PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. ENERGIA SOLAR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CAPACIDADE INFERIOR À CONTRATADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR REJEITADA. PARTES QUE OPTARAM PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONDENAÇÃO DE PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE. VÍCIOS COMPROVADOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE AÚDIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTINÇÃO TÉCNICA ENTRE KWP E KW QUE NÃO AFASTA DESCUMPRIMENTO. CONSUMIDOR CONTRATA RESULTADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que condenou a ré a adequar sistema fotovoltaico de 3kWp para 4kWp contratados e pagar R$ 10.000,00 por danos morais. Autora contratou instalação por R$ 18.880,00 em julho/2020, mas equipamento gera apenas 3kWp e apresenta quedas em dias chuvosos. Durante o processo, houve desistência homologada em relação à corré ASTROTEC, com extinção sem mérito. Apelante alega nulidade por ausência de saneador, equívoco técnico, inexistência de vícios e de danos morais. II. Questão em discussão Preliminar de nulidade por ausência de despacho saneador. No mérito, descumprimento contratual na instalação de sistema com capacidade inferior; vícios no produto e serviço; responsabilidade da fornecedora; danos morais e quantum indenizatório. III. Razões de decidir Preliminares: Rejeitada nulidade por ausência de saneador, pois inexiste obrigatoriedade (art. 355, I, CPC) e ambas as partes optaram expressamente pelo julgamento antecipado, configurando preclusão lógica. Reconhecida ex officio nulidade parcial da sentença por condenar ASTROTEC, que já havia sido excluída do processo, em razão de homologação judicial de desistência em relação à referida parte. Por conseguinte, condenação da ASTROTEC afastada. Mérito: Configurada relação de consumo (arts. 2º e 3º CDC). Documentos comprovam contratação de 4kWp, mas sistema gera apenas 3kWp. Inversão do ônus da prova não atendida pela ré. Confissão extrajudicial de preposto admitiu venda de sistema errado (art. 389 CPC). Vídeos demonstram quedas frequentes. Apelante não produziu prova técnica para refutar. Argumento sobre distinção técnica entre kWp e kW não afasta descumprimento, pois consumidor contrata resultado, não engenharia. Fornecedora deveria ter esclarecido previamente implicações práticas, conforme arts. 30 e 31 CDC e boa-fé objetiva (art. 422 CC). Dano moral configurado: situação ultrapassa mero dissabor, caracterizando descaso prolongado com múltiplas tentativas frustradas de solução. Quantum de R$ 10.000,00 adequado e proporcional. IV. Dispositivo Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Nulidade parcial reconhecida de ofício para afastar condenação da ASTROTEC FOTOVOLTAICO. Sentença mantida integralmente quanto à apelante. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Arts. 2º, 3º, 4º, I, 18, 30 e 31 do CDC; arts. 355, I, 370, 389, 422 e 485, VIII do CPC; art. 422 do CC. Jurisprudência: TJ-DF 20150020220824; STJ AgInt no AREsp 661203/ES; TJ-BA AI 80421163520218050000; TJ-MS Obrigação de Fazer 08002804420228120005. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000981-85.2022.8.05.0201, em que figuram como apelante ALDO COMPONENTES ELETRONICOS S/A e outros e como apelada VERONICA SOARES DIAS AGUIAR. Salvador (BA), 05 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-85.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDO COMPONENTES ELETRONICOS S/A e outros
Advogado(s): JOSE SENHORINHO, MARCIO AUGUSTO DIAS ANDRADE
APELADO: VERONICA SOARES DIAS AGUIAR
Advogado(s):DELDI HENRIQUE OLIVEIRA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo ex officio nulidade parcial da sentença para afastar condenação da corré ASTROTEC FOTOVOLTAICO, mantendo-se os demais termos da sentença apelada, nos termos do voto do eminente Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré, DESCARBONIZE SOLUÇÕES S.A., nova denominação social de ALDO COMPONENTES ELETRÔNICOS S.A., contra a r. sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, referente à ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, movida por VERONICA SOARES DIAS AGUIAR, tendo ainda como ré ASTROTEC FOTOVOLTAICO COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. Consoante petição inicial (ID 85509342), a autora/apelada VERONICA SOARES DIAS AGUIAR sustenta que, em 24.07.2020, contratou a instalação de sistema fotovoltaico de 4kWp junto à empresa ora apelante por R$ 18.880,00, ficando à cargo da outra empresa ré/apelada, ASTROTEC FOTOVOLTAICO, a referida instalação. Entretanto, de acordo com o que consta na exordial, o sistema instalado gera apenas 3kWp, além do que o referido equipamento apresenta quedas em dias chuvosos. Dessa maneira, em razão das tentativas extrajudiciais de resolução dos referidos problemas não surtirem o êxito almejado, ingressou com a presente demanda em que pede que os réus procedam às correções/reparos necessários no sistema de energia solar instalado na sua residência de forma que atinja a potência contratada, qual seja 4 KWP, além da condenação das mesmas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais que aduz ter sofrido. Em contestação (ID 85510181), a ré ora apelante arguiu, preliminarmente, indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação (contrato de compra e venda), nos termos dos arts. 320 e 485, I, do CPC; ausência de interesse de agir, sustentando que sempre se dispôs a solucionar a questão, sendo a própria autora quem se recusou a receber os técnicos para avaliação; ilegitimidade passiva, alegando não ter participado do contrato de instalação, sendo responsabilidade exclusiva da corré ASTROTEC; e ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a aquisição foi feita pelo esposo da autora antes do casamento, tratando-se de bem particular. No mérito, sustentou a inexistência do aludido vício no produto, afirmando que o equipamento encontra-se em perfeito funcionamento; que os problemas de queda de disjuntor decorreriam de defeitos na instalação elétrica do imóvel, não do sistema fotovoltaico; ausência de prova de que o contrato especificava potência de 4kWp, sendo que o sistema entregue está de acordo com o contratado; ausência de responsabilidade da cadeia de consumo; inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de meros dissabores cotidianos. Requereu, pois, a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do eventual quantum indenizatório em relação ao quanto pleiteado pela parte autora. Réplica da parte autora/apelada apresentada no ID 85510195. Há de se observar que a parte autora, diante da dificuldade em efetivar-se a citação da corré Astrotec, atravessou petição manifestando desistência da citação da referida empresa (ID 85510187), o que foi acolhido e homologado pelo Juízo de origem no ID 85510191, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à mencionada pessoa jurídica. No ID 85510196, o Juízo de origem proferiu despacho a fim de que as partes especificassem as provas a serem produzidas, ou, então, optassem pelo julgamento antecipado, tendo tanto a parte ré/apelante quanto a parte autora/apelada informado que não tinham mais provas a ser produzidas, por conseguinte optando pelo julgamento antecipado da lide (ID 85510199 e 85510200). Assim, em julgamento antecipado (ID 85510201), o Juízo de origem proferiu sentença e julgou procedentes os pedidos da autora para condenar os réus a adequarem o sistema fotovoltaico para atingir a capacidade de 4KW, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré/apelante opôs embargos de declaração (ID 85510204), mas foram rejeitados (ID 85510210). Irresignada contra a referida sentença, DESCARBONIZE SOLUÇÕES S.A., nova denominação social de ALDO COMPONENTES ELETRÔNICOS S.A., interpôs apelação sustentando a nulidade da sentença por falta de saneamento; equívoco interpretativo técnico da Magistrada sentenciante com relação ao sistema fotovoltaico; inexistência de documento contratual especificando a potência do inversor contratada; ausência de vício no produto e/ou na prestação do serviço de instalação do equipamento em litígio, além de defender a tese de inexistência de danos morais. A parte apelante requer, pois, a reforma integral da sentença, reconhecendo-se a improcedência dos pedidos da autora, ou, subsidiariamente, a redução do quantum compensatório arbitrado a título de danos morais. Por seu turno, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 85510218) em que refuta a preliminar de nulidade processual, sustentando ainda a inexistência de error in judicando, porquanto devidamente comprovados nos autos os fatos constitutivos do seu direito, inclusive quanto a existência do dano moral, razão pela qual pugna pelo desprovimento integral do recurso e manutenção da sentença apelada. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 05 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-85.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDO COMPONENTES ELETRONICOS S/A e outros
Advogado(s): JOSE SENHORINHO, MARCIO AUGUSTO DIAS ANDRADE
APELADO: VERONICA SOARES DIAS AGUIAR
Advogado(s): DELDI HENRIQUE OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Inicialmente, verifica-se que o presente recurso é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, § 5°, CPC. Depreende-se também do ID 85510215 a regularidade do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, a presente apelação merece ser conhecida. A demanda tem por objeto alegados vícios em produto e na prestação de serviço referentes à venda de equipamentos e instalação de sistema fotovoltaico, tendo o Juízo de origem julgado procedentes os pedidos da parte autora/apelada, VERONICA SOARES DIAS AGUIAR, para condenar os réus, ALDO COMPONENTES ELETRONICOS S/A e ASTROTEC FOTOVOLTAICO COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, a adequarem o sistema fotovoltaico para atingir a capacidade de 4KW, sob pena de multa diária, bem como a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em seu apelo, preliminarmente, o apelante suscita nulidade processual no tramite processual junto ao Juízo de origem, sob o fundamento de ausência de despacho saneador. Tal preliminar, contudo, não merece acolhida. Consoante jurisprudência, não há obrigatoriedade de prolação do despacho saneador, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DO JUÍZO - INTIMAÇÃO - PARTES - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - DESPACHO SANEADOR - MOMENTO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - ARTS. 331, §§ 2º E 3º DO CPC. 1. A certidão do juízo ou o despacho que intimam as partes para especificação de provas possuem natureza de mero expediente, e por tal motivo, não oferecem qualquer conteúdo lesivo à parte . 2. Segundo assentado pela jurisprudência do e. STJ, a ausência do despacho saneador não acarreta a nulidade do processo, sendo esta considerada apenas quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes. 3 . Nesse sentido, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte ante a prévia intimação para especificação de provas, anteriormente ao saneador, eis que o juízo a quo apenas postergou a análise das preliminares suscitadas e a fixação dos pontos controvertidos para momento futuro, por ocasião do saneamento do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20150020220824 DF 0022459-05 .2015.8.07.0000, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2015, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2015 . Pág.: 270) Outrossim, o art. 355, I, do CPC, autoriza expressamente o julgamento antecipado quando "não houver necessidade de produção de outras provas". In casu, após intimação para especificação de provas (ID 85510196), ambas as partes manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide (IDs 85510199 e 85510200). A parte ora apelante, em sua petição, declarou textualmente que não tinha mais provas a produzir e não se opunha ao julgamento antecipado da lide. Há, portanto, visível preclusão lógica e anuência expressa com a dispensa de outras provas. Portanto, não pode a parte, após concordar com o julgamento antecipado, alegar nulidade pela não realização de ato que ela própria dispensou, sob pena de configuração de comportamento contraditório, o que é, decerto, vedado pelo ordenamento jurídico. Há ainda de se observar que os documentos acostados pelas partes são suficientes para o deslinde da questão, prescindindo de prova testemunhal ou pericial. Neste sentido, é bom ter em mente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) A jurisprudência desta Corte segue orientação idêntica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART . 370 DO CPC/2015. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO MERITÓRIA QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DA PROVA PLEITEADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabe ao juiz, considerado o destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, cabendo-lhe indeferi-la sempre que julgar desnecessária ou impertinente sua produção. Nesse contexto, considerando que o magistrado de piso entendeu que o enfrentamento da questão meritória dispensa a produção de outras provas, possível o julgamento antecipado, conforme previsão legal contida no art . 355, inciso I, do Código de Processo Civil 2. Ademais, os pontos controvertidos dizem respeito à existência de capitalização de juros e cobrança de taxa de administração, questões que, além de estarem pacificadas na jurisprudência, não dependem de perícia contábil, bastando apenas que se analise o contrato e as previsões nele contidas. 3. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80421163520218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 23/09/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, inexiste o alegado vício processual capaz de macular a sentença recorrida, razão pela qual a aludida preliminar recursal deve ser rejeitada. Superada a referida preliminar e antes de adentrar na análise do mérito recursal, entretanto, impõe-se o conhecimento de ofício de flagrante nulidade parcial da sentença recorrida, adiante demonstrada, visto se tratar de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, em razão das dificuldades em efetivar a citação da corré ASTROTEC FOTOVOLTAICO COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., requereu a desistência da ação em relação a esta (ID 85510187). O Juízo de origem, mediante decisão interlocutória proferida no ID 85510191, homologou expressamente a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à empresa ASTROTEC, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão pro judicato. Ocorre que, posteriormente, a sentença de mérito proferida no ID 85510201 condenou solidariamente ambas as rés, incluindo a ASTROTEC FOTOVOLTAICO COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., que, contudo, já havia sido regularmente excluída do polo passivo da demanda. Tal circunstância configura nulidade da sentença, ainda que parcial, porquanto não se pode condenar parte que não mais integra a relação processual, havendo sido o feito extinto sem resolução do mérito em relação a ela. Uma vez que a situação fática objeto da lide envolve reponsabilidade civil consumerista solidária, tem-se que o reconhecimento da nulidade da condenação em relação à empresa ASTROTEC em nada afeta a condenação da empresa ora apelante, e é o que motiva o recurso ora em análise. Desse modo, entende-se ser o caso de reconhecimento ex officio na nulidade parcial da sentença, apenas e tão somente para afastar a condenação da pessoa jurídica ASTROTEC FOTOVOLTAICO COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., sem prejuízo da manutenção incólume da condenação da ora apelante. Também superada a suscitada nulidade parcial, passemos à análise do mérito recursal. Destarte, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, com aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor. A apelada contratou, como destinatária final, a aquisição e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica para uso residencial, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC. A apelante, por sua vez, exerce profissionalmente atividade de comercialização de sistemas fotovoltaicos, caracterizando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. O CDC estabelece sistema protetivo diferenciado, fundamentado na vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e na responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e do serviço. Por seu turno, o art. 18 do CDC dispõe que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam". A questão central do litígio consiste em verificar se o sistema fotovoltaico instalado corresponde às especificações contratadas. A prova documental dos autos evidencia, de forma inequívoca, o descumprimento contratual. O documento de ID 85509347 comprova que o sistema contratado possuía capacidade de 4kWp (quatro quilowatts-pico). Entretanto, os prints de monitoramento do sistema (ID 85509353) demonstram objetivamente que a geração efetiva de energia jamais atingiu os 4kWp contratados, operando consistentemente abaixo inclusive dos 3kWp. Elemento probatório de extrema relevância – não adequadamente refutado pela apelante – consiste no áudio juntado aos autos (ID 85509343), no qual preposto da própria apelante admite expressamente que o sistema vendido à Requerente foi errado, reconhecendo que o equipamento comercializado não atendia às necessidades da consumidora. Tal confissão extrajudicial possui força probante significativa, nos termos do art. 389 do CPC: "Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário" Registre-se, ainda, que, conforme comprovaram os vídeos apresentados pela parte autora (ID 85509358 e 85509359), o sistema apresenta quedas frequentes em dias chuvosos, evidenciando vícios adicionais na instalação que agravam o descumprimento contratual. Não obstante os respeitáveis argumentos do apelante, mas este não produziu prova técnica apta a infirmar as provas apresentadas apresentada pela apelada. Não juntou laudo técnico, parecer de engenheiro especializado ou qualquer elemento probatório que demonstrasse a adequação do sistema instalado. Há de se observar que a apelante busca justificar a divergência mediante distinção técnica entre kWp (quilowatt-pico, que representa a potência máxima dos módulos solares em condições ideais de radiação) e kW (quilowatt, que indica a capacidade nominal do inversor de converter a energia gerada). Sustenta que seria prática comum no mercado fotovoltaico instalar inversor de 3kW em sistemas dimensionados para 4kWp, alegando que tal configuração otimizaria o desempenho e reduziria perdas. Conforme consta na sua apelação, in verbis: É importante destacar que a utilização de inversor de 3kW, em conjunto com módulos totalizando 4kW, não configura qualquer vício ou defeito no produto. Trata-se de prática amplamente aceita no mercado de energia fotovoltaica, denominada "dimensionamento otimizado", que visa maximizar a eficiência do sistema em função da curva de geração solar real, uma vez que a potência efetivamente captada raramente atinge os valores nominais em operação regular. Em outras palavras, o inversor de 3kW é plenamente compatível e suficiente para atender à geração média esperada do sistema contratado, não comprometendo sua funcionalidade nem representando descumprimento contratual. Tal argumentação, embora tecnicamente possível no âmbito da engenharia fotovoltaica, não possui o condão de afastar o descumprimento contratual e a responsabilidade da fornecedora, sem olvidar que, em razão da inversão do ônus da prova, competia à parte ora apelante concorrer com provas da suas alegações, contudo não tendo produzido qualquer prova neste sentido. Ora, a relação jurídica estabelecida entre as partes não foi de mera venda de componentes individualizados (módulos solares, inversores, cabos), mas sim de fornecimento de sistema completo e funcional com resultado específico contratado: geração de energia elétrica com capacidade de 4kWp. O consumidor contrata resultado, não engenharia. A apelada não possui conhecimento técnico especializado para compreender especificidades de dimensionamento de inversores, perdas de conversão ou curvas de eficiência. Confiou na expertise da fornecedora para entregar sistema capaz de gerar 4kWp, conforme oferta comercial e contrato celebrado. O art. 30 do CDC estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Complementarmente, o art. 31 do CDC determina que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem". Caso a fornecedora tivesse optado, por razões técnicas ou econômicas, pela instalação de inversor de capacidade inferior, deveria ter esclarecido prévia e adequadamente a consumidora sobre as implicações práticas dessa escolha, assegurando que o resultado final – geração efetiva de energia – corresponderia ao contratado. Não o fez. A conduta da fornecedora violou manifestamente o dever de boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: A boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação 'refletida', uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 7ª ed., p. 181) O que se extrai dos autos é que a apelada celebrou contrato para aquisição de sistema de 4kWp, pagou preço correspondente a tal especificação, mas recebeu equipamento com desempenho inferior. A própria apelante, em momento algum, demonstrou que o sistema instalado efetivamente atinge a capacidade de geração de 4kWp. Limitou-se a sustentar que o inversor de 3kW seria adequado tecnicamente, sem comprovar que o resultado prático – a energia efetivamente gerada – corresponde ao contratado. Portanto, a distinção técnica invocada pela apelante não afasta sua responsabilidade quando o resultado prático entregue ao consumidor é inferior ao contratado, devendo prevalecer a proteção consumerista e o princípio da boa-fé objetiva. Dessa maneira, na hipótese dos autos, a apelante, na qualidade de fabricante/comercializadora, responde pelos vícios do produto fornecido. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a responsabilidade da fornecedora. Em seu recurso, a apelante sustenta ainda a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que os fatos narrados constituiriam meros dissabores cotidianos. A tese, contudo, também não prospera. O dano moral, nas relações de consumo, não se limita às hipóteses de violação à honra, imagem ou dignidade pessoal. Abrange também as situações em que o fornecedor, mediante conduta abusiva, desrespeitosa ou negligente, causa transtornos significativos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios demonstram que a apelada não sofreu mero dissabor. Ao contrário, suportou situação gravosa e prolongada, caracterizada por instalação de sistema deficiente que, desde o início, não correspondeu ao contratado, gerando apenas 3kWp ao invés dos 4kWp ajustados; quedas frequentes de energia em dias chuvosos, causando desligamento de equipamentos eletrônicos e transtornos cotidianos; múltiplas tentativas frustradas de solução extrajudicial, conforme prints de conversas por WhatsApp e e-mails acostados aos autos, demonstrando descaso da fornecedora; necessidade de acionamento do Poder Judiciário para obter cumprimento de obrigação contratual básica; enfim, tais circunstâncias ultrapassam, inequivocamente, o conceito de mero aborrecimento. Caracterizam verdadeiro descaso da fornecedora com os direitos básicos da consumidora, gerando angústia, frustração e transtornos que se prolongaram por anos. Portanto, configurado está o dano moral indenizável. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTE – RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA - SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICO - PRODUÇÃO DE ENERGIA INFERIOR AO QUE FOI PREVISTO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95)– RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - Obrigação de Fazer: 08002804420228120005 Aquidauana, Relator.: Juiz Wilson Leite Correa, Data de Julgamento: 19/05/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 23/05/2023) A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade e extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Na hipótese dos autos, o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença revela-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais, não merecendo redução. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelação, contudo, ex officio, declarar a nulidade parcial da sentença, tornando sem efeito a condenação da empresa ASTROTEC FOTOVOLTAICO COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA., porquanto excluída anteriormente da lide conforme decisão a quo proferida no ID. 85510191, mantendo-se os demais termos da sentença apelada inalterados. Com fundamento no art. 85, § 11, CPC, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Juízo de origem ficam majorados em 03% (três por cento). É como voto. Salvador (BA), 05 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-85.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDO COMPONENTES ELETRONICOS S/A e outros
Advogado(s): JOSE SENHORINHO, MARCIO AUGUSTO DIAS ANDRADE
APELADO: VERONICA SOARES DIAS AGUIAR
Advogado(s): DELDI HENRIQUE OLIVEIRA COSTA
VOTO