PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. POSSE E TURBAÇÃO COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-22.2024.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA
APELADO: HERMES DE SOUZA ORMUNDO
Advogado(s):LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de recurso de apelação interposto por JIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS, irresignada com a sentença que julgou procedente a ação, nos termos abaixo transcritos: Do Dispositivo. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder a manutenção de posse ao Autores HERMES DE SOUZA ORMUNDO e MARIA ZÉLIA DA ROCHA ORMUNDO, qualificados, no imóvel rural denominado Baixa Nova do Paraíso” ou “Cerquinha”, situada no Município de Condeúba, confirmando a liminar de ID nº441160466. Determino que o Requerido restitua a cerca de arame farpado ao estado anterior, fechando em definitivo os colchetes abertos, devendo ser restabelecidas as limitações anteriormente estabelecidas antecedentes à turbação perpetrada pelo Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, às suas expensas e que se abstenha de introduzir ou facilitar a introdução de semoventes, abelhas ou quaisquer animais no terreno dos Autores sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A expedição de mandado para verificação do cumprimento desta sentença no prazo de 15 dias. Havendo descumprimento, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito quanto à execução. Advirto o réu que o descumprimento desta sentença, especialmente quanto à abstenção de atos de turbação e manutenção das cercas divisórias, poderá caracterizar crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, com pena de detenção de 15 dias a 6 meses e multa, sem prejuízo das demais sanções cíveis já fixadas. Em caso de novo descumprimento, determino: A extração de cópias dos documentos pertinentes e remessa ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência; A majoração da multa diária para R$ 1.000,00 ( mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); A expedição de mandado para constatação do descumprimento, autorizado desde já o uso de força policial para garantir o cumprimento da ordem judicial e remoção de eventuais obstáculos ou pessoas que impeçam sua efetivação. Em caso de descumprimento, oficie-se à Polícia Militar local dando ciência desta decisão e solicitando apoio ao Oficial de Justiça quando requisitado para cumprimento de diligências nestes autos. Julgo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487 I do CPC. Por fim, considerando a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 20% incidentes sobre o valor da ação. Custas suspensas em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação. Inicialmente, suscita em suas razões recursais preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Apelado “não apresentou qualquer prova documental relativa ao imóvel, fundamentando suas alegações com testemunhas que foram instruídas antes das audiências”. Afirma que a prova testemunhal do Apelado foi combatida pelo Recorrente, que apresentou, além de testemunhas, provas documentais como ITR, escritura pública de compra e venda, cadastro ambiental, dentre outros. Relata que requereu a inspeção judicial, pedido que foi deferido, afirmando que o Magistrado, após a audiência de instrução, teria afirmado que “após a apresentação de alegações finais iria fazer a vistoria no imóvel”, mas que, no entanto, foi proferida sentença sem a realização da inspeção, sob a fundamentação de que “as provas apresentadas eram suficientes para o deferimento dos pedidos do apelado”. Destarte, por entender que a inspeção judicial era diligência indispensável para provar seu direito, requer seja anulada a sentença por alegado cerceamento de defesa. No mérito, defende que os Apelados não possuem nenhuma prova documental que ateste o exercício da posse sobre o imóvel, enquanto o Réu/Apelante teria diversas fotos trabalhando no local, cadastro ambiental, ITR, dentre outros. Sustenta que o CAR (Cadastro Ambiental Rural) comprova que o Recorrente sempre exerceu a posse e que é proprietário do imóvel. Pede, assim, seja a sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões foram apresentadas pelos Autores. O recurso é tempestivo e o Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o Relatório, que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC01A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-22.2024.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA
APELADO: HERMES DE SOUZA ORMUNDO
Advogado(s): LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, rejeito a alegação de intempestividade do apelo suscitado pelos Recorridos em contrarrazões, visto que a intimação da sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico da Bahia em 31/01/2025, considerando-se publicada em 03/02/2025; o início do prazo, portanto, teve início em 04/02/2025, e termo final em 24/02/2025. Portanto, tendo o recurso sido interposto em 21/02/2025, não há se falar em intempestividade. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões. Cuida-se a demanda de origem de ação de manutenção de posse ajuizado por HERMES DE SOUZA ORMUNDO e MARIA ZELIA DA ROCHA ORMUNDO em face de JIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS, em que narram os Autores serem possuidores do imóvel rural denominado “Fazenda Baixa Nova do Paraíso” ou “Cerquinha”, situada no Município de Condeúba/BA, havida por doação de seus genitores e com registro imobiliário sob o n.º 15.025. Conforme relatado em sentença, os Requerentes noticiaram que “no final do mês de dezembro de 2023 o réu cortou a cerca de arame farpado que divide os imóveis confinantes, na sequência fez dois colchetes e introduziu deliberadamente cerca de 20 (vinte) semoventes na área rural do Autor. Relatam os autores que ao perceberem a invasão dos animais e a destruição da cerca, de imediato retiraram os animais para fora do imóvel e fecharam a cerca destruída, contudo no dia seguinte o réu voltou a turbar novamente a posse dos requerentes, cortando a aludida cerca em dois lugares, fazendo dois colchetes e reinserindo novamente os animais na propriedade dos autores, consolidando a turbação que reputam ilegítima. Aduzem ter amigavelmente abordado o Réu a fim de que desocupasse a área esbulhada, sendo infrutíferas a tentativa, entrementes”. Sobreveio sentença de procedência, concedendo a manutenção da posse aos autores. Interposto recurso de apelação pelo Réu, o Recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa. Em síntese, entende que o deferimento da inspeção judicial e posterior prolação de sentença, sem a realização da diligência, configurou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação do decisum. Pois bem. Com efeito, o sistema processual pátrio define o Juiz como destinatário das provas, cabendo a ele presidir o processo e possuindo o dever de determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos nos autos, além de indeferir diligências desnecessárias ao seu convencimento. Nesse sentido dispõem os arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. In casu, em que pese o deferimento da inspeção judicial, o Magistrado constatou posteriormente, em uma melhor análise dos autos, que as demais provas constantes nos fólios se mostraram suficientes a esclarecer os fatos controvertidos e a formar a sua convicção decisória. Ademais, infere-se da fundamentação da sentença e dos elementos probatórios disponíveis que a realização de inspeção judicial não se afigurava imprescindível à comprovação dos fatos alegados pelo Réu, porquanto o direito do Autor restou devidamente demonstrado pela prova documental e testemunhal. Nessa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. 1. O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito de a parte exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias aos fatos alegados para o julgamento da causa deduzida no processo. 1.1. Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 1.3. Não ocorre cerceamento de defesa e mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, quando constatado que a documentação presente nos autos se revela suficiente para o julgamento da ação, em especial, pela possibilidade concedida pelo Código de Processo Civil de indeferimento da produção da prova testemunhal, ante a existência de documentos que permitam a solução da controvérsia (artigo 433, inciso I do Código de Processo Civil). 1.4. Se os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para demonstrar os fatos referentes à lide, a solução da controvérsia prescinde da produção da prova testemunhal/depoimento pessoal. 2. Apelo conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1741098, 07029889520218070017, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8 a Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA . INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. VÍNCULO EXISTENTE. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS . CONHECIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O Juiz é o presidente do processo e destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. 2. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que nova dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. 2 .1. O indeferimento de produção de provas que não são determinantes para a razão de decidir é congruente com o dever do magistrado de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 3. Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida. (TJ-DF 0705019-24.2021.8 .07.0006 1793266, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) (g.n) Em julgamento de caso análogo, corrobora com a presente convicção decisória o seguinte excerto jurisprudencial: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Petição Cível NPU 0008704-50.2017.8.16 .0045 1ª Vara Cível de Arapongas Desembargadora LILIAN ROMERORelatora: DANIELA AMARALRequerente (s): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGASRequerido (s): CÍVEL.. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIUAGRAVO INTERNO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARGUMENTOS VISANDO A DEMONSTRAR A NULIDADE OU INCORREÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTOS RELACIONADOS À ALEGADA PARCIALIDADE DO JUIZ . PROBABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. MAGISTRADO QUE REVOGOU O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA APÓS TER OBTIDO MAIOR CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA QUANDO DO JULGAMENTO DE PROCESSO EM APENSO. SITUAÇÃO NÃO REVELADORA DE PARCIALIDADE NEM DE INTERESSE DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO.. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRETENSA QUEPARCIALIDADE E INTERESSE DO JUIZ NA CAUSA. MAGISTRADO REVOGOU O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA APÓS TER OBTIDO MAIOR CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA QUANDO DO JULGAMENTO DE PROCESSO EM APENSO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL À PARTE NO FEITO APENSADO QUE NÃO REVELA PARCIALIDADE NEM INTERESSE DO JUIZ . ADEMAIS, JUÍZO ACERCA DA PERTINÊNCIA DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O JUÍZO DE MÉRITO. EVENTUAL IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA QUE PODERÁ SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, EM CASO DE JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À EXCIPIENTE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno NPU 0008704-50 .2017.8.16.0045/01 e de Exceção de Suspeição NPU 0008704-50 .2017.8.16.0045, da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que figura como excipiente/agravante Daniela Amaral e como excepto/agravado o Juiz de Direito da Luciano Souza Gomes . (…) Com efeito, constou da decisão que revogou o deferimento da produção de prova que a conclusão pela desnecessidade da prova foi formada “após detida análise e de outras ações deste feito distintas com o mesmo objeto e mesmas partes”. Se o juiz alcançou melhor conhecimento das controvérsias existentes na causa após análise dos próprios autos e de outros similares, não se vislumbra óbice à revogação de decisão anterior que havia deferido a produção de prova, posteriormente identificada como prescindível. Não se trata, portanto, de prejulgamento da causa, pois a conclusão acerca da desnecessidade da prova foi formada após melhor leitura dos autos, independentemente do resultado do julgamento ocorrido em outra causa. (…) (TJPR - 6ª C .Cível - 0008704-50.2017.8.16 .0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 14.02 .2019) (TJ-PR - PET: 00087045020178160045 PR 0008704-50.2017.8.16 .0045 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 14/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) Ressalte-se, ainda, que a sentença de procedência não se baseou na ausência de prova em contrário pelo réu, nem se trata o caso concreto de hipótese que exigisse produção de prova imprescindível ao deslinde da causa, como a pericial, que demanda conhecimento técnico especializado, de modo que, ao proferir decisão com base nos elementos já constantes dos autos, considerados suficientes para o julgamento, entendo que o juiz não incorreu em cerceamento de defesa. Por conseguinte, a preliminar deve ser rejeitada. Mérito No mérito, o Réu/Apelante impugna a tese de exercício da posse pelos Autores, sustentando que estes não apresentaram qualquer prova documental apta a corroborar os fatos alegados, ao passo que o Acionado, ora Recorrente, teria juntado diversas fotografias exercendo atividades no local, além de documentos como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) em seu nome, escritura pública de compra e venda, Declaração do ITR, entre outros. Antes de adentrar no mérito, faço uma breve incursão para registrar que existem duas teorias que definem a posse, divididas em teoria subjetiva (clássica), preceituada por Savigny; e teoria objetiva, capitaneada por Ihering. A teoria subjetiva estabelece dois elementos constitutivos da posse, a saber, corpus, consubstanciado como elemento que se traduz no controle material da pessoa sobre a coisa, podendo dela imediatamente se apoderar, servir e dispor, possibilitando ainda a imediata oposição do poder de exclusão em face de terceiros, bem como animus, configurado como elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse, não bastando deter a coisa (corpus), mas haver uma vontade de ter a coisa para si. Já a teoria objetiva, capitaneada por Ihering, estabelece que a posse é o mero exercício da propriedade, configurada como o poder de fato. Esta teoria afasta o conceito de posse baseado no elemento subjetivo. O atual Código Civil de 2002 se filiou à teoria objetiva de Ihering, ao preceituar no art. 1.196 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Note-se, que nas ações possessórias a discussão sobre a propriedade do bem em si não é cabível, bastando apenas o exercício de um de algum dos poderes inerentes a ela. Nesse sentido, temos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. PROPRIEDADE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A POSSE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravante pleiteia a reforma da decisão interlocutória que negou a liminar requerida na ação de reintegração de posse. 2. Tratando-se de demanda possessória, para o deferimento de liminar cumpre ao agravante provar, mesmo superficialmente, a posse anterior e sua perda pelo esbulho imputado à parte agravada, bem como a data em que ocorreu tal violação (art. 561, CPC). Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o agravante não se desincumbiu de tais ônus, razão pela qual verifica-se a ausência do requisito da probabilidade do direito neste momento processual. 3 - A discussão a respeito do titular da propriedade sobre o bem não é cabível neste momento. Além disso, a titularidade do direito de propriedade sobre bem imóvel não é suficiente para demonstrar o exercício da posse anterior ao suposto esbulho. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Fortaleza, 18 de julho de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Marco; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Marco; Data do julgamento: 18/07/2018; Data de registro: 18/07/2018) No mesmo espírito, o artigo 1.210, § 2º do Código Civil. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (…) § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Na ação de manutenção de posse, o Demandante tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na prova dos requisitos dispostos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desse modo, para a resolução do cerne da controvérsia, necessário se perquirir se a parte Autora, então Apelada, comprovou nos autos os pressupostos contidos na legislação. Sem delongas, entendo que o Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o desacerto da sentença apto a ensejar a reforma do julgamento de procedência. Isto porque, como bem consignado na sentença combatida, a posse da propriedade rural restou demonstrada pelos Autores pelo uso, gozo e fruição do imóvel, através de boletos de consumo de energia elétrica do imóvel de titularidade do Requerente, corroborada também pela prova testemunhal colhida nos autos. A esse respeito, cite-se o depoimento da testemunha Antônio José da Rocha: Que conhece a área há 65 anos pois se criou ali naquela região; que tem um trator e já roçou aquela área; que a divisa é antiga demais e que todos os anos roça aquela área de manga; que Hermes adquiriu a terra do pai dele; que Hermes ficou morando na área “toda a vida” e os demais irmãos morando em São Paulo; que viu as estroncas derrubadas e o arame arrancado; que permanece morando na propriedade o autor (Neném, apelido do autor Hermes); que não viu as caixas de abelha mas ouviu dizer que elas existiam; que (Mídia de Audiência – Sistema Lifesize – 1’30 e seguintes). A testemunha sr. Jailson Alves da Silva também reforça os fatos narrados na peça inicial: Que conhece os imóveis em litígio e que havia uma cerca divisória entre os imóveis; e que o houve a derrubada da cerca por “Neguinho”(o réu Jivanildo); que ele botou gado para entrar na manga; que fez isso derrubando 2 colchetes e que ele arrancou e cortou o arame; que Neném (o autor) permanece morando lá no imóvel, pois lá nasceu e se criou; que o réu colocou caixas de abelhas lá; que viu o gado dentro do imóvel do autor; que lá passa uma rede de energia; que sabe que Neguinho faz tijolo no terreno dele que vai até o rio; que viu os arames cortados (Mídia de Audiência – Sistema Lifesize – 21’ e seguintes). O esbulho, por sua vez, também restou comprovado nos autos não só pela oitiva das testemunhas, conforme transcrição destacada no parágrafo anterior, mas pelas fotografias anexadas (ID. 80164330 e seguintes) e boletim de ocorrência (ID. 80164340), tendo o imóvel objeto da lide sido alvo de derrubada de cercas e abertura de colchetes pelo Requerido, além da introdução forçada de caixas de apicultura e semoventes no terreno do Requerente, conforme testemunho do sr. Fabiano José de Carvalho. Nesse mesmo sentido, o Sr. Janilto Alves da Silva (mídia da audiência – a partir do minuto 42) afirmou conhecer bem o imóvel objeto da presente demanda, por residir na região há aproximadamente 40 (quarenta) anos. Declarou que o terreno pertencia ao pai do Sr. Hermes (Autor), antes de ser por este doado ao filho, sendo tal fato de conhecimento geral entre os vizinhos. Relatou ainda que o Réu derrubou a cerca que delimitava o terreno do Autor, introduziu gado no local e instalou colchetes. Por fim, na oitiva do Sr. Geraldo Ramos, testemunha arrolada pelo próprio Réu, foi confirmado que a fabricação de telhas e tijolos – argumento utilizado pelo Requerido para justificar o suposto exercício legítimo da posse – ocorria em imóvel diverso daquele discutido nos autos. Em suma, da prova colhida nos autos conclui-se que a parte Autora provou de forma suficiente o exercício da posse no imóvel em litígio e a turbação provocada pelo Réu, de modo que restam comprovados os requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil, a ensejar a manutenção da sentença de procedência da ação. Destarte, convenço-me da necessidade de negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, eis que estes já forma fixados no percentual máximo legal na origem. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-22.2024.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA
APELADO: HERMES DE SOUZA ORMUNDO
Advogado(s): LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA
VOTO