PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150641-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBELIA REZENDE DE SOUZA
Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
APELADO: JOSE ALAN KRACHT
Advogado(s):SIMONE NERI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMULAÇÃO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Robelia Rezende de Souza contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Adjudicação Compulsória c/c Consignação em Pagamento, proposta em face de José Alan Kracht, ao fundamento de ausência de interesse processual. A sentença impôs à Autora o pagamento de custas e honorários advocatícios.

2. A Acionante argumentou que a sentença foi citra petita, pois não analisou a consignação em pagamento. Alegou cumprimento integral do preço pactuado, com parte do valor depositado judicialmente, e defendeu a regularidade da cumulação dos pedidos. Sustentou a prática de ato ilícito pelo Recorrido, que teria vendido o imóvel a terceiro após a celebração do contrato de promessa de compra e venda. Pleiteou a procedência da ação e indenização por danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Verificar se a sentença foi citra petita e se o Tribunal pode proceder ao julgamento imediato da causa; determinar se estão preenchidos os requisitos para a adjudicação compulsória e a extinção da obrigação da Demandante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A omissão da sentença, quanto ao pedido de consignação em pagamento caracteriza decisão citra petita, ensejando a possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, pois a instrução processual está concluída.

5. A adjudicação compulsória é cabível, quando demonstrado o cumprimento integral da obrigação contratual pelo promissário comprador, nos termos do art. 1.418 do Código Civil.

6. No caso concreto, a Demandante comprovou o pagamento integral do preço pactuado, mediante depósitos diretos ao Recorrido e depósito judicial da parcela remanescente, preenchendo os requisitos para a adjudicação compulsória.

7. O inadimplemento contratual do recorrido e os transtornos suportados pela Recorrente não configuram dano moral passível de indenização, pois não ultrapassam os limites do mero aborrecimento.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação parcialmente provida.

___________________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 515, § 3º, e 373, I; CC, art. 1.418; Lei 6.015/1973, art. 214, § 3º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8150641-11.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Camaçari, em que figuram como Apelante ROBELIA REZENDE DE SOUZA, sendo Apelado JOSÉ ALAN KRACHT.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150641-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBELIA REZENDE DE SOUZA
Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
APELADO: JOSE ALAN KRACHT
Advogado(s): SIMONE NERI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por ROBELIA REZENDE DE SOUZA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 8150641-11.2021.8.05.0001, ajuizada contra JOSÉ ALAN KRACHT, dispôs:

“Em face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.”


A Autora opôs Embargos de Declaração (id. 73145448), rejeitados pela decisão id.73145460.

Ainda irresignada, interpôs Apelação (ID. 73145463), buscando a reforma do julgado.

Inicialmente postulou a antecipação da tutela recursal, porquanto demonstrada a prática de ato ilícito por parte do Recorrido, uma vez que lhe promoveu a venda do bem imóvel e posteriormente a um terceiro.

Sustentou que, nos termos do §3º do art. 214 da Lei Federal nº. 6.015/73, bem assim por ter adimplido com a integralidade do preço (100%), conforme provado, se faz necessário, para se evitar danos de difícil reparação tanto à Recorrente quanto a terceiros, que se determine, inaudita altera parte, o imediato bloqueio da matrícula do imóvel objeto da presente demanda.

Alegou que a sentença é citra petita, pois, não obstante tenha cumulado o pedido de adjudicação compulsória com consignação em pagamento e obrigação de fazer, a Julgadora primeva apenas apreciou o primeiro.

Explicou ter celebrado com o Apelado um Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, em caráter irrevogável e irretratável, pelo valor total de R$1.125.000,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil reais), tendo efetuado o pagamento nos seguintes termos: R$804.900,00 (oitocentos e quatro mil e novecentos reais) diretamente ao Recorrido, R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) ao corretor de imóveis, conforme estipulado na cláusula 11ª do contrato, e R$265.100,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e cem reais), mediante depósito judicial, diante da recusa do Réu em assinar a escritura pública e formalizar a transferência do bem.

Salientou que, inclusive, não fora examinado o pleito de declaração da quitação da última parcela ou do saldo remanescente.

Asseverou que o Recorrido descumpriu a Cláusula 4ª da Promessa de Compra e Venda, deixando de entregar os documentos necessários à elaboração da escritura pública, pois não providenciou levá-los ao Tabelionato de Notas, quando notificado a fazer, para outorgar a escritura pública.

Sobrelevou ter sido convencionado entre as partes, conforme Clausula 2ª, item B, da avença, que o pagamento relativo à segunda parcela se daria no ato da assinatura da escritura pública.

Disse que, diante da negativa do Apelado, em 29/09/2021, ingressou com Ação Cautelar, tombada sob o nº. 8108784-82.2021.8.05.0001, pleiteando que o Recorrido apresentasse os documentos necessários à confecção da escritura pública de compra e venda do bem imóvel objeto da lide, sendo a referida demanda extinta, em decorrência do posterior ingresso da presente adjudicação compulsória cumulada com consignação em pagamento.

Argumentou que se encontram presentes os requisitos autorizadores da consignação em pagamento, porquanto, mediante o depósito do saldo final, deveria ser reconhecido o pagamento e declarada a extinção da sua obrigação, nos termos do art. 334 do CCB.

Defendeu a presença do interesse processual, pois a cumulação de pedidos observa os dispositivos processuais pátrios, sendo adequada a via eleita para a procedência da lide, consoante entendimento jurisprudencial.

Aduziu ser devido o pagamento de indenização por dano moral, em virtude da conduta abusiva do Recorrido, que lhe causou prejuízos emocionais e financeiros.

Concluiu, buscando o provimento da insurgência, a fim de julgar totalmente procedente a pretensão autoral.

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou as contrarrazões (id73145468), pugnando pelo improvimento da insurgência.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 21 de fevereiro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150641-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBELIA REZENDE DE SOUZA
Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
APELADO: JOSE ALAN KRACHT
Advogado(s): SIMONE NERI

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre consignar a inexistência de óbice à cumulação do pedido de adjudicação compulsória e a consignação em pagamento, de sorte que a Julgadora primeva, ao deixar de apreciar o pedido de consignação em pagamento, incorreu em sentença citra petita.

Todavia, não é necessária a anulação da decisão terminativa e retorno dos autos ao Juízo de origem, pois a instrução processual já foi concluída, estando a causa em condições para imediato julgamento. Dessa forma, cabível a aplicação do preceito do art. 515, § 3º, do CPC, podendo esta Turma prosseguir no julgamento meritório.

Consabido, a Ação de Consignação em Pagamento é ajuizada pelo devedor que objetiva se ver liberado da obrigação para com o credor:

No caso sub oculi, para a liberação da dívida, imprescindível a observância do que foi pactuado contratualmente entre as partes, de modo que o valor depositado reflita exatamente o valor do débito.

Consoante se observa do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (id. 73144946), pactuado em 14.12.2020, especificamente da Cláusula 2ª, evidencia-se que a Suplicante assumiu a seguinte obrigação:

“Cláusula 2ª - O preço total de venda do imóvel combinado livremente entre as partes é de R$ 1.125.000,00 (um milhão e cento e vinte e cinco mil reais) que será pago da seguinte forma:

A. R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte cinco mil reais), a título de SINAL, no ato da assinatura deste instrumento, através de TED - transferência bancária, para a conta determinada pelos PROMITENTES VENDEDORES em nome de José Alan Kracht, CPF 788.591.155-15, Agência n 5747-9, Conta Corrente n 3709-5, Banco do Brasil.

B. R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais), no ato da assinatura da escritura na forma determinada pelos PROMITENTES VENDEDORES dando por quitação até Março de 2021.

C. R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme cláusula 11 deste Contrato.”

 

Consta dos autos que a Recorrente efetuou os seguintes pagamentos, conforme recibos acostados: I) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em 22/03/2021 (id. 73144949); II) R$ 72.900,00 (setenta e dois mil e novecentos reais), em 22/03/2021 (id. 73144951); III) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em 22/03/2021 (id. 73144950); IV) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 08/04/2021 (id. 73144948); V) R$102.000,00 (cento e dois mil reais) em 04/06/2021 (id. 73144947) e V) R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em 09/11/2021, a título de comissão de corretagem (id. 73144952), o que denota a aceitação do Apelado na prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos na contratação.

Todavia, verifica-se que o impasse se estabeleceu, porque o Recorrido supostamente não cumpriu com o disposto no item 4, da avença, que determinava a entrega, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da assinatura, dos documentos necessários para a preparação da Escritura Pública, sendo enviada a notificação pelos Correios, em 15.09.2021 (id. 73144958), para ele, sem que exista, no entanto, prova do recebimento.

Por sua vez, na sua contestação, o Acionado afirmou que a Demandante não cumpriu com o pagamento do preço acertado pela compra e venda do imóvel, tendo encaminhado notificação para ela, em 20.09.2021, a fim de rescindir o pacto (id. 73145395), havendo ajuizado, em 06.12.2021, Ação de Rescisão Contratual (Processo nº 8141114-35.2021.8.05.0001).

A Adjudicação Compulsória é ação que confere ao adquirente direito de sequela, permitindo-lhe reivindicar a propriedade ao cumprir compromisso, exigindo a outorga de escritura e, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, existindo prova do efetivo adimplemento do preço pactuado, impõe-se a procedência do pedido de adjudicação formulado na exordial.

No entanto, incumbe ao Autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, de demonstrar que cumpriu com suas obrigações contratuais, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Do cotejo da situação fática, o que se conclui é que o contrato celebrado pelas partes sofreu diversas alterações, especialmente no que pertine aos prazos para cumprimento de obrigações por ambas as partes, porém a análise que deve ser feita, sob ótica da adjudicação compulsória c/c consignação em pagamento, demonstra que os valores depositados em favor do Recorrido corresponderam à quantia de R$ 804.900,00 (oitocentos e quatro mil e novecentos reais), excetuados os R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para o Corretor, tendo sido disponibilizado judicialmente o montante de R$ 265.100,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e cem reais), o que totaliza R$ 1.125.000,00 (hum milhão, cento e vinte e cinco mil reais), totum acordado para a quitação do imóvel.

Logo, tendo a Recorrente comprovado que houve a quitação integral de sua obrigação referente ao Contrato de Compra e Venda, após o depósito judicial da quantia remanescente, inexiste alternativa, se não o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais à concessão da pretensão deduzida.

No que pertine ao pedido de indenização por dano moral, verifica-se que, os desgastes causados não ultrapassaram o mero aborrecimento, em virtude do inadimplemento contratual. Destarte, não se configura o dano ensejador de reparação, sendo indevido o pedido indenizatório.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, a fim de julgar parcialmente procedente a lide, declarando extinta a obrigação da Recorrente, referente ao pagamento das prestações avençadas com o Recorrido, e determinando adjudicação compulsória do bem imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, com posterior averbação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari.

Em virtude da sucumbência mínima da Autora, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da causa.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR