemporânea correta para a situação. Dessa forma, a sentença recorrida não merece qualquer tipo de reforma ou ajuste. A decisão deve ser mantida exatamente como foi escrita pelo juízo de primeiro grau, pois aplica corretamente as diretrizes superiores de gestão processual e as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de requisitos válidos para o andamento da causa. Com base em todos esses fundamentos largamente expostos, entendo que o recurso apresentado pelo ente municipal não deve ser acolhido. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021640-81.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: JESUINO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO