PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022555-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE PAULO SALES JUNIOR
Advogado(s):GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO


EMENTA

Agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal. Benefício da gratuidade da justiça. Empresário individual. Encerramento das atividades. Dispensa da garantia do juízo. Hipossuficiência comprovada. Mitigação da regra do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige comprovação da precariedade de sua situação financeira, sendo que os documentos de baixa do CNPJ e extinção da empresa individual constituem elementos suficientes para demonstrar a atual situação de dificuldade financeira do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a regra do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, permitindo o recebimento dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo quando comprovada inequivocadamente a hipossuficiência patrimonial do executado. A imposição da exigência de garantia do juízo àqueles que demonstram não possuir condição de fazê-la tolhe os direitos constitucionais da ampla defesa e do acesso à jurisdição. O recebimento dos embargos sem efeito suspensivo preserva a efetividade da execução fiscal, permitindo que os atos constritivos continuem a ser praticados normalmente. Recurso não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022555-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE PAULO SALES JUNIOR
Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID. 48657341) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, nos autos do processo de número 8002863-30.2024.8.05.0228, no sentido de deferir o benefício da gratuidade da justiça ao embargante e receber os embargos à execução sem exigência de garantia do juízo.

Em suas razões recursais (ID. 80934591), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja indeferido o benefício da gratuidade da justiça ao agravado e inadmitida a petição inicial dos Embargos à Execução em vista da ausência de garantia do Juízo da Execução.

O agravante sustenta que o agravado não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, argumentando que se trata de empresário individual que é sujeito passivo de crédito tributário perante o Estado da Bahia, decorrente de atividade empresarial lucrativa, e que se faz representar nos autos por advogado particular. Invoca entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira.

Assevera que o agravado não fez prova nos autos de sua hipossuficiência econômica, tendo juntado apenas comprovante da baixa do respectivo CNPJ junto à Receita Federal e o termo de extinção da empresa individual, documentos que seriam insuficientes para comprovar a hipossuficiência econômica, já que não dizem respeito ao patrimônio da empresa individual e da pessoa física correlata.

Argumenta ainda que o próprio valor considerável do crédito tributário em discussão aponta para uma movimentação econômico-financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, sobretudo considerando tratar-se de empresário individual.

Quanto à dispensa de garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução, o agravante defende a impossibilidade de recebimento da petição inicial dos embargos sem a prévia segurança do juízo, com fundamento no art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que expressamente estabelece que "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".

Afirma que o devedor não comprovou de forma inequívoca a inexistência de patrimônio capaz de garantir a execução, uma vez que apenas juntou certidão negativa imobiliária, e que nos autos principais apenas foi diligenciada a penhora sobre dinheiro via SISBAJUD, sem que tenham sido feitas outras tentativas de penhora como via RENAJUD ou por oficial de justiça.

Invoca jurisprudência do STJ no sentido de que a dispensa do requisito da prévia garantia não está automaticamente condicionada à gratuidade da justiça, mas à devida comprovação da ausência de patrimônio do embargante, o que, segundo alega, não restou demonstrado nos autos.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.

Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "Requer-se, assim, por todas as razões expostas, a este Egrégio Tribunal, que seja conhecido e processado este Agravo de Instrumento e, ao final, seja-lhe dado provimento, para modificar a r. Decisão agravada, por estar em confronto com a legislação regente, como acima exposto, de modo que seja indeferido à Agravada o benefício da gratuidade da justiça assim como seja inadmitida a petição inicial dos Embargos à Execução, em vista da ausência de garantia do Juízo da Execução."

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 81104908).

Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID. 82973985).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 26 de junho de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022555-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE PAULO SALES JUNIOR
Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO


VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) cabimento do benefício da gratuidade da justiça ao agravado empresário individual; e (ii) possibilidade de dispensa da garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal em caso de comprovada hipossuficiência do embargante.

Ab initio, frise-se que o agravante segue abarcado pela gratuidade da justiça já deferida pelo juízo a quo, com fulcro no art. 98 do CPC.

O agravante sustenta que o agravado não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por se tratar de empresário individual que exercia atividade lucrativa e se faz representar por advogado particular, invocando jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão do benefício a pessoa jurídica exige comprovação da precariedade de sua situação financeira.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.

Contudo, no caso em exame, o agravado comprovou o encerramento de suas atividades empresariais mediante a juntada da baixa do CNPJ junto à Receita Federal e do termo de extinção da empresa individual. Tais documentos, embora não esgotem a análise patrimonial, constituem elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a atual situação de dificuldade financeira do devedor.

Ademais, o próprio insucesso da execução fiscal em localizar bens penhoráveis via SISBAJUD corrobora a alegação de ausência de recursos financeiros do executado. O fato de não terem sido realizadas outras diligências (RENAJUD ou penhora por oficial de justiça) não invalida a presunção de hipossuficiência evidenciada pelos documentos apresentados, especialmente considerando que compete ao exequente demonstrar a existência de patrimônio suficiente para afastar a presunção de miserabilidade.

Registre-se, ainda, que o valor do crédito tributário, por si só, não é indicativo de atual capacidade econômica, pois justamente a impossibilidade de pagamento do débito pode ser reflexo da atual situação de dificuldade financeira do devedor, tampouco a representação por advogado particular é óbice absoluto ao deferimento da gratuidade, pois é possível que os honorários sejam módicos ou até mesmo pro bono, circunstância que não foi efetivamente contestada nos autos.

Quanto à garantia do juízo, a imposição da exigência de garantia do juízo àqueles que, de forma inequívoca, demonstram que, realmente, não possuem a condição de fazê-la, acaba por privar direitos constitucionais da ampla defesa e do acesso à jurisdição.

De fato, a regra geral da Lei de Execuções Fiscais exige a prévia garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. Tal exigência visa assegurar a efetividade da execução e evitar embargos meramente protelatórios. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado essa regra em casos excepcionais, quando comprovada inequivocamente a hipossuficiência patrimonial do executado, em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa.

Nesse sentido, conforme decidido no REsp 1.487.772/SE, "deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo".

No caso concreto, o agravado demonstrou sua condição de hipossuficiência mediante a comprovação do encerramento das atividades empresariais e a ausência de bens localizados na execução fiscal. Embora o agravante alegue que não foram esgotadas todas as diligências possíveis, compete a quem alega a existência de patrimônio demonstrar concretamente essa circunstância, não bastando alegações genéricas.

O fato de os embargos terem sido recebidos sem efeito suspensivo preserva a efetividade da execução, pois os atos constritivos poderão continuar a ser praticados normalmente, não havendo prejuízo ao interesse público na arrecadação.

Ademais, a decisão agravada ressalvou expressamente a possibilidade de reapreciação da dispensa de garantia caso seja posteriormente comprovada a condição econômica da embargante, o que confere segurança jurídica e permite a reavaliação da medida conforme o desenvolvimento processual.

A jurisprudência mais recente do STJ tem prestigiado o princípio da proporcionalidade, permitindo o acesso à defesa quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de garantir o juízo, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

"Não se desconhece que o art. 16 da Lei n. 6.830/1980 exige a garantia do juízo para embargar a execução fiscal. Todavia, há precedentes desta Corte que possibilitam o ajuizamento dos embargos à execução sem a prestação da garantia descrita no art. 16, § 1º, da LEF, desde que demonstrada a hipossuficiência do embargante" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.728/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/3/2023).

"É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (STJ, AgInt no REsp: 2022726/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/3/2023).

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                                    de 2025.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA