PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA POR TERCEIRO SEM PODERES COMPROVADOS PARA REPRESENTAR O CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MANDATO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO. MORA NÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDA. TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. RESTRIÇÃO RENAJUD. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispensar a prova de recebimento da notificação extrajudicial pelo próprio destinatário ou por terceiros, pressupõe, como premissa inafastável, que o ato tenha sido praticado pelo próprio credor fiduciário ou por procurador regularmente constituído, não alcançando a hipótese em que a notificação é emitida por pessoa estranha ao contrato sem qualquer instrumento de mandato que comprove a outorga de poderes para agir em nome do credor. A ausência de procuração ou autorização formal nos autos torna ineficaz a notificação para os fins do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, independentemente de ter sido enviada ao endereço contratual, pois o vício reside na ilegitimidade do remetente, questão que antecede e não é suprida pela flexibilização formal promovida pelo precedente vinculante. Reconhecida a invalidade da constituição em mora, a restrição RENAJUD imposta sobre o veículo do devedor fiduciante revela-se prematura, desproporcional e sem amparo legal, devendo ser revogada. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8064521-26.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como agravante Tamires de Souza Fernandes e como agravado Banco do Brasil S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064521-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMIRES DE SOUZA FERNANDES
Advogado(s): LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e gratuidade da justiça, interposto por Tamires de Souza Fernandes contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo Banco do Brasil S.A. (processo de origem n. 0510613-53.2013.8.05.0001). Na origem, o magistrado rejeitou a preliminar de nulidade da citação e determinou a inclusão de restrição RENAJUD sobre o veículo GM/Corsa Hatch Premium, placa JSN-8844, de propriedade da agravante. Inconformada, interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que o contrato de crédito veicular foi firmado em 1º de abril de 2011, com término previsto para 1º de abril de 2015, e que a notificação extrajudicial de mora, datada de 12 de março de 2013, teria sido emitida não pelo Banco do Brasil, mas por LC Marcon Advogados Associados/Brascobra Center Ltda., sem que constasse nos autos qualquer procuração ou autorização formal conferindo poderes a esses terceiros para agir em nome do credor fiduciário. Acrescenta que o aviso de recebimento de código RA895004378BR foi devolvido em 15 de março de 2013 com assinatura de pessoa estranha à relação contratual, identificada como "Naiana de Jesus", sem comprovação de entrega à destinatária, ao passo que o sistema interno do Banco apenas registrava a informação de "notificação emitida", sem qualquer evidência de efetiva recepção. Sustenta, ademais, a nulidade da citação, argumentando que o Decreto-Lei n. 911/69 condiciona a citação do devedor à prévia apreensão do bem, a qual jamais ocorreu na espécie, não sendo o comparecimento espontâneo da agravante apto a suprir a irregularidade, dado o caráter especial do procedimento. Alega igualmente a ilegalidade da restrição RENAJUD, por haver sido imposta sem a devida comprovação da mora e sem a apreensão do veículo, impedindo-a de circular e exercer atividade laboral. Por fim, invoca a prescrição intercorrente e a perda do interesse de agir, diante da inércia processual verificada desde 2013 sem que se tenha obtido a apreensão do bem ou uma decisão final. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata retirada da restrição RENAJUD, bem como a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pelo provimento integral do recurso, a fim de que seja declarada inválida a notificação extrajudicial, reconhecida a nulidade da citação e dos atos subsequentes, revogada a restrição imposta e extinta a ação de busca e apreensão por ausência dos pressupostos legais. Em decisão interlocutóriia foi deferida a gratuidade da justiça e concedido efeito suspensivo pleiteado. Intimado para apresentar contrarrazões, o Banco do Brasil deixou transcorrer in albis o prazo legal. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064521-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMIRES DE SOUZA FERNANDES
Advogado(s): LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 disciplina a forma de comprovação da mora do devedor fiduciante, exigindo a notificação extrajudicial expedida pelo credor ao endereço indicado no contrato. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante correspondente ao Tema 1.132, no seguinte sentido: para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros. À luz desse entendimento vinculante, o argumento de que a devolução do aviso de recebimento com assinatura de terceira pessoa — "Naiana de Jesus" — seria suficiente para descaracterizar a mora não pode prosperar, pois o Tema 1.132 é expresso ao dispensar a prova de recebimento pelo destinatário ou por terceiros. Da mesma forma, a eventual devolução da correspondência pelos Correios, por si só, não elide a mora quando demonstrado o envio ao endereço contratual, conforme iterativa aplicação do referido precedente pelos tribunais pátrios. Nesse ponto específico, portanto, o argumento da agravante não resiste ao confronto com a tese repetitiva vinculante do STJ, razão pela qual se afasta a pretensão de reconhecimento da invalidade da notificação com base exclusivamente na ausência de prova de entrega ou na assinatura de terceiro no aviso de recebimento. No entanto, o procedimento especial de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei n. 911/69 condiciona a propositura da ação à prévia e regular constituição em mora do devedor fiduciante, exigindo, nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, a comprovação da entrega da notificação expedida pelo credor ao endereço constante do contrato. No caso dos autos, a notificação extrajudicial datada de 12 de março de 2013 não foi remetida pelo próprio Banco do Brasil, credor fiduciário, mas por LC Marcon Advogados Associados/Brascobra Center Ltda., constando no rodapé do documento a expressão "p.p. Banco do Brasil S.A. – Celso Marcon – Brascobra Center Ltda.". Não há nos autos, contudo, qualquer procuração ou instrumento formal que comprove a outorga de poderes a esses terceiros para representar o banco e, em seu nome, constituir o devedor em mora. A constituição em mora por notificação extrajudicial é ato que exige legitimidade de quem o pratica. Somente o próprio credor ou procurador regularmente constituído dispõe de aptidão jurídica para manifestar a vontade do credor fiduciário nesse sentido. A ausência de mandato documentalmente comprovado torna o ato ineficaz independentemente de qualquer outro vício, pois praticado por pessoa sem poderes para tanto. Nenhum elemento constante dos autos supre essa lacuna. O sistema interno do Banco do Brasil registrou apenas que a notificação foi "emitida", sem qualquer documento que comprove ter o banco autorizado terceiro a agir em seu nome. A presunção que beneficia o credor no Tema 1.132 — quanto à dispensa do recebimento — não pode ser estendida ao ponto de presumir a existência de mandato não demonstrado, sob pena de se esvaziar inteiramente o requisito legal da notificação pelo credor. Assim, a notificação extrajudicial de 12 de março de 2013 é juridicamente ineficaz para os fins do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, por ter sido emitida por pessoa sem comprovação de poderes para representar o Banco do Brasil S.A., o que implica o reconhecimento de que a mora da agravante não foi regularmente constituída. Sendo inválida a constituição em mora, a restrição RENAJUD imposta sobre o veículo GM/Corsa Hatch Premium, placa JSN-8844, carece de amparo fático e jurídico. A medida foi determinada sem que houvesse prova idônea de inadimplemento regularmente constituído, revelando-se prematura e desproporcional, na medida em que impede a agravante de utilizar o bem para fins laborais e pessoais, causando-lhe prejuízo concreto de difícil reparação. Em relação a questão da prescrição intercorrente, embora suscitada pela agravante, não foi objeto da decisão agravada e demanda análise aprofundada dos autos de origem, com verificação dos marcos interruptivos e da efetiva inércia processual ao longo da tramitação. Reserva-se, portanto, seu exame ao juízo de primeiro grau, a quem competirá apreciá-la no prosseguimento do feito. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto por Tamires de Souza Fernandes, para reformar a decisão agravada, declarando ineficaz a notificação extrajudicial por ter sido emitida por pessoa sem poderes comprovados para representar o Banco do Brasil S.A., reconhecendo, por consequência, a ausência de regular constituição em mora da agravante e determinando a revogação definitiva da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo GM/Corsa Hatch Premium, placa JSN-8844, com a devolução dos autos ao juízo de origem para as providências que entender cabíveis. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064521-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMIRES DE SOUZA FERNANDES
Advogado(s): LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO