PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal. Benefício da gratuidade da justiça. Empresário individual. Encerramento das atividades. Dispensa da garantia do juízo. Hipossuficiência comprovada. Mitigação da regra do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige comprovação da precariedade de sua situação financeira, sendo que os documentos de baixa do CNPJ e extinção da empresa individual constituem elementos suficientes para demonstrar a atual situação de dificuldade financeira do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a regra do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, permitindo o recebimento dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo quando comprovada inequivocadamente a hipossuficiência patrimonial do executado. A imposição da exigência de garantia do juízo àqueles que demonstram não possuir condição de fazê-la tolhe os direitos constitucionais da ampla defesa e do acesso à jurisdição. O recebimento dos embargos sem efeito suspensivo preserva a efetividade da execução fiscal, permitindo que os atos constritivos continuem a ser praticados normalmente. Recurso não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022555-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE PAULO SALES JUNIOR
Advogado(s):GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID. 48657341) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, nos autos do processo de número 8002863-30.2024.8.05.0228, no sentido de deferir o benefício da gratuidade da justiça ao embargante e receber os embargos à execução sem exigência de garantia do juízo. Em suas razões recursais (ID. 80934591), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja indeferido o benefício da gratuidade da justiça ao agravado e inadmitida a petição inicial dos Embargos à Execução em vista da ausência de garantia do Juízo da Execução. O agravante sustenta que o agravado não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, argumentando que se trata de empresário individual que é sujeito passivo de crédito tributário perante o Estado da Bahia, decorrente de atividade empresarial lucrativa, e que se faz representar nos autos por advogado particular. Invoca entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira. Assevera que o agravado não fez prova nos autos de sua hipossuficiência econômica, tendo juntado apenas comprovante da baixa do respectivo CNPJ junto à Receita Federal e o termo de extinção da empresa individual, documentos que seriam insuficientes para comprovar a hipossuficiência econômica, já que não dizem respeito ao patrimônio da empresa individual e da pessoa física correlata. Argumenta ainda que o próprio valor considerável do crédito tributário em discussão aponta para uma movimentação econômico-financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, sobretudo considerando tratar-se de empresário individual. Quanto à dispensa de garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução, o agravante defende a impossibilidade de recebimento da petição inicial dos embargos sem a prévia segurança do juízo, com fundamento no art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que expressamente estabelece que "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Afirma que o devedor não comprovou de forma inequívoca a inexistência de patrimônio capaz de garantir a execução, uma vez que apenas juntou certidão negativa imobiliária, e que nos autos principais apenas foi diligenciada a penhora sobre dinheiro via SISBAJUD, sem que tenham sido feitas outras tentativas de penhora como via RENAJUD ou por oficial de justiça. Invoca jurisprudência do STJ no sentido de que a dispensa do requisito da prévia garantia não está automaticamente condicionada à gratuidade da justiça, mas à devida comprovação da ausência de patrimônio do embargante, o que, segundo alega, não restou demonstrado nos autos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "Requer-se, assim, por todas as razões expostas, a este Egrégio Tribunal, que seja conhecido e processado este Agravo de Instrumento e, ao final, seja-lhe dado provimento, para modificar a r. Decisão agravada, por estar em confronto com a legislação regente, como acima exposto, de modo que seja indeferido à Agravada o benefício da gratuidade da justiça assim como seja inadmitida a petição inicial dos Embargos à Execução, em vista da ausência de garantia do Juízo da Execução." O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 81104908). Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID. 82973985). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de junho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022555-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE PAULO SALES JUNIOR
Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) cabimento do benefício da gratuidade da justiça ao agravado empresário individual; e (ii) possibilidade de dispensa da garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal em caso de comprovada hipossuficiência do embargante. Ab initio, frise-se que o agravante segue abarcado pela gratuidade da justiça já deferida pelo juízo a quo, com fulcro no art. 98 do CPC. O agravante sustenta que o agravado não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por se tratar de empresário individual que exercia atividade lucrativa e se faz representar por advogado particular, invocando jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão do benefício a pessoa jurídica exige comprovação da precariedade de sua situação financeira. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Contudo, no caso em exame, o agravado comprovou o encerramento de suas atividades empresariais mediante a juntada da baixa do CNPJ junto à Receita Federal e do termo de extinção da empresa individual. Tais documentos, embora não esgotem a análise patrimonial, constituem elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a atual situação de dificuldade financeira do devedor. Ademais, o próprio insucesso da execução fiscal em localizar bens penhoráveis via SISBAJUD corrobora a alegação de ausência de recursos financeiros do executado. O fato de não terem sido realizadas outras diligências (RENAJUD ou penhora por oficial de justiça) não invalida a presunção de hipossuficiência evidenciada pelos documentos apresentados, especialmente considerando que compete ao exequente demonstrar a existência de patrimônio suficiente para afastar a presunção de miserabilidade. Registre-se, ainda, que o valor do crédito tributário, por si só, não é indicativo de atual capacidade econômica, pois justamente a impossibilidade de pagamento do débito pode ser reflexo da atual situação de dificuldade financeira do devedor, tampouco a representação por advogado particular é óbice absoluto ao deferimento da gratuidade, pois é possível que os honorários sejam módicos ou até mesmo pro bono, circunstância que não foi efetivamente contestada nos autos. Quanto à garantia do juízo, a imposição da exigência de garantia do juízo àqueles que, de forma inequívoca, demonstram que, realmente, não possuem a condição de fazê-la, acaba por privar direitos constitucionais da ampla defesa e do acesso à jurisdição. De fato, a regra geral da Lei de Execuções Fiscais exige a prévia garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. Tal exigência visa assegurar a efetividade da execução e evitar embargos meramente protelatórios. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado essa regra em casos excepcionais, quando comprovada inequivocamente a hipossuficiência patrimonial do executado, em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, conforme decidido no REsp 1.487.772/SE, "deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo". No caso concreto, o agravado demonstrou sua condição de hipossuficiência mediante a comprovação do encerramento das atividades empresariais e a ausência de bens localizados na execução fiscal. Embora o agravante alegue que não foram esgotadas todas as diligências possíveis, compete a quem alega a existência de patrimônio demonstrar concretamente essa circunstância, não bastando alegações genéricas. O fato de os embargos terem sido recebidos sem efeito suspensivo preserva a efetividade da execução, pois os atos constritivos poderão continuar a ser praticados normalmente, não havendo prejuízo ao interesse público na arrecadação. Ademais, a decisão agravada ressalvou expressamente a possibilidade de reapreciação da dispensa de garantia caso seja posteriormente comprovada a condição econômica da embargante, o que confere segurança jurídica e permite a reavaliação da medida conforme o desenvolvimento processual. A jurisprudência mais recente do STJ tem prestigiado o princípio da proporcionalidade, permitindo o acesso à defesa quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de garantir o juízo, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "Não se desconhece que o art. 16 da Lei n. 6.830/1980 exige a garantia do juízo para embargar a execução fiscal. Todavia, há precedentes desta Corte que possibilitam o ajuizamento dos embargos à execução sem a prestação da garantia descrita no art. 16, § 1º, da LEF, desde que demonstrada a hipossuficiência do embargante" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.728/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/3/2023). "É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (STJ, AgInt no REsp: 2022726/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/3/2023). Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022555-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE PAULO SALES JUNIOR
Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO
VOTO