PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SISTEMA HÍBRIDO DE INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, ao julgar apelação interposta na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Reparação de Danos Morais e Materiais, manteve parcialmente a sentença de origem, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado fraudulentamente em nome do falecido autor, determinando restituição de valores e indenização por danos morais. O Embargante sustenta suposto vício quanto à aplicação dos novos critérios de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024, pleiteando efeitos infringentes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso, contraditório, obscuro ou eivado de erro material, notadamente quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ou se o Embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado. III. Razões de decidir O art. 1.022 do CPC/2015 delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão relativa à incidência da Lei nº 14.905/2024, esclarecendo que a norma, por sua natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, observada a vedação à retroatividade, o que institui sistema híbrido de cálculo — critérios anteriores até 29/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, aplicação do IPCA como índice de correção e da taxa SELIC deduzido o IPCA como juros de mora. O julgado também destacou a conformidade da sentença e do acórdão com o entendimento consolidado do STJ sobre a aplicação imediata e não retroativa de leis que alteram critérios de atualização e juros, em homenagem ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. Inexistem, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a sanar, sendo evidente o propósito do Embargante de reexaminar matéria, o que é vedado na via dos embargos de declaração. Ressalta-se, ainda, que a mera intenção de prequestionamento não constitui fundamento autônomo para oposição de embargos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e precedente do TJMG (ED nº 10000221841554002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 03/11/2022). IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.” “3. A mera finalidade de prequestionamento não autoriza o manejo de embargos declaratórios, quando ausentes vícios no julgado.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ED nº 10000221841554002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 03.11.2022; STJ, precedentes sobre aplicação imediata de lei nova quanto a juros e correção monetária (Lei nº 11.960/2009). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8001201-90.2020.8.05.0189, em que figuram como parte embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e parte embargada ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PEDRO CATARINO DE SANTANA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, 04 de novembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-90.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PEDRO CATARINO DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
ACORDÃO
"2. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, observando-se sistema híbrido de cálculo dos juros e da correção monetária.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A04 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e comerciais de Paripiranga, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Reparação de Danos Morais e Materiais, com tutela de urgência, em razão de contrato de empréstimo consignado alegadamente celebrado de forma fraudulenta em nome do de cujus, autor originário da demanda. Alega o apelante que a r. sentença de origem, ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição dos valores descontados, incorreu em violação aos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva, uma vez que o contrato teria sido regularmente firmado com base em documentação válida e autorização expressa do consumidor. Sustenta, ainda, que não restou comprovada a alegada fraude, sendo ônus do autor demonstrar a inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 373, I, do CPC. Argumenta, ademais, que eventuais descontos decorreram de contratação legítima, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Assevera, também, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de falha na prestação do serviço bancário, aduzindo que eventual fraude teria sido perpetrada por terceiros estranhos à relação contratual. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da validade do contrato e a reforma integral da sentença. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, sustentando que o contrato foi celebrado sem anuência do titular, falecido posteriormente, e que os descontos indevidos caracterizaram ato ilícito, impondo-se a reparação moral e material, conforme os princípios da responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC). Requer, portanto, o desprovimento do recurso. Submetido o feito à apreciação da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, tão somente para acolher o pleito de compensação do montante creditado em favor da parte autora, mantendo-se a sentença nos demais termos. Posteriormente, o Banco Itaú BMG Consignado S.A. opôs Embargos de Declaração (ID. 88746034), alegando a necessidade de acolhimento dos referidos embargos com efeitos infringentes, a fim de ajustar a incidência dos juros e correção monetária, nos termos da Lei n° 14.905/24. Consoante certidão ao id. 89645279, os Embargados, devidamente intimados do ato ordinatório de id. 88868661, deixaram transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-90.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PEDRO CATARINO DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já discutida e analisada, sob a alegação de incorreção na aplicação do índice de correção monetária e juros, em especial com as novas redações dos artigos 389 e 406 do CC (IPCA + taxa legal). É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, sobretudo, no que tange à incidência dos juros e correção monetária. A decisão colegiada foi clara ao ratificar os termos da sentença nesse ponto, eis que em total atendimento ao ordenamento pátrio e à jurisprudência, em especial, o entendimento firmado pelo STJ em situações análogas. Importa salientar que a Lei n. 14.905/2024, que introduziu novas normas a respeito da correção monetária e dos juros moratórios, em especial no que toca aos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, estabeleceu nova redação aos citados artigos nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Da leitura dos recentes comandos normativos, depreende-se que: (i) a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ao passo que (ii) o cálculo dos juros de mora será balizado pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. A sentença, devidamente ratificada por este Juízo, atende ao advento da Lei nº 14.905/2024, na medida em que a obrigatoriedade do uso da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) deduzido o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) se opera assim que esgotada a vacatio legis da inovação legal, visto que, por se tratar de norma de natureza processual e de interesse público, aplicar-se imediatamente aos processos em curso, por força do princípio tempus regit actum. Em outras palavras, a partir do dia seguinte ao do término da vacatio legis, 29/08/2024, incide diretamente por força de lei o quanto disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, independentemente de intervenção judicial. Logo, no presente caso, institui-se inevitavelmente um sistema híbrido de aplicação. A regra no direito brasileiro é a da aplicação imediata da lei nova, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). No que concerne a juros de mora e correção monetária, o STJ possui entendimento pacificado (notadamente no julgamento de casos análogos, como a aplicação da Lei nº 11.960/2009) de que a nova lei, embora tenha aplicação imediata aos processos em curso, não pode retroagir para regular períodos anteriores à sua vigência. Período Anterior à Lei: Para o lapso temporal entre o evento danoso (ou a citação, a depender do caso) e a data de vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados os critérios de correção e juros que estavam em vigor anteriormente (por exemplo, a taxa SELIC, que vinha sendo majoritariamente utilizada em condenações cíveis). Essa sistemática busca preservar a segurança jurídica e o direito adquirido, aplicando a lei vigente à época de cada período de mora. Sendo assim, nota-se que a sentença fez uma análise assertiva da problemática, deliberando a questão nos termos a seguir: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a nulidade do contrato nº 616573455, objeto da presente ação, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos, bem como CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora contados do evento danoso, ou seja, de cada parcela descontada, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24 e, ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24. DETERMINANDO a devolução à parte ré do valor disponibilizado à parte autora, qual seja a quantia de R$ 608,94 (seiscentos e oito reais e noventa e quatro centavos), devendo incidir sobre ele correção monetária desde a data do depósito em conta (08/05/2020 - ID.: Num. 85713275) pelo índice INPC até o dia 29/08/24, e após essa data pelo índice IPCA. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de litigância de má-fé requerido pelo demandado em face do demandante. Isto posto, constata-se que o entendimento esposado pelo MM. Juízo a quo coaduna com o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores e, igualmente, por esta Terceira Câmara Cível. Verifica-se, portanto, que o objetivo do Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Não há, desta maneira, que se falar em existência de vício na decisão guerreada. Vê-se existir nos Embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios. Em tempo e por cautela, desde logo, salienta-se a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Sala de sessões, Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-90.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PEDRO CATARINO DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
VOTO
Isso significa, como dito, que será estabelecido um sistema híbrido de cálculo:
Período Posterior à Lei: A partir da data em que a nova lei entrou em vigor (01/09/2024 para a maioria dos dispositivos), os juros e a correção monetária passarão a ser calculados conforme as novas regras (IPCA + "taxa legal").