PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064521-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMIRES DE SOUZA FERNANDES
Advogado(s): LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA POR TERCEIRO SEM PODERES COMPROVADOS PARA REPRESENTAR O CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MANDATO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO. MORA NÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDA. TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. RESTRIÇÃO RENAJUD. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

O Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispensar a prova de recebimento da notificação extrajudicial pelo próprio destinatário ou por terceiros, pressupõe, como premissa inafastável, que o ato tenha sido praticado pelo próprio credor fiduciário ou por procurador regularmente constituído, não alcançando a hipótese em que a notificação é emitida por pessoa estranha ao contrato sem qualquer instrumento de mandato que comprove a outorga de poderes para agir em nome do credor. A ausência de procuração ou autorização formal nos autos torna ineficaz a notificação para os fins do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, independentemente de ter sido enviada ao endereço contratual, pois o vício reside na ilegitimidade do remetente, questão que antecede e não é suprida pela flexibilização formal promovida pelo precedente vinculante. Reconhecida a invalidade da constituição em mora, a restrição RENAJUD imposta sobre o veículo do devedor fiduciante revela-se prematura, desproporcional e sem amparo legal, devendo ser revogada. Recurso conhecido e provido. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8064521-26.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como agravante Tamires de Souza Fernandes e como agravado Banco do Brasil S.A., 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento,  tudo nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064521-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMIRES DE SOUZA FERNANDES
Advogado(s): LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e gratuidade da justiça, interposto por Tamires de Souza Fernandes contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo Banco do Brasil S.A. (processo de origem n. 0510613-53.2013.8.05.0001). 


Na origem, o magistrado rejeitou a preliminar de nulidade da citação e determinou a inclusão de restrição RENAJUD sobre o veículo GM/Corsa Hatch Premium, placa JSN-8844, de propriedade da agravante. 


Inconformada, interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que o contrato de crédito veicular foi firmado em 1º de abril de 2011, com término previsto para 1º de abril de 2015, e que a notificação extrajudicial de mora, datada de 12 de março de 2013, teria sido emitida não pelo Banco do Brasil, mas por LC Marcon Advogados Associados/Brascobra Center Ltda., sem que constasse nos autos qualquer procuração ou autorização formal conferindo poderes a esses terceiros para agir em nome do credor fiduciário. Acrescenta que o aviso de recebimento de código RA895004378BR foi devolvido em 15 de março de 2013 com assinatura de pessoa estranha à relação contratual, identificada como "Naiana de Jesus", sem comprovação de entrega à destinatária, ao passo que o sistema interno do Banco apenas registrava a informação de "notificação emitida", sem qualquer evidência de efetiva recepção. 


Sustenta, ademais, a nulidade da citação, argumentando que o Decreto-Lei n. 911/69 condiciona a citação do devedor à prévia apreensão do bem, a qual jamais ocorreu na espécie, não sendo o comparecimento espontâneo da agravante apto a suprir a irregularidade, dado o caráter especial do procedimento. Alega igualmente a ilegalidade da restrição RENAJUD, por haver sido imposta sem a devida comprovação da mora e sem a apreensão do veículo, impedindo-a de circular e exercer atividade laboral. Por fim, invoca a prescrição intercorrente e a perda do interesse de agir, diante da inércia processual verificada desde 2013 sem que se tenha obtido a apreensão do bem ou uma decisão final. 


Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata retirada da restrição RENAJUD, bem como a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pelo provimento integral do recurso, a fim de que seja declarada inválida a notificação extrajudicial, reconhecida a nulidade da citação e dos atos subsequentes, revogada a restrição imposta e extinta a ação de busca e apreensão por ausência dos pressupostos legais. 


Em decisão interlocutóriia foi deferida a gratuidade da justiça e concedido efeito suspensivo pleiteado. 


Intimado para apresentar contrarrazões, o Banco do Brasil deixou transcorrer in albis o prazo legal. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064521-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMIRES DE SOUZA FERNANDES
Advogado(s): LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 disciplina a forma de comprovação da mora do devedor fiduciante, exigindo a notificação extrajudicial expedida pelo credor ao endereço indicado no contrato. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante correspondente ao Tema 1.132, no seguinte sentido: para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros. 


À luz desse entendimento vinculante, o argumento de que a devolução do aviso de recebimento com assinatura de terceira pessoa — "Naiana de Jesus" — seria suficiente para descaracterizar a mora não pode prosperar, pois o Tema 1.132 é expresso ao dispensar a prova de recebimento pelo destinatário ou por terceiros. Da mesma forma, a eventual devolução da correspondência pelos Correios, por si só, não elide a mora quando demonstrado o envio ao endereço contratual, conforme iterativa aplicação do referido precedente pelos tribunais pátrios. 


Nesse ponto específico, portanto, o argumento da agravante não resiste ao confronto com a tese repetitiva vinculante do STJ, razão pela qual se afasta a pretensão de reconhecimento da invalidade da notificação com base exclusivamente na ausência de prova de entrega ou na assinatura de terceiro no aviso de recebimento. 


No entanto, o procedimento especial de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei n. 911/69 condiciona a propositura da ação à prévia e regular constituição em mora do devedor fiduciante, exigindo, nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, a comprovação da entrega da notificação expedida pelo credor ao endereço constante do contrato. 


No caso dos autos, a notificação extrajudicial datada de 12 de março de 2013 não foi remetida pelo próprio Banco do Brasil, credor fiduciário, mas por LC Marcon Advogados Associados/Brascobra Center Ltda., constando no rodapé do documento a expressão "p.p. Banco do Brasil S.A. – Celso Marcon – Brascobra Center Ltda.". Não há nos autos, contudo, qualquer procuração ou instrumento formal que comprove a outorga de poderes a esses terceiros para representar o banco e, em seu nome, constituir o devedor em mora. 


A constituição em mora por notificação extrajudicial é ato que exige legitimidade de quem o pratica. Somente o próprio credor ou procurador regularmente constituído dispõe de aptidão jurídica para manifestar a vontade do credor fiduciário nesse sentido. A ausência de mandato documentalmente comprovado torna o ato ineficaz independentemente de qualquer outro vício, pois praticado por pessoa sem poderes para tanto. 


Nenhum elemento constante dos autos supre essa lacuna. O sistema interno do Banco do Brasil registrou apenas que a notificação foi "emitida", sem qualquer documento que comprove ter o banco autorizado terceiro a agir em seu nome. A presunção que beneficia o credor no Tema 1.132 — quanto à dispensa do recebimento — não pode ser estendida ao ponto de presumir a existência de mandato não demonstrado, sob pena de se esvaziar inteiramente o requisito legal da notificação pelo credor. 


Assim, a notificação extrajudicial de 12 de março de 2013 é juridicamente ineficaz para os fins do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, por ter sido emitida por pessoa sem comprovação de poderes para representar o Banco do Brasil S.A., o que implica o reconhecimento de que a mora da agravante não foi regularmente constituída. 

 

Sendo inválida a constituição em mora, a restrição RENAJUD imposta sobre o veículo GM/Corsa Hatch Premium, placa JSN-8844, carece de amparo fático e jurídico. A medida foi determinada sem que houvesse prova idônea de inadimplemento regularmente constituído, revelando-se prematura e desproporcional, na medida em que impede a agravante de utilizar o bem para fins laborais e pessoais, causando-lhe prejuízo concreto de difícil reparação. 

 

Em relação a questão da prescrição intercorrente, embora suscitada pela agravante, não foi objeto da decisão agravada e demanda análise aprofundada dos autos de origem, com verificação dos marcos interruptivos e da efetiva inércia processual ao longo da tramitação. Reserva-se, portanto, seu exame ao juízo de primeiro grau, a quem competirá apreciá-la no prosseguimento do feito. 


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto por Tamires de Souza Fernandes, para reformar a decisão agravada, declarando ineficaz a notificação extrajudicial  por ter sido emitida por pessoa sem poderes comprovados para representar o Banco do Brasil S.A., reconhecendo, por consequência, a ausência de regular constituição em mora da agravante e determinando a revogação definitiva da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo GM/Corsa Hatch Premium, placa JSN-8844, com a devolução dos autos ao juízo de origem para as providências que entender cabíveis.  

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


IX