PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2.º, I E IV, DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. TESE DE CARÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. INACOLHIMENTO. DECISÃO VERGASTADA QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADA DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE: EXEGESE DO ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONJUNTURA FÁTICA DELINEADA PRINCIPALMENTE ATRAVÉS DA PROVA ORAL QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE DA AUTORIA CRIMINOSA NA PESSOA DOS RECORRENTES. FASE DE MERA CONTIGÊNCIA DO JUS PUNIENDI ESTATAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XXXVIII, DA CF. PRONÚNCIA ACERTADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I E IV DO § 2.º DO ARTIGO 121. IMPROVIMENTO. OFENDIDO EM TESE EXECUTADO DE INOPINO EM PARTE VITAL DO CORPO. CRIME QUE TEVE, POR MOTIVAÇÃO, O SENTIMENTO DE VINGANÇA, EIS QUE A VÍTIMA ERA APONTADA COMO O AUTOR DE UM FURTO PRATICADO CONTRA A TIA DOS ACUSADOS. ELEMENTOS QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DO DELITO DE HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO PELO MOTIVO TORPE, BEM ASSIM PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. DEFESA QUE NÃO COMPROVOU SUA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0512404-09.2016.8.05.0080, oriundos da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Recorrentes MURILLO SANTOS LIMA e YURI DE JESUS LIMA e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0512404-09.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MURILLO SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos Réus MURILLO SANTOS LIMA e YURI DE JESUS LIMA, por conduto de advogado constituído, em irresignação à Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, que os pronunciou como incursos nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal. Relata a Denúncia (Id. 32964689): “[...] por volta das 12h45 do dia 02 de julho de 2016, os denunciados, em comunhão de desígnios, praticaram homicídio qualificado contra vítima GIDEON FERREIRA. Historiam os autos, que na data e hora mencionadas, os denunciados, munidos com animus necandi, passaram a perseguir a vítima, após terem notícia de que a mesma havia, supostamente, assaltado há poucos instantes a senhora Rozenilda de Andrade Lima, tia dos denunciados. Ato contínuo, ao se depararem com a vítima, na Rua C2, Conjunto George Américo, próximo ao mercadinho do pacotinho, nesta urbe, os acusados ordenaram para que ficasse de joelhos e passaram a agredi-lo, tendo o segundo denunciado detido a vítima, enquanto seu irmão, Murillo Santos Lima, deflagrava disparos de arma de fogo em direção à cabeça do vitimado, provocando-lhe traumatismo crânio-encefálico, sendo os disparos causa suficiente de sua morte (Vide laudo às fls. 48/48v e 86/96). O crime fora praticado sem dar chance de defesa à vítima, eis que fora imobilizada por um dos denunciados, que ordenou ficasse a mesma de joelhos, enquanto que o outro promovia disparos de arma de fogo, inclusive na cabeça, conforme Laudo Pericial acostado às fls. 86/96. O motivo do crime foi torpe, eis que cometido por força de vingança, com vistas a se fazer justiça com as próprias mãos. A autoria é certa, eis que assim indica a robusta prova testemunhal, bem como o próprio depoimento dos acusados. A materialidade, por sua vez, resta abalizada pelas informações contidas no Laudo de Exame de Necropsia (fls. 48/48v) [...]”. Com base em tais fatos, o Ministério Público Estadual denunciou MURILLO SANTOS LIMA e YURI DE JESUS LIMA pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2.º, inciso I e IV, do CPB) que vitimou Gideon Ferreira. A Denúncia foi recebida pelo MM. Magistrado a quo em todos os seus termos no dia 05.10.2016 (Id. 32964692). Encerrada a etapa instrutória, foram apresentadas Alegações Finais pelas partes. Em seguida, foi proferida Decisão de Pronúncia e manejados recursos, que subiram a esta Corte para julgamento. Assim é que este egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 03.04.2018, reconheceu, de ofício, a nulidade absoluta do feito a partir da audiência de instrução do dia 13.12.2016, em razão de a mídia que registrou o ato estar corrompida, julgando prejudicadas, por conseguinte, as irresignações (Id. 32965044). Retornados os autos ao Juízo a quo, a instrução foi novamente realizada, ao que se seguiu a apresentação das respectivas Alegações e, ao fim, a prolação de nova Sentença (Id. 32965416), sede na qual se determinou a submissão dos Acusados MURILLO SANTOS LIMA e YURI DE JESUS LIMA a julgamento popular, nos termos consignados na Prefacial Acusatória. Irresignados, os Pronunciados interpuseram, individualmente, Recurso em Sentido Estrito (Ids. 32965427 e 32965427). Em suas razões, pleiteiam a impronúncia, com arrimo no art. 414 do CPP, diante da alegada inexistência de indícios robustos de autoria ou participação delitiva, afirmando que a decisão ora objurgada se fundamentou exclusivamente nos depoimentos “por ouvir dizer”. Requerem, ainda, de forma subsidiária, o afastamento das qualificadoras insertas nos incisos I e IV do § 2.º do art. 121 do CPB – aduzindo que o sentimento de vingança não pode ser considerado motivo torpe, bem como que a acusação não apresentou provas de que houve o dolo específico de surpreender a vítima –, a fim de que os Recorrentes sejam, assim, pronunciados por homicídio simples. Em Contrarrazões, o Exmo. Presentante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do Recurso (Id. 32965433). O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (Id. 32965434). Nesta Instância, os autos me foram distribuídos por prevenção, diante do anterior julgamento do HC n.° 0003091-93.2017.8.05.0000 (Id. 33171798). Instada a se manifestar, a Exma. Procuradora de Justiça Silvana Oliveira Almeida opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (Id. 35786005). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0512404-09.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MURILLO SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal Passando-se ao mérito do recurso, sustentam os Réus MURILLO SANTOS LIMA e YURI DE JESUS LIMA, em breve síntese, a ausência de indícios mínimos de autoria no crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, inciso I e IV, do CP) pelo qual foram pronunciados, perpetrado contra a vítima Gideon Ferreira. Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do CPP: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitivas, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção. Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores: [...] 1. A pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. [...] (STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018, grifos acrescidos) [...] 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. [...] (STJ, HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/12/2018, DJe 01/02/2019, grifos acrescidos) Com base nessas premissas é que, no caso concreto, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto se infere da Sentença objurgada que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia dos Recorrentes, sendo a motivação exposta na decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários à sua validade. A demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no laudo de exame de necrópsia n.º 2016 01 PM 007243-01 (Id. 32964690, p. 50-51), a indicar que a vítima Gideon Ferreira apresentava ferimentos perfuro-contusos com características de terem sido provocados por projéteis de arma de fogo na região temporal direita e frontal, tendo falecido em razão de traumatismo cranioencefálico. Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia de MURILLO SANTOS LIMA e de YURI DE JESUS LIMA encontra suporte em prova testemunhal firmada sob o crivo do contraditório, destacando-se, nesse sentido, os elucidativos depoimentos prestados pelos declarantes Rafaela Ferreira Santos (irmão da vítima), José Orlando Moreira dos Santos (pai da vítima) e Deronildes Ferreira Santos (mãe da vítima), bem como pelos policiais militares Alex Almeida e Miguel Ângelo de Assis, in litteris: “... Que não presenciou o crime. Que estava em casa, quando viu uma movimentação na rua, percebeu a presença dos policiais, dos assassinos e do pai destes. Que viu os assassinos subindo à rua de moto. Que Murillo estava com uma camisa vermelha, na moto. Que já conhecia os réus, uma vez que residiam no bairro vizinho. Que os fatos ocorreram à luz do dia, no meio da rua, e todos os vizinhos presenciaram o crime. Que Murillo e Yuri foram os autores do crime. Que não se recorda qual dos dois estava pilotando, mas ouviu dizer que foi Murillo a pessoa que atirou. Questionada sobre o motivo, soube que foi por conta de seu irmão ter assaltado a tia dos acusados. Disseram que a vítima roubou um celular da tia dos acusados. Que a vítima recebeu quatro tiros. Segundo soube, apenas Murillo estava armado. Que os acusados são conhecidos no bairro como “ladrão”. Que sabe que Yuri já foi preso por roubo. Que a vítima tinha dezessete anos de idade e não trabalhava. Que, inclusive, na audiência passada, uma testemunha sigilosa, que presenciou o delito, confirmou a atuação dos acusados...” (Depoimento judicial de RAFAELA FERREIRA, conforme transcrito ao Id. 32965416, p. 7, grifos acrescidos) “... Que não presenciou o crime. Que estava em casa, fazendo colocação de um piso, quando a neta avisou que a rua estava cheia de policiais. Que saiu para ver o que estava ocorrendo, e viu o momento em que a polícia adentrou numa casa abandonada. Depois, os acusados Yuri e Murillo apareceram, numa moto vermelha, Shinerary e, na sequência, o pai deles, numa moto 150. Que viu um dos acusados com a arma na mão, próximos à viatura policial. Que estavam procurando ‘meu menino, falaram que era ele e outro’. Que Yuri passou na moto, defronte à sua residência, com arma na mão e todos sabiam que os acusados estavam atrás do filho do depoente, inclusive os policiais. Quando os acusados passaram de moto pela rua, proferiram ‘de hoje não passa’, ressaltando que várias pessoas na rua ouviram. Que estava na varanda de sua casa, quando também viu o pai dos acusados passar no sentido para a rua de trás. Que viu a bicicleta de seu filho jogada ao chão, defronte à casa abandonada. Que seu filho, pelo que sabe, não praticava furtos, sabendo da ocorrência do delito apenas naquele dia. Que o declarante e sua esposa são pastores evangélicos e não concordariam com nenhuma atitude criminosa do filho. Posteriormente, chegou uma menina gritando ‘atiraram em teu filho’ e, quando foi ver, ‘já tinham atirado no menino, caído no chão’. Que viu quando os acusados pegaram a moto e seguiram na direção do Campo Limpo. Que muitas pessoas viram o momento em que Yuri e Murillo atiraram em seu filho, mas temem em falar. Questionado sobre a motivação, disse que foi porque seu filho tinha roubado um celular da tia dos acusados. Que já ouviu falar que os acusados andam armados, que são violentos. Que os acusados moravam próximo do seu bairro, motivo pelo qual tinha conhecimento desses comentários. Que fazia dez minutos que seu filho tinha saído de casa. Que nunca viu nenhum bem/produto proveniente de furto/roubo em sua residência. Que seu filho trabalhava de ajudante, na companhia do depoente, mas, no momento, estava sem trabalhar. Que sua filha estava em casa, mas saiu quando começou a confusão. Que algumas pessoas viram o momento do fato, inclusive, a testemunha sigilosa do processo informou ter presenciado...” (Depoimento judicial de ORLANDO MOREIRA, conforme transcrito ao Id. 32965416, p. 7-8, grifos acrescidos) “... Que não presenciou os fatos. Estava em casa quando sua neta informou o movimento de policiais na rua. Depois, um rapaz informou que mataram seu filho. Soube que ‘esses dois meninos aí’, que não sabe o nome, ‘um tinha segurado Gideon e o outro matou’. Soube que o crime ocorreu porque seu filho havia roubado um celular. Que não conhecia os acusados anteriormente. Quem atirou foi Murillo e o outro segurou Gideon. Que muita gente presenciou o crime e apontou os acusados como autores. Que não viu os acusados passando pela rua, pois estava dentro de casa...” (Depoimento judicial de DERONILDES FERREIRA, conforme transcrito ao Id. 32965416, p. 8, grifos acrescidos) “... Que, no dia dos acontecimentos, estava almoçando, quando entrou um casal de idade falando que a moça tinha sido assaltada. Que a moça estava bastante assustada, mas apontou o suposto local, uma casa abandonada, e no meio da rua tinha uma bicicleta. Que orientou a mulher a prestar queixa na delegacia. Que se dirigiu ao local do acontecimento, ocasião em que um senhor se aproximou e informou que já haviam pego o suspeito, que tinha um jovem caído ao solo e deu para ver que ele estava ferido. Devido a gravidade da lesão da vítima, correspondente com disparos de arma de fogo, entraram em contato com a SAMU e o CICOM. Que diligenciaram para saber quem foram os autores do fato, recordando-se que um cidadão encostou e falou ‘que foi um cidadão de nome Yuri’, sem oferecer mais detalhes. Após os fatos, não obteve informações complementares...” (Depoimento judicial do SD/PM ALEX ALMEIDA, conforme transcrito ao Id. 32965416, p. 8, grifos acrescidos) “... Que, no dia dos fatos, estava almoçando, quando ouviu um burburinho na rua, dando conta de que um rapaz tinha realizado um assalto. Que populares informaram que o suposto ladrão tinha adentrado numa casa abandonada, no entanto, ao chegarem ao local, já encontraram o corpo da vítima no chão, com disparos de tiro, inclusive na cabeça. Que não ouviu os disparos. Que a vítima roubou a bolsa de uma mulher. Que pretendiam encontrar o autor do assalto. Que não viu o autor do homicídio correndo. Que não se recorda de ter visualizado os acusados no local. Que, no local dos acontecimentos, alguém gritou o nome de Yuri, ‘foi Yuri’...” (Depoimento judicial do SD/PM Miguel Ângelo de Assis, conforme transcrito ao Id. 32965416, p. 8, grifos acrescidos) No tocante ao depoimento dos Policiais, frise-se que a condição funcional dos mesmos não os impede de depor sobre as diligências das quais haja participado, tampouco se prestando a suprimir o valor probatório de suas assertivas, mormente quando coletadas em juízo e afinadas ao restante das provas, além de não se vislumbrar qualquer indicativo do eventual interesse de tal depoente em prejudicar os Réus. Vejam-se, ilustrativamente, julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) Pondere-se, de outro prisma, que inobstante os depoimentos acima transcritos sejam “por ouvir dizer”, pois trazem informações repassadas por outras pessoas, há relato da dificuldade em se alcançar e inquirir testemunhas presenciais do fato em virtude de os Acusados serem temidos na localidade. Repise-se que a Sra. Rafaela Ferreira indicou que “os acusados são conhecidos no bairro como ‘ladrão’” e que “sabe que Yuri já foi preso por roubo”, ao passo que o Sr. José Orlando Moreira apontou que “os acusados andam armados” e que “são violentos”. Em sendo assim, justificada a excepcional modalidade da prova, tem-se por admissíveis os testemunhos indiretos colhidos em juízo. Conclui-se, portanto, pela existência de suficientes indícios de autoria em desfavor dos Réus MURILLO SANTOS LIMA e YURI DE JESUS LIMA, de sorte que sua negativa de incursão no homicídio da vítima Gideon Ferreira, defendida somente em juízo, longe está de constituir tese tranquila, cabendo à Corte Popular, enquanto juízo natural da causa e sob cognição exauriente, deliberar acerca da procedência da acusação. Sublinhe-se que não se pretende afirmar que os elementos colhidos no curso da instrução processual preliminar comprovam a autoria delitiva; apenas se constata a existência de indícios que aludem essa possibilidade, nos termos do art. 413 do CPP, até mesmo porque a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa. Resta, dessarte, afastada a pretendida despronúncia, sendo de rigor a submissão dos Acusados a julgamento popular. A propósito, oportuna a transcrição dos seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a prova obtida em sede policial como apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria. Isto é, precisamente, o que ocorre no caso destes autos, em que o depoimento do ora paciente, corroborado por outros elementos probatórios coletados na fase pré-processual, apontam a existência de indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão de pronúncia. 3. Convém salientar que, na fase do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos probatórios resolve-se em favor da sociedade, com a determinação de prosseguimento do feito, conforme o princípio do in dubio pro societate. [...] (STJ, HC 524.020/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (grifos acrescidos) [...] segundo entendimento desta Corte, é admissível pronúncia de acusado com base em indícios colhidos em inquérito policial, sem que haja mácula ao art. 155 do CPP. Precedentes. [...] (STJ, AgRg no HC 547.442/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020) (grifos acrescidos) Por fim, de maneira subsidiária, a Defesa pleiteou a reforma parcial da Sentença de Pronúncia com o fito de serem excluídas as qualificadoras descritas nos incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa) do § 2.º do art. 121 do CPB. No entanto, igualmente não deve ser acolhida essa alegação. Isto porque, diga-se mais uma vez, as provas que instruem os autos revelam a probabilidade de os Réus MURILLO SANTOS LIMA e YURI DE JESUS LIMA terem sido autores de diversos tiros de arma de fogo que atingiram a vítima Gideon Ferreira, de inopino e sem lhe dar chance de defesa, em parte vital do corpo. O arcabouço probatório igualmente demonstra indícios veementes da motivação do homicídio, ao apontar que os Acusados teriam perpetrado o delito em razão de a vítima ter, supostamente, furtado o celular de uma tia dos mesmos, momentos antes. Nota-se, pois, que os Recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar, de forma irrefragável, a inocorrência das figuras qualificadoras; ao contrário, as provas amealhadas aos autos demonstram a probabilidade da ocorrência das circunstâncias delitivas narradas na Denúncia, de modo que nenhuma reforma na Sentença há de ser feita. É que, como sabido, na presente fase processual as qualificadoras só podem ser excluídas pelo Julgador quando manifestamente improcedentes, em virtude da competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. [...] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011, grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO. PERIGO COMUM. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. [...] VI - Ordem denegada. (STF: Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011, grifos acrescidos) Repise-se, no ponto, a competência exclusiva do Tribunal do Júri para deliberar sobre todos os aspectos e peculiaridades do caso concreto, por imposição constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88). Nesse desiderato, acertada a pronúncia de MURILLO SANTOS LIMA e de YURI DE JESUS LIMA pelo Magistrado de piso como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos I e IV do Código Penal, sendo imperativa, pois, sua submissão ao Conselho de Sentença. III. Conclusão Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se inalterada a Decisão de Pronúncia proferida em desfavor dos Recorrentes. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0512404-09.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MURILLO SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO