PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. INVIABILIDADE DE REAÇÃO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FUNDADA EM VERSÃO PLAUSÍVEL E RESPALDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL NA VALORAÇÃO DAS PROVAS PELOS JURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Eldon Moreira Rocha contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, com fundamento no veredito soberano do Conselho de Sentença, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, conforme os fatos narrados na denúncia constante dos IDs 75824404 a 75824406: “Infere-se do fascículo policial em anexo que, no dia 03 de fevereiro de 2008, por volta de 01:30, na Rua Machado Costa, URBIS VI, nesta cidade, o denunciado participava de uma festa na residência de uma conhecida, de prenome Bruna, quando Joelson Carvalho Amorim esbarrou-lhe o braço. Insatisfeito, o denunciado deu-lhe um soco no rosto. Finda a festa, Joelson e outros amigos dirigiram-se para as suas casas, tendo parado, antes, na porta da casa de um amigo, Jorge, localizada na mesma rua, nº 35. Todos conversavam em frente à casa, ocasião em que o denunciado chegou e perguntou quem era a pessoa que ele houvera desferido um soco, durante a festa; Joelson respondeu que havia sido ele. Em seguida, o denunciado deu-lhe outro murro. Todos entraram para casa, inclusive Joelson, tendo o denunciado, munido de uma arma de fogo, desferido vários tiros em direção ao interior da casa, embora não tenha alvejado nenhuma pessoa. Nesse momento, chegava a vítima, ANDERSON SANTOS PORTO, sendo atingida por um dos tiros, na cabeça, sem nenhuma possibilidade de se defender, dada a surpresa com que foi colhida, vindo a falecer, em consequência dos ferimentos (fls. 21/22).” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos, a justificar sua anulação nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal; (ii) examinar a subsistência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à luz do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada constitucionalmente (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"), confere legitimidade à decisão dos jurados quando fundada em tese plausível e respaldada nas provas colhidas em juízo, ainda que em eventual divergência com a tese defensiva. 4. A anulação da decisão do Júri com base na alínea "d" do inciso III do art. 593 do CPP exige que o veredito seja arbitrário ou flagrantemente dissociado do conjunto probatório, o que não se verifica no caso concreto. 5. A alegação de legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, pressupõe a presença simultânea de agressão injusta, atual ou iminente, e o uso moderado dos meios necessários para a repulsa. Nenhum desses requisitos se encontra preenchido de forma satisfatória nos autos. 6. O acervo probatório revela que a vítima não participou de qualquer agressão, tampouco se encontrava armada, sendo surpreendida com disparo de arma de fogo pelas costas, quando chegava ao local dos fatos, o que afasta a versão de confronto físico ou risco iminente à integridade física do agente. 7. Os disparos efetuados pelo réu foram direcionados não apenas à vítima, mas à residência onde se encontravam outras pessoas, evidenciando conduta dolosa e desproporcional, incompatível com qualquer reação defensiva moderada. 8. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo na prova dos autos, especialmente nos depoimentos colhidos e no laudo cadavérico, que indicam ação repentina e sem possibilidade de reação por parte da vítima, atingida por projétil na região craniana. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que somente se admite o afastamento de qualificadoras quando estas forem manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer suporte probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 10. A pretensão da defesa de substituir o juízo valorativo dos jurados pelo do Tribunal encontra óbice no sistema de distribuição constitucional de competências, que reserva ao Conselho de Sentença a apreciação do mérito nos crimes dolosos contra a vida, incluindo a valoração sobre a existência de qualificadoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando fundada em tese plausível e amparada em provas constantes dos autos, sob pena de violação à soberania dos veredictos.” “A legítima defesa exige a presença concomitante de agressão injusta, atual ou iminente, e o uso moderado dos meios necessários, sendo inadmissível sua configuração quando ausente qualquer risco concreto e atual à integridade do agente.” “A ausência de possibilidade de reação da vítima, atingida por disparo de arma de fogo pelas costas, autoriza o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa.” “A exclusão de qualificadoras pelo Tribunal somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sendo vedada a revaloração judicial da prova em substituição à decisão do Conselho de Sentença.” “A decisão dos jurados não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos quando esta encontra respaldo nos depoimentos testemunhais, laudos periciais e demais elementos colhidos na instrução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 25 e 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.198.026/MT, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Conv. TRF1), T5, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; TJ-AL, Apelação Criminal nº 0500463-41.2007.8.02.0022, Rel. Des. Celyrio Adamastor, j. 02.10.2024, publ. 07.10.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n.º 0003406-56.2009.8.05.0274, em que figuram como apelante ELDON MOREIRA ROCHA e como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003406-56.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eldon Moreira Rocha
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELDON MOREIRA ROCHA contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Consta na denúncia de ID 75824404 ao ID 75824406 que: “Infere-se do fascículo policial em anexo que, no dia 03 de fevereiro de 2008, por volta de 01:30, na Rua Machado Costa, URBIS VI, nesta cidade, o denunciado participava de uma festa na residência de uma conhecida, de prenome Bruna, quando Joelson Carvalho Amorim esbarrou-lhe o braço. Insatisfeito, o denunciado deu-lhe um soco no rosto. Finda a festa, Joelson e outros amigos dirigiram-se para as suas casas, tendo parado, antes, na porta da casa de um amigo, Jorge, localizada na mesma rua, nº 35. Todos conversavam em frente à casa, ocasião em que o denunciado chegou e perguntou quem era a pessoa que ele houvera desferido um soco, durante a festa; Joelson respondeu que havia sido ele. Em seguida, o denunciado deu-lhe outro murro. Todos entraram para casa, inclusive Joelson, tendo o denunciado, munido de uma arma de fogo, desferido vários tiros em direção ao interior da casa, embora não tenha alvejado nenhuma pessoa. Nesse momento, chegava a vítima, ANDERSON SANTOS PORTO, sendo atingida por um dos tiros, na cabeça, sem nenhuma possibilidade de se defender, dada a surpresa com que foi colhida, vindo a falecer, em consequência dos ferimentos (fls. 21/22).” Em suas razões de ID 87981778, o apelante manifesta inconformismo com o veredicto do júri, sustentando que este foi manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP. A principal tese apresentada foi a de legítima defesa, alegando que o acusado reagiu a agressões de um grupo de pessoas, inclusive da própria vítima, durante uma festa, sendo essa a única forma de cessar a violência iminente. O apelante fundamenta-se em relatos prestados pelo próprio acusado e por testemunhas, especialmente o anfitrião da festa, que confirmou a versão de que Eldon foi cercado, xingado e ameaçado por um grupo de seis a oito homens, tendo inclusive ouvido de um deles a ameaça de morte. O acusado, ao retornar para buscar seu equipamento de som, foi agredido novamente, e, em reação, sacou a arma e efetuou disparos sem intenção de matar, sendo que o disparo fatal teria ocorrido no escuro, em momento de confusão e medo. A tese da acusação, segundo a defesa, se sustenta exclusivamente no depoimento de uma testemunha que confessou estar "bastante embriagada" e que não se recordava com clareza dos fatos, tendo se baseado em informações de terceiros não identificados. O apelante sustenta, ainda, a inexistência de prova que autorize a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Argumenta que não houve surpresa na ação, visto que o confronto foi precedido de desentendimento e agressões mútuas. Portanto, requer o decote da qualificadora, uma vez que a própria jurisprudência exige a presença de surpresa ou impossibilidade de reação da vítima, o que não se verifica no caso. Ao final, requer a anulação do julgamento, por contrariar as provas dos autos; a realização de novo julgamento, com o reconhecimento da legítima defesa; e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID 87981780, pugnando pelo não provimento do recurso. Oportunizada a sua manifestação no ID 88939537, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 18 de setembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003406-56.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eldon Moreira Rocha
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por ELDON MOREIRA ROCHA contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Consta na denúncia de ID 75824404 ao ID 75824406 que: “Infere-se do fascículo policial em anexo que, no dia 03 de fevereiro de 2008, por volta de 01:30, na Rua Machado Costa, URBIS VI, nesta cidade, o denunciado participava de uma festa na residência de uma conhecida, de prenome Bruna, quando Joelson Carvalho Amorim esbarrou-lhe o braço. Insatisfeito, o denunciado deu-lhe um soco no rosto. Finda a festa, Joelson e outros amigos dirigiram-se para as suas casas, tendo parado, antes, na porta da casa de um amigo, Jorge, localizada na mesma rua, nº 35. Todos conversavam em frente à casa, ocasião em que o denunciado chegou e perguntou quem era a pessoa que ele houvera desferido um soco, durante a festa; Joelson respondeu que havia sido ele. Em seguida, o denunciado deu-lhe outro murro. Todos entraram para casa, inclusive Joelson, tendo o denunciado, munido de uma arma de fogo, desferido vários tiros em direção ao interior da casa, embora não tenha alvejado nenhuma pessoa. Nesse momento, chegava a vítima, ANDERSON SANTOS PORTO, sendo atingida por um dos tiros, na cabeça, sem nenhuma possibilidade de se defender, dada a surpresa com que foi colhida, vindo a falecer, em consequência dos ferimentos (fls. 21/22).” A defesa pretende que seja anulada a decisão do Conselho de Sentença, por entender que foi manifestamente contrária à prova dos autos, aduzindo assim, que o recorrente agiu em legítima defesa. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra a soberania dos veredictos. “Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;” Nos casos em que a decisão do Conselho de Sentença for manifestamente contrária às provas contidas nos autos, o artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: … III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: … d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.” Ressalte-se que quando o legislador empregou a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” procurou dar ênfase ao fato de que, somente quando a decisão do Conselho de Sentença se divorciar integralmente do acervo probatório, haverá possibilidade de ser anulado o julgamento do Tribunal do Júri. A defesa sustenta que o Apelante agiu em legítima defesa, alegando que o acusado reagiu a agressões de um grupo de pessoas, inclusive da própria vítima, durante uma festa, sendo essa a única forma de cessar a violência iminente. Contudo, à luz da prova dos autos, a tese defensiva de legítima defesa revela-se desprovida de suporte fático, subsistindo a ilicitude da conduta descrita na denúncia. Com efeito, a prova oral evidencia que a vítima não participou da briga ocorrida na festa, tendo sido atingida apenas ao surgir no local no exato momento dos disparos. Ademais, o laudo cadavérico de ID 75824828 e ID 75824829 comprova que o tiro fatal foi desferido pelas costas, atingindo a região craniana, inexistindo qualquer indício de que a vítima estivesse armada (“TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO por FERIMENTO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO”). Ainda que o réu alegue ter disparado por susto, os elementos colhidos demonstram não se tratar de legítima defesa, pois ausente agressão injusta, atual ou iminente, bem como o uso moderado de meios de repulsa. Ressalte-se, por fim, que a quantidade e a direção dos disparos, alcançando inclusive a residência onde se encontravam terceiros, reforçam o dolo de matar. O Ministério Público, no parecer de ID 88939537, ressaltou, com fundamento nos depoimentos colhidos em juízo, que o apelante, após envolver-se em uma discussão durante uma festa, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, quando esta buscava se abrigar no interior de uma residência. Veja-se alguns dos depoimentos colhidos: “Que se recorda dos fatos; que não viu os tiros; que estava na festa embriagado e dentro da casa, e por isso não lembra do que houve com exatidão; que foi desmaiado e, quando acordou, foi informado de que o réu lhe deu um soco; que foi para a casa de Jorge e, em seguida, Eldon apareceu lá e desferiu outro murro; que todos entraram para dentro da casa nesse momento, e foi quando ele sacou a arma e desferiu os tiros; que soube por terceiros que um dos disparos atingiu um cachorro; que o acusado tentou entrar na casa com emprego de força; que estava escondido dentro do quarto enquanto ele forçava a entrada; que o vidro da janela estava quebrado, mas não presenciou o momento em que foi quebrado, pois permanecia escondido; que havia marcas de tiros pela casa e que chegou a escutar os disparos; que Anderson não estava presente nesse momento, pois só desceu depois; que viu Anderson caído no chão em frente à casa; que a região ferida foi a cabeça; que Eldon estava sozinho quando chegou à casa de Jorge; que a festa acontecia em uma creche; que não conhecia o acusado; que pediu para depor sem a presença dele, pois tem medo de represálias; que ninguém tentou agredir o acusado fisicamente; que assim que ele sacou a arma todos correram; que foi informado de que Eldon morava nas proximidades, mas nunca o encontrou pessoalmente; que não se recorda de ter cotovelado o réu; que foi informado de que, na verdade, o acusado teria se esbarrado dançando; que não reconhece o acusado, pois estava muito embriagado no momento em que o viu; que não sabe onde ele mora." 7 (Depoimento prestado por JOELSON CARVALHO AMORIM em audiência realizada no dia 19/03/14 – Extraído do PJE Mídia) “que nesse dia 03 de fevereiro do ano em curso, se encontrava em uma festa de aniversário na casa de uma moça de prenome BRUNA, quando por volta das 01:30 hs, sem saber por que, tomou um soco de uma pessoa desconhecida (posteriormente tomou conhecimento de que o autor do soco fora um elemento que tinha emprestado o SOM para a festa de BRUNA) que devido ao soco tomado, desmaiou, tendo sido socorrido por amigos e pelo que soube, a Bruna acabou a festa por esse motivo; que a seguir o depoente e várias pessoas se retiraram da festa e foram para suas casas, no caminho pararam em frente à casa de nº 35, da mesma rua, onde moram amigos, aí ficaram batendo papo, momento em que um elemento veio no sentido contrário onde estava o depoente, numa bicicleta, parando a mesma e perguntou: "Quem é o cara da festa em que eu dei um murro? tendo o depoente respondido fui eu; que o elemento que mais tarde tomou conhecimento de que seu nome é ELSON, partiu para cima do depoente, deu um soco no rosto do depoente, que se afastou e de imediato o elemento sacou de um revolver e efetuou três disparos, momento em que o depoente saiu correndo para a casa de nº 35, se escondendo num quarto; que o elemento entrou atrás, mas as portas tinham sido fechadas, aí o elemento quebrou o vidro da janela da cozinha e efetuou mais um disparo que atingiu um dos quartos, nesse investida, o elemento atirou no cachorro. Não satisfeito o elemento saiu da casa e ao chegar ao portão, ia chegando o seu conhecido de prenome ANDERSON que foi atingido por disparos de arma de fogo. Esclarece que o elemento estava na festa com um garoto de mais ou menos quatro anos de idade." (Depoimento prestado por JOELSON CARVALHO AMORIM em audiência realizada no dia 16/04/24 – ID. 75824819/ 75824820) [...] “Que fez uma festa de aniversário, com bebida; que pediu o som emprestado a Eldon; que começaram a beber na festa; que um rapaz agrediu Eldon com uma cotovelada, mas ele se manteve calmo; que o rapaz ficou insultando Eldon, e então ele deu um murro no rapaz; que levou Eldon para fora da festa; que o rapaz subiu no muro e começou a xingar Eldon, mas ele foi embora para evitar confusão; que avisou que Eldon precisava voltar apenas para buscar o som; que quando ele voltou de bicicleta, os rapazes estavam indo embora e acabaram se encontrando; que nesse momento os rapazes começaram a agredir Eldon e ele reagiu; que Joelson e os amigos não foram convidados para a festa; que estavam com Joelson cerca de 7 a 8 pessoas, todos bebendo; que o grupo estava insultando e provocando, chegando a provocar até ele, que organizou a festa, mas que não quis brigar em sua própria festa; que xingaram Eldon chamando de “mariquinha, filho da puta, vá tomar no cu”, e também o ameaçaram; que estava tudo bem claro e deu para ver todas as agressões quando Eldon voltou para buscar a caixa de som; que não viu o homicídio, pois o quintal era escuro e havia muitas árvores; que Eldon ainda reside no mesmo local; que não tem notícia de nenhuma outra confusão envolvendo Eldon; que Eldon tem família, trabalha, não bebe mais e é uma pessoa sossegada; que os fatos ocorridos foram excepcionais e que, no momento, Eldon foi de mente fraca, mas foi algo do momento; que Joelson ainda mora perto; que não sabe se Eldon e Joelson chegaram a se ver; que viu a briga de longe; que Eldon veio com a arma na cintura; que viu o primeiro disparo; que o corpo de Anderson foi encontrado dentro da casa; que Anderson foi atingido na cabeça; que ouviu dizer que ele entrou na casa e atirou em Anderson; que não dava para uma pessoa só levar a caixa de som; que quando Eldon estava vindo, os rapazes tentaram agredi-lo e ele tentou revidar com socos, mas ao perceber que não conseguiria, sacou a arma; que todos correram e Eldon foi atrás; que não encontrou os rapazes e deu um murro na janela; que Anderson apareceu atrás de Eldon e ele atirou, segundo os relatos que ouviu.” (Depoimento prestado por Vilson de Jesus Silva em audiência realizada no dia 19/03/14 – Extraído do PJE Mídia) [...]” Ocorre que, conforme delineado pelo Diploma Penalista, o instituto invocado pela Defesa apelante exige a presença de determinados requisitos para a sua configuração no caso concreto: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Desta forma, observa-se que para o reconhecimento da legítima defesa, é imprescindível a presença concomitante de todos os seus requisitos legais, descritos no dispositivo transcrito. Em sendo assim, ao contrário do alegado em apelação, verifica-se que o conjunto probatório evidencia, de forma cristalina, a ausência dos elementos caracterizadores da legítima defesa. Primeiramente, não restou comprovada nos autos a existência de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima, que pudesse representar perigo concreto à integridade física do apelante. Em outras palavras, a mera alegação do recorrente, desacompanhada de prova de violência iminente, não autoriza reação com emprego de arma de fogo, como efetivamente ocorreu. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, alguma ameaça por parte da vítima, a utilização de disparos de arma de fogo como meio de repulsa revela-se manifestamente desproporcional, contrariando o requisito da moderação no uso dos meios necessários para repelir eventual agressão. Por fim, o quadro delineado pela prova testemunhal evidencia que o apelante, movido por inequívoco ímpeto homicida, utilizou-se de arma de fogo em contexto que não configurava risco atual ou iminente à sua integridade, extrapolando os limites da proporcionalidade aptos a justificar sua conduta. Vale ressaltar que, nos crimes da competência do Tribunal do Júri, a cassação da decisão popular por manifestamente contrária à prova dos autos somente é possível quando esta se mostrar arbitrária, divorciada do conjunto probatório. No presente caso, a rejeição da tese de legítima defesa encontra amparo na prova coligida, revelando-se como versão plausível diante do contexto probatório. O apelante sustenta, ainda, a inexistência de prova que autorize a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Argumenta que não houve surpresa na ação, visto que o confronto foi precedido de desentendimento e agressões mútuas. Portanto, requer o decote da qualificadora, uma vez que a própria jurisprudência exige a presença de surpresa ou impossibilidade de reação da vítima, o que não se verifica no caso. No que se refere à qualificadora, restou demonstrado que o réu agiu de forma repentina e inesperada, surpreendendo a vítima, que foi atingida na cabeça por um dos disparos, sem qualquer possibilidade de defesa, vindo a óbito em decorrência dos ferimentos. Nesse contexto, pelo acervo probatório produzido nos autos, resta claro que o ora apelante desferiu tiros de arma de fogo contra a vítima, conforme laudo de exame necroscópico (ID 75824828 e ID 75824829). Vê-se, destarte, que a decisão do Conselho de Sentença, encontra apoio nos autos, não só nos elementos colhidos durante a investigação, mas também naqueles produzidos durante a instrução processual. Não se dissociou da prova dos autos o veredicto, sendo legítimo o entendimento dos Jurados ao não acolherem a tese defensiva. Ademais, não cabe a este Tribunal de Justiça, invadir a competência do Júri e negar soberania às suas decisões, promovendo nova valoração das provas para fins de dar outra solução ao litígio, como requer a Defesa. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL . IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes. 2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil . 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198 .026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2039458 MG 2022/0368139-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença prolatada em razão de veredito proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenando o apelante pelo crime de homicídio qualificado ( Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV) . II. Questões em discussão 2. (i) Nulidade do veredito sob a alegação de ser manifestamente contrário às provas produzidas; (ii) Afastamento das qualificadoras por ausência de provas; (iii) Impugnação dos critérios de dosimetria, em particular, a negativação do vetor culpabilidade e a utilização da fração de 3/8 (três oitavos). III . Razões de decidir. 3. Existência de prova para sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. Soberania do veredito proferido pelo Tribunal do Júri; 4 . Reconhecimento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença que não se mostra manifestamente improcedente e nem descabida. Prevalência do veredito também quanto à configuração das qualificadoras; 5. Correta negativação do vetor culpabilidade com fundamento na premeditação. Ausência de configuração de bis in idem com a qualificadora relativa ao uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima . Aplicação de entendimento do STJ. Correta utilização da fração de 1/8 (um oitavo). Multiplicação da fração pela quantidade de circunstâncias judiciais negativadas. Critério em consonância com as orientações conferidas pelo STJ . IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - Apelação Criminal: 05004634120078020022 Mata Grande, Relator.: Des . Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2024) Dessa forma, a decisão dos Jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto sobejaram provas da autoria e materialidade delitivas da prática do crime em questão. Logo, com base em todos os elementos probatórios constantes dos autos, mantenho a decisão do Tribunal do Júri. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003406-56.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eldon Moreira Rocha
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO