PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000153-95.2008.8.05.0015
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LUCIANO PAULO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE NUNES SANTOS, WAGNER BRITO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o Recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática de homicídio qualificado, com base em supostos disparos de arma de fogo contra a vítima Cezar de Jesus Pinheiro, ocorrido em 2008, fundamentada em rivalidade anterior entre os envolvidos. A sentença recorrida reconheceu a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.


II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se existem nos autos indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme os requisitos do art. 413 do CPP.


III. Razões de decidir

A materialidade do crime é incontroversa, demonstrada por laudo pericial.

Os testemunhos colhidos são exclusivamente indiretos, baseados em boatos e informações não testemunhadas diretamente, sem fonte identificada.

Ausência de testemunhas oculares, confissão, elementos periciais ou provas técnicas que vinculem o Recorrente à cena do crime.

Prevalência do princípio da presunção de inocência sobre o in dubio pro societate quando inexistente lastro probatório mínimo.


IV. Dispositivo e tese

 

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de pronúncia e impronunciar o Recorrente LUCIANO PAULO DE ALMEIDA, com fulcro no art. 414 do CPP, sem prejuízo de nova denúncia com o surgimento de provas novas. Revogada a prisão preventiva.


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 0000153-95.2008.8.05.0015, em que figura como Recorrente LUCIANO PAULO DE ALMEIDA, e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do Voto do Desembargador Relator, adiante registrado.

 

 

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000153-95.2008.8.05.0015
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LUCIANO PAULO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE NUNES SANTOS, WAGNER BRITO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

LUCIANO PAULO DE ALMEIDA, irresignado com a respeitável sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da comarca de Ubaitaba/BA, como incurso nas reprimendas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, interpôs o vertente Recurso em Sentido Estrito objetivando transmutar o aludido decisum.

A decisão vergastada encontra-se encartada no ID 79789170.

Em sede de razões, ID 79789182, sustenta o douto causídico que a pronúncia guerreada não pode prevalecer, ao argumento de que não restaram caracterizados os indícios de autoria, pugnando pela despronúncia do Recorrente. Postulando, ainda, a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos legais para a sua manutenção.

O Órgão Ministerial apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso, nos termos da manifestação de ID 79789189.

Em atendimento à exigência legal, o juízo de retratação encontra-se acostado no ID 79789187, restando mantida a decisão hostilizada.

A Procuradoria de Justiça encartou o seu judicioso parecer (ID 81655088), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se, pois, a sentença de pronúncia em sua inteireza.

 

É o sinóptico relatório.



 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000153-95.2008.8.05.0015
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LUCIANO PAULO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE NUNES SANTOS, WAGNER BRITO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do recurso.

Exsurge da inicial acusatória, em síntese, que “no dia 19 do mês de julho de 2008, por volta das 22:30 horas, na Rua Santo Antonio, Distrito de Lage do Banco, neste município, o denunciado, utilizando-se de arma de fogo, desferiu disparos contra a vítima, Cezar de Jesus Pinheiro, causando-lhe a morte, como se comprova através da Certidão de Óbito de fl.19, juntada aos autos. Relatam os autos que o ora acusado ceifou a vida da vitima em razão de anterior rivalidade que tinha com a mesma. Revelam ainda os autos que a vítima estava desarmada e foi apanhada de surpresa pelo denunciado, não tendo qualquer chance de defesa.” (ID 79788401).

Sustenta o douto causídico que a pronúncia guerreada não pode prevalecer, ao argumento de que não existe suporte probatório mínimo para embasar uma decisão de pronúncia, razão pela qual pugna pela impronúncia.

Quanto ao pleito recursal, razão assiste à Defesa.

De proêmio, impende consignar que a pronúncia consiste numa decisão meramente processual, sem cunho condenatório, fundado em Juízo de suspeita, cuja fundamentação cinge-se, tão somente, à demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme preceitua o artigo 413 da lei Adjetiva Penal, in verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".

Neste momento processual, destarte, não cabe ao Juiz Singular análise aprofundada de provas, devendo limitar-se aos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, com o escopo de não influenciar o ânimo dos Jurados.

Nos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:

"Como vimos, a natureza jurídica da sentença de pronúncia é de decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 722.)


Ademais, cediço é que o princípio que finaliza esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, razão pela qual, sempre que houver dúvida, deve o Juiz pronunciar o acusado, pois esta fase é marcada por Juízo de fundada suspeita. Assim, prescinde a certeza cabal, até porque a análise perfunctória do acervo probatório é de competência do Egrégio Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF).

Outrossim, uma vez pronunciado o réu, deve este ser submetido à decisão do Tribunal Popular, o qual, em sua soberania, é o que tem o poder de contrariar o que na pronúncia ficou estabelecido.

No específico caso dos autos, a materialidade delitiva resta incontroversa, conforme atesta o Laudo de Exame de Necropsia acostado no ID 79789025.

Contudo, no que concerne à autoria, a prova colhida nos fólios aponta a insuficiência indiciária para a pronúncia do Recorrente, notadamente pelas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, uma vez que se trata exclusivamente de testemunhos indiretos. Confira-se:


“(…) Que é mãe de CÉZAR DE JESUS PINHEIRO; Que recebeu uma notícia de que seu filho tinha sido assassinado, mas não viu ou ouviu os disparos; Que morava em Itabuna – BA; Que informaram que seu filho estava no passeio quando LUCIANO PAULO DE ALMEIDA chegou e efetuou os disparos; Que LUCIANO PAULO DE ALMEIDA estava com uma TV na cabeça para disfarçar; Que não presenciou os fatos, apenas ficou sabendo; Que o vínculo de inimizade entre o réu e a vítima se deu por conta de uma briga entre os cachorros; Que, certa vez, CÉZAR DE JESUS PINHEIRO identificou que LUCIANO PAULO DE ALMEIDA era assaltante e ameaçou falar para polícia; Que CÉZAR DE JESUS PINENHEIRO disse para a depoente que estava sendo ameaçado por LUCIANO PAULO DE ALMEIDA; Que conhecia a família do réu; Que pessoas disseram que após efetuar os disparos o réu voltou para ver se a vítima estava morta; Que seu filho levou tiros na cabeça; Que o réu passou 16 (dezesseis) anos foragido; Que todos da comunidade dizem que quem matou CÉZAR DE JESUS PINHEIRO foi LUCIANO PAULO DE ALMEIDA; Que não sabe dizer o nome de algum popular que tenha ido à delegacia; Que não sabe dizer quem foi a pessoa que chamou seu filho para beber (…)” (ID 79789170 – depoimento da genitora da vítima, Euda Eliezer de Jesus).

“(…) Que, à época, era funcionário da prefeitura; Que se lembra que houve um homicídio, mas não se lembra quem foi o autor ou o réu; Que conhecia tanto autor como réu; Que não sabe dizer o motivo da morte; Que teve sequelas do COVID e perdeu parcialmente a memória; Que não estava presente no momento dos fatos; Que ouviu comentários da comunidade que o autor do crime foi LUCIANO PAULO DE ALMEIDA; Que não sabe dizer se eles eram amigos ou inimigos;(…) ” (ID 79789170 – depoimento da testemunha, Alberto Henrique Galvão).


“(…) Que por volta das 23h uma prima da vítima procurou o depoente porque era policial militar à época; Que foi dito que seu primo tinha sido alvejado por arma de fogo; Que foi até o local e procurou saber por populares quem era o autor do disparo; Que, no ato, as pessoas não disseram quem foi o autor dos disparos Que, tempos depois, o tio da vítima EDMILSON ELIEZER DE JESUS disse que suspeitava que o autor dos disparos era LUCIANO PAULO DE ALMEIDA; Que EDMILSON não detalhou o porquê de suspeitar do LUCIANO; Que LUCIANO PAULO DE ALMEIDA morava no distrito; Que no mesmo dia LUCIANO PAULO DE ALMEIDA evadiu-se do local e nunca mais foi visto; Que a população começou a comentar que o autor do crime era LUCIANO PAULO DE ALMEIDA;(…) ” (ID 79789170 – depoimento da testemunha, José Nivaldo Alves Ferreira).

A decisão de pronúncia, embora encerre um juízo de admissibilidade da acusação e não exija a certeza necessária para uma condenação, não pode estar fundamentada em meras conjecturas, suposições ou testemunhos vagos e imprecisos. O princípio do in dubio pro societate, invocado de forma recorrente nesta fase, não é um salvo-conduto para submeter qualquer acusado ao Júri sem um lastro probatório mínimo e idôneo. Tal princípio deve ser interpretado em harmonia com a garantia constitucional da presunção de inocência.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade do delito está comprovada. Contudo, os indícios de autoria são extremamente frágeis e insuficientes para sustentar a pronúncia.

Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou o fato. Seus relatos se limitam a reproduzir boatos e comentários que teriam circulado na localidade à época do crime, há mais de 16 anos. A testemunha Euda Eliezer de Jesus, mãe da vítima, embora afirme que seu filho estaria sendo ameaçado, não presenciou o crime e baseia sua convicção no que "todos da comunidade dizem". As demais testemunhas, Alberto Henrique Galvão e José Nivaldo Alves Ferreira, seguem a mesma linha, afirmando terem "ouvido comentários" de que o Recorrente seria o autor.

O testemunho por "ouvir dizer" é a afirmação de um fato sem que se aponte a fonte da informação. Trata-se de um depoimento de segunda ou terceira mão, que impede o exercício do contraditório pela defesa, que fica impossibilitada de inquirir a fonte original da informação para aferir sua credibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em evolução jurisprudencial notável e alinhada aos preceitos de um processo penal garantista, tem rechaçado a validade do hearsay testimony como fundamento único para a pronúncia. A Corte Cidadã tem afirmado que a submissão de um réu ao Tribunal do Júri não pode se basear exclusivamente em testemunhos indiretos. Cita-se o precedente firmado:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS OU SEM RELAÇÃO COM O AGRAVANTE. CHEQUES EMITIDOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO PROFISSIONAL PRÉVIA ENTRE AS PARTES. DESPRONÚNCIA DO ACUSADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente que havia sido pronunciado por homicídio qualificado.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima manteve a decisão de pronúncia, ao argumento de que havia indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base em depoimentos indiretos ("de ouvir dizer"), em depoimento de informante com conflito de interesses e em cheques apreendidos na posse de um dos corréus.

III. Razões de decidir 

4. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos, conforme entendimento do STJ.

5. No caso, os depoimentos transcritos no acórdão do Tribunal de origem versam apenas sobre rumores, sendo que parte das pessoas apontadas como fontes das informações sequer foram identificadas ou ouvidas. Havia, ainda, depoimentos que sequer mencionavam a pessoa do agravante.

6. O Tribunal de origem se equivocou ao atribuir a condição de testemunha ao irmão de um dos corréus. Cuida-se, na verdade, de depoimento colhido na condição de informante, porquanto nítida a tentativa de isentar o corréu da responsabilidade penal, atribuindo-a exclusivamente ao agravante.

7. Os cheques subscritos pelo agravante, e encontrados na posse de um dos corréus, podem ser atribuídos à relação profissional previamente existente entre eles. Além disso, o delegado responsável pelas investigações não vislumbrou qualquer vínculo entre os aludidos cheques e o homicídio em apuração.

8. Conquanto o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deva mesmo ser conhecido, deve ser concedida a ordem de ofício para despronunciar o agravante, sem efeito extensivo aos corréus.

9. Enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam novas provas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese 

10. Agravo não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício.

Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou que não dizem respeito à pessoa pronunciada. 2. A existência de cheques apreendidos na fase investigativa não é elemento robusto o suficiente para justificar a pronúncia, haja vista a existência de relação profissional prévia entre as partes e o depoimento da autoridade policial no sentido de que os títulos de crédito não guardavam relação com o homicídio em apuração. 3. Enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam novas provas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/03/2021.

(AgRg no HC n. 960.803/RR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) - grifos nossos.

No presente caso, não há um único elemento de prova que corrobore os boatos. Não há testemunhas oculares, não há confissão, não há prova pericial que vincule o Recorrente à cena do crime. A longa fuga do acusado, embora seja um fator a ser considerado, não pode, por si só e isoladamente, suprir a ausência de indícios concretos de autoria.

Portanto, submeter o Recorrente a julgamento com base em um conjunto probatório tão precário seria uma violação à sua presunção de inocência e ao devido processo legal. A pronúncia, nestes moldes, representaria uma condenação antecipada à angústia do banco dos réus, sem que o Estado tenha se desincumbido de seu ônus de apresentar uma acusação minimamente viável.

Por todo o exposto, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a decisão de primeiro grau, IMPRONUNCIAR o Recorrente LUCIANO PAULO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de formulação de nova denúncia se surgirem provas novas, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.

Em consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em seu desfavor. Expeça-se, com urgência, o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso.


É o voto.



 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator