PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PASEP. OMISSÃO NO ENVIO DA RAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Presidente Tancredo Neves contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por servidora pública municipal, em razão da omissão do ente público no envio tempestivo da RAIS, o que resultou na perda do abono salarial (PASEP) referente ao exercício de 2021. A sentença reconheceu a responsabilidade do Município pelo cadastramento tardio da servidora no programa PASEP, fato que inviabilizou a fruição do benefício legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Município é responsável pela indenização à servidora pública que deixou de receber o abono salarial por omissão administrativa no envio da RAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cadastramento do servidor e o envio da RAIS constituem obrigação do ente público, sendo requisito essencial para habilitação ao recebimento do abono previsto no art. 239, § 3º, da CF/1988 e na Lei nº 7.859/1989. 5. A omissão do Município ao cadastrar tardiamente a servidora no Pasep, mesmo preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta ilícita geradora de dano indenizável. 6. Inexistência de ilegitimidade passiva, pois a falha administrativa é imputável ao Município, ainda que o pagamento do abono seja operacionalizado pela União. 7. Correta aplicação do princípio da carga dinâmica da prova (CPC, art. 373), incumbindo ao réu a demonstração do cumprimento de obrigação administrativa sob seu controle. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É do Município a responsabilidade pelo cadastramento tempestivo de seus servidores na RAIS, sendo sua omissão causa direta da perda do direito ao abono salarial anual. 2. A comprovação do envio da RAIS incumbe ao ente público, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 7.859/1989, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8002150-57.2023.8.05.0271, Rel. Des. Edmilson Junior, Primeira Câmara Cível, j. 11.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002151-42.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e como apelada ÉLIDA SUZANE DA HORA COUTINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002151-42.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: ELIDA SUZANE DA HORA COUTINHO
Advogado(s):RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES, SOPHIA JESUS ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DE ABONO SALARIAL ajuizada por ÉLIDA SUZANE DA HORA COUTINHO. A sentença recorrida julgou procedente o pedido da autora, servidora pública municipal admitida em 01/02/2013, condenando o Município de Presidente Tancredo Neves ao pagamento de indenização referente ao abono salarial (PASEP) relativo ao ano-base de 2021, acrescido de atualização monetária e juros nos moldes da EC nº 113/2021, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Fundamentou-se, entre outros, nos arts. 373, II, do CPC, 9º da Lei nº 7.998/1990, e art. 3º da EC nº 113/2021, ao reconhecer que o atraso no envio da RAIS pelo Município – realizado somente em 09/03/2023, fora do prazo legal encerrado em 29/03/2022 – foi o fato que impossibilitou o recebimento do benefício pela servidora. O magistrado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela municipalidade e fixou os honorários sucumbenciais em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Não houve oposição de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o Município alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento do abono salarial é da União e/ou do Banco do Brasil e que a sentença impugnada viola os princípios da legalidade e da moralidade ao lhe impor obrigação não prevista em lei. Sustenta ainda que a inversão do ônus da prova foi indevidamente determinada, em afronta ao art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, alegando que a decisão cerceou seu direito de defesa ao impor-lhe prova de fato cuja responsabilidade não lhe competia. Alega ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando a impossibilidade jurídica do pedido e a necessidade de julgamento de improcedência da demanda. Ao fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, com fundamento nos argumentos acima expostos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID 75334463), nas quais se defende a manutenção da sentença sob o fundamento de que a responsabilidade pelo cadastramento tempestivo da RAIS incumbe ao empregador público, nos termos do Decreto nº 10.854/2021 e da legislação pertinente (Lei nº 7.998/1990 e LC nº 8/1970). Sustenta-se que a omissão administrativa no envio da RAIS dentro do prazo legal impossibilitou o pagamento do abono salarial, o que enseja a responsabilização do ente municipal pela indenização correspondente. A parte apelada refuta as alegações de ilegitimidade passiva e de inversão indevida do ônus da prova, invocando jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais em situações semelhantes, além de destacar o princípio da carga dinâmica da prova como fundamento para atribuição ao réu do ônus de demonstrar o cumprimento de suas obrigações legais. Justiça gratuita deferida no processo de origem (ID 392408967). É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002151-42.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: ELIDA SUZANE DA HORA COUTINHO
Advogado(s): RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES, SOPHIA JESUS ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ÉLIDA SUZANE DA HORA COUTINHO, servidora pública municipal, para condenar o ente público ao pagamento de indenização correspondente ao valor do abono salarial (PASEP) do exercício de 2021, sob fundamento de que o não pagamento decorreu da omissão do Município em enviar tempestivamente a RAIS. Em preliminar, alega o apelante sua ilegitimidade passiva, por não ser responsável direto pelo pagamento do abono salarial, que competiria à União. Sem razão. Conquanto o pagamento do abono salarial seja operacionalizado por ente federal, a omissão do Município no envio da RAIS – informação indispensável à concessão do benefício – constitui causa direta e imediata da não fruição do direito pela servidora. Portanto, compete ao ente público a regularização do seu PASEP, cabendo ao Banco do Brasil, apenas, o pagamento caso a situação esteja regular, o que não foi comprovado, no caso. Em sequência, sustenta o Município que houve indevida inversão do ônus da prova. Não prospera. O juízo de origem, ao fundamentar a condenação, baseou-se nos elementos constantes dos autos, em especial na data efetiva de envio da RAIS pelo ente público, informação que lhe é acessível e cuja comprovação, por óbvio, competia à própria parte ré, à luz do princípio da carga dinâmica da prova (art. 373, CPC), ficando a municipalidade obrigada a demonstrar que procedeu ao referido cadastro do servidor ao tempo de sua admissão. No mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade do ente municipal pelo não recebimento do abono salarial pela servidora pública. Acerca da matéria, assim prevê a Constituição Federal: Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Da análise dos autos, verifica-se, pelos documentos juntados, que o apelado preenche os requisitos previstos na Lei nº 7.859/1989, nos seguintes termos: "Lei n.º 7.859/1989, Art. 1.º - É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integracao Social ( PIS) ou para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador." De fato, a autora comprovou admissão em 2013 e que labora para o Município há mais de 05 anos com remuneração não superior a dois salários-mínimos, consoante contracheque anexado na inicial do processo de origem, preenchendo, assim, os requisitos da Lei 7.859/1989. Ocorre que o cadastramento e a contribuição ao PASEP são de responsabilidade do ente público que admitiu o servidor, no caso, o Município de Presidente Tancredo Neves, desde que atendidos os requisitos legais. No caso em tela, a municipalidade agiu tardiamente o cadastramento da autora no Pasep, em 2023, quando o correto seria tê-lo em 29/03/2022. Deste modo, existem razões suficientes para a manutenção da decisão singular, consoante jurisprudência deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002150-57.2023.8 .05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado (s): APELADO: ELIETE SOUZA SANTOS Advogado (s):SOPHIA JESUS ARAUJO, RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO. PREJUÍZO FINANCEIRO . INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Cabe ao Município de Presidente Tancredo Neves a regularização do PASEP . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Controle e o registro de informações sobre servidores públicos são de responsabilidade do ente municipal, conforme previsto no art. 373, II do CPC. Direito ao Abono Salarial confirmado, uma vez que a autora preencheu os requisitos legais, mas foi prejudicada pelo cadastramento tardio no PASEP, ocorrendo apenas em 2023 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002150-57.2023.8 .05.0271, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e como apelado ELIETE SOUZA SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença no sentido de indenizar a autora no valor referente ao abono salarial anual decorrente do PASEP relativo ao ano-base 2021. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de de 2024 . Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 1310 (TJ-BA - Apelação: 80021505720238050271, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Pelo exposto, voto no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se o decisum recorrido em sua integralidade. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação fixado na origem, diante do trabalho adicional realizado em sede recursal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002151-42.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: ELIDA SUZANE DA HORA COUTINHO
Advogado(s): RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES, SOPHIA JESUS ARAUJO
VOTO