PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002364-19.2021.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA e outros | ||
| Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO | ||
| APELADO: ELIANE SOUSA DE ANDRADE | ||
| Advogado(s):ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE VALENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. QUALIFICAÇÃO. DIREITO A PROGRESSÃO DE NÍVEL. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREVISÃO EM LEI. DATA BASE. ATO VINCULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O cerne da inconformidade gira em torno da sentença que entendeu pelo direito da Apelada à progressão vertical para o nível III, diante da conclusão de cursos de graduação e especialização, demonstrando o incremento de sua respectiva capacitação técnica;
II – Vale dizer que consta dos autos o diploma de licenciatura em Educação Física, com colação de grau em 11/6/2015 (ID. 32824849, páginas 1, 2 e 3), atestando que a Recorrida faz jus à progressão vertical para o nível II, nos termos do artigo 9º, §1º, inciso II, da Lei Municipal n° 2.164/2011.
III - Quanto à progressão vertical para o nível III, da leitura do documento de ID. 32824849, páginas 4 e 5 (Certificado de Especialização - Educação física escolar, de 495 horas), se verifica nos autos a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 9º, §1º, inciso III, da Lei Municipal n° 2.164/2011, quais sejam “formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas”.
IV – Sentença mantida. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8002364-19.2021.8.05.0271, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE VALENÇA e apelada ELIANE SOUSA DE ANDRADE.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002364-19.2021.8.05.0271 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA e outros | |
| Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO | |
| APELADO: ELIANE SOUSA DE ANDRADE | |
| Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA visando a reforma da sentença (ID. 32824989) proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Valença/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº. 8002364-19.2021.8.05.0271, impetrado por ELIANE SOUSA DE ANDRADE, que resultou na seguinte conclusão:
“Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONCENDO A SEGURANÇA nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015 e em consequência: Determino que o Município proceda a progressão de carreira conforme requerido pela parte autora. Condeno o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando o ajuizamento da ação e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor dos enunciados contidos nas súmulas nº. 512 do STF e nº. 105 do STJ. Feito isento de custas processuais.”
Em suas razões (ID. 32824994) aduz o Apelante que a decisão clama por reforma, pois a autora afirma que se encontra no nível I, e a sentença determinou a mudança de nível para professor nível III, sendo que a recorrida não preenche os requisitos da lei municipal, e a norma, por sua vez, não permite mudança de nível per saltum.
Salienta que, “para ser promovida para o nível II, da autora teria que comprovar perante a administração a conclusão de curso de 'formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena', mediante a apresentação do competente Diploma.”
Complementa que “para migrar para o nível III, além de “formação em nível superior em curso de licenciatura”, teria que comprovar “pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas”
Assevera que “Para acessar o nível III exige-se, além da “formação em nível superior em curso de licenciatura” a “pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)”.
Pontua que “não poderia a decisão a determinar o pagamento retroativo.”
Defende que “inexistem os requisitos objetivos”.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões insertas no ID. 32824999.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 7 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002364-19.2021.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA e outros | ||
| Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO | ||
| APELADO: ELIANE SOUSA DE ANDRADE | ||
| Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA |
| VOTO |
Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade gira em torno da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Valença/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº. 8002364-19.2021.8.05.0271, que entendeu pelo direito da Apelada à progressão vertical para o nível III, diante da conclusão de cursos de graduação e especialização, demonstrando o incremento de sua respectiva capacitação técnica.
De início insta salientar ser incontroverso que a autora é servidora efetiva do Município de Valença, conforme admitido pelo próprio réu, ocupando o cargo de professora.
Com efeito, da análise dos autos, temos que a Lei Municipal n° 2.164/2011 trata da matéria em debate, especialmente no que concerne ao direito à progressão vertical, nos termos do art. 9°, §1º, III, combinado com o §3º, vejamos:
“Art. 9° - Os cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e orientador Educacional do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes.
§1º. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro dos Cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e Orientador Educacional assim considerada:
I - NIVEL I (ESPECIAL): formação em curso de nível médio, na modalidade normal;
II - NIVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;
III - NIVEL III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
(...)
§3° - A diferença percentual entre os níveis é a seguinte:
(...)
II - O vencimento inicial do Nível III corresponde ao valor do vencimento inicial de referência do Nível II acrescido de 15% (quinze por cento).”
Também o art. 19 do mesmo diploma legal, estabelece os requisitos e critérios de progressão vertical do professor, conforme se observa a seguir:
“Art. 19 - A Progressão Vertical na Carreira para o ocupante do Cargo de Professor é a passagem de um Nível para outro, mediante Titulação acadêmica na área da educação e ocorrerá na forma a seguir:
I - Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor de Nível I (Especial) que obtiver habilitação em Licenciatura Plena ou Pedagogia;
II - Será promovido para o Nível III, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor, coordenador pedagógico, supervisor educacional e orientador educacional com Licenciatura Plena ou Pedagogia que obtiver pós-graduação latu-sensu, Especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação;
III - Será promovido para o Nível IV, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor, coordenador pedagógico, supervisor educacional e orientador educacional que estiver no Nível III e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado na área da educação;
IV - Será promovido para o Nível V, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor, coordenador pedagógico, supervisor educacional e orientador educacional que estiver no Nível IV e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado na área da educação;
§1° - Os cursos de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu", e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo de Professor, coordenador pedagógico, Supervisor Educacional e Orientador educacional somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim;
§2° - A progressão de mudança de nível dos Servidores da Educação ocorrerá no primeiro mês de cada semestre e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído com prazo de até três meses para receber o pagamento, obedecendo ao critério de data de entrega do requerimento.
§3° - O Professor com acumulação de cargo, prevista em Lei, poderá usar a nova habilitação/titulação em ambos os Cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.”
Desse modo, há alguns requisitos e critérios a serem observados para o deferimento da progressão vertical aos servidores, os quais deverão ter seus casos analisados especificamente.
Vale dizer que consta dos autos o diploma de licenciatura em Educação Física, com colação de grau em 11/6/2015 (ID. 32824849, páginas 1, 2 e 3), atestando que a Recorrida faz jus à progressão vertical para o nível II, nos termos do artigo 9º, §1º, inciso II, da Lei Municipal n° 2.164/2011.
Quanto à progressão vertical para o nível III, da leitura do documento de ID. 32824849, páginas 4 e 5 (Certificado de Especialização - Educação física escolar, de 495 horas), se verifica nos autos a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 9º, §1º, inciso III, da Lei Municipal n° 2.164/2011, quais sejam “formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;”
Outrossim, considerando que a Apelada fez o requerimento administrativo em 22/7/2019, quando já possuía o título de graduada e pós-graduada em educação física, merece ser afastado o argumento do Apelante de irretroatividade dos efeitos oriundos da formação em curso superior.
Vale dizer, por oportuno, que se trata de ato vinculado, ou seja, caso os servidores tenham cumprido as exigências impostas na norma, devem fazer jus aos respectivos benefícios que lhes são garantidos por lei, não podendo o Ente Municipal, ora Réu, prolongar a análise do processo administrativo, tampouco esquivar-se de proceder a progressão vertical, sob qualquer fundamentação, inclusive por suposto limite de gastos com a folha ou falta de previsão orçamentária.
Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO EXECUTIVO. GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
2. A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3. Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-BA - APL: 05016456320168050022, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2019)
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA. PROGRESSÃO DE PROFESSOR POR MÉRITO FUNCIONAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESPECTIVAS. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SUPERAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO. SERVIDOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE EXIGIDOS PELA LEI MUNICIPAL. ATO VINCULADO. COBRANÇA DEVIDA. PAGAMENTO RETROATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA. PROGRESSÃO DE PROFESSOR POR MÉRITO FUNCIONAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESPECTIVAS. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SUPERAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO. SERVIDOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE EXIGIDOS PELA LEI MUNICIPAL. ATO VINCULADO. COBRANÇA DEVIDA. PAGAMENTO RETROATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA. PROGRESSÃO DE PROFESSOR POR MÉRITO FUNCIONAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESPECTIVAS. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SUPERAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO. SERVIDOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE EXIGIDOS PELA LEI MUNICIPAL. ATO VINCULADO. COBRANÇA DEVIDA. PAGAMENTO RETROATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA.. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA. PROGRESSÃO DE PROFESSOR POR MÉRITO FUNCIONAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESPECTIVAS. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SUPERAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO. SERVIDOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE EXIGIDOS PELA LEI MUNICIPAL. ATO VINCULADO. COBRANÇA DEVIDA. PAGAMENTO RETROATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
(TJ-BA - APL: 00004623620118050040, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2018)
Quanto a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal, não pode prosperar. A lei instituidora da vantagem em relevo frui de presunção de constitucionalidade, a qual só tomba diante de prova robusta.
Demais, não há apontamento de vício de ordem formal na referida norma. A edição da Lei nº 2.164/2011 resultou de projeto encaminhado pelo próprio Executivo ao Legislativo local, constituindo os questionamentos ora formulados verdadeiro venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, que consagra o princípio da boa-fé objetiva como um de seus pilares fundamentais.
Depois, não há falar em vício de ordem formal por não ter sido a Lei nº 2.164/2011 instrumentalizada por meio de lei complementar, pois, a teor do art. 50, § 1º, VII, da Lei Orgânica do Município de Valença, tal exigência somente prevalece quando há criação de cargos ou funções, o que não se verifica no caso da norma legal em comento.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor dos enunciados contidos nas súmulas nº. 512 do STF e nº. 105 do STJ.
Pelas razões expendidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença, nos termos do voto do relator.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA