PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RETENÇÃO EM CONTA CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que, em sede de embargos à execução, limitou os descontos das parcelas de empréstimo bancário a 30% dos rendimentos líquidos da parte executada, mantendo o prosseguimento da execução pelo valor total do débito. A instituição financeira argumenta a inadequação da via eleita e a licitude dos descontos em conta corrente, invocando tese firmada em recurso repetitivo. II. Questão em discussão 2. Saber se é cabível a limitação de descontos bancários realizados diretamente em conta corrente ao patamar de 30% da renda líquida do consumidor, em sede de embargos à execução, diante de comprovada situação de superendividamento e risco ao mínimo existencial, a despeito de tese jurisprudencial que atesta a licitude genérica de tais retenções. III. Razões de decidir 3. Os embargos à execução configuram via processual adequada para o pedido de limitação de descontos, uma vez que a legislação processual civil permite ao executado alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, compreendendo a adequação da forma de constrição do patrimônio para satisfação do crédito. 4. A documentação dos autos demonstra o comprometimento de mais de 80% da renda líquida da consumidora, configurando quadro severo de superendividamento, o que atrai a aplicação das normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021. 5. A tese firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não confere autorização absoluta para o esgotamento da renda do devedor. Aplica-se a técnica da distinção ao caso concreto para harmonizar a força obrigatória dos contratos e o direito de crédito com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, limitando-se a retenção a 30% dos vencimentos líquidos para garantir a subsistência básica do consumidor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. É cabível, em sede de embargos à execução, a limitação dos descontos de empréstimos bancários em conta corrente ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, mediante a técnica da distinção em relação ao Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, quando houver prova cabal de superendividamento e risco concreto de supressão do mínimo existencial." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8102948-26.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante, BANCO BRADESCO S.A, e, como Apelado, DEBORA SANTANA DOS SANTOS. Acordam os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102948-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: DEBORA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS, ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo nº 8102948-26.2024.8.05.0001, ajuizada por DEBORA SANTANA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Debora Santana dos Santos contra Banco Bradesco S.A, para: a) rejeitar a preliminar de nulidade da citação, por ter sido sanada pelo comparecimento espontâneo da embargante; b) determinar que os descontos em folha de pagamento da embargante ficam limitados a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, até a integral quitação do débito; c) manter o prosseguimento da execução quanto ao valor executado, por não restar configurado excesso de execução. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) sobre valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, determinando o pagamento de 50% (-) de tal quantia, pela parte autora ao patrono da empresa requerida, bem como o pagamento de 50% (-) do montante pela parte embargada ao advogado da embargante, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança em relação à embargantes, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. P. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” (ID. 100604934) Em suas razões recursais (ID. 100604943), a instituição financeira apelante defende, inicialmente, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar limitação de descontos própria dos contratos de empréstimo consignado, uma vez que a obrigação executada decorre de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 431050451, firmado em 26/03/2021, cujo pagamento foi pactuado mediante débito automático em conta corrente, e não por desconto em folha de pagamento. Sustenta que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que autorizados pelo contratante, sendo incabível a aplicação analógica da limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, norma restrita às hipóteses de crédito consignado. Argumenta que o título executivo extrajudicial objeto da execução foi regularmente constituído e posteriormente inadimplido pela executada, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da obrigação e o consequente ajuizamento da ação executiva, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança do débito. Afirma que o Juízo de origem incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao admitir, no âmbito dos embargos à execução, discussão relacionada à limitação de descontos com fundamento na preservação do mínimo existencial e na alegação de superendividamento da executada, matéria que, segundo sustenta, não se insere no rol taxativo das defesas admitidas pelo art. 917 do Código de Processo Civil. Assevera que os embargos à execução possuem finalidade restrita à impugnação do título executivo ou da própria execução, não constituindo meio processual adequado para revisão global da dívida, repactuação de obrigações ou reconhecimento de situação de superendividamento. Defende que eventual pretensão de reestruturação ou repactuação das dívidas deve ser formulada por meio de ação autônoma específica, em procedimento próprio que necessariamente envolva todos os credores em litisconsórcio necessário, não podendo tal finalidade ser alcançada por intermédio de embargos à execução. Pontua, ainda, que permitir a limitação dos descontos no contexto dos embargos à execução implicaria desvirtuamento do instituto processual, além de violação aos princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos, sobretudo porque o credor não pode ser compelido a receber prestação diversa daquela originalmente pactuada. Acrescenta que a dívida executada decorre de obrigação líquida, certa e exigível, formalizada em instrumento particular regularmente firmado pelas partes, aplicando-se, ao caso, o disposto no art. 397 do Código Civil, não sendo suficiente a mera alegação genérica de dificuldades financeiras ou de fatos adversos, como a pandemia, para justificar a modificação das condições contratuais livremente ajustadas. Sustenta, por fim, que inexiste nos autos demonstração de qualquer prática abusiva por parte da instituição financeira, razão pela qual a apelada permanece obrigada ao adimplemento da dívida nos termos originalmente pactuados. Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastando-se a procedência parcial dos embargos à execução e julgando-os totalmente improcedentes, com a consequente condenação da embargante ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimado, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo (ID.100604949). É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102948-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: DEBORA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS, ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo nº 8102948-26.2024.8.05.0001, ajuizada por DEBORA SANTANA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Debora Santana dos Santos contra Banco Bradesco S.A, para: a) rejeitar a preliminar de nulidade da citação, por ter sido sanada pelo comparecimento espontâneo da embargante; b) determinar que os descontos em folha de pagamento da embargante ficam limitados a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, até a integral quitação do débito; c) manter o prosseguimento da execução quanto ao valor executado, por não restar configurado excesso de execução. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) sobre valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, determinando o pagamento de 50% (-) de tal quantia, pela parte autora ao patrono da empresa requerida, bem como o pagamento de 50% (-) do montante pela parte embargada ao advogado da embargante, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança em relação à embargantes, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. P. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” (ID. 100604934) Vistos os pressupostos de admissibilidade e a tempestividade do apelo, conheço do recurso. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste tribunal cinge-se a definir se é juridicamente viável e adequado, no âmbito restrito de embargos à execução, impor à instituição credora a limitação dos descontos referentes a parcelas de empréstimos bancários debitados em conta corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, tendo como fundamento o estado de superendividamento e a necessidade inarredável de proteção do mínimo existencial, mesmo diante de tese firmada em sede de recurso repetitivo que atesta a licitude genérica de tais retenções. Para a adequada resolução da lide, cumpre primeiramente enfrentar a alegação de inadequação da via eleita suscitada de forma reiterada pela instituição financeira apelante. O banco sustenta que os embargos à execução possuem escopo limitado à desconstituição do título executivo extrajudicial e não poderiam servir como sucedâneo da ação autônoma de repactuação de dívidas instituída no Código de Defesa do Consumidor. A argumentação da apelante, contudo, esbarra na literalidade e na amplitude conferida pelo legislador processual civil ao instrumento de defesa do executado. O Código de Processo Civil, em seu art. 917, inciso VI, estabelece de forma clara e inequívoca que, nos embargos, o devedor poderá alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". A amplitude dessa norma permissiva tem como objetivo garantir a plenitude do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o magistrado aprecie os contornos materiais da obrigação exigida e a adequação dos meios empregados para a sua satisfação. Com efeito, a limitação de descontos bancários não se confunde, em termos processuais, com o procedimento complexo de repactuação global de dívidas previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige, de fato, a convocação de todos os credores e a formulação de um plano de pagamento estruturado. O que a consumidora postulou nos embargos à execução, e que foi corretamente acolhido pela sentença recorrida, foi a imposição de um limite à forma como o crédito exequendo será satisfeito no mundo dos fatos, invocando para isso uma norma de ordem pública consubstanciada na proteção do mínimo existencial. A execução civil é informada pelo princípio do resultado, buscando a satisfação do credor, mas encontra seu contrapeso civilizatório no princípio da menor onerosidade ao devedor, preconizado no artigo 805 do Código de Processo Civil, bem como na vedação de atos executivos que reduzam o ser humano à condição de indigência. Portanto, deduzir a tese de proteção da dignidade humana para modular a forma de expropriação patrimonial é plenamente compatível com a natureza jurídica dos embargos à execução. Superada a questão procedimental, ingressa-se no mérito central da lide, que exige a ponderação entre a força obrigatória dos contratos, expressa no direito do credor de ver o seu crédito satisfeito conforme os termos pactuados, e a tutela existencial do devedor superendividado. O arcabouço normativo brasileiro sofreu uma profunda e necessária evolução com o advento da Lei nº 14.181/2021, que introduziu no ordenamento o tratamento legal do superendividamento, definindo-o em seu art. 54-A, parágrafo primeiro, como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer o seu mínimo existencial. A leitura conjugada dessa definição com a inclusão dos incisos XI e XII no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor consolida a preservação do mínimo existencial e o fomento ao crédito responsável como direitos básicos, inegociáveis e de incidência imediata. No caso concreto, o conjunto probatório não deixa margem a dúvidas de que a consumidora teve sua capacidade de subsistência completamente suprimida. Os contracheques anexados demonstram de forma inconteste que mais de 80% (oitenta por cento) de seus rendimentos líquidos estão direcionados para o pagamento de obrigações financeiras assumidas, muitas delas agravadas por contingências imprevisíveis ligadas à sua saúde física. A instituição financeira ancora a sua pretensão de reforma na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, cuja redação assevera que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários ou proventos, quando autorizados pelo contratante, sendo afastada a aplicação, por analogia, da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003". O argumento do banco é o de que, não sendo a operação um empréstimo na modalidade consignada em folha de pagamento, não haveria amparo legal para restringir os débitos na conta corrente, devendo a vontade das partes imperar de forma irrestrita. Todavia, a correta aplicação dos precedentes qualificados exige do julgador a análise rigorosa do suporte fático que originou a tese em confronto com as particularidades do caso sob julgamento, procedimento conhecido como técnica da distinção. A tese do Tema 1.085 tem por finalidade obstar a aplicação automática e analógica de uma lei restrita (crédito consignado) a uma modalidade de crédito distinta (desconto em conta corrente) com o intuito de simplesmente revisar a validade da cláusula contratual. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça jamais estabeleceu que a licitude do desconto em conta corrente é um salvo-conduto absoluto que autoriza a instituição financeira a confiscar a totalidade ou a quase totalidade dos vencimentos de natureza alimentar do correntista, privando-o de recursos para alimentação, moradia e saúde. Quando o desconto autorizado avança sobre a parcela da renda indispensável à manutenção da vida digna do consumidor, a questão deixa de ser meramente contratual ou interpretativa sobre a modalidade de crédito, e passa a ser uma questão de violação de preceito constitucional fundamental inscrito no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse trilhar garantista, a jurisprudência contemporânea dos diversos tribunais estaduais brasileiros consolidou a compreensão de que os precedentes acerca da licitude do débito não afastam a eficácia das novas diretrizes da Lei do Superendividamento, cabendo ao Judiciário intervir para impedir o engessamento financeiro absoluto do devedor. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO . TEMA 1.085 STJ. RECURSO REPETITIVO. RELATIVIZAÇÃO . DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR . PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Expostas razões de fato e direito hábeis a justificar a reforma da sentença, está preenchida a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida . Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O STJ, ao julgar o Tema nº 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art . 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3 . Em que pese, o entendimento sufragado pelo c. STJ, perfilho o entendimento que os descontos decorrentes de empréstimos em conta corrente não podem resultar em cenário que subtraia à recorrente toda sua renda. Isso porque, o exercício da liberdade contratual não pode anular os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial para permitir situações em que o consumidor fique desprovido de meios de subsistência, devendo-se, na colisão entre direitos fundamentais, buscar sua convivência, em razão do princípio da concordância prática ou harmonização. 3 .1. Privilegia-se, pois, a manutenção do patrimônio mínimo como desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia atuando como meio de restrição à autonomia da vontade. 4. Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos, mostra-se justificável a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana . 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0700645-43.2022 .8.07.0001 1824662, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0009921-61.2023.8 .17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: EDCARLOS CAZÉ PESSOA RELATOR: Des . Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA. SUPERENDIVIDAMENTO . MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO GLOBAL DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS ANTES DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que limitou os descontos incidentes sobre os rendimentos do consumidor ao teto de 35%, abrangendo empréstimos consignados e débitos em conta-corrente, e condenou à restituição de R$ 4.244,72 descontados antes da decisão . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível limitar judicialmente, de forma global, os descontos incidentes sobre a renda do consumidor, inclusive os realizados por débito em conta, com fundamento no CDC e na Lei nº 14.181/2021; e (ii) saber se é devida a restituição de valores descontados antes da sentença, diante da ausência de impugnação específica e da ausência de previsão legal à época . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.085/STJ não afasta a possibilidade de limitação judicial dos descontos, quando comprovado superendividamento e comprometimento do mínimo existencial do consumidor . 4. A Lei nº 14.181/2021 garante a preservação do mínimo existencial e autoriza o redimensionamento das obrigações contratuais em situações de superendividamento, desde que mantida a validade dos contratos. 5 . No caso concreto, restou comprovado que o consumidor teve renda mensal comprometida em patamar superior a 80%, sem impugnação específica da instituição financeira. 6. A limitação global dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos está em consonância com os direitos fundamentais do consumidor e com a jurisprudência local. 7 . A restituição de valores descontados antes da sentença é incabível, pois os descontos foram realizados sob contratos válidos, em momento anterior à fixação judicial da limitação, e não há prova de ilegalidade ou pagamento indevido. 8. Diante do provimento parcial do recurso, mantém-se a fixação originária dos honorários, afastando-se majoração recursal. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação à restituição da quantia de R$ 4.244,72. Tese de julgamento: “1 . É legítima a limitação judicial global dos descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos do consumidor, inclusive de débitos em conta-corrente, quando demonstrado superendividamento, com base no CDC e na Lei nº 14.181/2021. 2. É incabível a restituição de valores descontados anteriormente à sentença, se realizados sob contratos válidos e na ausência de ilicitude comprovada .” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 421 e 422; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, XI e XII; Lei nº 10.820/2003, art . 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.05 .2021 (Tema 1.085); TJDFT, Apelação Cível 0736078-79.2020.8 .07.0001, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j . 12.08.2021; TJPE, Apelação Cível 0029940-80.2017 .8.17.2001, Rel. Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 22.11.2024 . (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00099216120238172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/09/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Fica cristalino, dessa forma, que a sentença recorrida operou uma acurada e irretocável interpretação do sistema normativo vigente, ao reconhecer que, embora a dívida executada seja lícita e deva continuar a ser exigida pelo credor mediante o prosseguimento da execução, o mecanismo de extração de valores diretamente da conta corrente onde a devedora aufere seus proventos deve submeter-se a um teto razoável. O parâmetro de 30% (trinta por cento) estabelecido pela jurisprudência, ainda que originário da legislação de empréstimos consignados, figura como critério objetivo de razoabilidade para aferir o quanto de uma remuneração de natureza alimentar pode ser retido por credores sem conduzir o indivíduo à ruína social. Não há contradição alguma em manter o valor global da execução e, simultaneamente, limitar a voracidade da constrição mensal. A execução deve ser útil à satisfação do crédito da instituição financeira, contudo, conforme sólida construção doutrinária e jurisprudencial acerca da responsabilidade no fornecimento de crédito, o risco da atividade bancária e o fardo do inadimplemento não autorizam o esmagamento das condições básicas de vida da devedora. Portanto, constatada a situação premente de superendividamento através de vasto lastro probatório documental, a manutenção da limitação dos descontos automáticos em conta corrente é medida que se impõe. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do apelo e o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Dessa forma, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira apelante em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa. Sala das Sessões, __ de ________de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102948-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: DEBORA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS, ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA
VOTO