PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 28 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRIDA. 1. Nos termos da tese fixada no Tema 28 do STJ, “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. 2. Por outro lado, “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8053571-23.2023.8.05.0001, em que é apelante GABRIEL DE ARAUJO SILVA e apelado o BANCO VOLKSWAGEN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053571-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por GABRIEL DE ARAUJO SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador na Ação de Busca e Apreensão em trâmite sob n. 8053571-23.2023.8.05.0001 (ID 100518138). No aludido DECISUM, além de findar consolidada, em favor da parte autora, a propriedade do veículo objeto desta demanda, foi a parte ré condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Irresignada, a parte ré apelou (ID 100518140), com o fim de buscar a reforma da sentença recorrida e, assim, ver julgados como improcedentes os rogos autorais. Para tanto, sustenta a ocorrência da descaracterização da sua mora perante o contrato de alienação fiduciária objeto desta demanda, sob o argumento de cobranças de encargos abusivos praticadas pela empresa autora/apelada na normalidade contratual, a exemplo de cumulação de capitalização de juros diários sem pactuação expressa e venda casada de seguro prestamista. Por seu turno, a parte apelada, ao contrarrazoar (ID 100518144), além de asseverar que o requerimento da parte ré pela gratuidade da justiça não pode ser acatado, argui tanto a legalidade da busca e apreensão efetuada, posto que, consoante assevera, neste caso, não houve a descaracterização da mora e tampouco irregularidade nas cobranças dos encargos, impostos, tarifas de financiamento e seguro. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053571-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Prefacialmente, indefere-se o requerimento da parte ré de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte ré/apelante, vez que a parte autora não trouxe aos autos evidências capazes de afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Na hipótese em apreço, imperioso registrar que a celebração do contrato de Cédula de Crédito Bancário (Financiamento de Veículo), objeto desta ação, ocorreu em 15/02/203 (ID 100517994), não quitando a parte ré nenhuma das 48 (quarenta e oito) prestações a que se comprometeu (ID 100517987). Destaque-se, também, ser válida a notificação extrajudicial enviada à parte ré/apelante a respeito do débito (ID 100517997). Outrossim, o Enunciado Sumular 380 do STJ preceitua que o simples ajuizamento de revisional não possui o condão de desconstituir a mora. Com relação à suscitação genérica de supostas abusividades havidas no contrato firmado, imperioso se faz esclarecer que: (i) a disposição constitucional de limitação dos juros reais a 12% (doze por cento) ao ano (art. 192, § 3º) foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003; (ii) a remuneração do capital, em operações bancárias, conforme entendimento já pacificado no Enunciado Sumular 596 do STF, não segue a limitação dos arts. 406 do Código Civil e 1º do Dec. 22.626/33; (iii) segundo entendimento do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382) e a revisão das taxas de juros remuneratórios só deve acontecer em situações excepcionais, quando, cumulativamente, estiver caracterizada a relação de consumo e a taxa contratada exceder significativamente a taxa média anunciada pelo Banco Central (REsp 1.061.530/RS); (iv) o STJ sugere como abusiva a taxa superior a uma vez e meia àquela indicada como a média pelo BACEN (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003); (v) anunciar o Banco Central do Brasil uma taxa média não significa a obrigatoriedade da sua utilização, pois, se assim fosse, essa se transformaria em um valor fixo e não daria às instituições financeiras a condição de livre negociação com seus clientes, inclusive com a possibilidade de aplicar uma taxa menor do que aquela prevista como média; (vi) nos termos do art. 5º da MP 2.170-36 de 23/08/2001, os quais são plenamente acatados pela jurisprudência das cortes superiores, a capitalização de juros, em contratos de igual natureza ao aqui em pauta, é permitida e pacificamente aceita; (vii) é legal a cobrança de IOF em contratos como o da espécie, sendo possível que os contratantes ajustem o pagamento do citado imposto por meio de financiamento acessório ao mútuo principal (REsp 1.251.331/RS); (viii) “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” (Súmula 472 do STJ). Mais que isso, da leitura do contrato e do extrato de financiamento (IDs 100517987 e 100517994), constata-se não haver previsão de capitalização diária e, mesmo que houvesse, a tese de que o contrato não indica a taxa diária de juros é, de todo, insuficiente para autorizar o devedor a permanecer na posse do automóvel sem pagar, posto que, uma vez que o contrato indique a taxa mensal, por exemplo, é possível que, por simples operações matemáticas (ou por meio de inúmeras ferramentas gratuitas on-line), seja encontrada a taxa incidente sobre qualquer outro período. Vale dizer, uma vez se tenha uma taxa qualquer (p. ex., a mensal), é possível facilmente calcular qualquer outra taxa, como a diária, a semanal, a quinzenal, a bimestral, a trimestral, a semestral ou a anual. Não há razoabilidade em se exigir que todas elas estejam expressas no contrato, já que qualquer delas é mera função matemática da outra. Menos razoabilidade há, ainda, em pretender a parte ré permanecer na posse da coisa sem pagar, pelo simples fato de uma delas não ter constado do instrumento. De igual modo, inexiste, no negócio jurídico firmado, previsão de cobrança de comissão de permanência. Com relação ao seguro, depreende-se que a sua contratação era opcional, não existindo, nos fólios, qualquer prova que tenha a parte autora condicionado a liberação do financiamento a tal aquisição. Para além disso, a Corte Superior, na apreciação do REsp n. 1.061.530/RS, chegou à seguinte conclusão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) (Grifei) Ressalte-se que o “período da normalidade contratual” diz respeito ao intervalo de tempo em que não houve o inadimplemento do contrato. De mais a mais, para verificar se os juros aplicados no aludido contrato foram excessivos, deve-se confrontar esses com aqueles informados nas Séries referentes às operações com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos. Ao acessar as mencionadas Séries, verifica-se que a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil para o mês de fevereiro/2023, foi de 28,96% ao ano (Série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e de 2,14% ao mês (Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Por seu turno, no contrato ajustado entre as partes autora e ré, os juros fixados foram de 22,85% ao ano e 1,73% ao mês, logo inferiores às taxas médias indicadas pelo Banco Central. Por conseguinte, não se vislumbra a caracterização de qualquer excesso de cobrança a que tenha sido submetida a parte ré, concluindo-se que a sentença recorrida foi pronunciada de forma escorreita. Diante das ponderações tecidas, voto para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença apelada incólume, majorando-se os honorários de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053571-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
VOTO