PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0501601-73.2018.8.05.0022 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS ADVOGADO(S): APELADO: ARLINDA MAGALHÃES NEVES ADVOGADO(S): FERNANDA SOUZA DO AMARAL ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. FGTS INDEVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Barreiras contra a sentença prolatada em Ação Ordinária, ajuizada por servidora que ocupou cargo comissionado de Subcoordenadora, entre 02/01/2013 e 03/10/2016. O decisum reconheceu o direito da Autora ao recebimento de valores correspondentes a férias (integrais, simples e proporcionais) com adicional de 1/3, décimo terceiro salário (integrais e proporcionais) e FGTS, determinando a apuração dos valores em liquidação. Após Embargos de Declaração opostos pela Acionante, foi incluída, expressamente no dispositivo, a condenação ao terço constitucional sobre as férias. O Município recorreu, sustentando a inexistência de vínculo empregatício e a natureza jurídica administrativa da admissão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se são devidas à ocupante de cargo comissionado as parcelas referentes a férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; e estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de FGTS em relação a servidora comissionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A ocupação de cargo comissionado, por sua natureza, dispensa prévia aprovação em concurso público e caracteriza relação jurídica de natureza administrativa, regida pelo regime jurídico estatutário ou especial. 4. Embora não haja vínculo empregatício nos moldes celetistas, são assegurados aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da CF/1988, aplicáveis por força do art. 39, § 3º, da mesma Constituição, o que inclui o pagamento de décimo terceiro salário e férias com o adicional de 1/3. 5. O Apelante não comprovou o pagamento das verbas relativas às férias e ao décimo terceiro salário, ônus que lhe incumbia, atraindo a condenação ao pagamento das referidas parcelas. 6. O pagamento de FGTS somente é devido aos agentes públicos, nos casos em que o vínculo for declarado nulo, por afronta ao art. 37, II, da CF/1988, o que não se aplica ao caso de nomeação para cargo em comissão, que constitui exceção à exigência de concurso público e, portanto, não atrai a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ————————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II e § 2º; 39, § 3º. Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. ————————————————————————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0501601-73.2018.8.05.0022, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, na qual figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE BARREIRAS e Apelada ARLINDA MAGALHÃES NEVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0501601-73.2018.8.05.0022 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS ADVOGADO(S): APELADO: ARLINDA MAGALHÃES NEVES ADVOGADO(S): FERNANDA SOUZA DO AMARAL RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação Ordinária nº 0501601-73.2018.8.05.0022, proposta por ARLINDA MAGALHÃES NEVES, que dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o Município de Barreiras: (I) O pagamento das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2013/2014/2015, e proporcionais de 02/01/2016 à 03/10/2016, valores esses que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. (II) O pagamento do 13º salário referente aos anos de 2013/2014/2015, e proporcionais de 02/01/2016 à 03/10/2016, valores que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. (III) O pagamento do FGTS no período de 02/01/2013 à 03/10/2016, incidindo sobre a remuneração, com juros desde a citação e correção monetária a partir de cada parcela do FGTS não paga (fixando-o no último dia de cada mês de vencimento). (IV) Que os pagamentos sejam devidamente corrigidos, acrescido de juros de mora a partir da citação, pelo índice da remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Os juros de mora e a correção monetária anteriores a 09/12/2021 devem ser calculados com base no índice da caderneta de poupança, e a correção monetária com base no IPCA-E. Diante da emenda constitucional 113/2021, a partir de 09/12/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, compreendendo esta juros de mora e atualização monetária, uma única vez, no índice acumulado mensalmente (artigo 3º, EC 113 de 08/11/2021). Deixo de condenar o Município à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida. Por outro lado, tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/15. Deixo de submeter ao duplo grau obrigatório, em razão do valor da condenação não ultrapassar 500 salários-mínimos (art. 496, § 3º, II do NCPC).” A Autora opôs Embargos de Declaração (id. 79303744), que foram acolhidos, nos seguintes termos (id. 79303751): “Assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença embargada, embora tenha reconhecido expressamente o direito da parte autora ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional, conforme fundamentação, deixou de fazer constar no dispositivo a condenação específica quanto ao adicional de 1/3 de férias. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, retifico o item I do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "(I) O pagamento das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2013/2014/2015, e proporcionais de 02/01/2016 à 03/10/2016, acrescidas do terço constitucional, valores esses que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença." Inconformado, o Ente Municipal interpôs Apelo (id. 79303746), argumentando, em síntese, a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Acionante, por ausência de prévia aprovação em concurso público, violando-se o art. 37, II, da Constituição Federal, pois a contratação ocorreu, por meio de vínculo administrativo de caráter precário, o que afasta qualquer direito decorrente de vínculo empregatício. Alegou que a Requerente foi contratada por tempo determinado, para atender a excepcional interesse público, sendo a natureza da relação jurídica administrativa, razão pela qual não são devidas verbas rescisórias típicas da CLT. Aduziu que a extinção do pacto se deu nos moldes previstos, com o término do prazo contratual. Rechaçou a ausência de pagamento das parcelas laborais pleiteadas na inicial, afirmando que foram devidamente quitadas, conforme planilhas anexadas aos autos. No tocante ao FGTS, defendeu a inaplicabilidade do instituto ao caso concreto, por se tratar de servidora contratada temporariamente, sem vínculo empregatício, submetida ao regime jurídico-administrativo municipal, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais. Concluiu, pugnando pela reforma da sentença obliterada, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral. O inconformismo foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 79303757. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala das Sessões, 30 de junho de 2025. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0501601-73.2018.8.05.0022 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS ADVOGADO(S): APELADO: ARLINDA MAGALHÃES NEVES ADVOGADO(S): FERNANDA SOUZA DO AMARAL VOTO Exsurgem a tempestividade da insurgência, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida. A presente lide objetivou o recebimento de férias integrais em dobro (02/01/2013 à 02/01/2014 e 02/01/2014 à 02/01/2015); férias simples (02/01/2015 à 02/01/2016); férias proporcionais (02/01/2016 à 03/10/2016); 1/3 das férias integrais em dobro, simples e proporcionais; 13° salário integral dos períodos de 02 de janeiro de 2013 à 31/12/2013, de 01/01/2014 à 31/12/2014 e de 01/01/2015 à 31/12/2015; 13° proporcional de 10/12 (01/01/2016 à 03/10/ 2016); e FGTS, em virtude do cargo comissionado de Subcoordenadora, o que não é vedado pelo ordenamento, tanto que está disposto na Carta Magna, em seu art. 37, II, constituindo uma das exceções à regra do concurso público. Assim, por se tratar de relação de confiança entre os agentes, a exoneração do servidor ocupante de tal cargo é de livre iniciativa de sua chefia, sem a necessidade de qualquer motivação ou garantia de contraditório. Todavia, ainda que a dispensa/exoneração do servidor comissionado não dê ensejo ao pagamento de “verbas rescisórias”, é devida a quitação de décimo terceiro e de férias remuneradas + 1/3, assegurados aos servidores públicos, conforme o disposto nos arts. art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º, da CRFB/88, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Gize-se que a demonstração do pagamento da verba deve ocorrer por intermédio de prova de depósito bancário, recibo assinado ou outro meio revestido da devida eficácia. No caso em tela, restou revelado, através do caderno processual, que a Demandante exerceu sua atividade no Município de Barreiras, no período de 02.01.2013 a 03.10.2016 - id. 79303346. Por sua vez, o Recorrente não conseguiu comprovar o pagamento das verbas pleiteadas. Logo, não tendo a Suplicante percebido as referidas parcelas, observa-se que a condenação imposta se mostra devida. Por sua vez, o art.19-A da Lei 8.036/90 dispõe que a percepção de FGTS, por agentes públicos, só é admitida quando o vínculo é declarado nulo, por afronta ao disposto no art. 37, incisos I e II, da Constituição da República, ex vi do art. 37, § 2º, abaixo transcritos: "Lei 8.036/90 Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o , da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. " "CRFB/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." Todavia, esse não é o caso dos autos, pois a Acionante exerceu cargo em comissão, cujo vínculo com a Administração Pública tem natureza precária, de livre contratação e exoneração, não demonstrando a Requerente qualquer vício e não podendo ser declarado nulo por afronta ao art. 37, I e II, da Constituição Federal, já que se trata de própria exceção constitucional à obrigatoriedade do concurso público. Destarte, deve ser modificada a decisão terminativa nesse ponto, pois indevido o pagamento a título de FGTS. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, a fim de reformar a sentença, indeferindo o pagamento a título de FGTS. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR