PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007276-45.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO PEREIRA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

FOB3

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E DO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E PROVIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de ID 88326188, que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 6.155,49 (seis mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente à recuperação de consumo por suposta irregularidade ("ligação invertida"), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Consumidor sustenta a ocorrência de dano moral pela negativação de seu nome (ID 88325502). A Concessionária defende a legalidade do procedimento de inspeção e da fatura emitida.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber:

a) se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente é prova suficiente para caracterizar a fraude e legitimar o débito;

b) se a assistência judiciária gratuita deve ser mantida ao Autor;

c) se houve ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso autoral;

d) se a negativação do nome do Consumidor por débito declarado inexistente gera dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois o Autor apresentou documentos comprobatórios de sua condição financeira (ID 88325512), não tendo a Concessionária apresentado prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência.

4. A preliminar de dialeticidade arguida pela Concessionária deve ser rejeitada, uma vez que o recurso do Autor impugna especificamente o indeferimento dos danos morais, apresentando fundamentos de fato e de direito para a reforma.

5. No mérito, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), quando produzido de forma unilateral e sem a realização de perícia técnica independente, viola o disposto nos artigos 255 e 590 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A ausência de comprovação inequívoca da fraude e do proveito econômico do Consumidor torna a cobrança ilegítima, mantendo-se a declaração de inexistência do débito.

6. O dano moral restou configurado. Diferente do quanto afirmado na sentença recorrida, o documento de ID 88325502 comprova que a Concessionária inscreveu o nome do Autor em cadastros de inadimplentes (SPC/CDL) em 20/03/2024 pelo valor de R$ 6.137,97 (seis mil cento e trinta e sete reais e noventa e sete centavos). A negativação por dívida declarada judicialmente inexistente constitui ato ilícito e gera dano moral, que deve ser reparado.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso da Concessionária desprovido. Recurso do Consumidor provido.

Tese de julgamento: "1. A inspeção unilateral realizada pela Concessionária, sem perícia técnica ou garantia de contraditório, não é prova suficiente para imputar fraude ao medidor de energia. 2. A inscrição indevida do nome do Consumidor em cadastros restritivos de crédito por débito declarado inexistente configura dano moral passível de indenização."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, 14 e 22; Código de Processo Civil (CPC), arts. 300, 373, I, e 1.010; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 255, 320 e 595.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007276-45.2024.8.05.0080, em que são apelantes e apelados TIAGO PEREIRA DE ALMEIDA e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador(BA), 29 de abril de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007276-45.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO PEREIRA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

FOB3

RELATÓRIO

1. RELATÓRIO

Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por TIAGO PEREIRA DE ALMEIDA e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo de Feira de Santana (ID 88326188).

O Autor ajuizou ação declaratória (ID 88325501) alegando que, em maio de 2023, foi surpreendido com uma fatura de R$ 6.155,49 (seis mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente a uma suposta recuperação de consumo por "ligação invertida" detectada em inspeção técnica. Afirmou que o procedimento foi unilateral e que jamais cometeu irregularidades. Pleiteou a inexistência do débito e indenização por danos morais, alegando ter tido o nome negativado.

Em sede de Agravo de Instrumento (ID 88326178), esta Terceira Câmara Cível concedeu liminar para suspender a cobrança e evitar o corte de energia, reconhecendo a verossimilhança das alegações do Consumidor.

A sentença (ID 88326188) julgou os pedidos parcialmente procedentes para:

a) declarar a inexistência do débito de R$ 6.155,49 (seis mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos);

b) indeferir o pedido de danos morais por entender que não houve prova da negativação.

O Consumidor apelou (ID 88326187) pugnando pela reforma parcial da decisão para que seja concedida a indenização por danos morais, apontando que a prova da negativação consta nos autos no ID 88325502.

A COELBA também protocolou apelação (ID 88326183) arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da inspeção e do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), alegando que o procedimento seguiu as normas da ANEEL e que o consumo da unidade evoluiu após a troca do medidor.

As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, tendo a Concessionária arguido preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso autoral (ID 88326191).

É o relatório.

Salvador(BA), 29 de abril de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007276-45.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO PEREIRA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

FOB3

VOTO

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES

Os recursos são tempestivos e as partes legítimas. A Concessionária efetuou o preparo (ID 88326184) e o Autor goza de gratuidade.

Quanto à impugnação à justiça gratuita feita pela COELBA, não merece acolhimento. O Autor instruiu o feito com documentos (ID 88325512) que demonstram a compatibilidade de sua situação financeira com o benefício. A mera alegação da Ré de que o Autor não é miserável não basta para revogar a benesse, pois a gratuidade visa garantir o acesso à jurisdição a quem não pode arcar com custas sem prejuízo do sustento próprio, o que restou demonstrado.

Rejeito também a preliminar de ofensa à dialeticidade. O Apelante TIAGO PEREIRA DE ALMEIDA atacou diretamente o ponto da sentença que indeferiu os danos morais, apresentando argumentos que buscam contrapor o entendimento do juízo de primeiro grau.

2.2. MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DO TOI

O cerne da controvérsia reside na validade da cobrança de R$ 6.155,49 (seis mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), oriunda de suposta fraude no medidor.

A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que disciplina a matéria, estabelece no seu artigo 590 que a distribuidora deve compor um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade. No presente caso, a Concessionária limitou-se a lavrar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de forma unilateral. Vejamos o disposto no artigo:

Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;

II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;

III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;

IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário.

§ 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

§ 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.


A jurisprudência deste Tribunal, consolida que a inspeção unilateral, desacompanhada de perícia técnica por órgão metrológico oficial ou de prova do efetivo degrau de consumo, é insuficiente para lastrear a cobrança de débitos vultosos.

A COELBA não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), não demonstrando que o Autor foi o responsável pela suposta ligação invertida ou que houve benefício econômico real incompatível com o histórico de consumo. Desse modo, a declaração de inexistência do débito deve ser mantida integralmente.

2.3. MÉRITO: DO DANO MORAL

Neste ponto, a sentença merece reforma. O magistrado de primeiro grau entendeu que não houve prova do dano moral por ausência de negativação. Contudo, ao analisar detidamente o ID 88325502, verifica-se um extrato de consulta ao SPC/Brasil, onde consta expressamente uma inclusão realizada pela NEOENERGIA COELBA no valor de R$ 6.137,97 (seis mil cento e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), com data do vencimento em 03/10/2023 e inclusão no sistema em 20/03/2024.

A inscrição indevida do nome do Consumidor em cadastros de inadimplentes, em razão de débito inexistente, configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que dispensa a prova do sofrimento psíquico, pois atinge diretamente a honra objetiva e o crédito da pessoa.

Considerando a capacidade econômica da Concessionária, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a extensão do dano (cobrança de valor elevado e restrição ao crédito), fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional aos parâmetros desta Câmara em casos análogos.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, o parecer é no sentido de que o colegiado deve:

a) negar provimento ao recurso interposto pela COELBA, mantendo a declaração de inexistência do débito;

b) dar provimento ao recurso de TIAGO PEREIRA DE ALMEIDA para reformar a sentença no tópico dos danos morais, condenando a Concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

c) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a Concessionária ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, agora fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11 do CPC.

É como voto.



Salvador(BA), 29 de abril de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR