PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011678-48.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILMA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NITENDANIBE 100MG. PNEUMOPATIA INTERSTICIAL AVANÇADA SECUNDÁRIA A ESCLEROSE SISTÊMICA DIFUSA (CID J84). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. FÁRMACO DE ALTO CUSTO NÃO INCLUÍDO NAS LISTAS DO SUS. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PACIENTE. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA À DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. TEMA 1.002 DO STF. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO E RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULAS APLICADAS: SÚMULA 421 DO STJ (SUPERADA). RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e por NILMA LOPES DA SILVA em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos a fornecerem o medicamento NITENDANIBE para tratamento de Pneumopatia Intersticial Avançada. A decisão de primeiro grau, contudo, condenou apenas o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, isentando o ESTADO DA BAHIA. O Município alega sua ilegitimidade passiva e o impacto orçamentário. A Autora, assistida pela Defensoria Pública, requer a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão são: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva e o dever de fornecer medicamento de alto custo não padronizado, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos; e (ii) se é devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, considerando a autonomia da instituição e a superação da Súmula 421 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral. Desse modo, o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não podendo se eximir de sua obrigação constitucional sob alegações de repartição de competências administrativas do SUS ou de limitações orçamentárias genéricas, que cedem diante da garantia do mínimo existencial. A imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS foram robustamente comprovadas por relatórios médicos e parecer do NATJUS, preenchendo os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106. A isenção do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.002 de Repercussão Geral, que estabeleceu ser devido o pagamento da verba honorária à Defensoria Pública quando atua contra qualquer ente público, inclusive o que integra. Tal entendimento baseia-se na autonomia funcional, administrativa e orçamentária conferida à instituição (art. 134, §2º, CF), o que afasta a ocorrência de confusão patrimonial e supera o enunciado da Súmula 421 do STJ, já cancelada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso do Município de Feira de Santana conhecido e desprovido. Recurso de Nilma Lopes da Silva conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, condenando o Estado da Bahia, solidariamente com o Município, ao pagamento de honorários sucumbenciais, majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em razão do trabalho adicional em grau recursal. Teses fixadas: "1. O direito fundamental à saúde (art. 196, CF) impõe uma responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo qualquer um deles parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que visem o fornecimento de medicamentos, conforme tese fixada pelo STF no Tema 793 de Repercussão Geral." "2. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual pertence, em razão da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, §2º, CF), conforme tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.002 de Repercussão Geral, que superou o entendimento da Súmula 421 do STJ." Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, arts. 134, §2º e 196; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência pertinente: STF, RE nº 855.178 (Tema 793); STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011678-48.2019.8.05.0080, em que figuram como apelantes MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e NILMA LOPES DA SILVA, e, como apelados, OS MESMOS e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS e REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR NILMA LOPES DA SILVA.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011678-48.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILMA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA (ID 54467939) e por NILMA LOPES DA SILVA (ID 54467950), esta assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença (ID 54467932) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8011678-48.2019.8.05.0080, movida pela segunda Apelante em desfavor do primeiro Apelante e do ESTADO DA BAHIA.

A ação originária visa compelir os entes públicos a fornecerem, de forma contínua, o medicamento NITENDANIBE (inicialmente 150mg, posteriormente ajustado para 100 mg), para tratamento de Pneumopatia Intersticial Avançada Secundária a Esclerose Sistêmica Difusa (CID J84), sob alegação de imprescindibilidade e risco de morte.

Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


“Ante o exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, confirmando integralmente a tutela antecipada deferida ao ID. 119188306. [...] Não cabe condenação em custas pelos réus, diante da isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/11). Honorários sucumbenciais fixados em R$1.000,00 (art. 83, §8º, do CPC) apenas em face do Município de Feira de Santana, conforme fundamentação acima. P.R.I. Sentença sujeita ao reexame necessário diante da iliquidez da condenação.”


Irresignado, o Município de Feira de Santana interpôs o presente apelo (ID 54467939), arguindo, em síntese: (a) a sua ilegitimidade passiva, por ser o medicamento de alto custo, cuja responsabilidade seria do Estado e/ou da União; (b) o impacto da condenação no orçamento público e a necessidade de observância das políticas públicas de saúde e da repartição de competências no SUS; (c) a não inclusão do fármaco em protocolo clínico do Ministério da Saúde; e (d) a violação ao princípio da isonomia, por ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, enquanto o Estado da Bahia foi isento. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação e, subsidiariamente, a sua isenção da verba honorária.

Por sua vez, Nilma Lopes da Silva apela (ID 54467950), pleiteando a reforma parcial da sentença, especificamente no ponto em que o juízo a quo deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais. Fundamenta seu pleito na superação da Súmula 421 do STJ, em face da autonomia funcional, administrativa e financeira conferida à Defensoria Pública pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004 e 80/2014, e, sobretudo, na tese firmada pelo STF no Tema 1.002 de Repercussão Geral.

A Apelante Nilma Lopes da Silva, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (ID 54467951), pugnando pelo desprovimento do recurso municipal.

O Município de Feira de Santana também apresentou contrarrazões (ID 54467954), defendendo a manutenção da sentença no que tange à isenção de honorários ao Estado da Bahia.

O Estado da Bahia, embora intimado da sentença, manifestou desinteresse em recorrer (ID 54467947) e, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 84643635), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo do Município de Feira de Santana e pelo provimento do recurso de Nilma Lopes da Silva.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.



Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011678-48.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILMA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade de ambos os apelos. Da análise dos autos, verifico que os recursos preenchem os pressupostos processuais, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).

No que tange à tempestividade, ambos os recursos foram interpostos dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, observada a prerrogativa do prazo em dobro conferida tanto à Fazenda Pública (art. 183 do CPC) quanto à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).

Quanto ao preparo, a Apelante Nilma Lopes da Silva litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, estando dispensada do recolhimento, enquanto o Município de Feira de Santana, por ser Fazenda Pública, goza de isenção legal.

O cabimento é inquestionável, por se tratar de Apelação Cível (art. 1.009 do CPC) interposta contra sentença que julgou o mérito da demanda. A legitimidade e o interesse recursal também se fazem presentes, uma vez que o Município foi sucumbente na obrigação de fazer e nos honorários, e a Autora foi vencida no capítulo da sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia na verba sucumbencial.

Por fim, constata-se a observância ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais de ambos os apelos impugnam especificamente os fundamentos da decisão vergastada, buscando a sua reforma nos pontos em que foram sucumbentes.

Destarte, superada a análise dos requisitos formais, conheço de ambos os recursos de Apelação Cível e passo à sua análise conjunta.

Preliminarmente, o Município de Feira de Santana suscita, em suas razões recursais, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos de alto custo, como o pleiteado, recai sobre o Estado e a União, conforme a organização administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS).

A preliminar não merece prosperar.

O direito fundamental à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado, compreendido este em sentido amplo, abrangendo todos os entes da Federação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é solidária nas demandas prestacionais na área da saúde.

Dessa forma, o cidadão pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente. As regras internas de repartição de competências e de financiamento do SUS, embora relevantes para a organização do sistema, não são oponíveis ao particular e devem ser resolvidas administrativamente entre os próprios gestores, por meio de eventuais ações de ressarcimento.

Assim, sendo o Município de Feira de Santana parte integrante do SUS, possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Rejeito, pois, a preliminar.

Superada a questão prefacial, adentro ao exame do mérito de ambos os apelos.

O apelo municipal cinge-se a dois pontos: a obrigação de fornecer o medicamento e a condenação em honorários de sucumbência.

No que tange à obrigação de fazer, o recorrente alega que a determinação judicial viola a repartição de competências do SUS, a cláusula da reserva do possível e as políticas públicas estabelecidas.

Sem razão o apelante. Conforme já assentado na análise da preliminar, a responsabilidade dos entes públicos é solidária. Ademais, a alegação genérica de limitações orçamentárias e a invocação da "reserva do possível" não podem servir de escudo para o descumprimento de um dever constitucional fundamental, mormente quando confrontado com o "mínimo existencial", que engloba o direito à vida e à saúde.

O ente público não se desincumbiu de comprovar, objetivamente, sua incapacidade econômico-financeira para arcar com o tratamento.

Por outro lado, a necessidade e a imprescindibilidade do fármaco NITENDANIBE para o quadro clínico da autora estão robustamente demonstradas nos autos, por meio dos detalhados relatórios médicos (IDs 54467813, 54467831, 54467912), que atestam a gravidade da patologia, a progressão da doença mesmo com o uso de terapia padrão do SUS e o risco de morte.

Corroborando a prova documental, o Parecer Técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS (ID 54467887) concluiu pela pertinência técnica entre o pedido e o quadro clínico, recomendando, inclusive, que não se aguardasse o fim da instrução para a análise do pleito antecipatório, dada a complexidade do caso.

Estão, portanto, preenchidos os requisitos modulados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), quais sejam: a comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia das alternativas do SUS, a incapacidade financeira da paciente (beneficiária da justiça gratuita) e o registro do medicamento na ANVISA.

Destarte, a sentença que determinou o fornecimento do medicamento não merece reparos, pois visa garantir a efetividade de um direito fundamental e está alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Quanto ao pleito de isenção da condenação em honorários por isonomia, este também não se sustenta. A condenação do Município decorre do princípio da causalidade, pois deu causa à demanda ao não fornecer o medicamento administrativamente.

A isenção do Estado da Bahia, por sua vez, foi um equívoco do juízo a quo, como será analisado a seguir, não podendo um erro ser estendido para beneficiar o outro sucumbente.

Quanto ao recurso da autora, esta visa, exclusivamente, a reforma da sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.

Neste ponto, assiste plena razão à recorrente.

O juízo a quo fundamentou a isenção do Estado da Bahia no enunciado da Súmula 421 do STJ, que dispõe: 


"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".


Contudo, tal entendimento encontra-se superado.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.002), fixou tese com caráter vinculante, estabelecendo que:


1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.


O fundamento para a superação do entendimento anterior reside na autonomia funcional, administrativa e orçamentária assegurada às Defensorias Públicas Estaduais pelo art. 134, §2º, da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 45/2004). Tal autonomia descaracterizou a Defensoria como mero órgão subordinado ao Poder Executivo, afastando, por conseguinte, a figura da confusão patrimonial entre credor (Defensoria) e devedor (Estado-membro) que embasava a Súmula 421 do STJ, a qual, inclusive, foi formalmente cancelada por aquela Corte Superior.

Portanto, a decisão de primeiro grau, ao isentar o Estado da Bahia do pagamento da verba honorária, incorreu em error in judicando, ao aplicar entendimento sumular superado e em dissonância com tese de Repercussão Geral de observância obrigatória.

Impõe-se, assim, a reforma da sentença neste particular para incluir o Estado da Bahia na condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR NILMA LOPES DA SILVA.

Por conseguinte, reformo parcialmente a sentença vergastada, tão somente para condenar o ESTADO DA BAHIA, solidariamente com o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, mantendo o valor fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o desprovimento do apelo do Município de Feira de Santana, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem pagos solidariamente pelos entes públicos demandados, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal.


Mantém-se, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É como voto.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora