PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037374-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADAILTON DIAS SOUZA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RISCO À SUBSISTÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos mensais realizados em conta bancária de aposentado, em razão de contratação não comprovada de serviços financeiros, com imposição de multa cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com base na verossimilhança das alegações e no risco à subsistência do autor; (ii) examinar a legalidade e a razoabilidade da imposição de multa cominatória em caso de descumprimento da decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015.

  2. A ausência de documentos que comprovem a contratação dos serviços justifica, em juízo de cognição sumária, a suspensão dos descontos mensais, principalmente quando tais descontos comprometem a subsistência do autor, pessoa aposentada.

  3. A multa cominatória, fixada com razoabilidade e em valor diário limitado, está amparada no art. 537 do CPC/2015, podendo ser revista futuramente, e não configura enriquecimento sem causa nem afronta à proporcionalidade.

  4. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada e respeita os princípios do devido processo legal e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo ilegalidade manifesta a justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A tutela de urgência pode ser concedida quando ausente prova da contratação que justifique descontos bancários mensais que comprometem a subsistência do autor.

  2. A imposição de multa cominatória em obrigação de não fazer é cabível quando limitada e proporcional, podendo ser revista oportunamente.

  3. Decisão que suspende descontos indevidos e impõe multa cominatória deve ser mantida se estiver fundamentada e em conformidade com os princípios do processo.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037374-25.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e Agravado ADAILTON DIAS SOUZA.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037374-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADAILTON DIAS SOUZA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por ADAILTON DIAS SOUZA, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 50,00 lançados na conta bancária do autor sob a rubrica “AP BRASIL. CONSULTORIA EMPRESAR”, além de fixar multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da medida(id. 504586190, autos principais).


O agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada incorreu em ilegalidade ao deferir tutela de urgência desacompanhada da comprovação da probabilidade do direito alegado, destacando a ausência de documentos que demonstrem a ilicitude dos descontos e a natureza controvertida do vínculo jurídico entre as partes.


Alega, ainda, que a multa diária imposta revela-se desproporcional e incompatível com a obrigação de não fazer atribuída ao agravante, pois os descontos se operam mensalmente, não havendo justificativa razoável para a imposição de penalidade de incidência diária.


Requer, ao final, a suspensividade da decisão agravada.


Em decisão de id. 86033473 indeferi a suspensividade.


Não houve contrarrazões.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037374-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADAILTON DIAS SOUZA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo descontos mensais na conta bancária de ADAILTON DIAS SOUZA, e fixou multa cominatória diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00.


A decisão combatida revela-se fundamentada e em sintonia com os preceitos normativos que regem a matéria, em especial os artigos 300 e 537 do Código de Processo Civil. O Juízo a quo entendeu, com acerto, pela presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, ante a ausência de comprovação documental quanto à existência do contrato que teria justificado os descontos questionados.


Considerando a ausência de prova da contratação, deve ser suspensa a cobrança, sobretudo quando se trata de verbas de natureza alimentar, que impactam diretamente na subsistência do consumidor, aposentado.


Em relação à multa cominatória, a insurgência recursal não encontra respaldo legal. O art. 537, caput, do CPC/2015 autoriza expressamente a cominação de multa diária para compelir o cumprimento da ordem judicial, desde que seu valor seja compatível e proporcional à obrigação imposta:


“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”


A multa fixada – R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00 – revela-se proporcional e adequada para compelir o cumprimento da obrigação de não fazer. A alegação de que os descontos são mensais, enquanto a multa é diária, não invalida a medida, porquanto o cumprimento da ordem judicial é aferível desde o momento de sua ciência, consistindo em simples suspensão de débitos.


Por fim, a tese de enriquecimento sem causa mostra-se precipitada, pois a medida liminar é reversível, e eventuais valores pagos indevidamente poderão ser objeto de compensação ou restituição ao final do processo, conforme for reconhecido o direito material discutido.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora