|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO N.º 0300472-69.2020.8.05.0079
COMARCA DE ORIGEM: EUNÁPOLIS
PROCESSO DE 1.º GRAU: 0300472-69.2020.8.05.0079
APELANTE: DIEGO MARCOS REIS SANTOS
DEFENSOR(A): HENRIQUE FRASCA GRILLO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR(A): MARIANA ARAÚJO LIBÓRIO
RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO DE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADO. RATIFICADA A SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
CORROBORADA A DOSIMETRIA DA PENA.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO CÁRCERE CAUTELAR. RÉU PRESO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Inexistentes nos autos indícios concretos que desabonem a decisão exarada pelo Júri, não havendo lastro probatório ou fundamentação apta a acolher a tese de que o decisio combatido contrariou as provas produzidas no processo, faz-se forçoso o não provimento do pedido. A opção dos jurados por uma das vertentes apresentadas em plenário, em detrimento dos interesses da outra parte, não autoriza a cassação do veredicto.
Ratificados os motivos segregadores pela condenação exarada, resta escorreita a manutenção da prisão provisória sentenciada, visto ilógico permitir que o Réu, preso preventivamente durante a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, justamente quando corroborada a precípua fundamentação cautelar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 0300472-69.2020.8.05.0079, da comarca de Eunápolis, em que figura como apelante Diego Marcos Reis Santos e apelado o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(02) APELAÇÃO N.º 0300472-69.2020.8.05.0079
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2024.
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Acolho, como próprio, o relatório do decisio lançado no id. 23477746, no qual o recorrente Diego Marcos Reis Santos foi pronunciado como incurso nas penas do delito previsto no “art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal”, pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal da comarca de Eunápolis. Submetido a julgamento, decidiu o Conselho de Sentença pela condenação do Apelante pelo crime de homicídio qualificado, na forma pronunciada; sendo-lhe, portanto, dosada a pena definitiva somada em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (id. 54276932).
Inconformado com o r. decisio, a Defesa interpôs recurso de Apelação (id. 54276935), com suas respectivas razões no id. 54276937, pelas quais requer a realização de “novo júri popular”, em face da “manifesta incompatibilidade da decisão dos jurados com a prova dos autos”, e a concessão ao Réu do direito de recorrer em liberdade.
Em sede de contrarrazões, pugna o Ministério Público pelo não provimento do recurso de Apelação (id. 54276942).
O presente processo foi distribuído, por prevenção, no dia 13/05/2024 (id. 62044914).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e improvimento do Apelo manejado por Diego Marcos Reis Santos, com a manutenção integral da sentença combatida” (id. 63202749).
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(02) APELAÇÃO N.º 0300472-69.2020.8.05.0079
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia, que “no dia 24 de fevereiro de 2020, por volta das 16h00, na Rua Monte Serrat, Bairro Santa Lúcia, Eunápolis/BA, os Denunciados, agindo com animus necandi e impelido por motivação torpe, efetuaram disparos de arma de fogo em direção à vítima Glauber Silva Batista Costa, acertando-a no rosto e ombros, sendo que, em razão das lesões sofridas, veio a óbito, conforme Laudo de Exame de Necropsia (...)”.
Relata o Ministério Público, que a Vítima estava na “porta de sua residência, acompanhada de seu amigo, de prenome Cesar, quando os Denunciados chegaram a bordo de uma motocicleta Honda/XRE, cor dourada (Diogo como piloto e Mickael como carona), desceram, portando arma de fogo, e, após verificarem o celular do Cesar, começaram a alvejar a vítima Glauber, que, atingida, imediatamente veio a óbito”.
Aponta a peça vestibular, que os “Denunciados são membros da facção criminosa PCE e que a vítima pertencia a facção criminosa HDL/MPA”, que a Vítima “estava calmamente em sua residência, quando foi surpreendida pelos denunciados em via pública, inviabilizando, assim, qualquer possibilidade de defesa”, bem como, que a “motivação do crime é justamente a disputa pelo domínio do tráfico de drogas na localidade (...)”. (id. 23477641).
Ressalte-se que, no decisio id. 23477746, o Juízo primevo declarou extinta a punibilidade do corréu Mikael Santos Ribeiro, com fulcro no art. 107, I, do CP (morte do agente).
Ultrapassada a breve contextualização, passa-se à análise do mérito do recurso interposto pelo réu Diego Marcos Reis Santos.
Quanto ao pedido de realização de “novo júri popular”, em face da “manifesta incompatibilidade da decisão dos jurados com a prova dos autos”, pontue-se que, diferente do que tenta fazer crer a Defesa, resta evidente nos autos a expressa consonância entre a versão acusatória, parte do lastro probatório colhido e conclusão exarada pelo Conselho de Sentença. Vejamos:
Na instrução processual, em audiência videogravada transcrita pelo Diretor da 1.ª Vara Criminal da comarca de Eunápolis, os policiais civis Genivaldo Oliveira da Cruz, Adovaldo Rodrigues de Souza e Leonardo de Oliveira Costa Silva testemunharam, respectivamente, que:
Genivaldo Oliveira da Cruz: “(...) Promotor: Você já falou aqui, mas é só pra deixar claro, só era um deles que estava com o capacete? Genivaldo: Positivo, o Diego, Diego Narcos que é o ‘DM’, porque, para dificultar ser identificado, pois o mesmo já teria residido ali na Rua Monte Serrat, vizinho a vítima que sobreviveu, Cesar. Promotor: Essa informação que você prestou na delegacia, que você confirmou aqui, que cada um correu pra um lado, a vítima, a vítima não o que sobreviveu pra casa dele e outro pro lado contrário, como que vocês chegaram a essa informação? Genivaldo: Tanto a informação vieram do Cesar, que foi o que sobreviveu, e moradores também que presenciaram o crime, moradores esses que se recusaram a vir prestar declarações pois foram ameaçados, inclusive na própria noite do crime a facção ‘PCE’ teve lá na rua, na Rua Monte Serrat e fizeram até um vídeo dizendo que ‘tava tudo dominado’, então, tanto o relado da Selene, da Salene, que é irmã do Cesar, o Cesar e outras testemunhas também relatou o seguinte, que o Cesar correu para a sua residência e o Glauber correu sentido a avenida Airton Senna; Promotor: Essa informação que você falou no seu depoimento que a motivação do crime teria sido essa briga de facções que a facção ‘PCE’ tava querendo eliminar por inteiro a outra facção é a ‘MPA’ você tomou conhecimento quando foi investigar esse crime ou você, vocês na SI já tinha, já tava, já tinha conhecimento disso, que tava havendo esta guerra de facções e sabe dizer quais eram os locais era só esse bairro aí ou tinha, ou é em toda a cidade que a facção ‘PCE’ tava querendo eliminar a ‘MPA’? Genivaldo: Já temos conhecimento a muitos anos, que o objetivo do ‘PCE’, é eliminar membros da facção criminosa ‘MPA’, e dominar por completo a cidade, inclusive o Bairro Itapoã e Santa Lúcia, são os bairros que mais sofrem com investidas de integrantes da facção ‘PCE’, principalmente a Rua Monte Serrat, onde uma das testemunhas o Robson foi executado também nessa rua aí, por membros da facção ‘PCE’; Promotor: Esse Robson que você tá falando, essa testemunha que ta arrolada nesse processo, o adolescente que foi executado? Genivaldo: Positivo, no dia 07/06/2020, ele foi executado também na Rua Monte Serrat, por membros da facção criminosa ‘PCE’; Promotor: Você sabe informar, teve alguma notícia que a execução foi porque ele viu esse crime ou por causa da briga de facções? Genivaldo: A execução foi por conta de briga de facção. (...) As ameaças decorrem da briga de facções, até porque o Cesar é envolvido com roubo e homicídio também (...) um inquérito que ele é arrolado como um dos autores em um triplo homicídio aqui no Bairro Santa Lúcia, onde eles ceifaram a vida de 3 familiares e um deles praticava roubo e esse roubo atraia a polícia para o bairro Itapoã, Bairro Santa Lúcia, então o Cesar também é envolvido com a facção criminosa ‘MPA’, foi o motivo da tentativa; (...) Advogado: Boa tarde. Genivaldo, antes dos fatos, você já conhecia o acusado Diego Marcos? Genivaldo: Positivo, já havia sido investigado por homicídio, por participar de ocultação de cadáver e até tráfico de drogas. Já conhecia sim; Advogado: O depoente também chegou a conhecer o nacional Diego Pinheiro NasCimento? Se recorda pelo nome? -Genivaldo: Diego Pinheiro, não me recordo; Advogado: O depoente, durante as investigações, chegou a ouvir, durante suas diligências, se teriam sido Diego Pinheiro ou Diego Prates um dos participantes da empreitada que acabou vitimando o Glauber? Genivaldo: Negativos, desde o início das investigações, que o nome que chegou para agente foi Diego Marcos, até porque a vítima que sobreviveu, Cesar, o reconheceu, pois ele, como foi citado no depoimento, ja morou vizinho ao CESAR, e todos ali naquela localidade já conhecem Diego Marcos que é o ‘DM’; Advogado: O depoente consegue, se lembra de qual seria o apelido do acusado Diego Marcos? Genivaldo: ‘DM’ (...)” (id. 23477734 - grifei);
Adovaldo Rodrigues de Souza: “(...) Promotor: Só quem estava usando o capacete era o motorista da motocicleta, né? Adovaldo: Isso, o Diego, o Diego porque era morador da área, era conhecido, tinha uma boa vinculação com o pessoal, era amigo de infância de Cesar, aí tentou se esconder para não ser visto por testemunhas, mas as pessoas reconheceram ele perfeitamente, a estrutura, já conhecem ele pela voz, por ter muito tempo, ter nascido ali, ser amigo de infância de Cesar todos conheceram ele, apesar dele tentar se agachar, botar o capacete, todos já perceberam que foi ele Diego; (...) Promotor: Depois do crime, você teve algum contato com a vítima que sobreviveu, com o Cesar? Adovaldo: Isso, conversamos com ele, informalmente na delegacia, inclusive ele até (...) reconheceu os dois autores, sendo Mikcael e o Diego, que ambos atiraram; Promotor: Quando você conversou informalmente com ele, antes do depoimento na delegacia, ele falou alguma coisa que não reconheceu quem tava de capacete, não? Adovaldo: Não, ele falou que reconheceu os dois, que seria o Diego e o Mikcael, essa parte do capacete eu não me recordo não, mas ele reconheceu quem tava pilotando a moto foi o Diego e o Mikcael desceu e abordou ele, tomou o celular para verificar informações, se ele tinha alguma ligação com a facção MPA/HDL (...)” (id. 23477735 - grifei);
Leonardo de Oliveira Costa Silva: “(...) Promotor: E formalmente você conversou com o Cesar? Leonardo: Sim, ele disse formalmente Promotor: A vítima sobrevivente; Leonardo: Ele disse que um dos era o ‘DM’, que o ‘DM’ era amigo dele de infância, aquilo tudo, que morou perto da casa dele, que ele de imediato reconheceu, tomaram o celular (...) pra ver se tinha alguma, algo que levasse a uma relação com o ‘MPA’, já que ele era da facção ‘MPA’ junto com o Glauber, e depois disso aí, eles começaram a atirar, depois de estarem analisando todo o celular deles (...) Advogado: A pergunta é se surgiu no âmbito da investigação o nome Diego Pinheiro e se tiver surgido, foi investigado, é apenas isso sem juízo de valor sobre a reportagem; Leonardo: Não. Surgiu pela gente não, pela gente em nenhum momento surgiu o Diego que você falou aí que eu esqueci até o nome, o Diego Pinheiro, sempre pra gente foi o Diego Marcos (...)” (id. 23477736 – grifei).
Frise-se, que na etapa preliminar as testemunhas Salene da Silva Fagundes e Robson Marques Cardoso narram que:
Salene da Silva Fagundes: “(...) no dia 24.02.2020, por volta das 16:50h, a depoente estava na varanda da laje de casa, quando chegaram dois rapazes a bordo de uma motocicleta, não observando maiores detalhes do veículo por causa de uma moita de capim, os quais desceram do veículo, um deles empunhou uma arma de fogo e passaram a deslocar abaixados e olhando em direção a César e Paulista, que conversavam numa calçada em frente; (...) Que, em seguida, ocorreram mais de dez disparos de arma de fogo, não tendo o depoente acompanhado mais a movimentação externa, pois adentraram a residência; Que minutos depois a depoente saiu para a rua e viu o corpo de Paulista estendido na rua, o qual dava os últimos suspiros; Que o SAMU foi acionado, mas não chegou a socorrê-lo, pois demorou e este já estava sem vida quando chegaram; Que o comentário no bairro é que o homicídio foi praticado por Diego da Renovação, que inclusive já morou na mesma rua, e MK do bairro Moisés Reis, que são ligados à facção criminosa que se auto denomina PCE (...)”. (ids. 23477254 e 23477255);
Robson Marques Cardoso: “(…) Que o declarante é fechado com o MPA; Que, no dia 24/02/2020, o declarante estava passando pela Rua Monte Serrat quando, por volta das 16h, passou uma motocicleta XRE, com duas pessoas; Que o depoente conhecia os ocupantes; Que o piloto era Diego e MK era o carona; Que a moto parou em frete à casa de César, onde ele estava junto com o Paulista (Glauber Silva Batista Costa); Que o declarante fiou observando de longe; Que César é fechado com o MPA também; Que MK sacou uma pistola e abordou César, pegando seu celular; Que, em seguida, viu Cesar saindo, momento em que MK e, logo em seguida, Diego, começaram a atirar em Paulista; Que César saiu correndo e o declarante também; Que o declarante tem certeza que os autores do crime são MK e Diego; Que MK e Diego são fechados com o PCE e estavam cada um com uma pistola nesse dia (…)”. (id. 23477256).
A materialidade delitiva restou robustecida pelo laudo de exame de necrópsia e laudo de exame pericial das munições deflagradas no crime (ids. 23477250/23477251 e 23477252).
Analisados os autos, consigno patente que a decisão exarada pelo Conselho de Sentença encontra respaldo em parte dos elementos probatórios produzido ao longo da persecução penal, corroborando a tese esposada pelo Ministério Público na presente casuística.
Ressalte-se, que a versão defensiva foi rechaçada pelo Tribunal Popular, bem como que não há nos autos prova cabal que indique o suposto equívoco perpetrado no julgamento. A opção dos jurados por uma das vertentes apresentadas no processo, em detrimento dos interesses da outra parte, não autoriza a cassação do veredicto. A ruptura da soberania da decisão do Conselho de Sentença somente é admitida nas hipóteses em que esteja comprovada a existência de manifesta decisão contrária ao contexto probatório dos autos, o que não se verifica no caso em exame, conforme amplamente demonstrado na persecução penal.
Neste sentido, asseveram as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça:
“As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. (...) Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (...)” (AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/4/2024);
“O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório legítimo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.” (AgRg no AREsp n. 2.377.559/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/2/2024).
Ausente disparidade entre a decisão condenatória proferida pelos jurados e o arcabouço probatório existente nos autos, eis que o decisio fustigado está em perfeita sintonia com uma das vertentes apresentadas em plenário, assevero inevitável manter intacta a soberana conclusão exarada pelo Conselho de Sentença.
Diante disto, incabível o pleito defensivo.
Dosimetria da Pena
Na primeira fase, ratifico a fixação da pena-base no mínimo legal – 12 (doze) anos de reclusão (id. 54276932).
Na segunda etapa, corroboro o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP (uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da Vítima), oriunda do deslocamento de uma das qualificadoras reconhecidas (STJ, AgRg no HC n. 902.866/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024). Outrossim, com fulcro no princípio do non reformatio in pejus, reitero o estabelecimento da reprimenda, nesta etapa, em 14 (quatorze) anos de reclusão (id. 54276932).
Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena definitiva fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão (id. 54276932).
Mantenho o regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda (id. 54276932).
Quanto ao pedido de concessão ao Réu do direito de recorrer em liberdade, ressalte-se que ratificados os motivos segregadores pela condenação exarada, resta escorreita a manutenção da prisão provisória sentenciada, visto ilógico permitir que o Réu, preso preventivamente durante a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, justamente quando corroborada a precípua fundamentação cautelar (STJ, AgRg no RHC n. 197.269/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024).
No que se refere ao prequestionamento defensivo do “art. 5º, LV, LXV e LXXVIII, da Constituição Federal, art. 121, §2º, do Código Penal, arts. 155, 226, 310, I, e 593, III, ‘d’, e §3º, do Código de Processo Penal, e art. 7.5 da CADH” (id. 54276937), destaco que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(02) APELAÇÃO N.º 0300472-69.2020.8.05.0079