PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004138-24.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: ALINE MARQUES VIDAL CAVALCANTE e outros (6)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP - COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ERRO MATERIAL IDENTIFICADO E CORRIGIDO PARA RECONHECER O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCINDENDA NO ANO DE 2017 JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO QUE NÃO INCIDE NO CASO EM TELA TENDO O ACÓRDÃO JULGADO DE ACORDO COM O PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA – RAZÕES DE DECIDIR QUE INFIRMAM MOTIVAÇÃO EM ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CORTE FIXADO EM IRDR – DECISÃO INDICADA PELA PARTE EMBARGANTE PROFERIDA EM QUESTÃO DE ORDEM E NÃO VINCULANTE - PREQUESTIONAMENTO – ADMISSÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA RECONHECER ERRO MATERIAL .

1. Cuida-se de embargos de declaração em face de acórdão que julgou procedente ação rescisória em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária 0143716-58.2009.8.05.0001 e que determinou a extensão à GAP – Gratificação de Atividade Policial, do maior índice de reajuste previsto na legislação estadual para o soldo, dos policiais militares ora acionados.

2. À unanimidade esta Câmara entendeu que a decisão rescindenda aflige o precedente do STF estabelecido no julgamento do RE nº 976.610/BA (TEMA 984), ao manter sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste requerido na ação referente aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos.

3. No caso concreto houve mero erro material na medida em que o acórdão afirma ter o trânsito em julgado da ação rescindenda ocorrido na vigência do CPC/1973, levando em conta o julgamento do Recurso Especial junto ao STJ e documento de evento 13499133.

4. Com efeito a ação rescindenda transitou em julgado no STF, após julgamento do Recurso Extraordinário, após a vigência do CPC/2015, conforme certidão de baixa e remessa de ID 13499138, ocorrida em 27/09/2017, o que nada altera o resultado já que o prazo deve ser contado do trânsito em julgado do REXTRA que transformou a coisa julgada em inconstitucional, o que foi bem esclarecido no acórdão.

5. Não se sustenta a alegação a respeito da Cláusula de Reserva de Plenário, sendo incompetente esta Seção para declarar inconstitucionalidade de lei, na medida em que, conforme acima ressaltado, o acórdão aplicou ao caso concreto o entendimento do STF pelo rito dos recurso repetitivos.

6. Já a decisão proferida no julgamento da Ação Rescisória 2876, admitem as próprias razões de recorrente que “[3] A tese foi proferida em questão de ordem, ou seja, um impasse sobre o andamento do julgamento, e não sobre o mérito da causa em si. Nesse sentido, o mérito, relativo ao caso concreto, ainda não foi decidido.” (ID 88730097 - Pág. 6).

7. Exceto o erro material acima indicado, no mérito, não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento, em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora, de acordo com a realidade dos autos.

8. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

9. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir o erro material identificado, reconhecendo que o trânsito em julgado ocorreu no STF e não no STJ, incidindo no caso concreto o CPC/2015, mantendo a decisão em todos os seus termos e dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004138-24.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ALINE MARQUES VIDAL CAVALCANTE e outros (6).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER E ACOLHER EM PARTE os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004138-24.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: ALINE MARQUES VIDAL CAVALCANTE e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 87038742 e acrescento que se cuida de embargos de declaração em face de acórdão que julgou procedente ação rescisória apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão proferido na ação tombada sob número 0143716-58.2009.8.05.0001 agitada em face de ALINE MARQUES VIDAL CAVALCANTE e OUTROS, com acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA – DECADÊNCIA NÃO INCIDENTE NO CASO EM TELA – PRAZO DECADENCIAL CONTADO A PARTIR DA DECISÃO DO STF – AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA NÃO VERIFICADA – CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO COLACIONADA AOS AUTOS - REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP - COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE – ENTENDIMENTO OBJETO DE DOIS IRDRS NESTA CORTE – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

1. Cuida-se de ação rescisória em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária 0143716-58.2009.8.05.0001 e que determinou a extensão à GAP – Gratificação de Atividade Policial, do maior índice de reajuste previsto na legislação estadual para o soldo, dos policiais militares ora acionados.

2. Não há decadência no caso concreto, devendo o prazo bienal decadencial ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, buscando a rescisória a declaração inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e não discussão a respeito do mérito anteriormente analisado.

3. A decisão rescindenda aflige o precedente do STF estabelecido no julgamento do RE nº 976.610/BA (TEMA 984), ao manter sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste requerido na ação referentes aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos.

4. O art. 535, §8º, do CPC, confere expressa autorização para a propositura de ação rescisória quando a decisão transitada em julgado for contrária a entendimento consolidado pelo STF em controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, o que leva de arrasto a execução baseada em coisa julgada inconstitucional.

5. Como forma de pacificação do entendimento, também esta Seção já firmou entendimento contrário ao reflexo dos aumentos deferidos para o soldo do policias militares pela legislação estadual à GAP, conforme IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02 e IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09.

6. Sob essa perspectiva, a presente ação rescisória atende aos requisitos legais de admissibilidade e fundamentação, na medida em que busca a desconstituição de decisão incompatível com o entendimento vinculante do STF, em inequívoco cumprimento ao dever de uniformização da jurisprudência.

7. Ação Rescisória que se julga procedente para desconstituir o acórdão rescindendo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação 0143716-58.2009.8.05.0001, extinguindo a execução em curso.

8. Frente ao resultado da ação, condena-se a parte acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada em face da assistência judiciária gratuita, requerida em contestação e que se defere neste momento.”

 

Em suas razões sustenta a parte embargante, em epítome, que o recurso se destina a prequestionamento a Tribunais Superiores; que houve omissão pontuando a respeito do “DA FLAGRANTE CONTRADIÇÃO NO JULGADO E DO ERRO MATERIAL.” ao argumento que “Conquanto os réus tenham alegado em sua peça de defesa a inexistência de certidão de trânsito em julgado do feito que se intenta rescindir, documento indispensável ao prosseguimento do demanda rescisória, esta douta relatoria, de maneira equivocada, entendeu que a CERTIDÃO DE BAIXA E REMESSA acostada ao ID 13499133 supriria a ausência da certidão de trânsito em julgado.”, ressaltando que “...a aludida certidão de baixa e remessa DATA DE 15 DE OUTUBRO DE 2015, ou seja, quando ainda estava vigente o CPC/73, haja vista que, como cediço, o Novo Código de Processo Civil só entrou em vigor em 18 de março de 2016.”; que “A própria fundamentação do acórdão ora vergastado ratifica a tese posta pelo embargante ao afirmar que se a decisão transitou em julgado antes da entrada em vigor do CPC/2015, deve-se aplicar o disposto no artigo art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, do CPC/73.”; pontua, ainda, a respeito “DA OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.” sustentando que o órgão fracionário de tribunal carece “...de competência funcional para proclamar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, submetendo-se obrigatoriamente, para tal, ao procedimento referido nos arts. 948 e seguintes do CPC, no desiderato de ensejar a cognição e a decisão da questão incidental pelo Pleno.”, o que torna incompetente a Seção de Direito Público para declarar inconstitucionalidade; acresce a respeito “DA OMISSÃO ACERCA DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA RECENTEMENTE PELO STF SOBRE A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.” onde sustenta que o STF, no julgamento da Ação Rescisória 2876, decidiu que os efeitos não podem ultrapassar os últimos cinco anos e que “Tal julgado do STF, contudo, a despeito de ter sido adotado no voto condutor do RE 586.068 (Tema 100) que, portanto, lhe garantirá caráter vinculante, foi olvidado no acórdão objurgado, omissão esta que, por si só, já autoriza o manejo dos aclaratórios ora interpostos.”, razões pelas quais “...os embargantes requerem a reconsideração do decisum vergastado, para, sanando os vícios apontados, extinguir o feito sem exame de mérito seja pela decadência do direito, seja pela ausência de documento indispensável à propositura da ação; caso assim não entenda Vossa Excelência, no que não se acredita, que anule o acordão de ID n. 87038742, com a consequente instauração do incidente de inconstitucionalidade suscitada pelos réus, em obediência à súmula vinculante n. 10, ou, por fim, não sendo acolhidas as razões suscitadas, que se promova a modulação dos efeitos desta rescisória, nos termos da tese fixada pelo STF na questão de ordem na Ação Rescisória 2876.”.

 

Esta Relatoria considerará o recurso de evento , tendo em vista que a peça de evento 88730100 apenas repete a Primeira.

 

Resposta pelo Estado da Bahia no ID 89509947 onde sustenta que “Ao contrário do que alega os contestantes, no presente caso, o transcurso do prazo decadencial iniciou-se a partir do trânsito em julgado da decisão do STF e não do trânsito em julgado do título a ser rescindido.”; ressalta incidência “...na hipótese da 2ª parte do §5º combinado com o §8º do art. 535 do CPC em que se baseia a presente ação rescisória.”; defende o cabimento da rescisória; que não incide a cláusula de reserva porque o acórdão guerreado tão somente firmou entendimento com força em “...questão idêntica à dos réus foi submetida ao STF no RE 976610/BA em sede de repercussão geral, e a Suprema Corte assentou definitivamente a improcedência da concessão do reajuste de 34,06% pelo Poder Judiciário.”; que “Os réus, então, intentam reafirmar o direito ao reajuste judicial com alegação genérica, sem confrontar o precedente de observância obrigatória que afasta expressamente a tese de defesa apresentada.”, razões pelas quais requer sejam rejeitados os aclaratórios.

 

Houve oposição de Recurso Extraordinário por GERALDO GONCALVES DE SANTANA no evento 89757677.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004138-24.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: ALINE MARQUES VIDAL CAVALCANTE e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA

 

MK5

 

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

No caso concreto houve mero erro material na medida em que o acórdão afirma ter o trânsito em julgado da ação rescindenda ocorrido na vigência do CPC/1973, levando em conta o julgamento do Recurso Especial junto ao STJ e documento de evento 13499133.

 

Com efeito a ação rescindenda transitou em julgado no STF, após julgamento do Recurso Extraordinário, após a vigência do CPC/2015, conforme certidão de baixa e remessa de ID 13499138, ocorrida em 27/09/2017, o que nada altera o resultado já que o prazo deve ser contado do trânsito em julgado do REXTRA que transformou a coisa julgada em inconstitucional, o que foi bem esclarecido no acórdão:

 

“1. Da alegada decadência do direito.

 

OS artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, admitem ação rescisória visando à desconstituição de julgado que aplicou norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. 

 

Cuida-se da hipótese de rescisão da “coisa julgada inconstitucional” cujo prazo decadencial bienal inicia sua contagem do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, buscando a rescisória a declaração inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e não discussão a respeito do mérito anteriormente analisado.

 

(CITEI A LEGISLAÇÃO)

 

E, avançando, o art. 1.057, do mesmo diploma legal estabelece que “Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código , e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .”, caso dos autos em que o trânsito em julgado ocorreu no ano de 2017.”

 

Não se sustenta a alegação a respeito da Cláusula de Reserva de Plenário, sendo incompetente esta Seção para declarar inconstitucionalidade de lei, na medida em que, conforme acima ressaltado, o acórdão aplicou ao caso concreto o entendimento do STF pelo rito dos recurso repetitivos.

 

Já a decisão proferida no julgamento da Ação Rescisória 2876, admitem as próprias razões de recorrente que “[3] A tese foi proferida em questão de ordem, ou seja, um impasse sobre o andamento do julgamento, e não sobre o mérito da causa em si. Nesse sentido, o mérito, relativo ao caso concreto, ainda não foi decidido.” (ID 88730097 - Pág. 6).

 

Exceto o erro material acima indicado, no mérito, não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento, em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora, de acordo com a realidade dos autos.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE tão somente para corrigir o erro material identificado, reconhecendo que o trânsito em julgado ocorreu no STF e não no STJ, incidindo no caso concreto o CPC/2015, mantendo a decisão em todos os seus termos e dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.

 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator