PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039592-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: GERVASIO BRAZ DOS SANTOS
Advogado(s):PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA


ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA ADMINISTRAÇÃO OPERACIONAL E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. TEMA 1.150 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de ilegalidade de retenção de valores cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à instituição financeira a apresentação de extratos e documentos relativos à conta vinculada ao PASEP do autor, além de conceder gratuidade da justiça, indeferindo, por ora, o levantamento dos valores.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; (ii) saber se a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, se a Justiça Estadual é incompetente para o julgamento da causa; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência consistente na determinação de exibição de documentos bancários relativos à conta vinculada ao PASEP.

III. Razões de decidir
3. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar capacidade financeira que justifique a revogação do benefício.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a instituição financeira administradora das contas individuais do PASEP possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à gestão operacional das contas e à prestação de informações aos titulares.
5. Reconhecida a legitimidade da instituição financeira para responder à demanda, afasta-se a necessidade de inclusão da União no polo passivo, inexistindo hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
6. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.
7. A relação entre o titular da conta e a instituição financeira configura relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre serviços e movimentações financeiras.
8. A determinação judicial de apresentação de extratos e documentos bancários constitui medida legítima e compatível com o dever de transparência e com o poder instrutório do magistrado, não configurando obrigação impossível ou ilegal para a instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário.

2. A instituição financeira responsável pela administração operacional das contas individuais do PASEP possui legitimidade passiva para responder por demandas que envolvam a prestação de informações e a gestão dessas contas.

3. É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar a exibição de documentos bancários quando demonstrados a probabilidade do direito do consumidor à informação e o perigo de dano decorrente da demora processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º, 300, 373, §1º, 396; CDC, arts. 2º, 3º, 4º e 6º, III.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8008028-17.2024.8.05.0080, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 12.08.2025; TJBA, Apelação nº 8135375-18.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, j. 18.06.2025 e TJBA, Agravo de Instrumento nº 8033610-31.2025.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 15.10.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039592-26.2025.8.05.0000, em que figuram comoAgravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado GERVASIO BRAZ DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039592-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: GERVASIO BRAZ DOS SANTOS
Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do processo nº 8070985-63.2025.8.05.0001, ajuizado por  GERVASIO BRAZ DOS SANTOS, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

[...]Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao Autor, nos termos do art. 98 do CPC. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Réu BANCO DO BRASIL S.A. apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, todos os documentos relativos aos valores pertencentes ao Autor GERVASIO BRAZ DOS SANTOS, depositados em sua contacorrente nº 1.208-4, agência 0904-0, incluindo extratos detalhados, demonstrativos de movimentação financeira e quaisquer outros documentos que permitam identificar com precisão o montante exato disponível e sua origem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência quanto ao levantamento dos valores remanescentes, o qual poderá ser reanalisado após a manifestação da parte Ré e a exibição dos documentos determinada acima.[...]

Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja suspensa e posteriormente anulada a determinação judicial imposta, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

Inicialmente, sustenta a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/06/2025, razão pela qual o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis estaria devidamente observado, tendo o recurso sido interposto em 11/07/2025.

No que concerne ao pedido de concessão de efeito suspensivo, argumenta que a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar grave prejuízo ao banco, em razão da imposição de obrigação de fazer que reputa ilegal.

Afirma que a decisão judicial violaria princípios jurídicos como a razoabilidade e a proporcionalidade, além de possibilitar enriquecimento indevido da parte autora. Aduz, ainda, que o risco de dano decorre do elevado valor potencial da condenação e da dificuldade de reparação posterior, razão pela qual requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do agravo.

No mérito, expõe que a demanda originária consiste em ação declaratória de ilegalidade de retenção de valores cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta possuir conta vinculada ao PASEP e alega a existência de valores remanescentes a serem recebidos. 

Em seguida, impugna o deferimento da gratuidade da justiça, asseverando que não haveria comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, sendo necessária a apresentação de documentos que evidenciem incapacidade econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de prova da alegada insuficiência financeira impediria a concessão do benefício.

Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui poder de gestão sobre o Fundo PIS/PASEP.

 Argumenta que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019, sua atuação restringe-se à administração operacional das contas individuais, enquanto a gestão do fundo e a definição de critérios de atualização e remuneração dos valores competiriam ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Nesse contexto, defende que eventual discussão acerca de atualização de valores ou de diferenças relativas às contas do PASEP deveria ser direcionada à União, a quem caberia a responsabilidade pela gestão do fundo.

Aponta precedentes jurisprudenciais no sentido de reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por tais demandas.

A partir dessa premissa, suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando que, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo, a competência para julgamento da causa seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, requer o reconhecimento da incompetência do juízo estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal.

Por fim, impugna a obrigação de fazer imposta na decisão agravada, afirmando que a determinação judicial para apresentação de documentos relativos à conta PASEP seria indevida e impossível de ser cumprida na forma estabelecida, uma vez que o banco não detém ingerência sobre os critérios de atualização ou cálculo dos valores do fundo. 

Sustenta que tal imposição violaria o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: (i) concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada; (ii) conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual, com inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal; (iii) afastamento da obrigação de fazer imposta ao agravante; e (iv) condenação da parte agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Em decisão monocrática proferida em sede recursal (ID 87955240), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

A parte Agravada foi regularmente intimada para apresentar contraminuta, tendo  oferecido manifestação (ID 88466763), pugnando pelo não provimento do recurso.

Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039592-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: GERVASIO BRAZ DOS SANTOS
Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA


VOTO


Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento e passo à análise detida e fundamentada das questões devolvidas à apreciação deste Tribunal.

A controvérsia deste recurso exige a análise de questões processuais prévias levantadas pela instituição financeira agravante antes de avaliar os requisitos da tutela provisória de urgência. É necessário analisar, em ordem lógica, a impugnação à gratuidade da justiça, a alegada ilegitimidade passiva da instituição bancária e a consequente alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual. 

Superadas as questões prévias, o cerne da controvérsia no mérito exige a verificação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.

Iniciando pelo exame da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor no juízo de primeiro grau, a pretensão da parte agravante não encontra amparo na ordem jurídica contemporânea. Isso porque, a garantia de acesso à Justiça constitui princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, além disso, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, § 3º, estabelece, de maneira clara, que a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa física tem presunção relativa de veracidade. O magistrado somente está autorizado a indeferir ou revogar o benefício, conforme prevê o § 2º do citado artigo 99, quando constarem dos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte requerente para pagar as despesas processuais sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.

No cenário sob julgamento, o autor qualifica-se como pessoa idosa e aposentada, pedindo o reconhecimento de direitos sobre valores de sua atividade anterior no serviço público. Por outro lado, a instituição bancária recorrente limitou-se a formular alegações genéricas sobre a ausência de comprovação documental de pobreza, sem cumprir a obrigação de apresentar provas que afastassem a presunção legal de insuficiência financeira que existe a favor do agravado. Desse modo, a simples oposição abstrata contra o deferimento da gratuidade não tem força jurídica para afastar a proteção assegurada pela lei, razão pela qual deve ser mantida a decisão que garantiu ao demandante o livre acesso à Justiça mediante a isenção do pagamento de custas processuais.

Avançando para a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e da consequente alegação de incompetência da Justiça Estadual, é preciso estabelecer as premissas jurídicas que regem a administração das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. In casu, a instituição financeira afirma que atua como mera executora de diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, não tendo controle sobre a formação dos saldos ou a aplicação de índices econômicos, o que direcionaria a responsabilidade exclusivamente para a União. No entanto, esse raciocínio ignora a natureza do pedido feito na petição inicial e a jurisprudência atual sobre o tema.

O pedido do autor não questiona a legalidade dos índices econômicos aplicados por determinação do governo, nem busca a revisão de critérios de correção monetária definidos pela autoridade federal. O objeto da ação baseia-se em falhas na prestação do serviço bancário, demonstradas na retenção sem justificativa de informações e no impedimento de acesso à conta gerida pela instituição. O autor busca a exibição de extratos detalhados de sua conta individual, bem como o posterior levantamento de valores que, segundo informações do próprio banco, existiriam em seu favor, o que insere o litígio estritamente na responsabilidade da entidade financeira administradora das contas.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil tem plena legitimidade passiva para responder por ações judiciais sobre a administração incorreta, a ausência de transparência, saques indevidos ou desfalques ocorridos em contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Com efeito, sendo a instituição financeira a entidade responsável pela guarda, movimentação e fornecimento de extratos dessas contas, é inegável sua legitimidade para constar como ré na demanda em que o consumidor exige a prestação de contas de seu patrimônio. Como consequência lógica da confirmação da legitimidade do banco para ser o único réu, afasta-se a necessidade de incluir a União no processo, bem como a incidência da competência federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Sem a presença da União ou de outra entidade que justifique o foro federal, reafirma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o processo original, rejeitando-se as preliminares levantadas pelo recorrente.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO INTEGRAL DO SALDO DA CONTA PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. GESTÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP, INCLUSIVE QUANTO A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DA SIMILITUDE DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO AS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REDUTOR INFLACIONÁRIO INCIDENTE NA TJLP. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS."(Apelação 8008028-17.2024.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 12/08/2025)

"EMENTA Embargos de declaração. Apelação. Juízo de retratação. PASEP. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Tema 1.150 do STJ. Alegação de omissão. Inocorrência. Pleito de sobrestamento pela afetação do tema 1.300 do STJ. Inovação recursal. Impossibilidade. Inexiste omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1.150 do STJ, reconhecendo que a pretensão do autor se enquadra na hipótese reconhecida pelo precedente vinculante. A alegação de necessidade de sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 1.300 pelo STJ constitui inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração, competindo ao juízo de origem, após o retorno dos autos, a análise dessa questão. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração não acolhidos." (Apelação 8135375-18.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 18/06/2025)

Superadas as questões prévias, passa-se ao julgamento do mérito do recurso, que se restringe à verificação da validade da decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada, determinando a exibição detalhada de documentos bancários.

A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo requerente, junto com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exige a lei, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, exige-se que a decisão não seja irreversível a ponto de causar prejuízos que não possam ser reparados para a parte contrária, em estrita observância ao § 3º do mesmo dispositivo processual.

Da análise cuidadosa da situação apresentada no processo, verifica-se que a decisão do juiz de primeiro grau aplicou corretamente as regras processuais, sendo necessária a manutenção da ordem para exibir os documentos. A probabilidade do direito do autor não surge de meras suposições, mas baseia-se firmemente nas normas de proteção do consumidor. Isso porque, a relação entre o cliente e o banco que administra sua conta é, de forma clara, uma relação de consumo, aplicando-se as regras de defesa do consumidor, fundamentadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Um dos princípios centrais das relações de consumo é a transparência, norteada pelo artigo 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os serviços, conforme garante o artigo 6º, inciso III, do mesmo diploma. Desse modo, a instituição financeira tem o dever jurídico, inerente à sua atividade, de fornecer aos titulares das contas o acesso completo, compreensível e detalhado a todas as movimentações financeiras. O relato no processo indica que o consumidor confirmou a existência de saldo de sua atividade no serviço público, mas teve negado pelo banco o acesso aos detalhes necessários para saber o valor exato do seu patrimônio. Portanto, a retenção ou a entrega apenas de extratos genéricos representa conduta que viola a boa-fé e os deveres do contrato. A probabilidade do direito de exigir os documentos é evidente, pois o consumidor tem o direito claro de conhecer com exatidão o valor e o destino de seus recursos guardados no banco.

Em relação ao segundo requisito para a medida de urgência, o perigo de dano sofrido pelo agravado é urgente. Tratando-se de pessoa idosa, o tempo tem uma importância ainda maior, além disso, a falta de acesso a informações sobre o seu dinheiro impede o uso de valores que podem impactar diretamente sua dignidade e seu sustento. Assim, a demora normal de um processo, caso o autor tivesse que esperar até a decisão final definitiva apenas para ver os extratos de sua conta, seria um prejuízo desproporcional e injustificável. Portanto, a decisão de exigir os documentos de forma antecipada funciona como um mecanismo necessário para evitar danos ao direito básico de acesso à informação.

Outrossim, a defesa apresentada pelo banco, alegando que é impossível cumprir a decisão porque não tem poder para definir as regras econômicas do fundo, representa um equívoco na interpretação do que foi decidido. O juízo não obrigou o banco a criar índices, a adotar novos cálculos do governo ou a assumir funções da Secretaria do Tesouro Nacional. A ordem judicial é apenas operacional: apresentar os extratos detalhados e os documentos de movimentação que já estão no sistema do próprio banco, medida que encontra amparo no poder de instrução probatória e exibição de documentos previstos nos artigos 373, § 1º, e 396 do Código de Processo Civil. 

Guardar o histórico da conta é função obrigatória da instituição. Logo, a ordem de exibir os documentos é totalmente possível de ser cumprida e exigida por lei, não ofendendo o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, mas garantindo o direito constitucional à informação.

Nesse contexto, os argumentos da parte recorrente não possuem fundamentos suficientes para afastar as razões de fato e de direito da decisão de primeiro grau. Assim sendo, mantém-se firme o reconhecimento da probabilidade do direito do autor à informação e a necessidade urgente de encerrar a recusa do banco.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança movida por Priscila Caribe Monteiro de Almeida, na qual se pleiteia a correção de valores de caderneta de poupança referentes a expurgos inflacionários. 2. A decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e ordenou que a instituição financeira apresentasse os extratos da conta objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Discute-se a legalidade da inversão do ônus da prova com base no art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a eventual nulidade da decisão por ausência de fundamentação, bem como a suposta imposição de prova negativa e a legitimidade da determinação judicial de exibição de documentos bancários antigos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo independe da demonstração cumulativa da hipossuficiência e da verossimilhança, bastando a presença de um dos requisitos, a critério do julgador. 5. A hipossuficiência técnica da consumidora, somada à plausibilidade da narrativa fática, autoriza a aplicação do dispositivo consumerista. 6. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, com base no Código de Defesa do Consumidor e nas peculiaridades do caso concreto, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. A exibição de documentos bancários por parte da instituição financeira, quando detentora exclusiva das informações relevantes, não configura prova impossível ou negativa, tampouco ofende qualquer norma legal ou jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de Instrumento Conhecido e Improvido. Mantida a decisão que inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e determinou a apresentação de extratos bancários."(Agravo de Instrumento 8033610-31.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025)

Diante do exposto, verifica-se que deve ser mantida integralmente a decisão recorrida, garantindo ao consumidor o direito de receber os documentos detalhados de sua movimentação financeira, sem prejuízo do andamento normal do processo original para a análise aprofundada dos outros pedidos feitos na petição inicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, dando-se prosseguimento regular à marcha processual na instância de base.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora