PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE BARRAGEM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. TEMA 707 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE) MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE APLICÁVEL DESTA CÂMARA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e por LUCIANE SOUZA ANDRADE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de inundação ocorrida no Município de Jitaúna/BA, entre 24 e 26 de dezembro de 2022, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, tendo a concessionária suscitado preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, além de afastar sua responsabilidade, e a autora pleiteado a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a CHESF possui legitimidade passiva; (iii) determinar se está configurada a responsabilidade civil da concessionária pelos danos decorrentes da inundação; e (iv) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir provas desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando o conjunto probatório documental é suficiente, inexistindo cerceamento de defesa (arts. 370 e 371 do CPC). A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, bastando a narrativa inicial que imputa à CHESF a conduta lesiva decorrente da operação da barragem. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral, sendo inadmissível a invocação de excludentes como força maior ou culpa de terceiros (Tema 707 do STJ). A CHESF responde pelos danos decorrentes da operação da barragem, diante da falha na adoção de medidas preventivas e ausência de alertas adequados, conforme provas técnicas constantes dos autos. O dano moral decorre in re ipsa da inundação da residência, do desalojamento e da perda de bens, caracterizando violação à dignidade e ao direito fundamental à moradia. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente, devendo ser majorado com base na extensão do dano, capacidade econômica da ré e caráter pedagógico da indenização. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária que opera barragem responde objetivamente por danos decorrentes de inundação, sob a teoria do risco integral, sendo inaplicáveis excludentes de responsabilidade. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda em conjunto probatório suficiente. A legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, com base nas alegações da petição inicial. O dano moral decorrente de inundação de residência configura-se in re ipsa, dispensando prova específica. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 85, § 11; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 12.334/2010, art. 4º; Lei nº 12.608/2012, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.374.284/MG (Tema 707), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.08.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.760.178/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.141.325/SP, j. 07.06.2022; TJBA, precedentes em Apelações nº 8000052-92.2023.8.05.0144, nº 8000044-18.2023.8.05.0144 e nº 8000386-29.2023.8.05.0144.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000316-12.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE SOUZA ANDRADE e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por LUCIANE SOUZA ANDRADE (apelante/apelada) e pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (apelada/apelante), ambas contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 8000316-12.2023.8.05.0144), condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (26/12/2022), correção monetária a partir da publicação da sentença, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais, julgando improcedente o pedido de danos materiais. A autora, Luciane Souza Andrade, narrou na exordial que reside no Município de Jitaúna, localidade atingida pela cheia do Rio das Contas ocorrida nos dias 24 a 26 de dezembro de 2022, causada, segundo alega, pela abertura abrupta e despreparada da Barragem de Pedra, operada pela ré CHESF. Afirmou que sua residência foi integralmente alagada por três dias consecutivos, resultando na perda de bens móveis, utensílios domésticos e eletrodomésticos, bem como em intenso sofrimento psicológico decorrente do desamparo habitacional. Requereu indenização por danos morais e materiais, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. Citada, a CHESF apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, denunciação à lide do Município de Jitaúna e conexão com a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141. No mérito, sustentou que a cheia decorreu de evento de força maior, consistente em precipitações pluviométricas excepcionais — a pior dos últimos 43 anos —, e que sua equipe técnica agiu com diligência, em observância a todos os manuais e procedimentos operacionais. Juntou o Relatório de Fiscalização da ANEEL (Id. 410978531) e o Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman (Id. 410978532), além de comunicações emitidas às autoridades locais. A tentativa de conciliação resultou infrutífera. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora não requereu a produção de novas provas. A ré, por sua vez, protestou pela produção de prova pericial e testemunhal em caráter condicional — "na eventualidade de V.Exa. entender que as provas até então juntadas ao processo não são suficientes" —, sem especificar o tipo de perícia pretendida nem as razões pelas quais o fato dependeria de conhecimento técnico especializado, conforme determinado pelo despacho saneador. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da CHESF, apoiando-se na Nota Técnica do INEMA, que apontou a lentidão no tempo de resposta do operador como fator contribuinte para a extensão das inundações. Indeferiu o pedido de produção de novas provas por considerar genérico e condicional o requerimento formulado pela ré. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova mínima, e fixou a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A ré opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados no mérito, por ausência de vícios sanáveis. Em seu recurso de apelação, a autora Luciane Souza Andrade pugna pela majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. A CHESF, por sua vez, interpôs apelação requerendo, em caráter principal, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de provas, bem como por deficiência de fundamentação. Subsidiariamente, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva; pela improcedência total dos pedidos, ante a ausência de nexo causal e a configuração de força maior; ou, ainda, pelo acolhimento da denunciação à lide do Município de Jitaúna. Foram apresentadas contrarrazões pela autora, pugnando pelo desprovimento do recurso da ré e pela manutenção da sentença. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000316-12.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE SOUZA ANDRADE e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. A CHESF comprovou o recolhimento regular das custas recursais. I – Da apelação da CHESF 1. Da preliminar de cerceamento de defesa A CHESF sustenta que o julgamento antecipado do mérito, sem apreciação de seu pedido de prova pericial, configurou cerceamento de defesa com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não prospera. O destinatário imediato da prova é o próprio julgador, a quem incumbe, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis, impertinentes ou protelatórias. O livre convencimento motivado do juiz não se subordina à produção de toda e qualquer prova requerida pelas partes, mas apenas àquelas essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso em exame, os autos se encontravam devidamente instruídos com documentação técnica ampla e variada, incluindo: a Nota Técnica do INEMA, elaborada por órgão público dotado de fé pública e presunção de veracidade (art. 405 do CPC); o Relatório de Fiscalização da ANEEL (nº 32/2023-SFT), ato administrativo gozando de presunção de legalidade e legitimidade; e o Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman, acostado pela própria ré. Esse acervo probatório mostrou-se suficiente para a formação do convencimento judicial sobre os fatos controvertidos, tornando desnecessária a produção das demais provas requeridas. Em demandas semelhantes, envolvendo a mesma empresa recorrente, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000052-92.2023.8 .05.0144 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros Advogado (s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA APELADO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA e outros Advogado (s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM DA PEDRA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por danos morais, em razão de inundações supostamente provocadas pela atuação da concessionária responsável pela operação da Barragem da Pedra. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 4 .000,00, acrescido de juros e correção monetária. A ré apelou buscando a reforma integral da sentença, alegando ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e ocorrência de força maior. A autora, por sua vez, interpôs recurso pleiteando a majoração do valor fixado. Houve contrarrazões com arguição de intempestividade e ausência de dialeticidade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a tempestividade dos recursos; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil da ré pelo evento danoso; (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto pela autora não é conhecido por ser manifestamente intempestivo, tendo sido apresentado muito após o termo final do prazo legal, em descompasso com o art. 1.003, §5º, do CPC, e a contagem em dias úteis prevista no art . 219 do mesmo diploma. 4. A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois as razões recursais da ré se mostram compatíveis com o conteúdo da sentença impugnada. 5 . A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que a ré é responsável direta pela operação da Barragem da Pedra, configurando-se como prestadora de serviço público, sujeita à responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. 6. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado a avaliação da necessidade e utilidade das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes ou protelatórias, conforme autorizam os arts . 370 e 371 do CPC e jurisprudência do STJ. 7. A responsabilidade da ré se configura de forma objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa. As provas técnicas constantes nos autos demonstram que houve falha na condução da operação da barragem, com liberação tardia de vazão e ausência de alertas à população, contrariando protocolos de segurança e os alertas climáticos disponíveis, o que afasta a alegação de força maior . 8. A sentença considerou corretamente o dano moral diante da privação do direito à moradia e dos transtornos enfrentados pela autora, sendo desnecessária a majoração do valor arbitrado, pois se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. 9. Quanto a eventual direito de regresso em face do Município de Jitaúna, não cabe análise no acórdão mantendo-se a discussão restrita à relação principal . IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da autora não conhecido. Recurso da ré conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações recíprocas nº 8000052-92.2023.8.05 .0144, em que são interessados COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e MARIA DE LOURDES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER do apelo apresentado por MARIA DE LOURDES DE SOUZA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo formulado por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80000529220238050144, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-18.2023.8 .05.0144 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAFAEL SANTOS BARBOSA e outros Advogado (s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros Advogado (s):MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . OPERAÇÃO DE BARRAGEM. ENCHENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR INTEMPESTIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE MANTIDA. INDENIZAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO . I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por RAFAEL SANTOS BARBOSA e COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O recurso do autor, que pleiteava majoração da indenização, foi interposto intempestivamente . A ré, por sua vez, sustentou cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, ocorrência de força maior, culpa de terceiro, ausência de dano moral e necessidade de denunciação da lide ao Município de Jitaúna. II. Questão em discussão 2. Analisam-se: (i) a admissibilidade dos recursos, (ii) as preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, (iii) a existência de responsabilidade objetiva da CHESF pelos danos decorrentes de enchente, (iv) as excludentes de responsabilidade civil, (v) a necessidade de denunciação da lide e (vi) a adequação do valor da indenização fixada a título de danos morais . III. Razões de decidir 3. O recurso do autor foi interposto após o prazo legal, configurando-se intempestivo, não devendo ser conhecido. 4 . Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, diante da suficiência do conjunto probatório já constante nos autos e ausência de demonstração de prejuízo. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva também não prospera, diante da Teoria da Asserção e da narrativa da inicial que atribui à CHESF responsabilidade pela enchente. 6 . A responsabilidade da CHESF é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 4º, III, da Lei 12.334/2010, sendo desnecessária a demonstração de culpa . 7. Não se reconhecem as excludentes de responsabilidade (força maior e culpa de terceiro), haja vista a previsibilidade das chuvas e ausência de provas de ocupação irregular do imóvel afetado. 8. A denunciação da lide ao Município de Jitaúna não é cabível, por não se tratar de hipótese legal ou contratual de garantia . 9. Mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV . Dispositivo e tese 10. Recurso do autor não conhecido por intempestividade. Recurso da ré conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art . 37, § 6º; CPC, arts. 10, 85, § 11, 125, II e 370; Lei 12.334/2010, art. 4º, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.133/RS (Tema 648); Teoria da Asserção; pas de nullité sans grief. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000044-18 .2023.8.05.0144, em que figuram como apelantes e apelados RAFAEL SANTOS BARBOSA e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso do autor e conhecer e negar provimento ao recurso da ré, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80000441820238050144, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-29.2023.8 .05.0144 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros Advogado (s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA APELADO: ADELSON SANTOS VIEIRA e outros Advogado (s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA . REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 .Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Jitaúna, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais proposta por Adelson Santos Vieira, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, em razão de alagamento causado pela liberação abrupta das águas da Barragem da Pedra, sob responsabilidade da apelante. II. Questão em discussão 2 .Discute-se (i) a existência de cerceamento de defesa; (ii) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iii) a ilegitimidade passiva da ré; e (iv) a configuração, ou não, da responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos ocasionados ao autor. III. Razões de decidir 3. O recurso da parte autora não foi conhecido por intempestividade . 4.Inexistência de cerceamento de defesa, dado que os documentos constantes dos autos, incluindo relatórios do INEMA e da Prefeitura, foram suficientes à formação do convencimento do juízo, conforme art. 355, I, do CPC. 5 .A sentença apresentou fundamentação adequada, analisando provas e aplicando os dispositivos legais pertinentes, inexistindo nulidade por omissão de análise. 6.A ré é parte legítima, pois opera diretamente a barragem que causou o evento danoso, sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e da Lei 12 .334/2010. 7.Restou demonstrada a negligência da ré na adoção de medidas preventivas diante da iminência de cheia, especialmente pela demora na resposta e ausência de comunicação eficaz às populações ribeirinhas. 8 .O dano moral decorrente do alagamento da residência e do desalojamento do autor configura-se in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do abalo psicológico. 9.Rejeição da denunciação da lide ao Município de Jitaúna, por ausência de relação jurídica que justifique direito de regresso da ré contra o ente municipal. IV . Dispositivo e tese 10. Recurso da parte autora não conhecido por intempestividade. Recurso do réu conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art . 927, parágrafo único, e art. 1.292; CPC, art. 1 .003, § 5º; art. 1.009; art. 932, III, art . 355, I; art. 370 e 125, II; CDC, arts. 17 e 14, § 3º; Lei 12.334/2010, art . 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 8000053-77.2023 .8.05.0144, Rel. Des . Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 28.04.2025 . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000386-29.2023.8.05 .0144 , em que figuram como parte recorrente/recorrido Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF e Adelson Santos Vieira: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso da parte autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do réu, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça RM02 (TJ-BA - Apelação: 80003862920238050144, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-46.2023.8 .05.0144 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA e outros Advogado (s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros Advogado (s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA . OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PREVENÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS . 1. Aplica-se a teoria do risco administrativo às concessionárias de serviço público que exploram atividades de risco, como a operação de barragens hidrelétricas, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2 . Comprovado o nexo de causalidade entre a atuação da ré na operação do reservatório e o evento danoso, consistente na inundação da residência do autor, mostra-se cabível a indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor reflete a extensão do abalo sofrido e atende ao caráter pedagógico e compensatório da medida . 4. Inexistente cerceamento de defesa quando o juízo de origem, de posse dos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, julga antecipadamente a lide. 5. A rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide ao Município local encontra amparo na jurisprudência do STJ, ante a autonomia do polo passivo e a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária . 6. Majoração dos honorários advocatícios recursais em razão do desprovimento do recurso da ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA . APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n.º 8000165-46.2023 .8.05.0144, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA e COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso de HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA para MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), mantida a correção monetária e os juros conforme a sentença; e pelo DESPROVIMENTO do recurso da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, 15 de julho de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG25 (TJ-BA - Apelação: 80001654620238050144, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2025) Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva A CHESF invoca o art. 8º da Lei nº 12.608/2012 para sustentar que a competência pela execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil pertence ao Município de Jitaúna, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. O argumento não procede. Pela teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade das partes é aferida in status assertionis, ou seja, com base na mera afirmação do autor na petição inicial. A causa de pedir formulada pela autora aponta diretamente para a conduta da CHESF na operação do reservatório da UHE Pedra como fato gerador dos danos sofridos, o que é suficiente para atribuir à ré legitimidade passiva. A eventual discussão sobre responsabilidade do Município de Jitaúna ou sobre o direito de regresso da CHESF pertence ao mérito, e não ao juízo de admissibilidade da ação. A propósito, leia-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA . PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015). 2 . Além disso, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703 .654/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). 3. No caso, a decisão agravada reconheceu corretamente a legitimidade passiva do consórcio, ora agravante - in status assertionis -, tendo em vista sua personalidade judiciária. 4 . Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n . 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1760178 RS 2018/0206596-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE AGRAVADA E NÃO CONHECERAM DO APELO MANEJADO PELA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. 1. O Tribunal local, ao apreciar a controvérsia, abordou a questão relacionada à suficiência da documentação juntada aos autos para a aferição da legitimidade ativa, a denotar o prequestionamento das matérias debatidas no recurso especial . Necessário provimento do agravo interno, com a consequente análise, de plano, do recurso especial. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes . 2.1. Hipótese em que o Tribunal local, ao apreciar as condições da ação, não se valeu da acima referida teoria da asserção, na medida em que condicionou o reconhecimento da legitimidade ativa à juntada de documento apontado na inicial como inexistente e de impossível produção pela autora, diante das particularidades da causa. 2 .2. Presença de documentos que, desde logo, permitem a aferição da legitimidade ativa. 3. Agravo interno de fls . 2064-2073, e-STJ, provido, para conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) e, desde logo, dar provimento ao recurso especial de fls. 1736-1748, e-STJ . Agravo interno de fls. 2076-2087, e-STJ, prejudicado. (STJ - AgInt no AREsp: 1141325 SP 2017/0181630-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Do pedido de denunciação da lide O pedido de denunciação da lide ao Município de Jitaúna resta prejudicado à luz do regime de responsabilidade aplicável à espécie. Como se verá adiante, a responsabilidade civil da CHESF é objetiva e fundada na teoria do risco integral, que não comporta a transferência ou compartilhamento da obrigação indenizatória com terceiros no âmbito da presente lide. Indefere-se, por conseguinte, o pedido de denunciação. 4. Do mérito A controvérsia central diz respeito à responsabilidade civil da CHESF pelos danos decorrentes da inundação ocorrida no Município de Jitaúna/BA entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, em razão da cheia do Rio das Contas. A matéria encontra-se amplamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal. O Tema Repetitivo 707 do STJ firmou as seguintes teses: "a)a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado". A propósito, leia-se a ementa do julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.374.284/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014.) Mais especificamente em relação à CHESF e aos eventos de dezembro de 2022, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais deste Sodalício (TUJTR/TJBA) firmou entendimento que ora se encampa integralmente como razão de decidir: Conclui-se pela responsabilidade civil objetiva da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, não ilidida por causa legal excludente, a par do descumprimento dos deveres de informação, vigilância e segurança na prestação de serviço público essencial, impondo-se, por conseguinte, a reparação dos danos materiais e morais suportados pelos consumidores, quando configurados no caso concreto, devendo ser analisado caso a caso. (TUJTR, in TJBA – Diário da Justiça Eletrônico nº 3.606, disponibilizado em 10 de julho de 2024) À luz dessas orientações jurisprudenciais, as teses defensivas da CHESF relativas à força maior e à culpa exclusiva de terceiro não prosperam. A teoria do risco integral, aplicável à responsabilidade por dano ambiental, afasta expressamente a invocação de excludentes de responsabilidade, sendo irrelevante, para fins de imputação do dever indenizatório, a discussão sobre a excepcionalidade das chuvas ou sobre eventual negligência do Município de Jitaúna no ordenamento territorial de sua área urbana. Intimamente conectada à conclusão acima, passa-se ao exame da prova do dano individual. A autora juntou documentação hábil a comprovar que reside em região diretamente atingida pela inundação de responsabilidade da ré, desincumbindo-se, assim, do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Conforme reconheceu a nobre magistrada singular: “a parte autora colaciona aos autos fotos e notícias dos estragos causado pela entrada abrupta de água em sua localidade entre os dias 24 e 26 e dezembro de 2022. Acosta aos autos, ainda, Nota Técnica do INEMA (Doc. 8) que responsabiliza a parte ré pelo ocorrido: A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante. Por sua vez, verifica-se que a acionada se limita a tentativa de eximir-se de qualquer responsabilidade perante a parte autora, sob o argumento de que o incidente decorreu de força maior, requerendo, assim, a improcedência da ação em todos os seus termos.” O dano moral configura-se de modo autônomo e independente da comprovação dos danos materiais, diante da gravidade objetiva dos fatos: alagamento da residência, abandono forçado do lar por três dias consecutivos, perda de bens móveis e utensílios pessoais, e violação do direito fundamental à moradia. Tais circunstâncias, por si mesmas, traduzem lesão à esfera íntima da autora que ultrapassa o mero dissabor, justificando a reparação na via extrapatrimonial. Nega-se, portanto, provimento ao recurso de apelação interposto pela CHESF. II – Da apelação da autora A autora recorre pretendendo a majoração do dano moral para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. O recurso merece provimento parcial. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença revela-se aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie. Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, devem ser considerados: a extensão e a intensidade dos danos sofridos, o grau de reprovabilidade da conduta da ofensora, as condições socioeconômicas das partes, e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, que deve ser eficaz para desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento sem causa. No caso concreto, esses elementos apontam para a insuficiência do valor arbitrado em primeiro grau. A autora, pessoa de parcos recursos, teve sua residência completamente submersa por três dias consecutivos, foi forçada a abandonar seu lar, perdeu bens móveis e utensílios pessoais, e experimentou grave abalo em sua vida privada e familiar. A ré, por sua vez, é empresa de grande porte, concessionária de serviço público essencial e integrante do sistema Eletrobras. Esses fatores, conjugados ao precedente desta própria Comarca — que, em caso análogo, majorou a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) —, autorizam a majoração do quantum para o mesmo patamar. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-67.2023.8 .05.0144 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JAMARA NUBIA PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado (s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros Advogado (s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS . RECURSOS TEMPESTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ABERTURA DE COMPORTAS DA BARRAGEM DA PEDRA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CHESF. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I . CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Jamara Nubia Pereira dos Santos contra a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF. A autora sustenta que sua residência foi inundada em razão da abertura abrupta das comportas da Barragem da Pedra, sob a administração da ré, sem aviso prévio à população ribeirinha, o que resultou na perda de bens pessoais. O Juízo de primeiro grau condenou a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00, afastando a tese de força maior, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais por ausência de prova do prejuízo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a CHESF tem legitimidade passiva para responder pelos danos; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; e (iii) determinar se a indenização por danos morais deve ser majorada, considerando a gravidade do dano sofrido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A CHESF tem legitimidade passiva, pois é a responsável pela operação da Barragem da Pedra, sendo objetiva sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros, conforme o art . 37, § 6º, da Constituição Federal. Não há cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal de forma fundamentada, considerando que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa. A responsabilidade da CHESF é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para a obrigação de indenizar. A abertura repentina das comportas sem aviso prévio caracteriza falha na prestação do serviço . A alegação de força maior não se sustenta, pois a cheia do Rio de Contas era previsível, conforme apontado pela Nota Técnica do INEMA, e a concessionária deveria ter adotado medidas preventivas e de alerta. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 20.000,00, em razão da perda de bens essenciais, do impacto psicológico e da impossibilidade temporária de habitação da residência da autora. A verba honorária deve ser elevada para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da CHESF desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 20 .000,00 e elevar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público que opera barragens responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A inundação de imóveis em razão da abertura abrupta de comportas, sem aviso prévio adequado, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar . A alegação de força maior não se configura quando o evento natural era previsível e a concessionária não adotou medidas preventivas suficientes. A indenização por danos morais deve considerar a gravidade do prejuízo, incluindo a perda de bens essenciais e o impacto psicológico suportado pela vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts . 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 370; Lei nº 12.334/2010, art. 4º, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2388063/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 21.05 .2024; TJ-BA, AI nº 8013975-06.2021.8.05 .0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16 .08.2022; TJ-RJ, APL nº 0000167-59.2005.8 .19.0059, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j . 09.05.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000086-67.2023.8.05 .0144, em que figuram como apelante JAMARA NUBIA PEREIRA DOS SANTOS e outros e como apelada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80000866720238050144, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/05/2025) Sob outro enfoque, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, sem representar gravame desproporcional para quem paga nem consubstanciar enriquecimento indevido para a autora. Dá-se, portanto, provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela autora, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida. IV – Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e, no mérito: (i) dar provimento parcial à apelação da autora (LUCIANE SOUZA ANDRADE), para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (ii) negar provimento à apelação da ré (CHESF), mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000316-12.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE SOUZA ANDRADE e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO