PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001529-21.2021.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PONTO NOVO
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: HELENA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR EFETIVO. DIREITO À LICENÇA PRÊMIO. PRETENSÃO AMPARADA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001529-21.2021.8.05.0242, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PONTO NOVO e como apelada HELENA OLIVEIRA SANTOS.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001529-21.2021.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PONTO NOVO
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: HELENA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PONTO NOVO, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Comerciais da Saúde, que, nos autos da ação tombada sob nº 8001529-21.2021.8.05.0242, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


"Sendo assim, por todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, nos termos a seguir aduzidos para CONDENAR O MUNICÍPIO De PONTO NOVO/BA a pagar à parte autora as licenças-prêmios que faz jus, em valores correspondentes ao último salário da parte autora com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), incidentes desde a data da aposentadoria (STJ - AgRg no RMS 37.177/GO), devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV.  

Honorários advocatícios pelo Réu, no percentual de 10% sobre o valor da condenação; sem custas, dada a isenção legal de que é destinatário o Município de Ponto Novo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


Adoto, por oportuno, o relatório da sentença (id 78248953).


Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega ausência de previsão legal para conversão da licença-prêmio em pecúnia após a aposentadoria, invocando o princípio da legalidade e sustentando que não existe previsão na legislação municipal que autorize tal conversão, sendo permitida apenas quando requerida pelo servidor e ainda em atividade.


Sustenta haver ausência de prova de que o tempo referente às licenças-prêmios não usufruídas não foi computado para fins de aposentadoria, o que caracterizaria enriquecimento sem causa.


Relata que "a autora não juntou documento comprovando que os 09 meses de licença prêmio não gozadas também não foram utilizados para o seu computo de aposentadoria e, portanto, se tal período foi utilizado para a contagem de tempo de serviço quando da aposentação."


Ao final, requer que o provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a condenação imposta.


Intimado a se manifestar, o apelado apresentou suas contrarrazões (id 78248966).


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001529-21.2021.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PONTO NOVO
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: HELENA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, pois, recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais. Conheço do apelo.


Insurge-se a parte recorrente, nas suas razões recursais (id 78248964), contra a sentença de piso que reconheceu o direito da servidora a ter a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados antes da aposentadoria


Da análise dos autos, verifica-se que a servidora não gozou e nem obteve a conversão em pecúnia referente a licença-prêmio do período apontado na inicial, conforme demonstra o pedido de requerimento (id 78248931), enquanto fez parte do quadro funcional do município, até o momento da sua inatividade por aposentadoria em julho de 2021.


Por outro lado, o ente municipal sustenta no seu apelo que a recorrida não faz jus a conversão da licença prêmio do período requerido, por não haver previsão legal municipal que autorize tal conversão, sendo permitida apenas quando requerida pelo servidor ainda em atividade.


No caso em testilha restou incontroverso que a recorrente ingressou no quadro de servidores públicos municipais em 04 de março de 1996 (id 78248933) e aposentou-se em julho de 2021 (id 78248931).


Entendo existente o direito da apelada à conversão em pecúnia por licença prêmio não usufruída, referente a 02 (dois) períodos, totalizando 06 (seis) meses, a ser pago pelo ente municipal, pois o mencionado benefício não lhe pode ser negado em virtude da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.


A Lei Municipal nº 042/95, no seu art. 174 que dispõe sobre o Regime Jurídico único dos servidores públicos do Município, assim prevê:


Art. 174 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo.

Parágrafo único – é facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 (três) parcelas.


Em repercussão geral, fixada no ARE 721.001/RJ (Tema 631), o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a negativa de indenização da licença prêmio já adquirida e incorporada aos direitos do servidor, configura enriquecimento sem causa da Administração, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração. Leia-se: 


“(...) é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração(...)" (ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, DJe de 06-03-2013).

 

 Abaixo transcrição de recente julgado sobre o tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020)


No mesmo sentido, acerca da possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozadas, e não contadas em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, leia-se abaixo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.

(STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Grifei


Sobre o tema aqui em debate, esta Corte de Justiça assim entendeu:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, rejeito a preliminar de incidência da prescrição como meio de extinguir a demanda, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da ação. 2. Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, e por esta Corte de Justiça, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento ilícito do Estado. 3. É certo, igualmente, que a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia encontram previsão legal na Constituição do Estado da Bahia, especialmente para àqueles que se aposentaram antes da promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015. Entendimento jurisprudencial pacífico. 4. Na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada é justamente a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes. 5. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelo desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503436-17.2018.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RENILDA HILARIO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)


Ademais, o ente municipal não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, conforme previsão do art. 373, II do CPC.


Desse modo, faz jus a recorrida à conversão do período de licença prêmio em indenização pecuniária, conforme requerido, com base na última remuneração da servidora, incluídas as vantagens de caráter permanente e excluídas as vantagens de natureza transitória, nos mesmos termos constantes da sentença recorrida.


Face ao exposto, voto no sentido rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em face da sucumbência, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida para 15%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.



Salvador, (data  e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora